TJCE - 3042849-51.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 10:04
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:04
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MAMEDE SALES JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24464547
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01/07/2025 08:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24464547
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3042849-51.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ANTONIO DE SOUSA LIMA NETO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS.
AUXÍLIO-MORADIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PERITO CRIMINAL.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA PERCEPÇÃO DA VERBA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SUMULA VINCULANTE Nº 37.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Antonio de Sousa Lima Neto, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo a implantação de auxílio moradia, além do pagamento dos valores pretéritos que deixou de receber a esse título, parcelas vencidas e vincendas, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo, com juros de mora (art. 405 do CC e 491 do CPC) e correção monetária. À inicial, a parte autora narra que ingressou no serviço público em abril de 2022 e é ocupante do cargo de Auxiliar de Perícia, Classe A, Nível I, com exercício na Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, lotado no Núcleo de Perícia Forense da Região do Curu em Itapipoca/CE, sendo regido pelo Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará (Lei n.º 12.124/1993), conforme decisão expressa no Decreto Estadual n.º 29.899/09 e ratificada pela Lei Estadual n.º 15.014/2011. Esclarece que, por exercer atividade fora da região metropolitana, interior do estado, deveria perceber a vantagem indenizatória de auxílio-moradia no valor mensal atual de R$ 363,84 (trezentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos), previsto no art. 86 do Estatuto da Polícia Civil (Lei n.º 12.124/93), alterado pela lei estadual n.º 14.112/08.
Menciona que o Parecer n.º 2.113/2018 da Procuradoria Geral do Estado do Ceará deixou de considerar que os servidores da Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE) tivessem direito de perceber o benefício, sob a alegação de que não trabalham nas Delegacias da Região Metropolitana e que a norma não incluiria núcleos da PEFOCE no interior do estado. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer do Ministério Público pela procedência da ação, sobreveio sentença de procedência do pleito autoral, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido requestado na prefacial, com base no art.487, I, do CPC, reconhecendo ao autor direito à percepção de Auxílio-Moradia previsto no artigo 6º da Lei Estadual 14.112/2008 e ao pagamento das parcelas retroativas excluídas de sua remuneração a esse título, devidamente corrigida, respeitada a prescrição quinquenal, e negando o pedido de indenização por danos morais.
Para a atualização do valor objeto da condenação, aplicar-se-á o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor em 09/12/2021.
Até 08/12/2021, deverá ser aplicado o IPCA-E como indexador da correção monetária, desde a data correspondente ao pagamento de cada diferença salarial, bem como juros de mora segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, contados desde a citação (art.240 do CPC). Irresignado, o Estado do Ceará, em recurso inominado, ao qual defende o princípio da legalidade e a impossibilidade de aplicação da analogia por isonomia, em função da Súmula Vinculante nº 37, destacando que o requerente exerce suas funções em Núcleo Pericial e não em Delegacia.
Ressalta, ainda, a sua autonomia para definir o regime remuneratório de seus servidores. Em contrarrazões, a parte recorrida traz precedente a seu favor e assegura que pertence a categoria de policial civil, possuindo normatividade única prevista na Lei Estadual nº 12.124/93.
Afirma que, no período em que o benefício foi instituído, não havia a criação dos núcleos de perícia forense no interior do Estado, asseverando que possui direito à concessão do auxílio-moradia e defende a não aplicabilidade da súmula vinculante nº 37, requerendo a manutenção da sentença e, ainda, a condenação da parte adversa em honorários de sucumbência. Parecer ministerial pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e analisado. Após detida análise, compreendo que o mérito da decisão recorrida merece ser mantido.
Note-se que o demandante, ocupante de cargo de Auxiliar de Perícia, está submetido ao Estatuto dos Policiais Civis Estaduais do Ceará (Lei Estadual nº 12.124/1993), conforme disposição da Lei Estadual nº 15.014/2011: Art. 2°.
Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária APJ, criado pela Lei nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei no 13.034, de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações. Com efeito, o referido dispositivo autoriza expressamente a aplicação das vantagens funcionais concedidas aos Policiais Civis, também, em benefício dos integrantes da PEFOCE, vez que se lhes aplicam os preceitos estatutários contidos na Lei Estadual nº 14.112/2008, até ulterior elaboração de Estatuto próprio.
