TJCE - 3009958-11.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:17
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/01/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 13:53
Juntada de comunicação
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06/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:33
Juntada de petição
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05/09/2024 15:41
Juntada de comunicação
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11/06/2024 16:43
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:01
Decorrido prazo de GLAUCIA ELAINE DE PAULA em 21/09/2023 23:59.
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19/04/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:08
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 16:42
Juntada de Ofício
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06/11/2023 16:39
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2023 17:19
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2023 01:05
Decorrido prazo de GLAUCIA ELAINE DE PAULA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 64777235
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15/09/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 64777235
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3009958-11.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Adjudicação] Requerente: REQUERENTE: TUV RHEINLAND DUCTOR LTDA Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros (2) D E C I S Ã O No despacho de ID 60771151 determinei fossem intimados o Estado do Ceará e a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR para, em 10 (dez) dias, apresentar a este juízo toda a documentação que demonstrasse quais serviços foram retomados, e as quantias pagas, a partir da data em que tomaram ciência da decisão judicial de ID 5683842.
Ali igualmente determinei que, decorrido o prazo, deveria o processo ser imediatamente concluso para que este juízo pudesse adotar as medidas para a retomada do cumprimento da ordem judicial, invalidação de tudo que foi feito a partir do desrespeito à ordem judicial, e imposição das sanções civis, processuais e criminais decorrentes desse ato atentatório à dignidade da justiça (inciso VI do art. 77 do CPC) e evidente postura de litigância de má-fé (art. 79 do CPC).
Atendendo à referida determinação, o Estado do Ceará apresentou a petição de ID 63819867; e a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR apresentou a petição de ID 64147882.
Em seguida, a autora, TUV RHEINLAND DUCTOR LTDA, ingressou com a petição de ID 64442628, requerendo a aplicação aos promovidos das sanções e penalidades decorrentes do descumprimento da ordem judicial que determinou a suspensão do pregão eletrônico.
Logo após tal manifestação, a litisconsorte passiva necessária (por mim indicada nessa qualidade, na decisão de ID 5683842), Consórcio SETEC/QUANTA/SGS, apresentou a contestação de ID 65251886, suscitando inclusive matéria preliminar ao mérito.
Além disso, informa a litisconsorte passiva necessária Consórcio SETEC/QUANTA/SGS, mediante a petição de ID 65256442, que ingressou com agravo de instrumento contra a decisão deste juízo de ID 5683842, apresentando cópia do recurso, a fim de que se possa realizar o juízo de retratação, se for o caso.
Igualmente foi juntado ao processo a decisão pronunciada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, indeferindo o pedido formulado pelo Estado do Ceará de suspensão da decisão de tutela provisória deste juízo (ID 62921022).
Como se vê no despacho de ID 60771151, ali destaquei que a decisão judicial desrespeitada não teria sido objeto de impugnação do Estado do Ceará ou da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, e portanto seria matéria preclusa.
Ocorre que essa nova informação trazida pelo Consórcio SETEC/QUANTA/SGS, mediante a petição de ID 65256442, qual seja, a de que teria ingressado com agravo de instrumento contra a decisão deste juízo de ID 5683842, leva este juízo à conclusão de que tal decisão provavelmente não precluiu (caso o agravo de instrumento tenha sido interposto com os requisitos de admissibilidade), por estar a matéria sob análise pela via de recurso.
Impõe-se, assim, a realização de juízo de retratação em relação ao agravo de instrumento impeditivo da preclusão da decisão, seja para manter ou alterar o entendimento firmado anteriormente.
Todavia, para que isso seja possível, é preciso que se tenha o acesso ao referido recurso, sendo que a cópia do agravo de instrumento apontada no ID 65256446, catalogada como "Documento de comprovação (Agravo de Instumento proceso integral 04.08.2023)", não está possibilitando o acesso para visualização, pois ao se tentar abrir o documento, o sistema coloca a seguinte informação: "Erro - Falha ao carregar documento PDF".
E mesmo abrindo o processo em outro equipamento do Gabinete, consta o mesmo erro.
Assim, por não saber o que está gerando tal falha, determino a intimação do Consórcio SETEC/QUANTA/SGS para que providencie, em 3 (três) dias, cópia do agravo de instrumento, fazendo sua juntada no processo, a fim de que se possa realizar o juízo (positivo ou negativo) de retratação, e consequente definição quanto às medidas decorrentes do descumprimento de ordem judicial em relação à tutela provisória de urgência cautelar concedida por este juízo (ID 5683842), o que será feito, caso seja mantida a decisão, com a análise dos argumentos contidos nas petições de ID 63819867 do Estado do Ceará, e da petição de ID 64147882 da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR.
