TJCE - 0200021-80.2022.8.06.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:58
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIA FELIX CARDOSO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18141745
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200021-80.2022.8.06.0162 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ANTONIA FELIX CARDOSO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS PERTINENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS NA CONTA DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3402/2006, DO BACEN.
VEDAÇÃO EXPRESSA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA COBRANÇA DE ENCARGOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS RELATIVAS A SAQUES DOS CRÉDITOS E TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS.
APREGOADA A GARANTIA DAS FACILIDADES DO PACOTE DE TARIFA ZERO.
AUSÊNCIA DE VALIDADE JURÍDICA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTA OS INSTRUMENTOS DA CONTRATAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO EM R$ 5.000,00.
CONTRARRAZÕES RECURSAIS DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DADIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Caso em exame: 1.Trata-se de Apelação interposta pelo Banco demandado Banco Bradesco S.A, contra sentença que, em sede de autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 2.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar: (i) regularidade da contratação de pacote de tarifas bancárias; (ii) existência de danos materiais e morais; e (iii) possibilidade da devolução em dobro do indébito. 3.
Razões de decidir: 3.
O banco demandado alega que "No caso dos autos a cobrança refere-se a um conj unt o de serviços denominado CESTA B EXPRESSO, que nada mais é do que um pacot e de serviços, cujo conteúdo é amplamente divulgado pelo requerido, nos termos dos artigos 3º e 4º da Resolução CMN nº 4.196/2013", e que A divulgação de t odos os pacotes, vantagens e demais informações, estão disponíveis nas agências e na internet no seguinte endereço eletrônico: https://banco.bradesco/html/classic/produtosservicos/tarifas/index.shtm.
Afirma que a Resolução 3919 autoriza a cobrança das tarifas em conta corrente, não tendo o requerido agido com nenhuma ilegalidade, pois as tarifas bancárias cobradas por instituições financeiras são amplamente legítimas.
Aduz não haver situação ensejadora de danos morais.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença a quo, julgando a ação improcedente e condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais.
Ademais, em se mantendo a condenação, requer a redução das condenações, a fim de reconhecer devida a restituição dos valores descontados na forma SIMPLES, minorar o quantum indenizatório a título de danos morais, bem como os valores devidos a título de honorários advocatícios. 4.
O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços em conta para pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos.
Outrossim, consigne-se que as cobranças de serviços bancário exigem a elaboração de contrato específico, conforme art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços. 5.
In casu, não houve, por parte do banco, a exibição da avença ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a regular contratação do serviço que gerou as cobranças das tarifas ora impugnadas, documento imprescindível ao deslinde.
De fato, em face da ausência contrato bancário a amparar a cobrança da tarifa, resta configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar por parte da Instituição Financeira. 6.
Desta forma, entendo que o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, deriva, necessariamente, do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano extrapatrimonial (AgRg no Ag 742489/RJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe de 16/09/2009). 7.
Nesse contexto, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, entendo que assiste razão à autora apelante, quanto à existência e à fixação da indenização por dano moral, pelo que mantenho o quantum indenizatório no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 8.
Quanto à repetição do indébito, a restituição do indébito deverá ser realizada de forma simples apenas para os descontos realizados antes de 30/03/2021, os valores descontados após essa data devem ser restituídos de forma dobrada.
Dispositivo e Tese: 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Banco demandado Banco Bradesco S.A, contra sentença que, em sede de autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: A) reconhecer a ilicitude dos descontos impugnados, denominados "TARIFA BANCÁRIA - CESTA B.