Não há, portanto, aplicação por analogia, ou com fundamento em isonomia, de modo que não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37, já que a concessão do adicional está lastreada na normatividade legal expressa, ou seja, na própria lei e no seu sentido teleológico, sendo, portanto, completamente devido. Na Rcl nº 25.655/SE a própria Suprema Corte fez um comparativo com a SV nº 37, ao asseverar: O referido verbete vinculante não impede que decisão do Judiciário aumente o salário percebido pelo trabalhador.
A referida súmula apenas impede que se aumente o salário com base, exclusivamente, no princípio da isonomia, fato que qualificaria o Judiciário como legislador positivo. Destarte, esta Suprema Corte entende que o aumento salarial, decorrente de decisão judicial, pode ocorrer se derivar da aplicação de lei pelo Judiciário e, não, do fundamento isolado de isonomia. Ademais restou-se consignado no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação Constitucional nº 20.864: Em outras palavras, in casu, o Poder Judiciário não atuou como legislador positivo, o que é vedado pela Súmula, mas, apenas e tão somente determinou a aplicação da lei de forma isonômica.
Situação diversa seria aquela em que, não existindo lei concessiva de revisão, o Judiciário estendesse o reajuste. (Rcl 20.864-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 16/02/2016). Registro, ainda, que na época em que o benefício foi instituído para a Polícia Civil, não havia ocorrido a criação dos Núcleos de Perícia Forense do interior do Estado, que foram inaugurados posteriormente à edição do Estatuto da Polícia Civil do Ceará, com a publicação do Decreto nº 30.485, de 06 de abril de 2011, ao dispor sobre Estrutura Organizacional.
Houve, assim, a alteração e reestruturação, estabelecendo, em seu Art. 6º, o direito mensal ao auxílio-moradia aos Policiais Civis que atuam fora da região metropolitana. Portanto, o referido dispositivo deve ser aplicado em benefício aos integrantes da PEFOCE, pois o fato desta constituir instituição independente não é motivo impeditivo a que seja assegurado a seus servidores o mesmo tratamento disciplinado no referido dispositivo legal. Precedentes desta Turma Recursal: RI 0226716-06.2021.8.06.0001, desta Relatoria; RI 0250177-07.2021.8.06.0001, Rel.
Mônica Lima Chaves, data de julgamento e da publicação: 14/12/2022; RI 0218161-97.2021.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento e da publicação: 29/04/2022. Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem. Ratifico os índices aplicados pela sentença a quo de correção monetária e a taxa de juros, aplicando ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda.
Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
30/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24464547
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26/06/2025 17:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/05/2025 00:54
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/04/2025. Documento: 19225396
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19225396
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3042849-51.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ANTONIO DE SOUSA LIMA NETO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que antes da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 19100640), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ser efetivamente disponibilizada por expedição eletrônica para o Estado do Ceará, foi protocolado o recurso inominado (ID 19100845) em 27/02/2025, de modo que recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que, antes da intimação, foram apresentadas contrarrazões (ID 19100846) pela parte recorrida, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
03/04/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19225396
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03/04/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:24
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:24
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n° 3042849-51.2024.8.06.0001 REQUERENTE: ANTONIO DE SOUSA LIMA NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da lei 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS interposta por ANTÔNIO DE SOUSA LIMA NETO em desfavor do ESTADO DO CEARA, pleiteando a reimplantação do auxílio-moradia, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação no ID 130879332, em que requereu a improcedência da ação alegando, em suma, obediência à legalidade.
Réplica acostada ao ID 130917961.
Parecer Ministerial, anexado ao ID 133815618, pela procedência do pleito autoral. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento.
Inicialmente, destaco que o autor é servidor público estadual da Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, órgão vinculado à Secretaria da Segurança Pública do Estado do Ceará - SSPDS, cargo de auxiliar de perícia, lotado no Núcleo de Perícia Forense da Região do Vale do Curu em Itapipoca (ID 130588520).
O Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, por força do art. 2° da Lei 15.014/2011, deve ser aplicado aos integrantes da Perícia Forense: Art. 2°.
Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal, Auxiliar e Auxiliar de Perícia, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária APJ, criado pela Lei no 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei no 13.034, de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações.
