TJCE - 3000067-68.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em 23/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 21:08
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 22:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023. Documento: 69837243
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000067-68.2023.8.06.0161 Despacho: O comprovante de ID 68834370 demonstra o depósito do valor avençado na conta bancária do Advogado da parte autora, inexistindo alvará a ser expedido.
Retornem os autos ao arquivo.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
04/10/2023 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70136941
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04/10/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 68836568
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000067-68.2023.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. Luis Glauber de Vasconcelos Diretor de Secretaria -
03/10/2023 20:53
Conclusos para despacho
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03/10/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68836568
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02/10/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:00
Processo Desarquivado
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12/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
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29/08/2023 08:58
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67517050
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000067-68.2023.8.06.0161 SENTENÇA FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO ingressou com a presente ação indenizatória em desfavor do BANCO PAN S/A.
No decorrer do processo, após resolução do mérito, as partes entraram em composição amigável.
Os termos da avença encontram-se descritos na petição de ID 67514938.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado para que surta seus jurídicos e processuais efeitos.
Nada impede que seja celebrada e homologada transação após a sentença de mérito, sem que isso implique afronta à lei processual civil.
Atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice à homologação da avença.
O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843 do mesmo diploma legal.
Também o artigo 200 do CPC diz que "os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais''.
Os termos do acordo entabulado pelas partes foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
Por fim, consigno que o Advogado da parte autora detém poderes expressos para transigir e dar quitação, conforme instrumento de mandato que aparelha a inicial. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO de ID 67514938, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, restando rescindido, por vontade das partes, o julgado anterior.
Sem custas processuais neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Honorários na forma pactuada.
Dou a sentença por transitada em julgado na data da publicação, por se tratar de litígio dirimido pelo consenso entre as partes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
28/08/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 12:14
Homologada a Transação
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25/08/2023 21:19
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023. Documento: 65640686
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65640686
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000067-68.2023.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
10/08/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/08/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 13:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2023 06:54
Juntada de Certidão
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27/07/2023 06:54
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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27/07/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/07/2023. Documento: 63720133
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63720133
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000067-68.2023.8.06.0161 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu. A parte autora pleiteou a declaração de nulidade de relação contratual (nº. 304372570-8), restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário e condenação em danos morais. O reclamado, em sede de contestação, arguiu preliminarmente a carência de ação, conexão, incompetência do Juizado Especial, inépcia da inicial por ausência de extratos e impugnou a declarada hipossuficiência de recursos da parte autora .
Como prejudicial de mérito, arguiu prescrição.
No mérito, afirmou que o contrato de empréstimo não possui vícios, postulando a improcedência do pedido. DAS PRELIMINARES DA CARÊNCIA DE AÇÃO A ausência de requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse de agir, pois, no caso, o acesso ao Judiciário não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto na Constituição Federal. DA CONEXÃO Os contratos especificados nas ações mencionadas pela parte requerida são distintos, não havendo que se falar em conexão, uma vez que a análise é independente e pode levar a solução diversa em cada feito. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Compulsando os autos, verifica-se que a resolução do mérito pode dar-se mediante simples análise da prova documental produzida, prescindindo de produção de prova pericial. DA NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS A parte autora acostou à inicial histórico de consignações de empréstimos no INSS, com inclusão do contrato impugnado na inicial. É o quanto basta para o ajuizamento da ação. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A impugnação, quanto ao pedido de justiça gratuita, não merece acolhida, pois, em regra, admite-se a concessão do benefício com base em declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, somada à convicção extraída de outros elementos do processo, cabendo à parte impugnante a robusta prova em contrário. No caso concreto, a qualificação da autora (aposentada rural) denota a sua hipossuficiência econômica, cabendo ao juiz somente indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 2º e 3º), o que não ocorre no particular. Ultrapassadas as prefaciais, passo à resolução do mérito. DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, é mister determinar a relação jurídica do caso em testilha: se eminentemente civil ou consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, portanto. Isto é necessário para delimitar o lapso prescricional, se de 3 anos (art. 206, § 3º, IV, CC) ou de 5 anos (art. 27 do CDC). In casu, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a promovente se enquadra perfeitamente na figura de consumidora, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. Fixada a espécie de relação jurídica e, portanto, qual diploma legal será especialmente aplicado, passo a analisar se eventualmente a ação encontra-se fulminada pelo fenômeno da prescrição. Nesta toada, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, portanto, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso dos autos, a parte autora aduz não ter firmado o contrato impugnado, cujos descontos se iniciaram em Novembro/2014 e foram encerrados em Outubro/2020. Defende que tomou conhecimento do contrato após consultar histórico do benefício no INSS, todavia não apresenta qualquer meio de prova hábil a corroborar o alegado, limitando-se a acostar apenas cópia de consulta na Autarquia Previdenciária. É cediço que incumbe às partes colacionar aos autos os documentos destinados a provar as suas alegações, conforme dispõe o art. 434 do CPC, não podendo o julgador decidir a partir de presunções. Portanto, uma vez que não foi provado nos autos a data exata em que se deu o conhecimento da existência do empréstimo consignado, é prudente considerar que o marco inicial do prazo prescricional em evidência seja a data do encerramento do contrato (Outubro/2020). Pondero que tomar como início de contagem do prazo prescricional o alegado conhecimento do dano pela parte, poderia levar ao absurdo de tornar imprescritíveis certas pretensões, uma vez que ficaria a critério subjetivo do consumidor dizer se tomou ou não