TJCE - 0202922-35.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:59
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES LOIOLA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:32
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERNANDES LOIOLA em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18876761
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18876761
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0202922-35.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA CLAUDIA FERNANDES LOIOLA APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATOS FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000.
POSSIBILIDADE.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
EXPRESSAMENTE PACTUADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INAPLICABILIDADE.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
TARIFA DE CADASTRO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA NOS TERMOS DA SÚMULA 566/STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta por Ana Claudia Fernandes Loiola, em ação que move em face de Banco RCI Brasil S.A., em face da sentença (fls. 242/251) proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou improcedente o pedido autoral na ação revisional de contrato II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, mantendo inalteradas as cláusulas contratuais celebradas.
III.
Razões de decidir: 3. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 4. É cabível a capitalização dos juros, sendo entendimento firme do STJ o de que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000 e com periodicidade inferior à anual. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 5.
Quanto à taxa dos juros remuneratórios é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que os juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indicam abusividade e que são devidos à taxa contratada, salvo se comprovado, no caso, que são abusivas, assim entendidos aqueles que destoem significativamente da média de mercado. 6.
Examinando o instrumento contratual, vejo que fora entabulado em agosto do ano de 2020, com taxa de juros mensais de 1,09% ao mês e anual de 13,95% (vide fl. 21/ss).
Daí que, constata-se que os juros remuneratórios estão expressamente previstos no início do contrato, com indicação da sua taxa, no próprio contrato, obedecida à taxa média de mercado à época da celebração do contrato (18,88% a.a. e 1,45% a.m.). 7.
Não há a possibilidade de alteração do sistema de amortização para beneficiar o consumidor quando este é expressamente pactuado no contrato entabulado entre as partes, conforme o presente caso. 8.
Verifica-se a possibilidade de cobrança da tarifa administrativa de abertura de cadastro, quando devidamente explicitada no contrato firmado entre as partes, desta feita, não há como ser alegada qualquer abusividade, mantenho, portanto, a sentença guerreada neste aspecto. 9.
A contratação de seguro prestamista é nula quando se constituir em venda casada, como previsto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não estando provado que o apelante foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora indicada pela financiada, como prevê o tema repetitivo nº 972 do STJ. 10.
Dessa forma, considerando a inexistência de ato ilícito ou abusividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora ou reparação por danos morais.
IV.
Dispositivo: 11.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
V.
Tese de julgamento: Assim, depreende-se da análise do instrumento contratual entabulado entre as partes que não se apreende qualquer abusividade que possa ensejar a nulidade de suas cláusulas, posto que nestas há a disposição de todo o regramento do negócio jurídico.
Dessa forma, considerando a inexistência de abusividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual, não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais celebradas, restando estas devidamente válidas.
VI.
Dispositivos relevantes citados: art. 3º, §2º, art. 4º, inciso III, art. 6º, inciso IV e V, art. 39, inciso I e art. 47, todos do CDC (Lei 8.078/90); art. 98, "caput" e §3º, art. 99, "caput" e §2º, art. 330 e art. 355, inciso I, todos do CPC (Lei 13.105/2015); art. 3º, inciso I, da Resolução nº 3.518/2007 do CMN; art. 186, art. 187 e art. 927, todos do CC (Lei 10.406/2002).
VII.
Jurisprudência relevante citada: STF - Súmula nº 596; STJ - Súmula nº 297, 380, 539, 541 e 566; STJ - AgInt no REsp: 1924440 SP 2021/0056383-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021; STJ - AgRg no AREsp nº 736.034/RS.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 01/02/2016; STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013; STJ - REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABELGALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012; STJ - AgRg no REsp nº. 590.573/SC, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ de 25/05/2004; TJ-CE - Apelação Cível: 0202511-26.2023.8.06.0167 Sobral, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023; TJ-CE - AC: 02096109420228060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023; TJ-CE - AC: 02647459120228060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023; TJ-CE - Apelação Cível - 0259377-38.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2022, data da publicação: 06/09/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta por Ana Claudia Fernandes Loiola, em ação que move em face de Banco RCI Brasil S.A., em face da sentença (fls. 242/251) proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou improcedente o pedido autoral na ação revisional de contrato, nos seguintes termos: "(…) Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito, resolvendo o mérito da demanda.
