TJCE - 3001445-70.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 09:27
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 09:27
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 09:27
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de Reitor(a) da Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 05:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154165772
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13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 154165772
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154165772
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154165772
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001445-70.2025.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Prazo de Validade, Cadastro Reserva] Requerente: JOSE MARIA DA CUNHA JUNIOR Requerido: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ MARIA DA CUNHA JÚNIOR contra ato praticado pela autoridade coatora Izabelle Mont'alverne Napoleão Albuquerque, Reitora da Universidade Estadual Do Vale Do Acaraú (UVA), ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o impetrante que foi aprovado em 2º (segundo) lugar, fora das vagas, para Professor Efetivo do Centro de Ciências Sociais Aplicadas (CCSA), curso de Administração, setor de estudos Economia e Métodos Quantitativos, da UVA em São Benedito/CE, concurso esse realizado através do Edital 09/2022-UVA.
Referido certame teve seu resultado final homologado em 15/07/2024, tendo validade de dois anos a partir dessa data, ou seja, até 15/07/2026.
Entretanto, ainda dentro do prazo de validade do concurso, houve publicação do Edital 03/2023-UVA, que tratou de seleção simplificada para professor temporário e cujo resultado foi homologado em 13/11/2023, com 4 (quatro) vagas imediatas para o CCSA, curso de Administração, disciplina de Economia, para a unidade de São Benedito/CE.
Alega que, até o presente momento, foram preenchidas 5 (cinco) vagas de professores temporários aprovados através do Edital 03/2023-UVA, sendo a 5ª colocada nessa seleção, Patrícia Barros Braga, supostamente chamada para lecionar as disciplinas de Economia e Métodos Quantitativos em São Benedito/CE.
Diante disso, defende o impetrante que foi preterido, arbitrária e imotivadamente, na nomeação para o cargo em questão, alegando que a nomeação dos aprovados pelo Edital 03/2023-UVA para o cargo de professor temporário comprova a necessidade da nomeação do autor, uma vez que aprovado no concurso do Edital 09/2022-UVA para o cargo de professor efetivo.
Assim, esta ação mandamental foi impetrada objetivando, em sede de liminar, a suspensão imediata das contratações temporárias realizadas através do Edital n. 03/2023, Seleção Simplificada de Professores Temporários, para o cargo de Administração disciplina de Economia, bem como a convocação e nomeação do impetrante no cargo de Professor Efetivo do Centro de Ciências Sociais Aplicadas (CCSA) do curso de Administração, setor de estudos Economia e Métodos Quantitativos.
Decisão de ID 137271223 determinou a intimação das autoridades coatoras para prestar informações antes da análise do pedido liminar.
Intimada, a reitora da UVA se manifestou em petição de ID 137644792, na qual negou que tenha havido qualquer preterição.
Aduz que, antes da publicação do Edital 09/2022-UVA, estava em vigor o Edital 01/2021, homologado em 13/08/2021 e com vigência de 2 (dois) anos, o qual tratou de seleção simplificada para professores temporários.
Diante do fim iminente dessa seleção, foi publicado o Edital 09/2022-UVA, para contratação de professores efetivos, porém, esse foi suspenso em razão de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, processo n. 3000800-16.2023.8.06.0167, que correu na 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, o que se deu em 22/03/2023.
Alega a reitora, então, que, para evitar desfalque no quadro de funcionários da universidade, ante o término da vigência do Edital 01/2021 e suspensão do Edital 09/2022, foi publicado um edital para contratação de professores temporários, o Edital 03/2023.
Aponta, ainda, que as primeiras contratações do Edital 03/2023 se deram em 01/12/2023 e a contratação da 5ª colocada, Patrícia Barros Braga, se deu em 15/12/2023, ou seja, antes da homologação do Edital 09/2022, que veio a ocorrer somente em 09/05/2024.
Indica que a convocação da primeira colocada do Edital 09/2022 se deu apenas em 24/07/2024, com posse em 20/08/2024, portanto, depois da contratação dos temporários.
