TJCE - 3011203-86.2025.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161927196
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26/06/2025 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:25
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161927196
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3011203-86.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Empréstimo consignado]AUTOR: LUIZ PEREIRA DA SILVAREU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO R.H.
Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010,§3º do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito - 
                                            
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161927196
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25/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Apelação
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18/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157216814
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157216814
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3011203-86.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ PEREIRA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Luiz Pereira da Silva contra o Banco Agibank S/A.
Alega o autor, em síntese, que vem sofrendo descontos não autorizados em seu benefício de aposentadoria, referentes a contrato de empréstimo consignado cuja existência não reconhece.
Requereu a declaração de nulidade do contrato impugnado e a condenação da requerida a restituir em dobro os valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: histórico de empréstimos consignados, procuração, declaração de hipossuficiência e documentos pessoais.
Contestação de ID 150530975, sustentando a regularidade da contratação, firmada mediante termo de consentimento esclarecido, assinado por biometria facial, tendo o autor tomado ciência da contratação e de todos os seus termos, aderindo a contrato de cartão de crédito consignado e, inclusive, realizando saques.
Requereu a improcedência da ação.
Réplica de ID 152974950, reiterando os termos da inicial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (petição ID 155021061) e o promovido nada apresentou. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O cerne da controvérsia consiste em investigar se houve ou não a contratação de empréstimo pelo autor.
Ao sustentar a regularidade da contratação, o banco promovido atraiu para si o ônus da prova de tal fato, na forma do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, pois instruiu a contestação de ID 150530975 não foi instruída com qualquer documento, deixando de apresentar nos autos cópia do contrato assinado pelo autor ou comprovante de crédito do valor supostamente contratado em favor deste.
Assim, configurada a ilegalidade dos descontos, os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e em dobro a partir desta data, observada, ainda, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 676.608/RS: "[…] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Frise-se que deverão ser compensados os valores efetivamente disponibilizados em favor do autor, não podendo prevalecer a tese invocada no sentido de que se trataria de "amostra grátis", sob pena de configurar seu enriquecimento ilícito.
No tocante aos danos morais, o desconto indevido de valores na conta corrente da autora, prejudicando seu planejamento financeiro e, em última análise, sua própria subsistência, configura ato ilícito que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, configurando o dano moral indenizável.
Neste sentido, precedente do TJCE: "[…] 5.
A debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. […] (TJCE.
Apl 0011198-12.2017.8.06.0126.
Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 11/03/2020; Data de registro: 11/03/2020) Quanto ao montante da indenização, há de se considerar, conforme Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 526), que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.
E prossegue o autor, afirmando que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima".
Balizado por estes critérios, e considerando o valor de indenizações arbitradas em casos análogos pelo TJCE, fixo a indenização por danos morais no valor de em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando procedente o feito para: a) declarar a nulidade do contrato nº 13434004460000000012, condenando o promovido a restituir, de forma simples, os valores descontados até 30/03/2021, e em dobro a partir desta data, observada, ainda, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação e a compensação dos valores disponibilizados em conta-corrente do autor, tudo acrescido de juros de equivalentes à taxa SELIC, excluído o componente do IPCA, a partir da citação, e correção pelo IPCA a partir da data de cada desconto (art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença; b) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, a partir da citação, excluído o componente referente ao IPCA, e correção pelo IPCA a partir do arbitramento (art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil e Súmula nº 362 do STJ).
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito - 
                                            
29/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157216814
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28/05/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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21/05/2025 05:11
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 152994038
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152994038
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03/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152994038
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03/05/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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15/04/2025 09:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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15/04/2025 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 15:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/03/2025 09:25
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136307309
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136490344
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3011203-86.2025.8.06.0001 Vara Origem: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ PEREIRA DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 15/04/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 19 de fevereiro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral - 
                                            
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136307309
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136490344
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27/02/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136307309
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27/02/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136490344
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27/02/2025 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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18/02/2025 11:48
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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18/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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