Sem custas.
Fixo verba honorária de 10% sobre o valor da causa a cargo da parte autora, cuja execução permanecerá suspensa enquanto permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC".
Irresignada, a demandante interpôs recurso de apelação às fls. (ID 15344814), requerendo, em síntese, o reconhecimento da abusividade no montante e na capitalização dos juros, inclusive para realizar a alteração do sistema de amortização aplicado na relação contratual, o reconhecimento da ilegalidade na contratação da tarifa de cadastro e do seguro prestamista por supostamente se tratar de venda casada.
Requer reparação por danos morais em decorrência da abusividade de cláusulas contratuais em sede de contrato de financiamento de veículo em alienação fiduciária.
Contrarrazões às fls. (ID 15344819), pelo não conhecimento do recurso em razão de alegada violação ao princípio da Dialeticidade recursal.
No mérito, requer a manutenção do decisum. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Analisando-se inicialmente a requisição para a concessão dos beneplácitos da gratuidade de justiça, arguida na apelação da presente ação, temos que, conforme previsto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da assistência judiciária gratuita depende de requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios e, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, presume-se como verdadeira a afirmação.
Essa presunção é de natureza relativa, admitindo prova em contrário pela parte adversa, por meio de impugnação, ou até mesmo afastada pelo próprio magistrado de primeiro grau, quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício.
Deveras, a própria Lei Processual, de forma expressa, autoriza o indeferimento nos seguintes termos, ipsis litteris (art. 99, § 2º, do CPC): O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Contudo, não existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, uma vez que foram preenchidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, o qual atribui à declaração de hipossuficiência a presunção relativa de veracidade, tendo, portanto, o condão de autorizar a concessão do benefício pleiteado, desde que não exista prova em contrário.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte apelante.
Avanço.
No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).
Em relação a discussão acerca da sua validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) No caso em análise, verifica-se, ab initio, a possibilidade de apreciação das cláusulas de contratos bancários pelo Poder Judiciário sem malferir o princípio da autonomia da vontade decorrente do instituto jurídico do pacta sunt servanda.
Na espécie, as cláusulas do pacto vinculam as partes, contudo, quando se trata de um contrato de adesão, o qual, por sua natureza, não permite eventual discussão ou modificação, o contraente transforma-se em mero aderente aceitante de todas as condições impostas pela parte contrária.
O desequilíbrio entre as partes nesse tipo de negócio faz surgir a situação consumerista que a Lei 8.078/90 visa proteger: contratos de adesão, eivados de imposições abusivas, vantagens desproporcionais em benefício único de uma das partes, e desequilíbrio da relação contratual.
Por natural consequência do quadro que se apresenta, contrapõe-se o princípio da autonomia da vontade à necessidade de proteção estatal da parte economicamente hipossuficiente.
Decorrência lógica, é a possibilidade de exame da avença pelo Poder Judiciário, a quem caberá restringir as cláusulas abusivas em defesa da dignidade humana e da ordem econômica nacional, dando plena aplicabilidade aos ditames constitucionais e ao Código de Defesa do Consumidor, em especial, os artigos 4°, III e artigo 6°, IV e V.
In verbis: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Neste sentido vislumbra-se a plena incidência do artigo 47 do citado diploma legal "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" combinado com o que expressamente estabelece o artigo 3º, §2º, do CDC: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Ademais, o cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual, mantendo incólumes as cláusulas contratuais celebradas.
Da capitalização de juros (anatocismo) A capitalização dos juros consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, o que implica o crescimento exponencial da dívida contraída.