Em resumo, defende não ter havido preterição no caso em exame.
Em petição de ID 137954361, a UVA se manifestou, por meio da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - PGE/CE, defendendo a denegação do pedido autoral, uma vez que a contratação dos temporários se deu em razão de situação excepcional permitida por lei.
Não foi concedida a segurança em decisão de ID 145113955.
Parecer do Ministério Público acostado ao ID 153270516, em que opinou pela denegação da segurança.
Comunicada a interposição de agravo de instrumento (ID 153572097). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
O mandado de segurança, remédio heroico consagrado constitucionalmente, no artigo 5º, LXIX, da Carta Política, será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Nos termos da Lei nº 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No que concerne ao pedido do impetrante, tenho que não merece guarida.
No caso, trata-se de um mandado de segurança cujo ponto fulcral da demanda resume-se em verificar se a nomeação dos aprovados pelo Edital 03/2023-UVA para o cargo de professor temporário comprova que o impetrante foi preterido, arbitrária e imotivadamente, na nomeação para o cargo em questão, uma vez que aprovado no concurso do Edital 09/2022-UVA para o cargo de professor efetivo.
Alega o impetrante que, embora tenha sido aprovado nesse certame, foi preterido, tendo sido convocada para o exercício da função a Sra.
Patrícia Barros Braga, classificada em 5º lugar em seleção para professor temporário regida pelo Edital nº 03/2023, o que configuraria afronta ao seu direito subjetivo à nomeação.
Entretanto, a análise dos autos revela que a pretensão não merece acolhimento.
Conforme esclarecimento prestado pela autoridade coatora, devidamente documentado nos autos, o concurso do Edital nº 09/2022 foi suspenso judicialmente em 22/03/2023, por força de liminar concedida na Ação Civil Pública nº 3000800-16.2023.8.06.0167.
Diante disso, com o intuito de garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais, a Administração Pública procedeu à realização de seleção para contratação temporária de professores, nos termos do Edital nº 03/2023.
Com efeito, o próprio impetrante juntou aos autos documento (ID 137103465) que comprova que a homologação do resultado da seleção regida pelo Edital nº 03/2023 ocorreu em 13/11/2023.
Já a contratação da professora Patrícia Barros Braga, cuja nomeação é apontada como irregular, deu-se apenas em 15/12/2023 (ID 137644803), quando o concurso do Edital nº 09/2022 ainda se encontrava formalmente suspenso por decisão judicial.
Somente posteriormente, em 09/05/2024 (ID 137103471), foi homologado o resultado do concurso do Edital nº 09/2022, e a contratação da primeira colocada ocorreu apenas em 24/07/2024 (ID 137103469), ou seja, meses após a homologação e contratação derivadas da seleção temporária.
Não há, portanto, que se falar em preterição, pois à época dos fatos narrados, não havia sequer possibilidade jurídica de convocação dos aprovados no concurso para provimento efetivo.
Acrescente-se que o art. 2º, inciso "d", da Lei Complementar Estadual nº 14/1999, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 105/2011, autoriza expressamente a contratação de professores por tempo determinado em hipóteses de urgência, inclusive nos casos em que ainda não tenham sido completadas as providências para posse de servidores efetivos.
Assim, diante da situação excepcional de suspensão do concurso, revela-se legítima a adoção de medidas administrativas para suprir a carência funcional por meio da contratação temporária, nos termos da legislação aplicável.
Por fim, cumpre destacar que o impetrante foi aprovado fora do número de vagas previsto no Edital nº 09/2022, razão pela qual detém apenas mera expectativa de direito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas somente é exigível em hipóteses excepcionais, como a preterição por contratação irregular ou existência de vagas surgidas dentro do prazo de validade do certame - o que, como visto, não restou demonstrado nos autos.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ÔNUS DA PARTE IMPETRANTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA DIABÓLICA.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS QUE NÃO CONFIGURA PRETERIÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. 01.