Com efeito, o referido dispositivo autoriza expressamente a aplicação das vantagens funcionais concedidos aos policiais civis, também, em benefício dos integrantes da PEFOCE, vez que se lhes aplicam os preceitos estatutários contidos na Lei Estadual nº 14.112/2008, até ulterior elaboração de estatuto próprio. Outrossim, não se está incidindo em violação à Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
No presente caso, não há que se falar em concessão do adicional com fulcro na isonomia, mas sim lastreada na normatividade legal expressa, ou seja, na própria lei e em seu sentido teleológico, sendo, portanto, completamente devido, conforme orientação pacífica e uníssona do Supremo Tribunal Federal (Reclamação Constitucional n.º: 25.655; Rcl 23.888, rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 24.271, rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 23.563, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 10/6/2016.) Na Rcl n.º: 25.655/SE a própria corte ainda fez um comparativo com a Súmula Vinculante n.º: 37, ao asseverar: "O referido verbete vinculante não impede que decisão do Judiciário aumente o salário percebido pelo trabalhador.
A referida súmula apenas impede que se aumente o salário com base, exclusivamente, no princípio da isonomia, fato que qualificaria o Judiciário como legislador positivo.
Destarte, esta Suprema Corte entende que o aumento salarial, decorrente de decisão judicial, pode ocorrer se derivar da aplicação de lei pelo Judiciário e, não, do fundamento isolado de isonomia." Assim, resta evidente não ser o caso de aplicação da súmula vinculante n° 37, uma vez que a discussão em pauta não pretende criar ou aumentar salário de servidor, mas sim, averiguar se assiste direito ao autor a percepção de verba já prevista no Estatuto da Polícia Civil.
A Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE) é órgão técnico-científico vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, criada pela Lei Estadual 14.055/2008, a qual incumbe a execução das atividades de perícias médico-legais, criminalísticas, papiloscópicas e laboratoriais, e, ainda, os serviços de identificação civil e criminal, e de apoio à atividade de polícia judiciária na prevenção e investigação de delitos, desastres e sinistros, dentre outras atribuições definidas na referenciada norma.
Registro ainda que na época em que o benefício auxílio-moradia foi instituído para a Polícia Civil, não havia a criação dos Núcleos de Perícia Forense do interior do estado, que foram inaugurados posteriormente à edição do Estatuto da Polícia Civil do Ceará, com a publicação do Decreto n.º: 30.485 de 06 de abril de 2011, ao dispor sobre Estrutura Organizacional.
Com efeito, a Lei Estadual n° 14.112/2008, que alterou e reestruturou o Plano de Cargos e Carreira do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, para as carreiras de Escrivão e Inspetor de Polícia Civil, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, estabelece, em seu art. 6°, o direito mensal ao auxílio moradia aos policiais civis que exerçam suas atividades em Delegacia sediadas fora da região metropolitana de Fortaleza: Art. 6º.
A indenização de moradia, prevista no art. 86 na Lei n° 12.124, de 6 de julho de 1993, é devida mensalmente ao policial civil em atividade nas Delegacias sediadas fora da Região Metropolitana de Fortaleza.
Parágrafo único.
A indenização de moradia, de que trata este artigo, tem valor fixo de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e será submetido à revisão geral dos Servidores Públicos Estaduais, na mesma data e índice.
O referido dispositivo deve ser aplicado em benefício dos integrantes da PEFOCE, pois o fato desta constituir instituição independente não é impeditivo a que seja assegurado aos seus servidores o mesmo tratamento disciplinado no referido dispositivo legal.
Convém ressaltar que o auxílio-moradia é verba indenizatória, uma vez que se trata de ressarcimento ao servidor em consequência do desempenho efetivo de suas atribuições, fora da região metropolitana de Fortaleza, restando, portanto, previsto em lei, deve ser merecedor da continuidade do recebimento de tal verba, haja vista que segundo o princípio constitucional da legalidade, o administrador, só pode fazer o que a lei lhe faculta.
Neste sentido, Celso Bandeira de Mello tratou: "em administração não há liberdade de querer.
Só se pode querer o que sirva para cumprir uma finalidade antecipadamente estabelecida em lei" (Ato Administrativo e Direto dos Administrados, ed.
RT, 1981, p.13).
Verificando-se que a Lei assegurou à promovente o auxílio-moradia por lotação fora da região metropolitana de Fortaleza, tem-se por procedente o pleito autoral, uma vez que a administração pública está vincula ao princípio da legalidade, e, portanto, se há lei que prevê o pagamento do auxílio-moradia pretendido pela parte autora e o Estado do Ceará confessa que o pagamento foi suspenso por interpretação manifestada do Procurador do Estado em parecer, contrario ao disciplinamento legal, a procedência do pedido é medida que se impõe.