Quanto à reputada ilegalidade da prática, vê-se que dispensa reparos o decisum atacado neste ponto, afinal é entendimento firme do STJ o de que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 973.827, referente aos Temas nº 246 e 247, entendeu que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Confira-se: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABELGALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). (grifo nosso) A propósito, o referido Superior Tribunal de Justiça, pacificando definitivamente a celeuma a respeito de tal matéria, editou as Súmulas 539 e 541, a seguir transcritas: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). (grifo nosso) Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). (grifo nosso) Constata-se, ainda, que há expressa previsão da taxa de juros aplicada ao mês, e capitalizado, no percentual de 1,09% ao mês, e a anual de 12,95%, sendo esta última superior ao duodécuplo da mensal, de forma a autorizar a capitalização.
Desse modo, observando-se que o contrato em questão foi celebrado após a data de 31/03/2000, não há que se falar em nulidade das cláusulas relativas à capitalização de juros na espécie e, em cadeia, em abusividade contratual neste aspecto, restando afastado tal pleito.
O método de amortização O apelante alega que o contrato foi omisso em relação ao sistema de amortização, contudo é imperioso afirmar que o contrato em comento prevê expressamente a modalidade de satisfação da obrigação pactuada pelo recorrente, como, por exemplo, início e término da obrigação, valor da prestação, prazo de pagamento, taxa de juros e encargos incidentes na operação, não havendo, desse modo, ausência de previsão contratual do método de amortização empreendido.
Assim, não há a possibilidade de alteração do sistema de amortização para beneficiar o consumidor quando este é expressamente pactuado no contrato entabulado entre as partes, conforme o presente caso.
Desse modo, o argumento de que o instrumento contratual não previu sistema de amortização, motivo pelo qual deveria ser empregado o modo que lhe for mais favorável, não merece prosperar.
Da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado No caso em análise, o contrato discutido foi firmado no mês de agosto do ano de 2020, ou seja, posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 40/2003, que ocorreu em 29 de maio de 2003.
Não há limitação, portanto, dos juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze) por cento estabelecido na Lei de Usura e no art. 192, §3º da CF/88.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento sumulado: "Súmula 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Consigne-se, ainda, que a jurisprudência do STJ e do STF, são uníssonas em afirmar que restou afastada a incidência da Lei de Usura (Decreto nº. 22.626/33) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Matéria já sumulada, vejamos: Súmula 596/STF: As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Tal premissa não foi alterada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretados os contratos em harmonia com a legislação mencionada.
Nesse entendimento, a Segunda Seção do STJ consagrou a juridicidade dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não caracterizada a exorbitância do encargo (AgRg no REsp nº. 590.573/SC, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ de 25/05/2004).
No tocante à aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios, não há previsão concreta (legal) de qual é a tolerância entre o valor cobrado e a média de mercado, ficando a critério do julgador, conforme o parâmetro adotado pela jurisprudência já pacífica sobre o tema, a seguir elucidada.
A verificação da abusividade do percentual de juros não se baseia no simples fato de ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano ou a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente comprovada em cada situação.
Examinando o instrumento contratual, vejo que fora entabulado em agosto de 2020, com taxa de juros anual de 13,95% (vide fl. 21).
Daí que, constata-se que os juros remuneratórios estão expressamente previstos no início do contrato, com indicação da sua taxa, no próprio contrato, obedecida a taxa média de mercado, no valor de 18,88% a.a segundo série temporal 20749, do Bacen, "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" .
Dessarte, constata-se que as taxas de juros se mantiveram dentro da média de mercado utilizada para operações equivalentes do mesmo período contratual, devendo, portanto, ser afastada a ilegalidade afirmada.
Por oportuno, o REsp nº 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção, com a seguinte ementa, na parte que interessa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Impende salientar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao critério de verificação da abusividade que justifica a alteração da taxa de juros contratada.
Nesse ponto, não se trata da mera constatação da divergência entre os juros pactuados e a média de mercado, é preciso que reste demonstrado o exagero.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PRELIMINAR.
REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Vedada a inscrição do autor perante os cadastros restritivos de crédito.
Afastamento da mora.
Não houve determinação a respeito da realização de depósitos judiciais.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Os juros remuneratórios, em regra, não estão limitados a 12% ao ano, nos termos da Súmula n. 596/STF. Às Instituições Financeiras não é aplicável a Lei de Usura.
Possível a revisão contratual na hipótese de os juros remuneratórios exorbitarem a taxa média de mercado.