Proceda, assim, da forma mais célere possível, a intimação do Consórcio SETEC/QUANTA/SGS, por seus advogados, para que cumpram o que aqui se determina. Fortaleza, 24 de agosto de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
14/09/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2023 02:00
Decorrido prazo de COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 03:02
Decorrido prazo de ADRIANA ROLDAN PINTO DE LIMA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 21:10
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 18:43
Conclusos para decisão
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18/07/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64091946
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11/07/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63825948
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3009958-11.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Adjudicação] Requerente: REQUERENTE: TUV RHEINLAND DUCTOR LTDA Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s), mediante publicação no diário da justiça, para ciência do alegado pelo Estado do Ceará na petição de ID. 63819867.
Fortaleza-Ce., 7 de julho de 2023. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
10/07/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
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07/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 18:53
Juntada de petição
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15/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:27
Conclusos para despacho
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15/06/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 02:51
Decorrido prazo de COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/05/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 12:36
Conclusos para despacho
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03/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 04:18
Decorrido prazo de MAIRA ELBEL SIMAO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 04:18
Decorrido prazo de ADRIANA ROLDAN PINTO DE LIMA em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:19
Decorrido prazo de MAIRA ELBEL SIMAO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ADRIANA ROLDAN PINTO DE LIMA em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:35
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2023 15:24
Expedição de Carta precatória.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3009958-11.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Adjudicação] Requerente: REQUERENTE: TUV RHEINLAND DUCTOR LTDA Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Cite-se SETEC HIDROBRASILEIRA OBRAS E PROJETOS LTDA., na qualidade de litisconsorte passivo necessário, no endereço indicado no ID 57117872, para responder a presente ação.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da justiça, para que tome ciência do presente despacho.
Fortaleza/CE, 24 de março de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
05/04/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 03:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:05
Conclusos para despacho
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24/03/2023 03:48
Decorrido prazo de MAIRA ELBEL SIMAO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:48
Decorrido prazo de ADRIANA ROLDAN PINTO DE LIMA em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 21:24
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/03/2023 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS em 22/03/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ADRIANA ROLDAN PINTO DE LIMA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3009958-11.2023.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: TUV RHEINLAND DUCTOR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA ROLDAN PINTO DE LIMA - SP136073 E MAIRA ELBEL SIMAO - SP260337 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA E OUTRO D E C I S Ã O TÜV RHEINLAND DUCTOR LTDA ajuizou a presente ação ordinária em face do Estado do Ceará e da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, requerendo medida liminar que determine “a suspensão do procedimento licitatório e de todos os ato subsequentes à publicação da decisão dos recursos administrativos impetrados concernentes ao Pregão Eletrônico nº 20220024/DOP/METROFOR, de modo a impedir que a unidade contratante Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR venha a celebrar o respectivo contrato administrativo, ou qualquer outro ato atinente à assinatura do contrato, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este d.
Juízo, até a final decisão da presente demanda.” (fl. 29 do ID 55358855) E ainda “caso a tutela de urgência venha a ser concedida em momento posterior à consumação do dano (e.g. assinatura do Contrato Administrativo om Consórcio, emissão de ordem de serviço, início da execução do contrato etc.), pede que seja determinada a suspensão dos efeitos decorrentes do ato enquanto não for julgado o mérito da presente ação.” Alega a autora que participou do Pregão Eletrônico nº 20220024/DOP/METROFOR que tinha como objeto a execução de serviços de apoio técnico às gerências subordinadas à diretoria de operação e manutenção - DOP, incluindo a supervisão e fiscalização de contratos de manutenção sob sua gestão, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no edital.
Afirma que prestava serviços para o METROFOR até o dia 30 de janeiro de 2023 e que foi classificada em primeiro lugar na abertura das propostas do pregão, tendo a empresa Consórcio SETEC/QUANTA/SGS foi classificado em segundo lugar.
Quando da análise da documentação o Pregeiro inabilitou a autora sob a alegativa de que havia anexado certidão negativa de falência com prazo de validade vencida e com data da certidão do SICAF com data posterior a disputa.
Inconformada com a decisão, a autora interpôs recurso administrativo.
