TJCE - 3001530-72.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
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02/08/2025 17:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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28/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18374777
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3001530-72.2025.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO (proc. originário nº 0216735-45.2024.8.06.0001) ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTES: FRANCISCO VALNICE PONTES CARDOSO, MARIA MARILZA MARQUES CARDOSO, CAMILA COELHO NERY, GESSYKA MOREIRA DE OLIVEIRA DANTAS, CLÉBIO DANTAS PEREIRA FILHO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que os agravantes requerem, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Neste ponto, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça "a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa da situação de pobreza, podendo o magistrado indeferir o pedido na hipótese em que verificar outros elementos que confirmem a condição declarada, devendo se fazer acompanhar por outros documentos ou fundamentos que a confirmem [...]" (AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2017, DJe 18/10/2017). Ademais, esse entendimento é previsto na Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Nesse contexto, as empresas em recuperação judicial não se eximem dessa obrigação, de acordo com o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 2.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Assim também o entendimento deste Tribunal: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 481/STJ.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno proposto por Bellfrios Indústria e Comércio de alimentos LTDA., em face de decisão monocrática de fls. 95/101, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo agravante, deferindo o parcelamento, em 6 (seis) vezes, das custas processuais iniciais, mas indeferindo o pedido de gratuidade judiciária. 2.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão judicial que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela recorrente. 3.
Diferente das pessoas físicas, às pessoas jurídicas aplica-se o disposto no enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estando a sua alegação condicionada à demonstração da incapacidade econômica. 4.
Em atenção ao caso concreto, observo que a parte agravante é composta por uma pessoa jurídica, a empresa Bellfrios Indústria e Comércio de alimentos LTDA., portanto, sujeita à comprovação de hipossuficiência para fazer jus ao benefício. 5.
A respeito, observo que a parte agravante alegou que faria jus ao benefício da justiça gartuita, por estar em processo de recuperação judicial e que foi acometida por sérias alterações em seu cenário econômico financeiro.
No entanto, como bem ressaltado na decisão objurgada, os documentos colacionados no caderno processual (balanço patrimonial - fls. 86/93) demonstram saldo positivo, não juntando a agravante qualquer outro documento que infirme a conclusão adotada, de modo que a simples alegação de estar em recuperação judicial não se mostra suficiente para demonstrar a hipossuficiência alegada. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo Interno Cível - 0631947-54.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 06/06/2024) Assim, não basta asseverar a insuficiência de recursos, devendo a postulante demonstrar a impossibilidade de assunção do ônus decorrente do ingresso em Juízo, sendo insuficiente a declaração não corroborada por qualquer elemento probatório. Na forma do art. 99, § 2º, do CPC, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Compulsando os autos de primeiro grau, verifica-se que a parte colacionou, quando solicitado pelo juízo (id. 95551462 - PJE 1º Grau), Declaração do SIMPLES Nacional e Declaração de Ajuste Anual, ambos do ano-calendário de 2022 (id. 96105718, 96105719, 96105720 e 96105721 - PJE 1º Grau).
Por essa razão, é necessária a juntada de documentação mais recente. Diante do exposto, determino a intimação da parte agravante para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência de recursos contemporâneos ao ajuizamento da ação.
Empós, retornem-me os autos conclusos. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EPM/D -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18374777
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28/02/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18374777
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26/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:30
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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