TJCE - 3002319-21.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:48
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:12
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:12
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25550265
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25550265
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DO JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO Nº 3002319-21.2024.8.06.0222 RECORRENTE/RECORRIDO: JOSÉ ISMAEL RODRIGUES DA SILVA RECORRENTE/RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A ORIGEM: 23º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
RELATOR: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA RELATIVA A CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA OU DESERÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais pela inscrição indevida no cadastro de inadimplentes", ajuizada por José Ismael Rodrigues da Silva, em desfavor do Itaú Unibanco Holding S.A., insurgindo-se em face da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, referente ao débito de R$ 615,55 (seiscentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), afirmando desconhecer o respectivo contrato que deu origem ao débito.
Juntou relatório acerta essencial (Id 20236244), consulta ao cadastro da Serasa Experian S.A. (Id 20236245) e comprovante postal (Id 20236246).
O reclamado apresentou contestação (Id 20236262), na qual suscitou as preliminares de incompetência do juízo e de inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou que as operações impugnadas são legítimas e foram realizadas por meio do aplicativo instalado no celular da parte autora.
Alegou, ainda, que não houve qualquer reclamação ou contestação anterior acerca das transações efetuadas com o cartão, além de afirmar que o dano moral pleiteado não restou comprovado.
Juntou faturas (Id 20236263), tela do sistema interno (Id 20236264) e ficha de cobrança (Id 20236265).
Foi ofertada réplica no Id 20236278.
Sobreveio sentença (Id 20236281), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, ao fundamento de que não foi apresentado contrato de cartão de crédito assinado pelo autor, inexistindo, portanto, prova da legitimidade da origem do débito.
Além disso, entendeu o juízo que o evento narrado nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral presumido.
Diante disso, declarou a inexistência do débito impugnado e condenou o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
O autor interpôs recurso inominado (Id 20236283), sustentando que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é ínfimo diante do abalo e constrangimento sofridos.
Argumenta que o montante fixado não se mostra suficiente para representar uma compensação justa pelos efeitos do sofrimento experimentado, tampouco atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Aduz, ainda, que o valor fixado não possui efeito pedagógico capaz de desestimular a repetição da conduta lesiva por parte do ofensor.
Diante disso, pleiteia a reforma da sentença, com a consequente majoração da indenização por danos morais, conforme os parâmetros usualmente adotados por esta Turma Recursal.
O banco promovido interpôs recurso inominado (Id 20236287), suscitando, em preliminar, cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
No mérito, alegou que a parte recorrida teria reconhecido a formalização da contratação impugnada, além de ter utilizado o cartão ("plástico") para realizar diversos pagamentos e usufruir dos serviços oferecidos.
Sustentou ter atuado no exercício regular de um direito, inexistindo, portanto, qualquer conduta ilícita que configure dano moral.
Diante disso, requereu o acolhimento das preliminares arguidas e, subsidiariamente, a total improcedência da demanda.
Contrarrazões recursais da parte autora no Id 20236298.
Contrarrazões recursais da parte reclamada no Id 20236299. É o relatório.
DAS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS No que tange à preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida pelo reclamado, entendo que não merece acolhimento.
O recurso interposto pelo autor enfrentou adequadamente os fundamentos da sentença recorrida, apresentando argumentos claros e objetivos que demonstram sua insurgência quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais.
No ponto, o recorrente assim deduziu suas razões recursais: "O valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), com a devida vênia, se mostra em desconformidade com o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, não observando também os requisitos utilizados para a fixação da verba indenizatória pela prática de danos morais.
Em que pese o entendimento do d.
Juízo de primeira instância quanto à existência dos danos morais, o valor arbitrado a este título é extremamente tímido e aquém do razoável e recomendado a presente situação, onde provada a prática de efetiva lesão à honra da parte recorrente.
O valor arbitrado não se mostra hábil a desestimular o ofensor à reiteração, sendo fato notório que esta mesma Ré é originadora de um sem número de ações que entulham o Poder Judiciário brasileiro." Desta forma, foi de encontro ao que decidira o juízo, o qual assentou: "O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito." Em sendo assim, constato que foram observadas as exigências do princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo recorrido.
Quanto à alegação de deserção do recurso, suscitada pelo autor, sob o fundamento de que o banco recorrente não teria recolhido corretamente as custas recursais, por ter deixado de efetuar o pagamento da guia específica do Juizado Especial no valor de R$ 40,10 (quarenta reais e dez centavos), verifica-se que não assiste razão ao recorrente.
Da análise dos autos, constata-se que o recurso inominado não se encontra deserto, pois o banco comprovou o recolhimento das custas por meio da guia constante no Id 20236288, no montante de R$ 1.522,98 (mil quinhentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), valor este que engloba tanto a taxa destinada ao FERMOJU (R$ 1.482,88), quanto a taxa devida em razão da interposição de recurso no âmbito dos Juizados Especiais (R$ 40,10), conforme dispõe a Tabela de Custas Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vigente para o exercício de 2025.
Desse modo, afasto as preliminares arguidas.
DO RECURSO DA PARTE RÉ De início, alegou o banco recorrente que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de realização de audiência de instrução para a colheita de depoimento pessoal do autor.
