TJCE - 3008181-88.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:54
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 79541556
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 79541556
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23/02/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79541556
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09/02/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 00:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:29
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 11:54
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71409476
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71409476
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15/11/2023 00:00
Intimação
R.H. Vistos, etc., Relatório formal dispensado(artigo 38 da Lei n.º 9.099/95). Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL e MORAL, ajuizada por FRANCISCO ERINEUDO DA SILVA LIMA, em face do requerido, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, ambos qualificados nos autos, onde deduziu pretensão concernente ao recebimento da quantia de R$ 6.677,00(seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais) a título de indenização por danos materiais, e aquantia a ser arbitrada pelo Poder Judiciário, em decorrência de ter sido levando a leilão motocicleta de sua propriedade, não tendo sido-lhe notificado. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a peça contestatória (ID 57126484); certidão informando a inércia da parte autora(ID 63714875), e parecer ofertado pelo membro do Ministério Público(ID 67667557- pela prescindibilidade de sua intervenção). Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente nos termos doa rt. 27 da Lei 12.153/2009. Verifico, estreme de dúvidas, que razão assiste à autora quanto a seu pedido de indenização por danos materiais que sofreu pela venda venda de sua motocicleta, sem ser notificado', eis que esta assertiva foi feita pela autora na inicial e confirmada pelo promovido em sua peça de defesa, sendo, portanto, fato incontroverso.
Vejamos: "Salienta-se, assim, que a motocicleta em questão fora apreendido em 06 / 06 /201 7 , sendo leiloado apenas em 17/05/18, pelo fato do lapso temporal de 60 (sessenta) dias ter sido ultrapassado, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro." Vejamos o que disciplina o Código de Processo Civil quanto à distribuição do ônus da prova, in verbis: ''Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)'' sublinhei ''Art. 334.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos, no processo, como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.'' sublinhei De efeito, o promovido embasou sua defesa sustentando a tese de que agiu no exercício regular de direito, conforme se vê no ID 57126484, ad litteram: ''Diante do exposto, não tendo a interessada tomado as providências cabíveis junto ao DETRAN/CE, no período estipulado em Lei, o veículo em tela foi a leilão, em observância a mais ESTRITA LEGALIDADE." sublinhei Não resta dúvidas, portanto, que o promovido assumiu, ter leiloado a motocicleta.
Acrescente-se que conforme os ID's 54463758; 54463763(mandados e ofícios), o requerido não respondeu à qualquer ordem judicial. Posicionamento de nossos tribunais pátrios: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Veículo apreendido e levado a leilão sem observância das formalidades legais - Decisão de parcial procedência dos pedidos que deve subsistir - Autor que teve o seu automóvel apreendido e leiloado pelo réu sem que fossem observados os atos precedentes à hasta pública - Ausência de comprovação da regular notificação do autor - Dano moral não configurado na espécie - Prejuízo material correspondente ao valor do veículo, descontados os débitos existentes ao tempo do leilão - Recurso do autor provido em parte - Não provido o apelo do réu.TJ-SP - 10393797920168260224 SP 1039379-79.2016.8.26.0224 APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
LEILÃO DE VEÍCULO APREENDIDO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1- Da análise dos autos, restou incontroverso que a Rodando Legal realizou o leilão e, diversamente do que alega, não comprovou que procedeu às notificações na forma da lei, bem como não observou a existência de procedimento administrativo, contrariando, assim, os princípios da boa-fé administrativa e segurança jurídica.
Ressalta-se que a mesma assume à f. 60 que a autora foi notificada após o leilão ter sido realizado. 2- Deste modo, por se tratar de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo, a Rodando Legal deve responder pelos prejuízos sofridos pela autora, vez que a venda do veículo sem as cautelas legais e a notificação prévia da requerente criou liame entre a conduta do réu e o dano sofrido. 3- Diante da impossibilidade de restituição do bem, a obrigação será convertida em perdas e danos. 4- O valor da indenização corresponderá ao valor de mercado do veículo à época do evento danoso, no caso, a realização do leilão, usando-se a Tabela FIPE como parâmetro oficial, acrescido de juros de mora e a correção monetária deverão fluir da data do leilão, nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça. 5- Configurados os danos morais em razão do dissabor de ter seu veículo leiloado sem a prévia comunicação, bem como da frustração da expectativa de recuperar o bem, circunstâncias que excedem o dissabor comum do cotidiano. 6- Deste modo, considerando as peculiaridades do caso em tela, entendo que a verba indenizatória arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais) merece majoração.
No entanto, o montante será mantido à míngua de pedido neste sentido na apelação da autora.
RECURSO AUTORAL PROVIDO E RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 5%.TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 24968420138190052 EMENTA: APELAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - LEILÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - RESOLUÇÃO DO CONTRAN 331/2009 - IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1- Não viola o princípio da dialeticidade o recurso de apelação que rebate os fundamentos da sentença. 2- Para que ocorra o leilão, é necessária a notificação dos interessados, inclusive por meio de edital, se for o caso, nos termos do art. 5º da Resolução do CONTRAN 331/2009. 3- O indevido leilão de veículo, cuja restituição foi determinada pela Justiça, resulta ao proprietário direito à indenização correspondente ao valor do bem irregularmente alienado.TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000204840060001 MG Com relação ao valor dos danos materiais sofridos deve prevalecer o orçamento de constante no ID 54463764(tabela Fipe). A indenização por dano moral exige a coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito pela empregadora, a ofensa à honra ou à dignidade do trabalhador e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Presentes esses requisitos, impõe-se a reparação.