A controvérsia instaurada nos autos consiste em aferir se os impetrantes, candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação, em razão de suposta preterição praticada pelo ente municipal. 02.
De início, em que pese as alegações dos recorrentes, a necessidade de comprovação de vagas ociosas e a legalidade das contratações temporárias não se trata de exigir dos impetrantes prova de fato negativo (prova diabólica), mas deve-se ponderar que, na via eleita, em que não há fase de dilação probatória, é ônus da impetrante comprovar as alegações que justificam a sua pretensão mandamental, o que não foi suficientemente realizado na hipótese.
O exame do ato supostamente ilegal, ou abusivo, pressupõe que o impetrante demonstre, de plano, a liquidez e a certeza do direito que busca proteger, o que deve ser realizado por meio da exposição dos fatos e dos fundamentos devidamente comprovados através da prova pré-constituída, de modo que é incabível a juntada posterior de documentação, em sede recursal, com vistas à demonstração do suposto direito líquido e certo. 03.
Acerca da suposta preterição arbitrária e imotivada, de acordo com o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, os candidatos aprovados além do número de vagas (cadastro de reserva) possuem mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo quando preenchidos, cumulativamente, dois pressupostos, quais sejam: existência de cargo efetivo vago e a demonstração de contratação temporária irregular para as mesmas funções ofertadas no concurso. 04.
Não logrando o impetrante comprovar a existência de cargos efetivos vagos, nem da ocorrência de contratações temporárias em desacordo com o art. 37, IX da Constituição Federal, a ensejar indevida preterição, deve ser mantida a sentença denegatória da segurança, razão pela qual a medida que se impõe é o desprovimento do recurso. 05.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0012421-78.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) (grifo) Ademais, eventuais decisões administrativas relativas à prorrogação ou não de seleções temporárias inserem-se no âmbito do mérito administrativo, insuscetível de controle judicial, salvo flagrante ilegalidade, que, neste caso, não se verifica.
Dessa forma, não se constata violação a direito líquido e certo do impetrante que autorize a concessão da segurança pleiteada.
Portanto, ante a ausência de prova de direito líquido e certo da impetrante, impõe-se a denegação da segurança.
III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, com esteio nos argumentos fático-jurídicos acima delineados, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários, conforme art. 25 da Lei n° 12.016/2009, e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Tribunal acerca desta sentença, tendo em vista a pendência de julgamento de Agravo de Instrumento.
Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
10/05/2025 03:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154165772
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09/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154165772
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09/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 13:58
Denegada a Segurança a JOSE MARIA DA CUNHA JUNIOR - CPF: *28.***.*67-98 (IMPETRANTE)
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09/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 05:25
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:46
Decorrido prazo de Reitor(a) da Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 03:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/04/2025. Documento: 145113955
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145113955
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3001445-70.2025.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Prazo de Validade, Cadastro Reserva] Requerente: JOSE MARIA DA CUNHA JUNIOR Requerido: Izabelle Mont'alverne Napoleão Albuquerque, Reitora da Universidade Estadual Do Vale Do Acaraú (UVA) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ MARIA DA CUNHA JÚNIOR contra ato praticado pela autoridade coatora Izabelle Mont'alverne Napoleão Albuquerque, Reitora da Universidade Estadual Do Vale Do Acaraú (UVA), ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o impetrante que foi aprovado em 2º (segundo) lugar, fora das vagas, para Professor Efetivo do Centro de Ciências Sociais Aplicadas (CCSA), curso de Administração, setor de estudos Economia e Métodos Quantitativos, da UVA em São Benedito/CE, concurso esse realizado através do Edital 09/2022-UVA.
Referido certame teve seu resultado final homologado em 15/07/2024, tendo validade de dois anos a partir dessa data, ou seja, até 15/07/2026.