O princípio da legalidade pautado pelo direito público, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, impõe uma vinculação positiva, segundo a qual o Estado somente pode fazer aquilo que lhe é determinado pela lei.
Essa simples e breve análise é suficiente para que se conclua que o Parecer 2113/2018 da Procuradoria do Estado não pode vedar a concessão do auxílio-moradia aos servidores, já que esta ação é reservada à lei.
O entendimento encontra amparo nas decisões da Turma Recursal, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO MORADIA.
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI ESTADUAL N° 14.055/2008.
PERITO CRIMINAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
CONCESSÃO DE VANTAGEM AUTORIZADA EM LEI .
NÚCLEOS DA PEFOCE NO INTERIOR CRIADOS APÓS A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO MORADIA DOS POLICIAIS CIVIS.
INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CALCULADOS PELA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Processo: 0250177-07.2021.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Estado do Ceará.
Recorrido: Danilo Jorge Evangelista Cunha.
Custos Legis: Ministério Público Estadual) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIOMORADIA.
SÚMULA VINCULANTE.
CONCESSÃO DE VANTAGEMAUTORIZADA EM LEI.
NÚCLEOS DA PEFOCE NO INTERIOR CRIADOS APÓS A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO MORADIA DOS POLICIAIS CIVIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CALCULADOS PELA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021. 1.
Pretensão de reforma de sentença que julgou procedente o pedido autoral nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para reconhecer ao autor, ora recorrido, o direito à percepção de auxílio moradia previsto no artigo 6º da Lei Estadual n. 14.112/2008 e ao pagamento das parcelas retroativas excluídas de sua remuneração a este título.
Em suas razões recursais, o ente público aponta violação do art. 2º e 37 da Constituição Federal, bem como assevera a impossibilidade de concessão de vantagem a servidor pelo poder judiciário em contrariedade à lei, ante o tratamento conferido pela Súmula 339 do STF.
Requer a reforma do julgado, pugnando pela total improcedência do feito. 2.
A decisão está em consonância com os precedentes legais.
Analisando detidamente o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, por força do art. 2º da Lei n. 15.014/2011, verifica-se que este deve ser aplicado aos integrantes da perícia forense.
Com efeito, o referido dispositivo autoriza expressamente a aplicação das vantagens funcionais concedidos aos policiais civis, também, em benefício dos integrantes da PEFOCE, vez que se lhes aplicam os preceitos estatutários contidos na Lei Estadual 14.112/2008, até ulterior elaboração de estatuto próprio.
Aqui não se fala em violação a súmula vinculante, pois não há que se falar em concessão do adicional com fulcro na isonomia, mas lastreado na normatividade legal expressa, ou seja, na própria lei e no seu sentido teleológico, sento, portanto, completamente devido, conforme orientação pacífica e uníssona do Supremo Tribunal Federal. (Reclamação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Constitucional n. 25.655; Rcl 23.888, rel.
Min.
Roberto Barroso, Dje de 10/6.2016; Rcl 24.271, rel.
Min.
Roberto Barroso, Dje de 10/6/2016; Rcl 23.563; rel.
Min.
Gilmar Mendes, Dje de 10/6/2016.). 3.
Aqui vale o registro que na época em que o benefício auxílio moradia fora instituído para a Polícia Civil, não havia a criação dos Núcleos de Perícia Forense do interior do Estado que foram inaugurados posteriormente à edição do Estatuto da Polícia Civil do Ceará, coma publicação do Decreto n. 30.485 de 06 de abril de 2011, ao dispor sobre Estrutura Organizacional.
Houve, assim, a alteração e reestruturação, estabelecendo, em seu art. 6º, o direito mensal ao auxílio moradia aos policiais civis que atuam fora da região metropolitana.
Portanto, o referido dispositivo deve ser aplicado em benefício aos integrantes da PEFOCE, pois o fato desta constituir instituição independente não é motivo impeditivo a que seja assegurado a seus servidores o mesmo tratamento disciplinado no referido dispositivo legal. 4.
Recurso conhecido e improvido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 5.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 4°, inciso I da Lei Estadual n° 15.834/2015.
Condeno-os, contudo, no dever de suportar pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, §3º do CPC/2015.
Por fim, integro a sentença, por ser consectário legal da condenação e, portanto, questão de ordem pública, que a correção monetária e os juros de mora serão calculados pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. (Processo: 0218525-69.2021.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível - SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009 - Juiz Relator.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA ).