EXPRESSO4" e "CARTAO CREDITO ANUIDADE", conforme descritos nos extratos apresentados junto à inicila, e conceder a tutela de urgência pleiteada determinando que a parte demandada realize a suspensão do descontos no prazo de 10 (dez) dias, A PARTIR DA INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA (independente do trânsito em julgado), sob pena de aplicação de multa no valor de dez vezes do total descontado, até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); B) determinar ao demandado a restituição de forma simples os descontos indevidamente realizados entre janeiro de 2018 até março de 2021 e de forma dobrada os descontos indevidamente realizados posteriormente a esta data, com correção monetária pelo INPC, a partir de ccada desconto e juros de mora devidos a taxa de 1%(um por cento) ao mês (12% ao ano) a partir da citação; C) condenar o requerido, também, a pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e com juros de mora a partir da citação; D) indeferir o pedido formulado pela requerente de conversão da conta corrente em conta benefício, haja vista que o cancelamento das tarifas e débitos ora deferidos tornam a conta corrente isenta da cobrança de manutenção e sujeita aos serviços essenciais gratuitos, cujo direito é concedido a todo cliente pessoa natural detentor de conta de depósitos à vista (conta corrente) ou de poupança, com base na Resolução CMN nº 3.919 de 25/11/2010 e, tendo em vista que a solicitação para recebimento de benefícios previdenciários por meio de cartão especifico (conta benefício) deve ser realizada diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja opção pode inclusive ser feita pelo próprio beneficiário via aplicativo MEU INSS, de forma administrativa. Inconformada, a parte ré interpôs Apelação (id 15395320), alegando que "No caso dos autos a cobrança refere-se a um conjunto de serviços denominado CESTA B EXPRESSO, que nada mais é do que um pacote de serviços, cujo conteúdo é amplamente divulgado pelo requerido, nos termos dos artigos 3º e 4º da Resolução CMN nº 4.196/2013", e que A divulgação de t odos os pacotes, vantagens e demais informações, estão disponíveis nas agências e na internet no seguinte endereço eletrônico: https://banco.bradesco/html/classic/produtosservicos/tarifas/index.shtm.
Afirma ainda que a Resolução 3919 autoriza a cobrança das tarifas em conta corrente, não tendo o requerido agido com nenhuma ilegalidade, pois as tarifas bancárias cobradas por instituições financeiras são amplamente legítimas.
Aduz não haver situação ensejadora de danos morais.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença a quo, julgando a ação improcedente e condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais.
Ademais, em se mantendo a condenação, requer a redução das condenações, a fim de reconhecer devida a restituição dos valores descontados na forma simples, minorar o quantum indenizatório a título de danos morais, bem como os valores devidos a título de honorários advocatícios. Contrarrazões de (id 15395327), pelo não conhecimento por violar o princípio da dialeticidade, e em assim não se entendendo, pelo desprovimento do Apelo. É o Relatório.
VOTO Da Preliminar de Não Conhecimento do Recurso A apelada, em suas contrarrazões, alegou ausência de dialeticidade no recurso, sustentando que as razões recursais não atacaram de forma específica os fundamentos da sentença atacada. No entanto, ao compulsar as razões apresentadas pela recorrente, entende-se que este impugnou diretamente os fundamentos da decisão de origem, argumentando juridicamente sobre seus motivos recursais.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e passo à análise do mérito. Mérito do Recurso Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
O autor alega ter sofrido descontos por tarifas bancárias pertinentes a serviços não contratados.
Sendo assim, incumbe ao adversário provar a existência de fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
Outrossim, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a parte requerida apresente o instrumento contratual ou o requerimento da parte autora de serviços de que se ressente que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico.
O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços em conta para pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos. Ademais, o banco deve garantir as facilidades do pacote de tarifa zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques.
Igualmente, consigne-se que as cobranças de serviços bancário exigem a elaboração de contrato específico, conforme art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
In casu, não houve, por parte do banco, a exibição da avença ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a regular contratação do serviço que gerou as cobranças das tarifas ora impugnadas, documento imprescindível ao deslinde.
Assim, é pacífico que a responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Vejamos: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) De fato, inexistindo contrato bancário a amparar a cobrança da tarifa, resta configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar por parte da Instituição Financeira.
Dos danos materiais e da repetição do indébito A parte autora afirma que "ao dirigir-se até uma das agências do banco requerido com o intuito de solicitar cartão de pagamento de beneficios para recebimento do amparo social concedido ao seu filho, o menor Cícero Walisson Félix Feitosa, pelo INSS, foi informada por funcionário, durante o atendimento, que a instituição bancária não estaria mais emitindo cartão de pagamento de benefícios e orientada a solicitar cartão próprio do Bradesco, não sendo, contudo, esclarecida acerca da incidência de tarifas bancárias.
Relata que, em decorrência disso, o banco demandado vem efetuando, na referida conta corrente aberta para recebimento do mencionado benefício concedido ao seu filho, uma série de descontos relativos a diversas tarifas bancárias, inclusive anuidade de cartão, o qual afirma não ter sido solicitado, reforçando novamente não ter sido esclarecido acerca de qualquer cobrança que seria realizada pela manutenção da conta".
Acostou a documentação de id 15395210 a id 15395213, a fim de demonstrar que os descontos foram indevidos, no valor de R$ 1.100,22, pugnando, assim, fulcro no art. 42, do CDC, pela devolução em dobro da quantia que entende lhe ter sido indevidamente descontada.
O banco apelante, por sua vez, aduz que não houve ilegalidade em sua conduta, logo não há que se falar em indenização por danos, mas que se esse não fosse o entendimento, que a repetição se desse na forma simples.