Entretanto, ainda dentro do prazo de validade do concurso, houve publicação do Edital 03/2023-UVA, que tratou de seleção simplificada para professor temporário e cujo resultado foi homologado em 13/11/2023, com 4 (quatro) vagas imediatas para o CCSA, curso de Administração, disciplina de Economia, para a unidade de São Benedito/CE.
Alega que, até o presente momento, foram preenchidas 5 (cinco) vagas de professores temporários aprovados através do Edital 03/2023-UVA, sendo a 5ª colocada nessa seleção, Patrícia Barros Braga, supostamente chamada para lecionar as disciplinas de Economia e Métodos Quantitativos em São Benedito/CE.
Diante disso, defende o impetrante que foi preterido, arbitrária e imotivadamente, na nomeação para o cargo em questão, alegando que a nomeação dos aprovados pelo Edital 03/2023-UVA para o cargo de professor temporário comprova a necessidade da nomeação do autor, uma vez que aprovado no concurso do Edital 09/2022-UVA para o cargo de professor efetivo.
Assim, esta ação mandamental foi impetrada objetivando, em sede de liminar, a suspensão imediata das contratações temporárias realizadas através do Edital n. 03/2023, Seleção Simplificada de Professores Temporários, para o cargo de Administração disciplina de Economia, bem como a convocação e nomeação do impetrante no cargo de Professor Efetivo do Centro de Ciências Sociais Aplicadas (CCSA) do curso de Administração, setor de estudos Economia e Métodos Quantitativos.
Decisão de ID 137271223 determinou a intimação das autoridades coatoras para prestar informações antes da análise do pedido liminar.
Intimada, a reitora da UVA se manifestou em petição de ID 137644792, na qual negou que tenha havido qualquer preterição.
Aduz que, antes da publicação do Edital 09/2022-UVA, estava em vigor o Edital 01/2021, homologado em 13/08/2021 e com vigência de 2 (dois) anos, o qual tratou de seleção simplificada para professores temporários.
Diante do fim iminente dessa seleção, foi publicado o Edital 09/2022-UVA, para contratação de professores efetivos, porém, esse foi suspenso em razão de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, processo n. 3000800-16.2023.8.06.0167, que correu na 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, o que se deu em 22/03/2023.
Alega a reitora, então, que, para evitar desfalque no quadro de funcionários da universidade, ante o término da vigência do Edital 01/2021 e suspensão do Edital 09/2022, foi publicado um edital para contratação de professores temporários, o Edital 03/2023.
Aponta, ainda, que as primeiras contratações do Edital 03/2023 se deram em 01/12/2023 e a contratação da 5ª colocada, Patrícia Barros Braga, se deu em 15/12/2023, ou seja, antes da homologação do Edital 09/2022, que veio a ocorrer somente em 09/05/2024.
Indica que a convocação da primeira colocada do Edital 09/2022 se deu apenas em 24/07/2024, com posse em 20/08/2024, portanto, depois da contratação dos temporários.
Em resumo, defende não ter havido preterição no caso em exame.
Em petição de ID 137954361, a UVA se manifestou, por meio da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - PGE/CE, defendendo a denegação do pedido autoral, uma vez que a contratação dos temporários se deu em razão de situação excepcional permitida por lei.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo a analisar a presença dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante (probabilidade do direito) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (risco de perigo de dano ou ao resultado útil do processo), caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
A análise dos fatos e dos documentos apresentados pelas partes permite concluir que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito.
Alega o impetrante que foi preterido na convocação para o cargo de professor efetivo do curso de Administração da UVA em São Benedito/CE, regida pelo Edital 09/2022, e que, para a vaga que seria sua, foi convocada Patrícia Barros Braga, aprovada em 5ª colocação na seleção para professores temporários regida pelo Edital 03/2023.
Ocorre que, segundo informação da autoridade coatora, o concurso do dital 09/2022 foi suspenso em 22/03/2023 por liminar concedida no bojo da Ação Civil Pública n. 3000800-16.2023.8.06.0167, de modo que, para garantir a continuidade dos serviços, a universidade realizou, então, a seleção para professores temporários através do Edital 03/2023.