No que se refere ao dano moral, melhor sorte não socorre ao promovente.
Entendo que a condenação em dano moral pressupõe a ocorrência de fato que atinja a dimensão psíquica da pessoa, causando constrangimento, indignação, vexame e sofrimento da alma, os quais estão posicionados, a meu sentir, acima do aborrecimento que foi experimentado pela autora, razão pela qual julgo improcedente a ação nesse tocante. É de fácil percepção os sentimentos experimentados por qualquer servidor que tenha uma verba suspensa de seu contracheque, no entanto, o homem médio deve estar preparado para as intempéries das relações com a administração pública, em especial, quando fundado o desconto em parecer do setor jurídico da instituição dando interpretação a uma norma.
Como visto, o Estado do Ceará deixou de efetuar o pagamento com base no parecer jurídico que interpretou não ser cabível o pagamento aos agentes que não se enquadrassem no conceito de policial civil. Vejamos jurisprudência correlata, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS VENCIMENTOS POR ATO ADMINISTRATIVO EXPRESSO.
SUPRESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO QUE O TORNE ILEGAL.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E INDIVIDUALIZADO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA. É vedado à Administração Pública suprimir vantagem pecuniária incorporada ao patrimônio jurídico de servidor por ato administrativo expresso, da lavra do próprio Prefeito Municipal, sob a justificativa de cortar despesas com pessoal para enfrentar as dificuldades financeiras que atingem o ente público, sem a indicação de qualquer vício que o torne inválido (Súmula nº. 473, do STF) ou a instauração de processo administrativo prévio e individualizado, com respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
As dificuldades financeiras vivenciadas pelos municípios não legitimam o desrespeito aos direitos e garantias fundamentais dos servidores por parte da Administração, lembrando que a própria Constituição Federal disciplina, em seu art. 169, as medidas a serem adotadas na hipótese de extrapolação dos limites de gastos, dentre as quais não figura a supressão de vantagens pecuniárias incorporadas.
Embora configure ato ilícito, passível de correção pelo Poder Judiciário, a supressão indevida de gratificação incorporada aos vencimentos não configura violação dos direitos da personalidade, pelo que não enseja a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais.
Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000044-74.2015.8.05.0119, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/08/2016 ) (TJ-BA - APL: 80000447420158050119, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2016) AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RESTABELECIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PLEITEANDO VERBA JÁ COMPROVADAMENTE PAGA PELO MUNICÍPIO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DEVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1.
A suspensão do pagamento de gratificação de servidor público municipal, por si só, não é suficiente para ensejar pedido de indenização por dano moral, que pressupõe ofensa à honra e à imagem da servidora, motivada por ato ilícito praticado por prepostos da Administração Pública, o que não se evidencia na espécie. 2.
Tendo a parte autora ajuizado a presente demanda quase seis meses após o restabelecimento do pagamento da progressão e da gratificação, bem como do pagamento da diferença desta, pleiteando o pagamento de mencionadas verbas, correta a aplicação do art. 940 do Código Civil. 3.
Ao postular por verba já paga, a recorrente acaba por incidir nas condutas previstas nos incisos II, III e V do art. 17 do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser condenada ao pagamento da multa prevista ao litigante de má-fé.
Sentença mantida.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 803122620158090158 SANTO ANTONIO DO DESCOBER, Relator: DR(A).
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 28/06/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2064 de 08/07/2016) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido requestado na prefacial, com base no art.487, I, do CPC, reconhecendo ao autor direito à percepção de Auxílio-Moradia previsto no artigo 6º da Lei Estadual 14.112/2008 e ao pagamento das parcelas retroativas excluídas de sua remuneração a esse título, devidamente corrigida, respeitada a prescrição quinquenal, e negando o pedido de indenização por danos morais.
Para a atualização do valor objeto da condenação, aplicar-se-á o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor em 09/12/2021.
Até 08/12/2021, deverá ser aplicado o IPCA-E como indexador da correção monetária, desde a data correspondente ao pagamento de cada diferença salarial, bem como juros de mora segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, contados desde a citação (art.240 do CPC).
Ressalte-se que a presente sentença não é ilíquida, posto que conforme aqui decido, seu cumprimento/execução, após o trânsito em julgado, dependerá de simples cálculos aritméticos a ser apresentado pelo Estado do Ceará (execução invertida).
Em razão do caráter indenizatório não incide desconto do imposto de renda, conforme entendimento reiterado nos tribunais Superiores.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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