conhecimento do fato, podendo dar azo à má-fé do titular do direito violado, contrariando os princípios da segurança jurídica e da boa -fé objetiva, que devem pautar as relações civis. No particular, como o encerramento do contrato deu-se em Outubro/2020 e a ação foi ajuizada em 27/02/2023, ou seja, quando ainda não transcorridos os cinco anos previstos na legislação consumerista para o exercício do direito, não se configurou no caso a prescrição alegada. No entanto, o STJ tem entendimento sumulado (verbete n. 85), no qual explicita que nas relações de trato sucessivo, hipótese da espécie do contrato em análise, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do prazo estabelecido por lei. Desta forma, assiste razão parcial ao réu, na medida em que as parcelas anteriores a 27/02/2018 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação - 27/02/2023) encontram-se fulminadas pelo fenômeno processual da prescrição, não podendo ser computadas para efeitos de restituição. DO MÉRITO DO CONTRATO PACTUADO POR ANALFABETO Não é ocaso de suspensão do processo, na forma deliberada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (Seção de Direito Privado do TJCE), porquanto o contrato acostado pelo réu não se subsume no tema do incidente ("a contratação de empréstimos consignados por analfabetos demanda somente a aposição de digital do cliente, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas"), já que não vem assinado a rogo. Dispõe o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso dos autos, o contrato de empréstimo apresentado pelo reclamado não observou a forma prescrita em lei, porquanto, malgrado traga a digital da parte autora e a subscrição de duas testemunhas, não veio assinado a rogo, contrariando a forma prescrita no art. 595 do Código Civil. Quanto ao IRDR de nº. 0630366-67.2019.8.06.0000, da Seção de Direito Privado do TJCE, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deliberou pela suspensão apenas do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem aceca da questão delimitada. Desta forma, o contrato apresentado pelo requerido deve ser declarado nulo, por ausência de requisito imprescindível à formalização da avença. DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Analisando os autos, observo que o serviço bancário foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o contrato entabulado entre as partes não observou a forma prescrita em lei, causando prejuízo à parte requerente analfabeta, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados. De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, resta prejudicada, uma vez que não restou caracterizada a má-fé do demandado. Impor o dever de indenizar em dobro, sem a comprovação de deliberada má-fé do requerido, destoa dos ditames da justiça. Nestes termos, a restituição de valores, de forma simples, será liquidada em sede cumprimento de sentença. DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito - aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Neste contexto, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar. DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica. Na espécie, embora a parte consumidora não tenha sido vítima de fraude e tenha voluntariamente buscado a instituição financeira para contrair o empréstimo impugnado, restou prejudicada por ser analfabeta e por não ter contado com a assistência de terceiro que, assinando a rogo, tivesse conhecimento das condições estabelecidas no instrumento. Assim, considerando-se a nulidade do contrato firmado pela parte autora analfabeta, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se ainda o dano causado, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 2.500,00. DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato especificado na inicial (nº. 304372570-8); 2) CONDENAR o requerido a restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado, respeitada a prescrição quiquenal; 3) CONDENAR o requerido a pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, da citação e do arbitramento. Como o réu comprovou o depósito do valor do mútuo na conta bancária da parte autora (ID 57177841), autorizo, em sede de cumprimento de sentença, a compensação dos valores, corrigidos pelos mesmos índices acima apontados, a contar da data da transferência, afastando assim a figura do enriquecimento sem causa da demandante. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo, o que fica de logo autorizado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
06/07/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 11:17
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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28/06/2023 16:25
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/06/2023 14:49
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú-CE.
Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148, E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA. (Conciliação) IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO PROCESSO N°: 3000067-68.2023.8.06.0161 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A.
FINALIDADE: Sessão de Conciliação.
DATA: 15/06/2023 08:30 PRESENÇAS Conciliador: Luis Glauber de Vasconcelos AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LEONARDO PONTE, OAB/CE 35125 OCORRÊNCIAS I) Aberta a audiência verificou-se as ausências dos representantes da parte requerida, que não foram citados/intimados.
II) Impossibilidade de realização da conciliação.
III) Manifestações.
MANIFESTAÇÕES Parte Autora: Requereu a designação de nova data para a conciliação.
Conciliador: De ordem da MM Juíza, designo, através do aplicativo Microsoft Teams, Audiência de Conciliação para o dia 29/06/2023, às 11:00hrs.
A parte autora já sai devidamente intimada da data da nova audiência.
Deve a SVU proceder com as demais intimações.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/45777e ENCERRAMENTO: E como nada mais houve a tratar, o Conciliador, ao término dos trabalhos de digitação e conferência, encerrou este termo, que foi lido e achado conforme pelos presentes. -
15/06/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:47
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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15/06/2023 08:45
Audiência Conciliação não-realizada para 15/06/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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27/04/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:45
Audiência Conciliação redesignada para 15/06/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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17/04/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 08:32
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú PROCESSO: 3000067-68.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO LEONARDO PONTE - CE35125 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O Torno sem efeito a designação automática de audiencia realizada pelo sistema PJE, à fl anterior, visto que a sua designação dependerá de pauta desimpedida pela CEJUSC ou pela Secretaria da Vara.
Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma.
Defiro a gratuidade de justiça Adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei n. 9.099/95 Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC para que a parte requerida traga aos autos contratos que comprove a contratação dos serviços cobrados. À secretaria de vara para designar sessão de conciliação em data desimpedida, nos termos do art. 16 da lei n. 9.099/95.
Proceda-se à citação das rés no endereço indicado na inicial, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Intime-se o(a) autor(a) a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95.
Na mesma oportunidade, deverá o Autor apresentar réplica à contestação caso seja ventilada preliminares, bem como as partes deverão especificar a produção de prova, sob pena de preclusão do ato processual.
Analisarei o pedido liminar após o firmamento do contraditório.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
28/02/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 07:29
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
27/02/2023 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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