Conforme documento de ID 137103465, trazido pelo próprio impetrante, a homologação do resultado da seleção feita pelo Edital 03/2023 se deu em 13/11/2023.
De acordo com documento de ID 137644803, trazido pela autoridade coatora, a contratação de Patrícia Barros Braga, 5ª colocada na referida seleção, e pessoa que o impetrante alega ter assumido vaga que deveria ser sua, foi contratada somente em 15/12/2023.
A esse tempo, o Edital 09/2022 estava suspenso por decisão judicial, de modo que não há que falar em preterição.
Cumpre destacar que a homologação do concurso do Edital 09/2022 se deu apenas em 09/05/2024 (ID 137103471), e que a contratação da primeira colocada desse ocorreu em 24/07/2024 (ID 137103469), ou seja, meses depois da homologação do resultado do Edital 03/2023.
Decerto, o art. 2º, "d", da Lei Complementar Estadual 14/1999, acrescido pela Lei Complementar Estadual 105/2011, permite a admissão de professores temporários nas Universidades Estaduais em caso de urgência, quando ainda não houver sido criado cargo efetivo ou enquanto não se completem as providências para posse desses.
Vê-se, portanto, que esse dispositivo se aplica ao caso concreto, pois, em situação de urgência, por suspensão judicial do Edital 09/2022, foi lançado o Edital 03/2023, o qual convocou professora temporária diante da impossibilidade de convocação de professores efetivos.
Ressalte-se, ainda, que a prorrogação ou não do Edital 03/2023 durante a vigência do Edital 09/2022 é liberalidade da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito dessa questão, devendo avaliar apenas a legalidade do ato.
Ademais, tem-se que o impetrante foi aprovado fora do número de vagas do concurso, de forma que possui apenas expectativa de direito.
Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ÔNUS DA PARTE IMPETRANTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA DIABÓLICA.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS QUE NÃO CONFIGURA PRETERIÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. 01.
A controvérsia instaurada nos autos consiste em aferir se os impetrantes, candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação, em razão de suposta preterição praticada pelo ente municipal. 02.
De início, em que pese as alegações dos recorrentes, a necessidade de comprovação de vagas ociosas e a legalidade das contratações temporárias não se trata de exigir dos impetrantes prova de fato negativo (prova diabólica), mas deve-se ponderar que, na via eleita, em que não há fase de dilação probatória, é ônus da impetrante comprovar as alegações que justificam a sua pretensão mandamental, o que não foi suficientemente realizado na hipótese.
O exame do ato supostamente ilegal, ou abusivo, pressupõe que o impetrante demonstre, de plano, a liquidez e a certeza do direito que busca proteger, o que deve ser realizado por meio da exposição dos fatos e dos fundamentos devidamente comprovados através da prova pré-constituída, de modo que é incabível a juntada posterior de documentação, em sede recursal, com vistas à demonstração do suposto direito líquido e certo. 03.
Acerca da suposta preterição arbitrária e imotivada, de acordo com o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, os candidatos aprovados além do número de vagas (cadastro de reserva) possuem mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo quando preenchidos, cumulativamente, dois pressupostos, quais sejam: existência de cargo efetivo vago e a demonstração de contratação temporária irregular para as mesmas funções ofertadas no concurso. 04.
Não logrando o impetrante comprovar a existência de cargos efetivos vagos, nem da ocorrência de contratações temporárias em desacordo com o art. 37, IX da Constituição Federal, a ensejar indevida preterição, deve ser mantida a sentença denegatória da segurança, razão pela qual a medida que se impõe é o desprovimento do recurso. 05.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0012421-78.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) (grifo) Ausente o requisito da probabilidade do direito, desnecessária se faz a análise do perigo de dano, uma vez que cumulativos.
