TJCE - 3901136-75.2014.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:01
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 03:05
Decorrido prazo de SILVIA TEREZA CUNHA DE MACEDO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:18
Decorrido prazo de DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 131775891
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 131775891
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18/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 131775891
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 131775891
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17/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131775891
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17/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131775891
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17/06/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/01/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 18:28
Decorrido prazo de HELDER GOMES DE MORAES NOBRE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:28
Decorrido prazo de HELDER GOMES DE MORAES NOBRE em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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16/11/2024 04:48
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/11/2024 06:03
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/10/2024 10:36
Decorrido prazo de CHARLES BERNARDINO PONTES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 07:23
Juntada de entregue (ecarta)
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106195388
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106195388
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07/10/2024 00:00
Intimação
R.H Intime-se a parte autora pessoalmente para, em 05 dias, cumprir o despacho anterior, e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução em razão da ausência de bens. sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 4 de outubro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106195388
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04/10/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:12
Decorrido prazo de DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:36
Juntada de entregue (ecarta)
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23/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 09:10
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 101859524
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 101859524
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11/09/2024 00:00
Intimação
R.h.
O devedor WERTHER FIGUEIREDO COSTA, através da defensoria pública, protocolou pedido de reconsideração da decisão que suspendeu a CNH do executado.
Alega que trabalha na Uber como motorista há mais de 7 anos, dependendo desse trabalho para o sustento de sua família.
Afirma que tem um filho menor de 13 anos de idade e um pai idoso que dependem dos seus cuidados, sendo que em maio de 2024 não conseguiu trabalhar, passando por diversas dificuldades financeiras.
Requer a revogação da decisão constante no ID 55492848 que suspendeu a CNH do executado WERTHER FIGUEIREDO COSTA, oficiando-se ao órgão competente para a liberação devida. O STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941 declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A corte afirmou que a adequação do pedido deve ser medida analisada caso a caso.
Assim, é necessário que o julgador observe as peculiaridades do caso concreto e não se pode desprezar o fato de o impetrante encontrar-se necessitando da carteira de motorista para desempenhar o trabalho como Uber.
Observa-se que a dívida perseguida nesta ação refere-se a sentença proferida em 06/01/2018 que condenou a empresa GAEL SERVICOS EM LOCACOES LTDA (MAISON CAR) a pagar aos autores o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral.
A personalidade jurídica da empresa ré foi desconsiderada em 13/04/2020 e desde então o credor busca meios de cumprimento da sentença pelos devedores.
Em 24/02/2023 foi proferida decisão determinando a suspensão da carteira de motorista dos executados, e até a presente data a dívida continua em aberto.
Permanecer com o documento bloqueado e manter a medida coercitiva, poderá implicar a impossibilidade do devedor auferir renda, o que torna ainda mais difícil o pagamento da dívida e a sobrevivência do executado.
Ademais, ressalto que o tempo em que o documento permanece bloqueado não foi suficiente para a medida coercitiva induzir ao pagamento do débito.
Por tais razões, considerando os princípios da dignidade humana, proporcionalidade e razoabilidade, entendo por acolher o pedido da parte devedora, e deferir o desbloqueio da carteira de motorista de WERTHER FIGUEIREDO COSTA. Oficie-se ao DETRAN/CE, para que proceda o desbloqueio da suspensão da CNH do executado WERTHER FIGUEIREDO COSTA, anexando cópia da presente decisão.
Intime-se o executado para ciência da decisão.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens passíveis de penhora para seguimento da fase executória, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, resp. -
10/09/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101859524
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10/09/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:51
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:19
Juntada de ordem de bloqueio
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04/06/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:56
Juntada de ordem de bloqueio
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03/02/2024 02:20
Decorrido prazo de DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE em 02/02/2024 23:59.
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20/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78254520
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78254520
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15/01/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78254520
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15/01/2024 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/12/2023 08:10
Decorrido prazo de DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
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29/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72578033
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72578033
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28/11/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Manifeste-se a parte autora sobre a devolução da Carta Precatória, no prazo de 10 dias, requerendo o que julgar de direito.
Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
27/11/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72578033
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27/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:54
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:19
Juntada de Petição de resposta
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02/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:05
Expedição de Carta precatória.