Por sua vez, a empresa que ficou em segundo lugar, Consórcio SETEC/QUANTA/SGS, também apresentou recurso, visando a manutenção da inabilitação da autora no certame.
Alega a autora que teve sua inabilitação mantida, porém, não pelo motivo inicial, da certidão negativa de falência vencida, mas sim pelo não atendimento da capacidade técnica profissional.
Informa que o Pregoeiro não motivou os fundamentos da sua decisão de inabilitação e da habilitação do segundo lugar, Consórcio SETEC/QUANTA/SGS, e dos recursos administrativos interpostos, ofendendo os princípios da motivação, publicidade, isonomia e competitividade, afirmando, ainda, que o Consórcio teria deixado de atender inúmeras exigências do edital.
Dei prevalência ao contraditório, em razão da complexidade, e determinei a intimação do Estado do Ceará que apresentou a petição de ID 56475503 apenas afirmando não haver os requisitos para a concessão de tutela provisória.
Registre-se de início que, embora se tenha feito uma classificação desta ação como sendo a da condutora de uma tutela cautelar antecedente, na verdade o que se tem é um procedimento comum, com pedido de tutela provisória em sua feição regular (arts. 300 a 302 do CPC), e não aquela diferenciada prevista no art. 305 do CPC.
Daí porque adotei o procedimento padrão neste caso, inclusive dando prevalência ao contraditório, o que não seria possível caso efetivamente a autora tivesse utilizado a petição diferenciada prevista no art. 305 do CPC, pois, em assim o fazendo, como se sabe, o juiz deve apreciar de imediato o pedido cautelar, sob a forma liminar, seja para deferir ou não; essa, aliás, uma das consequências quando a parte se vale desse mecanismo de tentativa de obtenção de uma tutela cautelar antes mesmo da formação regular do processo, daí sua natureza antecedente.
A propósito, a necessidade de firmar o contraditório antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, foi a conclusão que tive após a leitura da bem elaborada petição inicial.
Embora ali tenha percebido direito provável e possibilidade de dano de difícil reparação a viabilizar uma possível concessão de tutela de urgência, entendi que seria de extrema relevância analisar os fundamentos da decisão administrativa que inabilitou a autora, decisão essa que não foi disponibilizada no momento da apreciação da documentação da requerente (sob o frágil argumento de que o “sistema” não permitia a inserção de tal documento), e por isso pressupus que, por ocasião do exercício do contraditório, o Estado do Ceará traria esse documento.
Só que isso não ocorreu.
E mais, além da não apresentação de documento relevantíssimo para a análise da legalidade do ato questionado, o Estado do Ceará trouxe uma petição sem a devida análise do caso concreto, limitando-se a trazer argumentos genéricos de “ (…) periculum in mora inverso, haja vista que a concessão do pleito autoral se mostra mais gravosa à coletividade e ao interesse público do que a sua não concessão” (fl. 5 da petição ID 56475499); e de pedido de tutela provisória que se confunde com o mérito (fl. 6 da petição ID 56475499).
Ora, quando o juízo competente para a apreciação de tutelas provisórias de urgência firma a prevalência do contraditório, prestigiando não só o direito de defesa da parte recorrida, mas também causando um tempo de espera da parte autora para ter seu pedido de urgência apreciado, assim o faz na expectativa de que elementos relevantes de fato, direito e prova venham a ser agregados ao processo, justamente para a verificação da probabilidade ou não do alegado direito que enseja a concessão de tutela de urgência, juntamente com a avaliação da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação caso não seja concedida de logo uma medida judicial.
Desse modo, fazer petições com argumentos genéricos, sem trazer qualquer elemento de prova – como poderia ter sido feito neste caso, eis que a inabilitação da autora se deu por uma análise administrativa não inserida no sistema por ocasião da decisão que a inabilitou – é mostrar que, infelizmente, a opção pelo contraditório não foi o caminho mais recomendável, como se pensou de início.
Conforme afirmei anteriormente, ao ler a petição inicial percebi a probabilidade do direito no instante em que a autora afirmou, e demonstrou, que a decisão de inabilitação não teve o fundamento naquela ocasião, pois se limitou a fazer menção a um parecer técnico de aceitabilidade elaborado por um setor, sem que tal parecer fizesse parte da decisão ou mesmo que se mostrasse acessível naquele momento, porque o “sistema” não permite a inserção de tal parecer (fl. 2 e seguintes da petição inicial – ID 55358852).