Situação ocorrida nos autos, em que a taxa aplicada é superior à taxa média publicada pelo BACEN.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INFORMAÇÃO.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso Especial nº 1.388.972/SC.
SUCUMBÊNCIA.
Manutenção.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Inicialmente, em relação à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, verifico que inexiste omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.
Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento.
O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.
No mérito, no tocante à taxa de juros remuneratórios, encontra respaldo a irresignação.
Depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem a considerou abusiva pelo simples fato de se encontrar acima da média de mercado.
Esta Corte Superior, entretanto, já sedimentou posicionamento nos termos da Súmula n. 382 do STJ, que assim dispõe: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
De igual modo, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado, tal como consignou o acórdão, não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado.
O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado.
Assim, deve ser afastada a referida limitação imposta pela Corte de origem.
Acerca da taxa de juros capitalizados, a Segunda Seção adotou, para os efeitos do art. 543- C do CPC, o entendimento de que "A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Segunda Seção, Resp 973.827/RS, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).
No caso dos autos, houve previsão de taxa mensal de 6, 89%, e de taxa efetiva anual de 122,46% (fl. 139).
Dessa forma, legítima a cobrança da taxa efetiva anual de juros remuneratórios, tal como convencionada.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados.
Em face da sucumbência mínima da instituição financeira, condeno a parte recorrida nas custas e ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1333978 RS 2018/0186297-1). (grifo nosso) Neste sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS VISANDO O AFASTAMENTO DA MORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Apelante que se insurge contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, alegando, em suma, a abusividade dos juros remuneratórios e a consequente descaracterização da mora. 2 - Segundo entendimento pacífico no STJ, admite-se a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, como tese de defesa, com o fim de descaracterizar a mora.
Portanto, a apreciação das cláusulas contratuais, tratando-se de matéria de defesa, alegada em sede de contestação e em razões recursais, limita-se à verificação da existência da mora, pressuposto para a procedência do pedido em questão.
Outrossim, o entendimento pacificado é no sentido de que a descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), e desde que não se refiram a encargos acessórios, não descaracterizando a mora se incidentes em período de inadimplência (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.259/SP). 3 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp no 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada (Súmula 382 - STJ).
Assim sendo, no que se refere à aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios, não há previsão concreta de qual a tolerância entre o valor efetivamente cobrado e a média de mercado, ficando a critério da sensibilidade do julgador.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, com precedentes desta 4ª Câmara de Direito Privado, amparada no entendimento do STJ, tem admitido como exagerada a taxa de juros contratada quando esta superar em, pelo menos, uma vez e meia a taxa média de mercado.
In casu, observou-se que na operação em análise não restou caracterizada a abusividade questionada, posto que as taxas de juros remuneratórios estipuladas no contrato não superam em uma vez e meia a taxa média de mercado para o mesmo período, conforme dados obtidos no site eletrônico do Banco Central do Brasil. 4 - Não havendo, portanto, cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, não há que se falar em desconstituição da mora. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 28 de março de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02647459120228060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023). (grifo nosso) No caso em apreço, constata-se que a taxa de juros foi expressamente pactuada, não restando demonstrado pelo recorrente que foi destoante da taxa média de mercado utilizada para operações equivalentes do mesmo período contratual, devendo, portanto, ser afastada a ilegalidade afirmada nesse ponto.
Mora caracterizada.
Quanto à descaracterização da mora, tem-se que o Tribunal da Cidadania firmou o seguinte entendimento: "A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". (STJ.
AgRg no AREsp nº 736.034/RS.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 01/02/2016).
No caso citado, tem-se o reconhecimento da legalidade da capitalização e do montante dos juros, que estão sendo exigidos no período da normalidade, ou seja, ante a ausência de abusividade no negócio jurídico celebrado, não deve ser afastada a mora da parte devedora.
A propósito, vale frisar que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora, conforme a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, considerando a inexistência de abusividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual, não há que se falar descaracterização da mora, restituição do veículo, de exclusão do devedor do cadastro de restrição de crédito ou em nulidade das cláusulas contratuais principais celebradas, restando estas devidamente válidas.