Antes de adentrarmos, propriamente no mérito, saliento a existência de diversos conceito de dano moral.
Segundo Aguiar Dias, o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão e não a própria lesão abstratamente considerada. Existem diversas outras definições, conforme transcreverei do artigo de autoria de Vinícius Rodrigues Pina, encontrado no site: https://jus.com.br/artigos/40889/conceito-doutrinario-e-jurisprudencial-sobre-dano-moral-e-requisitos-necessarios-para-a-sua-ocorrencia : "Dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária". (Savatier,apud Santini, p.14). "Nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio." (Pontes de Miranda, apud Santini, p.15). "Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física- dor - sensação como a denominava Carpenter-, nascida de uma lesão material; seja a dor moral- dor-sentimento- de causa material." (Antonio Chaves, apud Santini, p.15) "O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica" (Maria Helena Diniz, apud Santini, p.15). "Lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito sem patrimônio ideal, em contraposição ao material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico." (Wilson Melo da Silva, apud Santini, p.15). Não é possível, ainda, encontrar uma definição expressa acerca do conceito de dano moral que seja reconhecida por todos os doutrinadores do Direito como universal.
No entanto, a partir de uma análise mais aprofundada acerca dessa questão, concluí-se que os conceitos apresentados pelos mais diversos autores apresentam uma síntese comum: o dano moral não está relacionado ao âmbito econômico, e sim a uma ofensa moral que proporciona algum tipo de sofrimento psicológico ao indivíduo." Nesta oportunidade, transcrevo a posição de Beatriz Lins dos Santos ao abordar o tema: A FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E O NOVO CÓDIGO CIVIL: "O Novo Código Civil Brasileiro, ratificando posição já há muito sedimentada em nossa doutrina e jurisprudência, previu em seu artigo 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Cumpre salientar que o reconhecimento do dano moral e de sua reparabilidade pelo Código de 2002, vem desde o anteprojeto de 1975, portanto, anterior à Constituição Brasileira de 1988 que definiu expressamente em seu artigo 5º, incisos V e X: Art. 5.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ........... omissis..........
V - é assegurado o direito de resposta , proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; ......... omissis............
X - são invioláveis a intimidade , a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; ......... omissis............
Yussef Cahali atento à questão afirma que a Constituição somente elevou à condição de direitos individuais a reparabilidade dos danos morais, pois esta já estava latente na sistemática legal anterior.
Por esta razão, inaceitável seria pretender-se que a indenização dos prejuízos dessa natureza somente seria devida se verificados posteriormente à referida Carta.
A enumeração constante em nossa Lei Maior é meramente exemplificativa sendo lícito e possível à lei e à jurisprudência aditar novas possibilidades.
Tal ocorre devido ao princípio constitucional da isonomia, vez que, se a violação à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra ensejam a reparação por dano moral, os demais direitos da personalidade não poderiam ser encarados de forma diversa, sendo devida a indenização por ofensa à vida, à liberdade de locomoção e à integridade física, dentre outros.
Assim, não mais havendo dúvida a respeito da reparabilidade da ofensa moral sofrida, resta atentar para a função desta, a que se presta a indenização por dano moral.
Por ser imaterial, o bem moral atingido não pode ser exprimível em pecúnia, assim, deve-se atentar para critérios subjetivos a fim de criar uma equivalência entre o dano sofrido e a culpa do ofensor." Em outras palavras, danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas, ou seja, existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, causando-lhe, enfim, mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual.
Sendo assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima e dos dissabores sofridos, em virtude da ação ilícita do lesionador. Ressalte-se que a reparação por Danos Morais, embora alçada a nível constitucional, tem sua caracterização desenhada no Código Civil e somente aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Deve-se ressaltar que, para que o mesmo seja configurado, é necessário que efetivamente tenha existido dano, e que o mesmo seja efetivamente comprovado, juntamente com o nexo de causalidade. Deve-se ressaltar que, para que o mesmo seja configurado, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja efetivamente comprovado, juntamente com o nexo de causalidade.
Portanto, para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente. Verifico, a desdúvidas, que os fatos narrados pela autora, pela documentação repousante no bojo processual ensejam ressaciamento moral. Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, hei por bem JULGAR PROCEDENTE a presente demanda, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 6.677(seis mil, seiscentos e setenta e sete reais) à título de danos materiais, e à quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais) a título de danos morais. . Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. P.R.I.
Cumpra-se. Deixo de determinar a intimação do parquet acerca da presente decisão, haja vista parecer de ID 67667557, opinando pela prescindibilidade de sua intervenção. Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo. Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
14/11/2023 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71409476
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14/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 18:12
Conclusos para despacho
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02/07/2023 01:50
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Conclusão depois.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
14/06/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 08:36
Conclusos para despacho
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23/03/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 01:59
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
Tratam-se os presentes autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Francisco Erineudo da Silva Lima, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, pleiteando indenização por danos morais e materiais.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido através do Procurador Geral do Estado do Ceará (vide ADI nº 145/CE), via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do CPC aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 15:34
Conclusos para despacho
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30/01/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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