E essa mesma “justificativa” foi a firmada por ocasião do recurso administrativo, com a ressalva de que tal parecer estaria disponível para a autora, bastando acessar determinado site ou solicitando pela via eletrônica o documento.
A autora, em sua petição inicial, aponta e demonstra por documentos a ela anexados, que ainda tentou obter tal parecer, sem êxito.
Considero que isso, por si só, já viola o direito da empresa concorrente. É inadmissível que uma decisão tenha lastro em parecer técnico que não se oferta no momento da inabilitação da empresa, e ainda que se dê à empresa o ônus de procurar tal documento.
O argumento de que o “sistema” não permite a inserção de parecer no ambiente virtual no qual se faz a análise das documentações, propostas e comunicação com os concorrentes – que pode ser até razoável para técnicos de informática, mas aqui estamos lidando com o Direito e todas as garantias constitucionais e legais que envolvem concorrência pública -, é totalmente desarrazoado.
Há várias maneiras de, naquele instante, se enviar à empresa tal parecer, por diversos canais imediatos de comunicação, como whats app, e-mail, ainda que não seja possível no ambiente virtual da concorrência, e isso não foi feito.
E a decisão decorrente do recurso administrativo persiste no mesmo erro, justamente por não reconhecer que o direito da empresa concorrente de ter acesso ao parecer técnico naquele instante de sua inabilitação.
Por tais motivos, defiro o pedido de tutela provisória de urgência cautelar, e determino a suspensão da concorrência regida pelo Pregão Eletrônico nº 20220024/DOP/METROFOR Em consequência, ficam invalidados, cautelarmente, todos os atos subsequentes à publicação da decisão dos recursos administrativos interpostos no referido Pregão. À Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR fica vedada a celebração de contrato administrativo, ou qualquer outro ato relacionado à assinatura do contrato decorrente do mencionado Pregão, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada dia de descumprimento a partir da intimação desta decisão, além da aplicação de demais penalidades.
Tendo em vista que a presente medida é concedida cautelarmente, a qualquer momento este juízo poderá reconsiderar a decisão, desde que novos elementos sejam trazidos aos autos, e que possam demonstrar a não probabilidade do direito alegado pela autora; e essa advertência serve justamente como contracautela em relação à medida aqui deferida.
Intime-se com urgência, da maneira mais célere possível, o Estado do Ceará e a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, para que cumpram de imediato esta decisão.
Intime-se igualmente a autora desta decisão, bem como para aditar a petição inicial, a fim de indicar como litisconsorte passivo necessário o Consórcio SETEC/QUANTA/SGS, com a qualificação devida (inciso II do art. 319 do CPC) e o requerimento de citação.
Fortaleza, 16 de março de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
16/03/2023 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3009958-11.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Adjudicação] Requerente: REQUERENTE: TUV RHEINLAND DUCTOR LTDA Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Trata-se de ação com procedimento comum, contendo pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por TÜV RHEINLAND DUCTOR LTDA, tendo como partes promovidas o Estado do Ceará e a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, na qual a promovente almeja medida judicial de tutela provisória de urgência no sentido da "suspensão do procedimento licitatório e de todos os atos subsequentes à publicação da decisão dos recursos administrativos impetrados concernentes ao Pregão Eletrônico nº 20220024/DOP/METROFOR, de modo a impedir que a unidade contratante Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR venha a celebrar o respectivo contrato administrativo, ou qualquer outro ato atinente à assinatura do contrato (...).” ( fl. 29 de ID 55358852).
No entanto, primeiramente, é preciso estabelecer, de modo enfático, os parâmetros fixados pelo Código de Processo Civil de 2015, em relação à previsão explícita de normas fundamentais – em seu Livro I da Parte Geral, nos arts. 1º a 15 – a servir de embasamento para a interpretação e a aplicação das demais normas processuais do referido Código, como aliás consta no limiar do CPC/2015, em seu art. 1º.
E nada menos do que três normas fundamentais do CPC/2015 estabelecem a primazia do princípio do contraditório, quais sejam, os arts. 7º (ao estabelecer a paridade de tratamento entre as partes), 9º (vedando a prolação de decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida) e 10 (proibindo o juiz de decidir sem que se dê às partes oportunidade de se manifestar); a concretizar no plano infraconstitucional federal a garantia fundamental insculpida no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
Obviamente que, em certas circunstâncias, atreladas à urgência ou à evidência autorizadoras da concessão de medidas tidas como jurisdicionais-provisórias, há de ser mitigado tal princípio; todavia, o próprio CPC/2015 estabeleceu as rigorosas balizas para a glosa das três normas fundamentais (arts. 7º, 9 e 10) que convergem para a garantia constitucional do contraditório.