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28/06/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:46
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2023 14:37
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2023 11:11
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2023 16:24
Conclusos para despacho
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21/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 13:58
Expedição de Ofício.
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27/02/2023 13:58
Expedição de Ofício.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3901136-75.2014.8.06.0016 DECISÃO R.H.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Foram realizadas diversas tentativas de penhora online, via BACENJUD/SISBAJUD e RENAJUD, e penhora e avaliação de bens restaram sem êxito.
Diante do exposto, a parte credora requereu a aplicação das medidas coercitivas alternativas para que seja determinada a pesquisa INFOJUD, que os executados sejam incluídas no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), no sistema SERASAJUD e demais cadastros de órgãos de proteção ao crédito, bem como requer que a sentença judicial transitada em julgado seja protestada, ou, de forma alternativa, requer certidão de teor da decisão, para que possa ser levada a protesto, e, por fim, requer a suspensão da Carteira Nacional de Trânsito (CNH) e do passaporte dos executados.
A parte devedora SILVIA TEREZA CUNHA DE MACEDO devidamente intimada, nada requereu, conforme consta no documento de ID 35029604.
As tentativas de intimação do devedor WERTHER FIGUEIREDO COSTA restaram sem êxito, ante sua mudança de endereço, sem que, no entanto, tenha informado tal fato a este Juízo, pelo que reputo eficaz e válida a intimação do mesmo, nos termos do § 2º do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
PASSO A DECIDIR.
O Novo Código Processual Civil inovou no ordenamento jurídico, trazendo medidas alternativas para coerção ao cumprimento da ordem judicial, mesmo sendo obrigação pecuniária, assim, o artigo 139, IV, determinou que: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Em face da previsão legal se pautam os pedidos da parte credora quando à aplicação de medidas coercitivas para buscar a satisfação do seu crédito.
Embora o Código de Processo Civil permita que o juiz adote medidas excepcionais e de natureza assecuratória, ainda que não previstas expressamente em lei, devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do dispositivo legal, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3.
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4.
As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5.
Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional.
Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6.
Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8.
A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais.
Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9.
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10.
O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica.
A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza.
Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97.876/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018).
NEGRITO NOSSO Assim, adotando o entendimento da jurisprudência acima transcrita, bem como em análise ao caso concreto, entendo que é cabível a suspensão da CNH, não se revelando tal medida como abusiva, pois não afeta a livre locomoção dos executados, restringindo tão somente a possibilidade de ir e vir conduzindo veículo automotor.
Nesse sentido, poderá a parte executada utilizar outros meios de transporte, tais como Uber e táxi, ou ainda transportes públicos, a título de exemplo.
O que não se justifica é contemplar a inadimplência dos devedores, em face da sua conduta desidiosa perante o credor, impondo-se, portanto, outras medidas a serem adotas para resguardar a eficiência das decisões judiciais, sob pena de desmoralização do papel do Poder Judiciário perante a sociedade.
Pelas razões expostas, vejo como proporcional, razoável e apropriada a medida de suspensão da CNH da parte executada, razão pela qual DEFIRO este pedido, por entender que já foram esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida para assegurar o cumprimento do título executivo judicial.
Por outro lado, entendo pelo indeferimento do pleito de apreensão do passaporte por constituir afronta ao direito de ir e vir, conforme bem explicitado na jurisprudência acima.
Quanto ao INFOJUD e SERASAJUD são ferramentas utilizadas pela Justiça Comum, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Em continuidade, há de ser salientado que o pedido de inclusão dos executados no sistema CNIB é incompatível com o rito do Juizado especial, além disso, o sistema não se destina à busca de patrimônio dos devedores, pelo que INDEFIRO o pedido ao referido procedimento.
Outrossim, considerando que o art. 517 faz menção à expedição de certidão judicial para fins de protesto, em caso de decisão judicial transitada em julgado, INDEFIRO o pleito do credor, uma vez que tal ato poderá ser procedido junto ao Cartório pelo próprio exequente, com o título judicial.