Assim, INDEFIRO a suspensão das contratações temporárias advindas do Edital 03/2023 requestada e INDEFIRO o pedido de convocação do impetrante.
Remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado do Ceará para, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009, apresentar seu escorreito parecer.
Ultrapassado o prazo, com ou sem parecer ministerial, venham-me os autos conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 12.016/2009).
Intimem-se as partes para ciência dessa decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
04/04/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145113955
-
04/04/2025 18:23
Não Concedida a tutela provisória
-
02/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
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01/04/2025 01:47
Decorrido prazo de DANIELLE DE FARIAS OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ITALO MOTA SAMPAIO em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/03/2025 06:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137271223
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04/03/2025 00:47
Decorrido prazo de Reitor(a) da Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) em 03/03/2025 06:50.
-
28/02/2025 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2025 17:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2025 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 06:50
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001445-70.2025.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Prazo de Validade, Cadastro Reserva] Requerente: JOSÉ MARIA DA CUNHA JÚNIOR Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ MARIA DA CUNHA JÚNIOR contra ato praticado pela autoridade coatora Izabelle Mont'alverne Napoleão Albuquerque, Reitora da Universidade Estadual Do Vale Do Acaraú (UVA), ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o impetrante que foi aprovado em 2º (segundo) lugar, fora das vagas, para Professor Efetivo do Centro de Ciências Sociais Aplicadas (CCSA), curso de Administração, setor de estudos Economia e Métodos Quantitativos, da UVA em São Benedito/CE, concurso esse realizado através do Edital 09/2022-UVA.
Referido certame teve seu resultado final homologado em 15/07/2024, tendo validade de dois anos a partir dessa data, ou seja, até 15/07/2026. Entretanto, ainda dentro do prazo de validade do concurso, houve publicação do Edital 03/2023-UVA, que tratou de seleção simplificada para professor temporário e cujo resultado foi homologado em 13/11/2023, com 4 (quatro) vagas imediatas para o CCSA, curso de Administração, disciplina de Economia, para a unidade de São Benedito/CE. Alega que, até o presente momento, foram preenchidas 5 (cinco) vagas de professores temporários aprovados através do Edital 03/2023-UVA, sendo a 5ª colocada nessa seleção, Patrícia Barros Braga, supostamente chamada para lecionar as disciplinas de Economia e Métodos Quantitativos em São Benedito/CE. Diante disso, defende o impetrante que foi preterido, arbitrária e imotivadamente, na nomeação para o cargo em questão, alegando que a nomeação dos aprovados pelo Edital 03/2023-UVA para o cargo de professor temporário comprova a necessidade da nomeação do autor, uma vez que aprovado no concurso do Edital 09/2022-UVA para o cargo de professor efetivo.
Assim, esta ação mandamental foi impetrada objetivando, em sede de liminar, a suspensão imediata das contratações temporárias realizadas através do Edital n. 03/2023, Seleção Simplificada de Professores Temporários, para o cargo de Administração disciplina de Economia, bem como a convocação e nomeação do impetrante no cargo de Professor Efetivo do Centro de Ciências Sociais Aplicadas (CCSA) do curso de Administração, setor de estudos Economia e Métodos Quantitativos. É o relatório sucinto.
Antes de decidir a respeito da pretensão liminar, determino a intimação das autoridades coatoras para prestarem informações sobre o pedido liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sem prejuízo do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I[1], da Lei 12.016/2009.
Determino, outrossim, que seja intimado o órgão de representação judicial das autoridades coatoras interessadas para, querendo, ingressarem no feito e apresentarem suas manifestações, nos termos do art. 7º, II[2], da Lei n.º 12.016/2009.
Ultrapassado o prazo de 72 (setenta e duas) horas, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para apreciar o pedido liminar.
Intimem-se as autoridades coatoras via oficial de justiça com urgência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137271223
-
27/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137271223
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27/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137271223
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27/02/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 23:21
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 23:14
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 23:14
Distribuído por sorteio
-
24/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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