Em relação à tutela da evidência, o parágrafo único do art. 311 do CPC/2015 autoriza o juiz a conceder a medida, liminarmente, quando a) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou b) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (alíneas II e III do referido artigo); sendo que tal atividade mereceu a chancela do inciso II do parágrafo único do art. 9º do CPC/2015, regra essa, como já se disse, que estabeleceu a primazia do contraditório.
Aliás, é essa mesma norma, a do art. 9º do CPC/2015, que igualmente estabelece a possibilidade de se proferir decisão liminarmente, ou seja, com o primeiro contato do juiz com o processo, sem a ouvida da parte contrária, em se cuidando de tutela provisória de urgência, como se vê no inciso I de seu parágrafo único, sem se estabelecer ali, contudo, os parâmetros para essa concessão de tutela provisória antes mesmo do contraditório, cabendo ao intérprete verificar onde se tem o arcabouço normativo disciplinador dessa excepcionalidade.
Parece-me que tal engrenagem se encontra disponível em dois mecanismos aptos a guiar o julgador quanto à possibilidade de se conceder tutelas provisórias de urgência sem a prévia ouvida da parte adversa, quais sejam, os procedimentos da tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 do CPC/2015) e da tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305 do CPC/2015).
Observe-se que o art. 303 do CPC/2015 se refere exatamente à urgência que se mostra contemporânea à ação, ou seja, à necessidade de obtenção de uma tutela provisória de urgência antecipada no momento em que se postula, porque é nessa fase inicial do processo que a medida tida como urgente se impõe, ainda que se comprometa temporariamente o contraditório, e para tanto é preciso que o autor demonstre o direito que se busca realizar (a permitir a realização de um juízo cognitivo amplo por parte do juiz) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (a fim de autorizar o tangenciamento justificado do contraditório).
O mesmo se dá em se cuidando de tutela provisória de urgência cautelar; só que, conforme adverte o art. 305 do CPC/2015, desta feita com a exposição sumária do direito (justificando-se em consequência um juízo cognitivo não profundo por parte do juiz) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tal como na ferramenta do art. 303 do CPC/2015, admite-se o represamento do contraditório nessa circunstância).
Em suma, o procedimento de tutela de urgência requerida em caráter antecedente – em seu desdobramento fixado pelos arts. 303 e 305 do CPC/2015, a depender do encaixe da gradação cognitiva a justificar uma tutela provisória antecipada ou cautelar – é o meio apto e autorizador do juiz a glosar o princípio do contraditório, permitindo-se-lhe excepcionalmente a concessão liminar da medida judicial.
Aqui não se está a dizer que a parte autora não possa se valer da petição inicial regular (a referida no art. 319 do CPC/2015) para requerer tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar. É óbvio que é legal e legítima tal postulação.
Todavia, ao fazê-lo nesse molde, há de se submeter às normas fundamentais dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC/2015 que impõem a prevalência do contraditório.
Contudo, quando a urgência é contemporânea à ação e se almeja uma tutela provisória de urgência antecipada liminar, à disposição do autor se mostra o procedimento do art. 303 do CPC/2015; e o mesmo em se cuidando de tutela provisória de urgência cautelar liminar, nos moldes do art. 305 do referido Código.
Ambas as ferramentas viabilizam a mitigação do contraditório, permitindo-se ao juiz, em suas restritas hipóteses, a concessão de tutelas liminares.
Ressalte-se, aliás, que sempre foi esse o espírito da codificação de 1973 – o bem talhado Código Buzaid –, ao prever a concessão de medidas urgentes sob a forma liminar como sendo algo excepcional, autorizando-se o juiz a praticar tal ato somente quando a urgência revelasse a inutilidade da medida acaso se realizasse o contraditório (art. 804 daquele Código).
Lamentavelmente, com a generalização da possibilidade de antecipação da eficácia da tutela, a partir da reforma legislativa em 1994, alterando-se a redação do art. 273 do CPC/1973, a magistratura brasileira em grande monta passou a ignorar o princípio do contraditório, e a normalmente acatar os pedidos liminares dos advogados em praticamente todas as petições iniciais ofertadas a partir de tal reforma, transformando em regra o que deveria ser excepcional, que é a concessão liminar de tutelas de urgência.