Oficie-se ao DETRAN, para que proceda a suspensão da CNH da parte executada, anexando cópia da presente decisão, até ulterior deliberação deste juízo.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Deverá a credora em quinze dias indicar bens passíveis de penhora para seguimento da fase executória, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:30
Conclusos para despacho
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05/11/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2022 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 16:47
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:46
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 15:16
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2022 00:21
Decorrido prazo de SILVIA TEREZA CUNHA DE MACEDO em 30/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 09:04
Juntada de ordem de bloqueio
-
14/11/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 16:59
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2021 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2021 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2021 14:33
Juntada de notificação de vista
-
12/05/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:33
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 20:03
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 00:04
Decorrido prazo de DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE em 22/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 12:06
Expedição de Alvará.
-
09/04/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 20:27
Expedição de Alvará.
-
31/03/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2021 13:06
Expedição de Intimação.
-
15/02/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 10:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/01/2021 19:03
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2020 00:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 09/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 08:45
Expedição de Intimação.
-
05/10/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 12:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
24/09/2020 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2020 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2020 08:17
Juntada de ordem de bloqueio
-
24/07/2020 00:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 00:24
Decorrido prazo de ROMULO DE ANDRADE GOMES em 23/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 16:59
Expedição de Intimação.
-
03/07/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 09:40
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
22/05/2020 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2020 12:24
Expedição de Intimação.
-
14/04/2020 08:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 09:17
Outras Decisões
-
18/02/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
15/02/2020 00:14
Decorrido prazo de GAEL SERVICOS EM LOCACOES LTDA - ME em 14/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 13:41
Juntada de Petição de citação
-
13/12/2019 16:53
Movimentação invalidada
-
13/12/2019 15:15
Expedição de Citação.
-
13/12/2019 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2019 13:10
Expedição de Citação.
-
04/11/2019 13:06
Expedição de Citação.
-
04/11/2019 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2019 17:57
Decorrido prazo de GAEL SERVICOS EM LOCACOES LTDA - ME em 19/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 11:54
Expedição de Citação.
-
19/09/2019 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2019 11:35
Expedição de Citação.
-
20/08/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 11:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2019 12:21
Conclusos para despacho
-
14/07/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2019 17:24
Juntada de intimação
-
10/06/2019 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2019 14:42
Juntada de citação
-
10/06/2019 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2019 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2019 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2019 15:23
Juntada de citação
-
29/04/2019 15:14
Juntada de citação
-
29/04/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 11:02
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 11:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2018 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 16:24
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 08:09
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2018 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2018 10:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2018 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 10:35
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2018 20:31
Mov. [106] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2014.901.136-6) para o PJe (3901136-75.2014.8.06.0016)
-
01/06/2018 11:31
Mov. [105] - Documento assinado(a): Ofício assinado(a)/Referente ao evento Expedição de Ofício(29/05/18)
-
29/05/2018 12:57
Mov. [104] - Documento registrado(a): Ofício expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
29/05/2018 10:12
Mov. [103] - Expedição de documento: Expedição de Ofício/p/ MASTERCARD
-
29/05/2018 10:12
Mov. [102] - Expedição de documento: Expedição de Ofício
-
29/05/2018 10:05
Mov. [101] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
22/05/2018 07:55
Mov. [100] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Consultar BACENJUD
-
21/05/2018 11:50
Mov. [99] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular AGENOR STUDART NETO
-
21/05/2018 11:50
Mov. [98] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
21/05/2018 09:54
Mov. [97] - Expedição de documento: Expedição de Outros Tipos de Documentos
-
16/05/2018 11:38
Mov. [96] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Consultar BACENJUD
-
16/05/2018 11:38
Mov. [95] - Documento analisado: Documento analisado
-
16/05/2018 10:08
Mov. [94] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
15/05/2018 17:51
Mov. [93] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE) em 15/05/18 *Referente ao evento Expedição de Intimação(15/05/18)
-
15/05/2018 17:51
Mov. [92] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE) em 15/05/18 *Referente ao evento Expedição de Intimação(15/05/18)
-
15/05/2018 17:49
Mov. [91] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE) em 15/05/18 *Referente ao evento Expedição de Intimação(15/05/18)
-
15/05/2018 10:48
Mov. [90] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CHARLES BERNARDINO PONTES)
-
15/05/2018 10:48
Mov. [89] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de HELDER GOMES DE MORAES NOBRE)
-
15/05/2018 10:48
Mov. [88] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANDERSON DE SOUSA JORGE)
-
15/05/2018 10:48
Mov. [87] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
15/05/2018 09:26
Mov. [86] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
03/05/2018 09:38
Mov. [85] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular AGENOR STUDART NETO
-
03/05/2018 09:38
Mov. [84] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de GAEL SERVICOS EM LOCACOES LTDA (MAISON CAR) CERTIFICO que decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte executada. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ.