A seguir, a análise das cláusulas acessórias, sobre as quais o reconhecimento da abusividade não importará na descaracterização da mora.
Da cobrança de tarifa administrativa É legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente.
Entende o Superior Tribunal de Justiça pela plena aplicabilidade da tarifa de cadastro, desde que regularmente pactuada e seja cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, a Resolução 3.919/2010 do CMN, a qual revogou expressamente a Resolução 3.518/2007 do CMN em 01/03/2011, consta a expressa possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro (art. 3°, I), em conformidade com entendimento do STJ.
Tal entendimento restou sedimentado com a edição da Súmula nº 566 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Confira-se: Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). (grifo nosso) Cumpre asseverar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. nº 1.251.331/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, julgado na forma do art. 543-C do CPC, sobre o tema, decidiu nos seguintes termos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. [...] 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). […] - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013 RSSTJ vol. 46 p. 97 RSTJ vol. 233 p. 289). (grifo nosso) Neste mesmo sentido cito decisão jurisprudencial deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO PROCEDENTE.
REVISIONAL DE CONTRATO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BEM.
COBRANÇA LEGAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO ILEGAL DO SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
SEGURO OPCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1 - Trata-se de recurso de apelação Cível interposto por DIEGO ANTUNES CAMPOS em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou procedentes os pedidos formulados pela instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na Ação de Busca e Apreensão para consolidação do domínio e posse do veículo descrito na inicial e, por conseguinte, improcedentes a reconvenção apresentada pelo consumidor. 2 - Quanto a tarifa de cadastro, conforme prescrição expressa do enunciado de súmula no 566 do STJ, esta poderá ser cobrada, desde que realizada no início da relação contratual. À vista disso, contata-se que o contrato dispõe de tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), cobrado no início da celebração contratual e devidamente aceito pelo comprador/apelante.
Portanto, não há de ser afastada.
No que tange à tarifa de avaliação do bem, não se detecta ilegalidade, de vez que a sua figura é prevista no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha dos precedentes, sua pactuação e cobrança na Cédula Bancária 3 - Acerca do serviço de terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, e na linha do mesmo precedente, é abusividade a sua exação.
No presente caso, a cláusula específica do contrato sobre a matéria não faz essa cobrança.
Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade 4 - O seguro prestamista serve para amparar a relação contratual, seja ela de empréstimo ou financiamento, quando o consumidor encontra-se em inadimplência com as parcelas cobradas, ou seja, desde que devidamente pago pelo consumidor, em valor estipulado pela instituição financeira, o seguro cobrirá aquelas parcelas que o contratante deixou de pagar.
Todavia, em casos de financiamento de veículos, essa garantia não pode ser obrigatória.
Cabendo assim ao consumidor optar ou não pela contratação.
Podendo ser considerada venda casada, prática essa inadmitida pelo CDC.
Dessa forma, em análise aos documentos acostados nos autos, pode-se verificar que o seguro prestamista foi devidamente contratado pela parte autora (conforme fl. 121/122), através de contrato próprio de adesão, contendo inclusive a assinatura da apelante.
Assim sendo, não há o que falar em venda casada, já que a instituição fornecedora lhe oportunizou a contratação ou não do seguro. 5 - Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença judicial mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 19 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 02096109420228060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023). (grifo nosso) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
COMPRA DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
JUROS CAPITALIZADOS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
TESE DO DUODÉCUPLO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DA TAXA PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÉDIA DE MERCADO.
ENTENDIMENTOS DO STJ.
TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA NOS TERMOS DA SÚMULA 566/STJ.
SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL. [...] 9.
O assunto foi consolidado através da Súmula 566 do STJ, com o seguinte teor: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em24/02/2016, DJe 29/02/2016)".
No caso em debate, a Tarifa de Cadastro restou expressamente fixada, tendo sido a pactuação formalizada posteriormente à edição da Resolução CMN n. 3.518/2007, ou seja, 18/01/2021, não havendo, portanto, o que se falar em ilegalidade da tarifa questionada. [...] (Apelação Cível - 0259377-38.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2022, data da publicação: 06/09/2022). (grifo nosso) Desse modo, verificando a possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro, quando devidamente explicitada no contrato firmado entre as partes, como se analisa no presente caso, desta feita, não há como ser alegada qualquer abusividade, mantenho, portanto, a sentença guerreada neste aspecto.