Essa contaminação de um generalizado e artificial direito subjetivo à obtenção de tutelas de urgência sob a forma liminar, a meu sentir, representou o início da avalanche incontrolável de postulações onde em tudo se via e se defendia a figura da tutela liminar de urgência, ao ponto de se gerar a indisfarçável ojeriza processual aos juízes que ainda insistíamos em dar prevalência ao contraditório.
A nova codificação processual impõe a mudança de rumos; não por mero capricho e muito menos por opção doutrinária desprovida de sentido.
As três normas fundamentais estipuladas nos arts. 7º, 9º e 10 gritam a não mais poder aos juízes e litigantes: doravante é preciso reavivar a garantia constitucional do contraditório, e por isso nelas me ancoro, em juízo de ponderação a que se refere o § 2º do art. 489 do CPC/2015, caso se venha a alegar que existe o direito à obtenção de tutela de urgência liminar de qualquer maneira, em face do disposto no § 2º do art. 300 do CPC/2015, pois a meu sentir a prevalência há de ser o da aplicação das normas fundamentais do mencionado Código.
Por tais motivos, deixo de apreciar neste momento inicial do processo o pedido de tutela provisória, e dou prevalência ao contraditório, garantindo-se à parte demandada o direito de se manifestar sobre tal pedido, antes que este juízo venha a apreciar o requerimento de tutela de urgência.
Nesse sentido, determino a intimação do Estado do Ceará e a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, por mandado judicial, para, em 5 (cinco) dias, apresentar suas explanações de fato e de direito a respeito do pedido liminar, e somente com o decurso de tal prazo, este juiz poderá analisar a postulação quanto à tutela de urgência.
Trata-se de ordem de urgência, visto que se encontra pendente o pedido liminar, por isso, determino ao Oficial de Justiça encarregado o imediato cumprimento do referido mandado, nos termos estabelecidos no art. 4º do Provimento 10/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Imediato cumprimento.
Cumpra-se, certificando-se a remessa nos autos.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2023.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito - Respondendo Portaria n° 92/2023 -
28/02/2023 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:01
Conclusos para decisão
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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22/02/2023 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3009958-11.2023.8.06.0001 Trata-se de ação com procedimento comum, contendo pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por TÜV RHEINLAND DUCTOR LTDA, tendo como partes promovidas o Estado do Ceará e a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, na qual a promovente almeja medida judicial de tutela provisória de urgência no sentido da "suspensão do procedimento licitatório e de todos os atos subsequentes à publicação da decisão dos recursos administrativos impetrados concernentes ao Pregão Eletrônico nº 20220024/DOP/METROFOR, de modo a impedir que a unidade contratante Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR venha a celebrar o respectivo contrato administrativo, ou qualquer outro ato atinente à assinatura do contrato (...).” ( fl. 29 de ID 55358852).
Ocorre que a autora indicou o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia essa que não guarda qualquer pertinência quanto ao conteúdo econômico da concorrência pública que deu origem a esta causa, eis que a própria autora, em sua petição inicial, apresenta documentos que fazem referência à concorrência em geral e aos demais serviços em valores bem superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), tanto que o lance apresentado pela autora na concorrência, conforme consta na Ata do Pregão, foi de R$ 1.374.029,58 (ID 55358860).
Além disso, consta nesse mesmo ID 55358860 (Ata do Pregão) a referência a lances que chegam até R$ 3.056.435,07); e no ID 55358858 se tem o documento de atestado parcial de capacidade técnica que informa o valor inicial do contrato em R$ 7.574.008,55.
Verifiquei igualmente que faltam outros requisitos da petição inicial relacionados a endereços eletrônicos, e que podem ser supridas tais falhas sem qualquer problema.
Por tais motivos, atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) indicar o correto valor da causa, correspondente ao conteúdo econômico em discussão, bem como efetivar o recolhimento das custas processuais considerando o valor correto da causa; b) apresentar procuração que atenda aos requisitos do art. 287 do CPC/2015, contendo o endereço eletrônico do advogado; c) fornecer o endereço eletrônico do réu ou então que se utilize da exceção prevista no art. 319, § 3º do CPC/2015.
Ressalte-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015).
Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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