-
09/04/2018 14:03
Mov. [83] - Documento lido: Intimação lido(a) Intimação lida nos termos do art. 5º, §3º, da Lei 11419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
-
09/04/2018 14:03
Mov. [82] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para GAEL SERVICOS EM LOCACOES LTDA (MAISON CAR)) em 05/04/18 *Referente ao evento Expedição de Intimação(16/03/18)
-
16/03/2018 11:19
Mov. [81] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de GAEL SERVICOS EM LOCACOES LTDA (MAISON CAR))
-
16/03/2018 11:19
Mov. [80] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
16/03/2018 10:08
Mov. [79] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
01/03/2018 09:37
Mov. [78] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
28/02/2018 05:19
Mov. [77] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
28/02/2018 05:19
Mov. [76] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizAGENOR STUDART NETO )
-
21/02/2018 12:36
Mov. [75] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
21/02/2018 12:36
Mov. [74] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
21/02/2018 12:35
Mov. [73] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
21/02/2018 12:35
Mov. [72] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
-
20/02/2018 19:31
Mov. [71] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
-
20/02/2018 12:12
Mov. [70] - Arquivamento: Processo Arquivado/(EXTINÇÃO ART. 269 CPC)
-
20/02/2018 12:12
Mov. [69] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 20/02/2018 12:12
-
09/02/2018 13:22
Mov. [68] - Documento lido: Intimação lido(a) Intimação lida nos termos do art. 5º, §3º, da Lei 11419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
-
09/02/2018 13:22
Mov. [67] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para GAEL SERVICOS EM LOCACOES LTDA (MAISON CAR)) em 02/02/18 *Referente ao evento Expedição de Intimação(08/01/18)
-
27/01/2018 19:15
Mov. [66] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE) em 29/01/18 *Referente ao evento Expedição de Intimação(08/01/18)
-
27/01/2018 19:14
Mov. [65] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE) em 29/01/18 *Referente ao evento Expedição de Intimação(08/01/18)
-
27/01/2018 19:09
Mov. [64] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE) em 29/01/18 *Referente ao evento Expedição de Intimação(08/01/18)
-
08/01/2018 13:40
Mov. [63] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de GAEL SERVICOS EM LOCACOES LTDA (MAISON CAR))
-
08/01/2018 13:40
Mov. [62] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CHARLES BERNARDINO PONTES)
-
08/01/2018 13:40
Mov. [61] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de HELDER GOMES DE MORAES NOBRE)
-
08/01/2018 13:40
Mov. [60] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANDERSON DE SOUSA JORGE)
-
08/01/2018 13:40
Mov. [59] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
06/01/2018 17:55
Mov. [58] - Procedência: Julgada procedente a ação
-
30/05/2017 09:55
Mov. [57] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
02/09/2014 09:40
Mov. [56] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
02/09/2014 09:40
Mov. [55] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Realizada/Sem conciliação - Revelia
-
01/09/2014 16:26
Mov. [54] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
31/08/2014 19:50
Mov. [53] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE) em 01/09/14 *Referente ao evento Expedição de Intimação(28/02/14)
-
31/08/2014 19:49
Mov. [52] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE) em 01/09/14 *Referente ao evento Expedição de Intimação(28/02/14)
-
18/08/2014 16:03
Mov. [51] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
18/08/2014 15:42
Mov. [50] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE) em 18/08/14 *Referente ao evento Expedição de Intimação(28/02/14)
-
07/04/2014 13:45
Mov. [49] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ GAEL SERVICOS EM LOCACOES LTDA (MAISON CAR) em 24/02/14
-
07/04/2014 13:45
Mov. [48] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
-
05/03/2014 13:11
Mov. [47] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO) em 05/03/14 *Referente ao evento Expedição de Intimação(28/02/14)
-
28/02/2014 10:57
Mov. [46] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de GAEL SERVICOS EM LOCACOES LTDA (MAISON CAR))
-
28/02/2014 10:57
Mov. [45] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CHARLES BERNARDINO PONTES)
-
28/02/2014 10:57
Mov. [44] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de HELDER GOMES DE MORAES NOBRE)
-
28/02/2014 10:57
Mov. [43] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANDERSON DE SOUSA JORGE)
-
28/02/2014 10:57
Mov. [42] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
28/02/2014 10:57
Mov. [41] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para GAEL SERVICOS EM LOCACOES LTDA (MAISON CAR))
-
28/02/2014 10:57
Mov. [40] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para CHARLES BERNARDINO PONTES)
-
28/02/2014 10:57
Mov. [39] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para HELDER GOMES DE MORAES NOBRE)