Da contratação do seguro proteção financeira (seguro prestamista) No que toca ao seguro contratado, sabendo-se que a discussão deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), não obstante a exigência de interpretação do contrato de forma mais favorável ao consumidor (art. 47).
Primeiramente, sobre o tema, mister destacar o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Nessa esteira, tem-se que os contratos bancários devem dispor sobre o seguro como uma cláusula optativa, ou seja, que seja assegurado ao consumidor a escolha de contratar ou não o seguro, com a liberdade na escolha da seguradora de sua preferência.
Conforme se extrai do voto condutor do precedente acima mencionado, configura-se venda casada quando "(...) uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor".
Ainda sobre a venda casada de seguros, sabe-se que consiste em prática abusiva, sendo vedada, nas relações de consumo, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I, do art. 39, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao assunto, o STJ apresenta entendimento consolidado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
TEMA 972 DO STJ.
SÚMULA 568 DO STJ.
ABUSIVIDADE. 1.
Ação revisional de cláusulas contratuais. 2.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1924440 SP 2021/0056383-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021). (grifo nosso) Cito, na oportunidade, o entendimento já consolidado desta Corte de Justiça acerca do tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO PROCEDENTE.
REVISIONAL DE CONTRATO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BEM.
COBRANÇA LEGAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO ILEGAL DO SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
SEGURO OPCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1- Trata-se de recurso de apelação Cível interposto por DIEGO ANTUNES CAMPOS em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8a Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou procedentes os pedidos formulados pela instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na Ação de Busca e Apreensão para consolidação do domínio e posse do veículo descrito na inicial e, por conseguinte, improcedentes a reconvenção apresentada pelo consumidor. 2 - Quanto a tarifa de cadastro, conforme prescrição expressa do enunciado de súmula no 566 do STJ, esta poderá ser cobrada, desde que realizada no início da relação contratual. À vista disso, contata-se que o contrato dispõe de tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), cobrado no início da celebração contratual e devidamente aceito pelo comprador/apelante.
Portanto, não há de ser afastada.
No que tange à tarifa de avaliação do bem, não se detecta ilegalidade, de vez que a sua figura é prevista no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha dos precedentes, sua pactuação e cobrança na Cédula Bancária 3 - Acerca do serviço de terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, e na linha do mesmo precedente, é abusividade a sua exação.
No presente caso, a cláusula específica do contrato sobre a matéria não faz essa cobrança.
Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade 4 - O seguro prestamista serve para amparar a relação contratual, seja ela de empréstimo ou financiamento, quando o consumidor se encontra em inadimplência com as parcelas cobradas, ou seja, desde que devidamente pago pelo consumidor, em valor estipulado pela instituição financeira, o seguro cobrirá aquelas parcelas que o contratante deixou de pagar.
Todavia, em casos de financiamento de veículos, essa garantia não pode ser obrigatória.
Cabendo assim ao consumidor optar ou não pela contratação.
Podendo ser considerada venda casada, prática essa inadmitida pelo CDC.
Dessa forma, em análise aos documentos acostados nos autos, pode-se verificar que o seguro prestamista foi devidamente contratado pela parte autora (conforme fl. 121/122), através de contrato próprio de adesão, contendo inclusive a assinatura da apelante.
Assim sendo, não há o que falar em venda casada, já que a instituição fornecedora lhe oportunizou a contratação ou não do seguro. 5 - Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença judicial mantida. (Apelação Cível - 0209610- 94.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023). (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NÃO OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURADA.
SEGURO OPCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuidase de Apelação Cível proposta contra a sentença que julgou improcedente à exordial, visto que não vislumbrou a existência de venda casada em razão da adesão do seguro prestamista e que as taxas previstas no contrato não padecem de abusividade flagrante.
Em análise do contrato (fls. 18/26), é possível verificar que foi pactuado os juros de 1,69% ao mês e 22,28% ao ano.
