TJCE - 0229483-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153997714
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12/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153997714
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12/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0229483-12.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]AUTOR: B.
A.
M.REU: HAPVIDA S E N T E N ÇA 1) Relatório. Trata-se de ação movida por B.
A.
M., menor impúbere representado por seus genitores Sabrina Matos Alves e Paulo Roberto Moura Alves, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda.
Aduz, em síntese, que no dia 27.04.2024 foi levado por seus pais à emergência quando foi diagnosticada bronqueolite e solicitada sua internação, sendo mantido em observação no próprio hospital até dia 28/04/2024, quando houve a primeira negativa da promovida sob a justificativa de Carência Contratual.
No dia seguinte e com agressiva piora do quadro de falta de ar, retornou ao Posto de Emergência, sendo novamente solicitada autorização para internação, o que tornou a ser negado pelo mesmo motivo.
O autor foi mantido em observação e na manhã do dia 30.04.2024 sofreu piora clínica com episódio de Broncoaspiração, Hipossaturação e quadro de insuficiência respiratória, vindo a receber oxigênio suplementar em alto volume.
Acrescenta que na manhã do dia seguinte foi intubado e transferido para a UTI Pediátrica do Hospital Luís França, sendo cobrado de seus pais valor de R$ 50.000,00 como condição para continuidade dos cuidados, solicitando a assinatura de um termo assumindo todos os gastos da internação.
Vem a Juízo postular tutela de urgência para fins de compelir a promovida a autorizar e custear integralmente sua internação hospitalar.
Pretende, além da confirmação da tutela de urgência, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida pelo Juízo Plantonista conforme decisão de id 119065576 - complementada no id 119065577. O autor informa o descumprimento da medida no id 119065584.
O promovido manifestou-se no id 119065609. O promovido comunica a interposição do recurso de agravo de instrumento n.º 0627701-05.2024.8.06.0000 (id 119065590). Em sua contestação, o promovido, em suma, sustenta o escorreito atendimento, necessidade de expressa solicitação e indicação do caráter de urgência pelo médico assistente, necessidade do cumprimento do prazo de carência de 180 dias, diferença entre atendimentos de urgência e de emergência, do atendimento limitado a 12h quando do cumprimento do prazo de carência.
Insurgindo-se contra a pretensão indenizatória, pugna pela improcedência da pretensão autoral. O autor apresentou réplica, reiterando descumprimento da tutela e necessária aplicação da multa. Foi determinada a intimação das partes para dizer sobre provas a produzir (id 132110074).
As partes manifestaram desinteresse em novas provas (id 134286473 e 134437173). Anunciado o julgamento antecipado no id 134457419. Parecer da Representante do Ministério Público no id 152850854. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
Fundamentação Feito comporta julgamento no estado em que se encontra - art. 355, I, do CPC/15. Após consulta ao sítio eletrônico do TJCE, verifiquei que o recurso de agravo de instrumento n.º 0627701-05.2024.8.06.0000 foi conhecido, porém não provido mediante acórdão já transitado em julgado. A parte ré, apesar de citada, apresentou contestação intempestiva, uma vez que o respectivo mandado citatório foi juntado aos autos em 24.05.2024 (id 119065595) e a defesa, apenas em 17/06/2024 (id 119065605).
Tal fato enseja a decretação de sua revelia, o que ora faço.
Esse instituto, como se sabe, conceitua-se como a ausência jurídica de contestação.
Dentre os diversos efeitos, tem-se a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. É pacífico na doutrina e jurisprudência que tal presunção não é absoluta, eis que poderá ser afastada caso presente alguma das hipóteses definidas no art. 345, do CPC.
Em razão de seu caráter relativo, esta presunção de veracidade poderá ser enfraquecida pela prova contida nos autos.
Acrescento, ainda, que a presunção de veracidade incide tão somente sobre os fatos aduzidos pelo demandante, não havendo o que se falar de vinculação do julgador à fundamentação jurídica alegada pelo promovente. Ausentes outras questões de ordem preliminar, passo ao exame de mérito. Versa a demanda acerca da responsabilidade civil decorrente da negativa de internação hospitalar por motivo de carência contratual. Conforme Termo de Indeferimento (id 119065615), o autor contratou o plano de saúde em 11.12.2023 com prazo de carência de 180 dias para internação clínica - pediatria e, à época do atendimento, contava com apenas 140 dias de carência cumprida.
Assim, a internação foi negada por motivo de carência contratual. O plano de saúde é obrigado a prestar o tratamento médico necessário aos casos de emergência ou urgência independentemente do período de carência desde que já decorrido lapso temporal superior a 24 horas a contar da data da contratação. É a interpretação que se colhe da súmula 597 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, cuja observância se sobrepõe inclusive às normas administrativa regulatórias: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (SÚMULA 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) A contratação do plano ocorreu em 11/12/2023 (id's 119065619 e 119065615).
Por outro lado, restou incontroverso - tanto pela revelia como pela ausência de impugnação específica - que o promovente buscou atendimento em 22.04.2024.
A situação emergencial - e que autoriza a quebra da carência para o fim de assegurar o atendimento do autor - decorre da necessidade de internação em leito de UTI, fato que, também por revelia e por ausência de impugnação específica, tornou-se incontroverso. O Juízo Plantonista, ao deferir o pedido de tutela de urgência, assim determinou: "Isso posto, considerando os princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, bem como, amparado nas disposições do art. 51 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida autorize, IMEDIATAMENTE, o procedimento de internação de B.