No que toca à repetição do indébito, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Entretanto, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que a restituição em dobro somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Desse modo, no presente caso, como bem pontuado pelo juiz a quo, "considerando os descontos ocorrem a partir de janeiro de 2018 (p. 12), ou seja, anteriormente à modulação dos efeitos, deve haver a restituição simples até março de 2021 e em dobro após essa data, dos valores indevidamente descontados". Assim, não merece reforma o julgado, neste ponto.
Dos danos morais É consabido que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Analisando os elementos probantes trazidos ao feito, verifica-se presente o dano moral suportado pelo Promovente, decorrente de fato de que teve sua conta bancária invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória e aflitiva face à restrição relativa a baixa monetária para abarcar os compromissos financeiros.
Ainda, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Vislumbra-se o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa do Banco a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela apelada.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da instituição bancária de reparar o dano moral que deu ensejo.
Importante salientar que a caracterização do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito em si, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja respectiva indenização. Apenas quando se puder extrair do cometimento do ato ilícito consequências que atinjam personalidade da pessoa, é que há de se vislumbrar dano moral indenizável. Nesse sentido, a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª Edição.
São Paulo: Malheiros, 2004, p. 94), ao asseverar que o dano moral: À luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade. (...) Se dano moral é agressão a dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. (...) Nesse linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Por conseguinte, firmou-se o entendimento de que o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, deriva, necessariamente, do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral (AgRg no Ag 742489/RJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe de 16/09/2009).
Na hipótese dos autos, existem peculiaridades que justificam e tornam certa a condenação por dano moral, especialmente, a angústia causada em ver subtraída de sua conta, mensalmente.
Assim, para determinar a quantia a ser paga, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo, tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
Nesse contexto, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, entendo que não assiste razão à autora apelante, quanto à existência ou ao pleito de minoração da indenização por dano moral, pelo que mantenho o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
Vejamos: APELAÇÕES DO AUTOR E DO RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A CONTRATAÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR. ÔNUS DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2.
Cinge-se a controvérsia em saber se teria havido regular contratação entre as partes, a qual teria ensejado descontos em conta bancária da parte autora, ou se tais descontos seriam abusivos e devida a restituição, a qual, se cabível, deverá ocorrer na forma simples ou em dobro, bem como se a eventual ilicitude seria passível de indenização por dano moral. 4.
Da invalidade da contratação: O banco promovido deixou de apresentar qualquer documento para o fim de comprovar vínculo contratual com o autor que pudesse legitimar os descontos efetuados em sua conta bancária a título de ¿CESTA FÁCIL SUPER", ¿VR PARCIAL CESTA FÁCIL SÚPER¿ , ou prova da solicitação dos serviços por parte do demandante.
Não comprovada a contratação, impõe-se a manutenção do reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira. 5.
Devolução do indébito: Mantida inalterada a sentença nesse ponto, uma vez que observada a modulação dos efeitos do julgado referido, aplicando-se a restituição em dobro apenas para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.(EAREsp n. 676608/RS) 6.Dano moral.
Majoração.
Esta egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem adotando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como montante básico para fins de indenização pelo infortúnio moral, em consonância aos critérios da reprovabilidade da conduta, o elevado poder aquisitivo da instituição financeira em contraste com a hipossuficiência do consumidor, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação, montante que considero justo, razoável e proporcional. 7.
No que tange aos consectários legais, visto que se trata de matéria de ordem pública, é possível sua alteração de ofício para modificar o termo a quo dos juros de mora da condenação em danos morais e materiais, devendo, portanto, este incidir desde a data do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ. 8.
Recurso da instituição financeira ré conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Sentença reformada, inclusive ex officio.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, para, no mérito, negar provimento ao recurso apresentado pela promovida e dar provimento ao recurso da parte autora, modificando, EX OFFICIO, o termo a quo dos juros de mora da condenação, nos termos do voto do Relator, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da inserção no sistema.
Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator(Apelação Cível - 0200779-22.2023.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) (gn) Por fim, destaco que, em caso de apuração de valores utilizados pela autora, a referida compensação faz-se necessária.
Despiciendas demais considerações.
Dispositivo Isso posto, conheço do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença singular em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado pelo juízo a quo em desfavor da parte ora apelante. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18141745
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27/02/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18141745
-
20/02/2025 14:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
19/02/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/02/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2025 06:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 11:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/11/2024. Documento: 16058496
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16058496
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22/11/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16058496
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22/11/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:10
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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