Na presente avença, vê-se que os juros remuneratórios, de acordo com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (Séries 20749 e 25471), na data da contratação (30/04/22), tinham como taxa média o percentual de 27,23% ao ano (abr/2022) e 2,03% ao mês, sendo os valores aplicados ao caso inferiores a referida taxa média.
Assim, ainda que a taxa efetivamente aplicada (1,72% ao mês) seja superior àquela prevista no contrato (1,69%) tal situação, por si, só, não configura abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, sob pena de descaracterizá-la como média e ser considerada como valor fixo.
Portanto, não há razão para reforma da sentença nesse ponto.
Em seguida, o recorrente questionou a legalidade da contratação do seguro prestamista, por entender restar configurada venda casada. É forçoso destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o contrato de seguro acessório ao contrato de financiamento, quando de adesão obrigatória, constitui-se em verdadeira venda casada, prática vedada no sistema legal.
Assim, foi fixada a seguinte tese repetitiva nº 972 pelo STJ: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Todavia, a ilegalidade de tal contratação não é automática, sendo necessário analisar em cada caso a presença de elementos que, na contratação do seguro prestamista, indiquem que o cliente não teve a opção de não aderir a avença.
A título de exemplo, a jurisprudência adota como dois principais elementos, que demonstrariam se o cliente teve a opção de aderir ou não ao contrato acessório, o seguinte: a) a existência de dois campos no contrato para que o financiado escolhesse com "sim" ou "não", para contratar o seguro prestamista; b) termo separado do contrato, constando a proposta de adesão ao seguro devidamente assinado.
Desse modo, no presente caso, a Proposta de Adesão consta em instrumento apartado, conforme fls. 97 e 98.
Ademais, há no referido instrumento o caráter facultativo da adesão, visto que assim declara: "A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado seu cancelamento a qualquer tempo, com a devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver".
Portanto, nessa hipótese, a orientação jurisprudencial local é no sentido de reconhecer a liberdade de adesão ou rejeição, o que descaracteriza a venda casada.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0202511-26.2023.8.06.0167 Sobral, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023). (grifo nosso) A contratação de seguro prestamista é nula quando se constituir em venda casada, como previsto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não estando provado que o apelante foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora indicada pela financiada, como prevê o tema repetitivo nº 972 do STJ.
No caso concreto, verificou-se que o seguro prestamista foi devidamente contratado pela parte requerida tendo inclusive o seguro sido contratado de forma a parte, assim sendo, não há o que falar em venda casada, já que a instituição fornecedora lhe oportunizou a contratação ou não do seguro, com fundamento na proposta de adesão à proteção financeira juntada às fls. 185/222 (ID 15344794) dos autos.
Danos Morais (inexistência de ato ilícito) Sabe-se que a obrigação de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos. É o que se extrai do disposto dos artigos 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No caso em apreço, autora da ação, ora apelante, contratou o referido financiamento.
Conforme pronunciamento jurisdicional meritório, não ocorreu ilegalidade de cláusulas ou venda casada, inexistindo, portanto, ato ilícito a ensejar a pretensão de reparação em danos morais nos moldes em que almeja.
Por consequência, não tendo sido reconhecida falha na prestação de serviços da requerida, não há que falar em direito à restituição de valores ao demandante/apelante ou condenação em danos morais.
Assim, depreende-se da análise do instrumento contratual entabulado entre as partes que não se apreende qualquer abusividade que possa ensejar a nulidade de suas cláusulas, posto que nestas há a disposição de todo o regramento do negócio jurídico.
Dessa forma, considerando a inexistência de abusividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual, não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais celebradas, restando estas devidamente válidas.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação para negar-lhe provimento, considerando válidas as cláusulas controvertidas no presente feito.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos (CPC 98, § 3.º). É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
24/03/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18876761
-
24/03/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/03/2025 10:41
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA FERNANDES LOIOLA - CPF: *15.***.*81-71 (APELANTE) e não-provido
-
18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2025 11:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18386047
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202922-35.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18386047
-
27/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18386047
-
26/02/2025 21:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/02/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 11:22
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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