Todavia, não antevejo qualquer vício procedimental no rito adotado pelo juízo de base, no que diz respeito ao julgamento antecipado da lide, haja vista que o deslinde da causa perpassa apenas pelas provas documentais já produzidas, sendo desnecessária a coleta do depoimento pessoal da parte autora em audiência.
Assim, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, nos termos do artigo 355, I, do CPC, como restara configurado, é dever do Juiz e não mera faculdade assim proceder, quanto mais se tratando de matéria eminentemente de direito sob o rito da Lei 9.099/95.
O recorrente também sustentou que a sentença é nula por possuir vício de fundamentação.
Não há que se falar em nulidade processual por ausência de fundamentação ou de enfrentamento dos fatos quando o julgador de primeiro grau apresenta expressamente as razões que levaram ao julgamento dos pontos discutidos na demanda.
O juízo de origem discorreu especificamente sobre os objetos da lide (inscrição do débito de R$ 615,55 em cadastro de inadimplentes e existência de contratação de cartão de crédito), rebatendo as preliminares suscitadas em contestação e descrevendo o motivo pelo qual entendeu que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Portanto, rejeito as preliminares e conheço do recurso inominado do Itaú Unibanco Holding S.A., visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O cerne do mérito recursal consiste em analisar a existência de relação jurídica entre as partes da demanda, bem como analisar a legalidade do apontamento feitos em nome do autor em cadastro de proteção ao crédito.
Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se, por conseguinte, a observância e aplicação cogente das normas e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Autor, ora recorrido, negou a realização do negócio jurídico impugnado, razão pela qual, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à instituição financeira recorrente o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a fim de afastar o direito invocado pela parte reclamante.
Não tendo se desincumbido desse encargo probatório, deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, mostra-se suficiente a demonstração do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor, consubstanciada na prestação defeituosa do serviço.
Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços (art. 14 do CDC), a qual dispensa a demonstração de culpa.
Trata-se também da teoria do risco da atividade, com a necessária observância dos preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora.
Não logrou êxito em comprovar a ciência ou anuência do consumidor quanto à contratação do cartão de crédito referido, tampouco a solicitação do respectivo plástico.
Ressalte-se, ainda, que sequer foi apresentado o número completo do suposto cartão, o que evidencia a fragilidade da defesa e reforça a tese de inexistência do vínculo jurídico.
Ademais, não restou comprovado o envio do cartão de crédito ao autor, especialmente diante da alegação da instituição financeira de que o plástico teria sido utilizado de forma presencial, ao passo que o autor nega, de forma categórica, o recebimento do produto.
Tal circunstância fragiliza a tese de que seria desnecessária a apresentação de contrato assinado, sobretudo quando não há demonstração inequívoca da manifestação de vontade do consumidor.
Igualmente, revela-se insustentável a alegação de que o autor teria reconhecido a formalização da contratação discutida nos autos.
As provas documentais colacionadas aos autos, notadamente aquelas constantes dos Ids 20236265 e 20236263, não se mostram aptas a comprovar a efetiva contratação do serviço pelo autor.
Diante do exposto, deve prevalecer a narrativa inicial, impondo-se a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da falha na prestação do serviço.
Dessa forma, não tendo sido comprovada a regularidade da contratação, resta evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, impondo-se, por conseguinte, a sua responsabilização, bem como a declaração de inexistência do negócio jurídico apontado na exordial.
A análise quanto à ocorrência de danos morais, por sua vez, será objeto de apreciação específica na fundamentação do julgamento do recurso interposto pela parte autora.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA Conheço do recurso inominado e defiro o pleito de gratuidade da justiça formulado em sede recursal por pessoa natural, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, e do art. 98, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
No mérito, verifica-se que o cerne da irresignação da parte autora concentra-se na pretensão de majoração do valor arbitrado a título de compensação por danos morais. É sabido que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, em regra, configura dano in re ipsa diante da presumida ofensa à honra2. É relevante salientar que a alegação de dano decorre da mera comprovação do fato irregular (Ids 20236244 e 20236245), pois presumido, tornando-se prescindível a análise probatória dos prejuízos ou do efetivo abalo moral.
Em relação ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que se mostra adequado e razoável, considerando a natureza do dano suportado - qual seja, o registro indevido do nome do recorrente em cadastro de inadimplentes -, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O montante arbitrado revela-se também compatível com os portes econômicos das partes, atendendo à função compensatória e pedagógica da reparação, não merecendo redução por não se tratar de valor excessivo.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no julgamento do AgRg no AREsp 308.136/MG, DJe 30/05/2016.
Não há, portanto, justificativa para a intervenção excepcional desta Turma Recursal no tocante ao valor arbitrado a título de compensação por danos morais, uma vez que este se mostra consentâneo com os parâmetros da jurisprudência consolidada, não revelando desproporcionalidade que justifique sua modificação pelo órgão revisor.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Condeno o Banco réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 2Precedentes: AgRg no AREsp 821839/SP, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016; REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016; AgRg no REsp 1435412/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016 -
24/07/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25550265
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23/07/2025 14:29
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRIDO) e não-provido
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22/07/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2025 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 09:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
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05/06/2025 10:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 21352434
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21352434
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02/06/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21352434
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02/06/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:55
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 10:33
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20559629
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20559629
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DO JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA 3002319-21.2024.8.06.0222 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 12/06/2025 às 09h30, e término dia 19/06/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 22/07/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
21/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20559629
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21/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:38
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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