TJCE - 0621998-59.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 11:28
Expedida Certidão de Arquivamento
-
02/05/2025 11:00
Processo Encaminhado
-
02/05/2025 10:54
Baixa Definitiva
-
02/05/2025 10:54
Transitado em Julgado
-
30/04/2025 14:40
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
30/04/2025 14:40
Expedição de Documento
-
30/04/2025 00:18
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
29/04/2025 13:36
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
-
29/04/2025 13:34
Decorrido prazo
-
29/04/2025 13:34
Expedição de Documento
-
22/04/2025 08:41
Decorrendo Prazo
-
22/04/2025 08:41
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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22/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0621998-59.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Aracati - Impetrante: Gustavo Fernandes Schisler - Impetrante: Yuri Damasceno Porto - Paciente: Maycon Vinícius Pereira de Souza - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Aracati - Des.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto da Desa.
Relatora." Fez sustentação oral, no tempo regimental, o advogado impetrante, bem como o representante do Ministério Público. - EMENTA: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.
PRISÃO PREVENTIVA.
TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PACIENTE PRESO HÁ CERCA DE 9 MESES.
MARCHA PROCESSUAL REGULAR.
AUTOS AGUARDANDO O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA.
MEMORIAIS FINAIS APRESENTADOS PELA ACUSAÇÃO.
SÚMULA Nº 9 DO TJCE.
SÚMULA Nº 64 DO STJ.
PRISÃO PREVENTIVA REAVALIADA HÁ MENOS DE 90 DIAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
MATÉRIA RECENTEMENTE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR DE Nº 0633032-65.2024.8.06.0000.
DATA DE JULGAMENTO: 11/09/2024.
COISA JULGADA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AÇÃO DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR, IMPETRADA EM FAVOR DE PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
CONFORME OS TERMOS DO WRIT, OS POSTULANTES FUNDAMENTAM SEU PEDIDO ALEGANDO QUE HÁ EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, NOTADAMENTE QUANTO AO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA, COM O PACIENTE PRESO POR PERÍODO SUPERIOR A 9 (NOVE) MESES, SEM PREVISÃO DE CONCLUSÃO PROCESSUAL.
ADUZEM AINDA QUE EXISTAM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE, TAL COMO SER PRIMÁRIO.
ENTENDEM QUE A PRISÃO É DESPROPORCIONAL E DEFENDEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
INICIALMENTE, EM ANÁLISE À SEQUÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS MENCIONADOS, IDENTIFICO QUE NÃO HÁ ELEMENTO CAPAZ DE INDICAR EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, IMPUTADO À DEMORA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, POIS OS ATOS FORAM DILIGENTEMENTE PRATICADOS PELO MAGISTRADO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO PROCESSO, DE FORMA QUE INEXISTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CAPAZ DE ENSEJAR ORDEM LIBERATÓRIA, VALE RESSALTAR QUE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE FOI REANALISADA HÁ MENOS DE 90 DIAS, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP.4.
ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO JÁ APRESENTOU ALEGAÇÕES FINAIS, ESTANDO OS AUTOS AGUARDANDO O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA, A QUAL CONTRIBUIU COM O ELASTECIMENTO DOS PRAZOS, COMO BEM RESSALTOU A AUTORIDADE IMPETRADA.
DESSE MODO, INCIDEM AS SÚMULAS Nº 9 DO TJCE E Nº 64 DO STJ NO PRESENTE CASO.5.
NO TOCANTE AO PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, ESTE FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS Nº 0633032-65.2024.8.06.0000, JULGADO EM 11/09/2024.6.
PORTANTO, EM DATA RECENTE, APROXIMADAMENTE 7 (SETE) MESES, A CORTE JULGOU PEDIDO DE LIBERDADE EM FAVOR DO MESMO PACIENTE, DE MODO QUE AS MATÉRIAS ESTÃO ACOBERTADAS POR COISA JULGADA, UMA VEZ QUE O IMPETRANTE NÃO TROUXE NENHUM FATO NOVO QUE POSSIBILITASSE O JULGAMENTO DESTE WRIT.7.
DESTACO QUE EXISTE CONVICÇÃO SEDIMENTADA DE QUE É INCABÍVEL INTERPOSIÇÃO IMEDIATA DE SEGUNDO HABEAS CORPUS COM O OBJETIVO DE PROMOVER REANÁLISE DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR.IV.
DISPOSITIVO8.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. . - Advs: Gustavo Fernandes Schisler (OAB: 43177/CE) - Yuri Damasceno Porto (OAB: 35915/CE) -
15/04/2025 07:32
Expedição de Documento
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15/04/2025 00:01
Mover Obj A
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15/04/2025 00:01
Movido para fila Analisado - HC
-
14/04/2025 19:26
Processo Encaminhado
-
14/04/2025 14:52
Juntada de Documento
-
10/04/2025 18:48
Expedição de Documento
-
10/04/2025 16:38
Expedição de Documento
-
10/04/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
-
10/04/2025 07:26
Juntada de Documento
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09/04/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
-
09/04/2025 14:00
Julgado
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09/04/2025 13:20
Juntada de Documento
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09/04/2025 13:20
Juntada de Petição
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09/04/2025 13:20
Expedição de Documento
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04/04/2025 20:17
Inclusão em Pauta
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04/04/2025 16:53
Processo Encaminhado
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02/04/2025 12:34
Conclusos
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02/04/2025 12:33
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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02/04/2025 12:32
Juntada de Petição
-
02/04/2025 10:32
Juntada de Petição
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02/04/2025 10:32
Expedição de Documento
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01/04/2025 22:19
Mover Despacho p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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01/04/2025 16:06
Processo Encaminhado
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01/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:11
Conclusos
-
31/03/2025 08:11
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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31/03/2025 08:09
Expedição de Documento
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24/03/2025 21:17
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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11/03/2025 14:21
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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11/03/2025 14:21
Expedição de Documento
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11/03/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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11/03/2025 13:26
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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06/03/2025 02:47
Decorrendo Prazo
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06/03/2025 02:47
Expedição de Documento
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06/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621998-59.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Aracati - Impetrante: Gustavo Fernandes Schisler - Impetrante: Yuri Damasceno Porto - Paciente: Maycon Vinícius Pereira de Souza - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Aracati - Custos legis: Ministério Público Estadual - Isto posto, não obstante os fundamentos apresentados pelos impetrantes, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à sua concessão.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias.
Com a resposta nos autos, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para a necessária manifestação. - Advs: Gustavo Fernandes Schisler (OAB: 43177/CE) - Yuri Damasceno Porto (OAB: 35915/CE) -
28/02/2025 11:50
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
-
28/02/2025 07:08
Expedição de Documento
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27/02/2025 17:35
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
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27/02/2025 17:35
Expediente automático - Comunicação Online - Cat. 7 Mod. 500513
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27/02/2025 17:35
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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27/02/2025 14:18
Processo Encaminhado
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27/02/2025 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 11:50
Conclusos
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26/02/2025 11:50
Expedição de Documento
-
26/02/2025 11:39
Distribuído
-
25/02/2025 09:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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