-
28/02/2014 10:57
Mov. [38] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para ANDERSON DE SOUSA JORGE)
-
28/02/2014 10:57
Mov. [37] - Audiência: Audiência Instrução Designada/(Agendada para 2 de Setembro de 2014 às 08:30)
-
28/02/2014 10:57
Mov. [36] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
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27/02/2014 16:02
Mov. [35] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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27/02/2014 15:42
Mov. [34] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO 15096 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido GAEL SERVICOS EM LOCACOES LTDA (MAISON CAR)
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27/02/2014 15:34
Mov. [33] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
13/02/2014 00:00
Mov. [32] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de CHARLES BERNARDINO PONTES/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(28/01/14)
-
12/02/2014 23:59
Mov. [31] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de HELDER GOMES DE MORAES NOBRE/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(28/01/14)
-
07/02/2014 00:00
Mov. [30] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de CHARLES BERNARDINO PONTES/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(22/01/14)
-
06/02/2014 23:59
Mov. [29] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de HELDER GOMES DE MORAES NOBRE/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(22/01/14)
-
04/02/2014 16:49
Mov. [28] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para GAEL SERVICOS EM LOCACOES LTDA (MAISON CAR)
-
04/02/2014 13:35
Mov. [27] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
31/01/2014 10:37
Mov. [26] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE) em 31/01/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(28/01/14)
-
31/01/2014 10:37
Mov. [25] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE) em 31/01/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(28/01/14)
-
28/01/2014 11:29
Mov. [24] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE) em 28/01/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(28/01/14)
-
28/01/2014 09:57
Mov. [23] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CHARLES BERNARDINO PONTES)
-
28/01/2014 09:57
Mov. [22] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de HELDER GOMES DE MORAES NOBRE)
-
28/01/2014 09:57
Mov. [21] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANDERSON DE SOUSA JORGE)
-
28/01/2014 09:57
Mov. [20] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
27/01/2014 12:00
Mov. [19] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
27/01/2014 12:00
Mov. [18] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
27/01/2014 08:38
Mov. [17] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
27/01/2014 08:33
Mov. [16] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE) em 27/01/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(22/01/14)
-
27/01/2014 08:29
Mov. [15] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE) em 27/01/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(22/01/14)
-
22/01/2014 10:15
Mov. [14] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE) em 22/01/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(22/01/14)
-
22/01/2014 10:06
Mov. [13] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CHARLES BERNARDINO PONTES)
-
22/01/2014 10:06
Mov. [12] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de HELDER GOMES DE MORAES NOBRE)
-
22/01/2014 10:06
Mov. [11] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANDERSON DE SOUSA JORGE)
-
22/01/2014 10:06
Mov. [10] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
14/01/2014 13:48
Mov. [9] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
14/01/2014 13:48
Mov. [8] - Documento analisado: Documento analisado Comprovante de endereço de Anderson de Sousa Jorge está em nome de terceiro.
-
13/01/2014 15:52
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para GAEL SERVICOS EM LOCACOES LTDA (MAISON CAR)
-
13/01/2014 15:52
Mov. [6] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para HELDER GOMES DE MORAES NOBRE) em 13/01/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(13/01/14)
-
13/01/2014 15:52
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para CHARLES BERNARDINO PONTES) em 13/01/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(13/01/14)
-
13/01/2014 15:52
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ANDERSON DE SOUSA JORGE) em 13/01/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(13/01/14)
-
13/01/2014 15:52
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 28 de Fevereiro de 2014 às 10:30)
-
13/01/2014 15:52
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/25º Juizado Especial Cível e Criminal
-
13/01/2014 15:52
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB21648NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2014
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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