A.
M., qualificado nos autos, no Hospital Luís de França, nesta Capital, conforme solicitado pelos médicos, patrocinando, inclusive, demais despesas, incluindo honorários médicos decorrentes desse ato, além de medicamentos, assegurando a sua concretização, até a alta definitiva do menor, pena de pagamento de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais)." (id 119065577) Inaugurado o contraditório, tenho que o promovido não logrou êxito em descaracterizar a situação de emergência vivenciada pelo autor.
A cognição da pretensão autoral, outrora sumária, torna-se enfim definitiva.
Assenta-se, portanto, a obrigação do promovido quanto à prestação do tratamento médico solicitado. Entendo, ainda, que a indevida recusa da empresa ré é fato gerador do indesejado abalo moral, tendo em vista o óbvio estado de incerteza quanto à solução de uma situação de emergência bem como pelo sentimento de frustração e desamparo por não poder o autor contar com a assistência de um plano de saúde em um momento de necessidade. Quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano.
Não deverá a reparação de danos servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo.
Daí porque deverá o magistrado basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido.
Assim, entendendo como suficiente para a prevenção e repressão ao ato ilícito cometido pela parte requerida, deve o dano moral ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil Reais), em atenção às circunstâncias analisadas do caso. Por fim, pendente a discussão acerca do alegado descumprimento da tutela de urgência.
O autor aduz que o promovido, apesar de intimado, continuou cobrando os custos de internação, emitindo extrato de conta no dia 06.05.2024 no total de R$ 26.527,09 e apresentou à sua genitora, solicitando assinatura e informando a necessidade de pagamento (id 119065584).
Por ocasião de réplica, acrescentou que as cobranças continuaram até o dia 10.05.2024, dia da alta do menor. Entendo que o "Extrato de conta de Usuário de Convenio" acostado no id 119065585 não é suficiente para a caracterização do alegado descumprimento eis que ausente indicação expressa de cobrança.
A discriminação de materiais e medicamentos utilizados e o apontamento do "valor a pagar" podem servir à quantia a ser suportada pelo próprio promovido.
Também não houve comprovação da prática de outros atos de cobrança.
Por tais motivos, entendo que não houve descumprimento da tutela de urgência. 3.
Dispositivo Em face do exposto, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) CONFIRMO a tutela de urgência deferida nos id's 119065576 e 119065577; b) CONDENO o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida, serão calculados a partir da data citação, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02). Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/15. P.
R.
I.
Ciência à Representante do Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e verificado o não pagamento de custas processuais pelo promovido na parte que lhe toca no prazo de 15 dias a contar do trânsito - o que também deverá ser certificado nos autos -, oficiar à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição na dívida ativa, devendo o ofício seguir acompanhado de cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de não pagamento.
Empós, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
11/05/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153997714
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11/05/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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14/03/2025 02:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ALINE MARJORIE PIO DE MELO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 134457419
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28/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0229483-12.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]AUTOR: B.
A.
M.REU: HAPVIDA D E S P A C H O Reporto-me à decisão de ID132110074.
As partes não requereram produção de prova em juízo.
Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Façam os autos conclusos para sentença.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 134457419
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27/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134457419
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11/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:50
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:50
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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02/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132110074
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132110074
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132110074
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132110074
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132110074
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132110074
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132110074
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132110074
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132110074
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14/01/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132110074
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14/01/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132110074
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13/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:27
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 08:49
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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30/09/2024 19:17
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02349929-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/09/2024 19:02
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06/09/2024 19:41
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 12:01
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0398/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao e peticao de fls. 106/276, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Codigo de Processo Civil. I
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05/09/2024 07:39
Mov. [25] - Documento Analisado
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22/08/2024 16:11
Mov. [24] - Mero expediente | Sobre a contestacao e peticao de fls. 106/276, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Codigo de Processo Civil. Intime-se via DJe.
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20/06/2024 17:59
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02138005-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 17:39
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18/06/2024 10:08
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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17/06/2024 15:30
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02128050-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/06/2024 15:05
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24/05/2024 19:19
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/05/2024 19:19
Mov. [19] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
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24/05/2024 19:03
Mov. [18] - Documento
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24/05/2024 18:54
Mov. [17] - Documento
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24/05/2024 10:24
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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23/05/2024 17:11
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/100656-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2024 Local: Oficial de justica - Andreia Coelho Ramos
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22/05/2024 15:36
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02073221-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 15:24
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22/05/2024 14:40
Mov. [13] - Documento Analisado
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14/05/2024 14:57
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 16:23
Mov. [11] - Conclusão
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08/05/2024 20:10
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02043496-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 19:47
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02/05/2024 11:53
Mov. [9] - Documento
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02/05/2024 09:05
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO
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02/05/2024 09:05
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO
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01/05/2024 17:56
Mov. [6] - Documento
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01/05/2024 17:54
Mov. [5] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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01/05/2024 17:29
Mov. [4] - Expedição de Mandado | AREA CIVEL - PLANTAO JUDICIARIO - GENERICO - JUIZ
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01/05/2024 17:27
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/05/2024 17:05
Mov. [2] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/05/2024 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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