TJCE - 0293704-72.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/09/2025 10:56
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:48
Juntada de Petição de despacho
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25/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 20:55
Juntada de Certidão
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24/07/2025 20:55
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo de JOAO ISMAR BARBOSA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo de CEMP CENTRO DE ESTUDOS EM PSICOLOGIA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24354002
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24354002
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0293704-72.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CEMP CENTRO DE ESTUDOS EM PSICOLOGIA LTDA APELADO: JOÃO ISMAR BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação interposta por CEMP CENTRO DE ESTUDOS EM PSICOLOGIA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Revisional de Aluguel ajuizada pela ora recorrido, JOÃO ISMAR BARBOSA, julgou procedente a pretensão autoral e, quanto à reconvenção, julgou extinto o feito sem resolução de mérito com relação a JOÃO ILO COELHO e improcedente a pretensão em face do autor, JOÃO ISMAR (ID n° 22589467).
O apelante, em suas razões recursais, aduz a nulidade da sentença: i) por cerceamento do direito de defesa, ante a ausência de despacho de saneamento de organização do processo; e ii) julgamento além do pedido (extra petita), pois fixou valor de aluguel superior ao pleiteado pelo autor/recorrido (ID n° 22589470).
O apelado, em suas contrarrazões, pleiteia, em síntese, o não provimento do recurso (ID n° 22589477). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo de Mérito.
Recurso não provido. 2.3.1.
Ausência de cerceamento de defesa.
Partes intimadas para manifestar interesse na produção de provas.
A apelante pede a anulação da sentença recorrida pois teria sido cerceada em seu direito de produção de provas: "o juízo sequer oportunizou ou informou ia julgar antecipadamente o processo, ou seja, se trata de uma decisão surpresa" (ID n° 22589470).
Demais disso, observo que a parte foi devidamente intimada, por meio de seu advogado, para informar o interesse na produção de provas, conforme Despacho e Certidão de ID n° 22589457 e n° 22589459, respectivamente: Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o laudo de fls. 294/324, podendo os assistentes técnicos das partes, no mesmo prazo, apresentarem seus respectivos pareceres (CPC, art. 477, §1.º), inclusive se manifestarem da necessidade da produção de novas provas e/ou designação de audiência de instrução para oitiva do perito, ambas devidamente justificadas sua necessidade.
Apesar de intimado, o réu/recorrente não se manifestou.
Dessa forma, a ausência de insurgência oportuna importa em preclusão temporal e lógica da prática do ato processual.
Além disso, há violação à boa-fé objetiva, na vertente da vedação ao comportamento contraditório, vez que a parte que deu causa a determinada situação jurídica não pode, posteriormente, alegá-la como hipótese de nulidade (arts. 276 e 278 do CPC).
Nessa perspectiva: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide na hipótese em que a parte, instada a se manifestar sobre as provas que pretende produzir, nada requer, ou se manifesta pleiteando o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ninguém é dado comportar-se contraditoriamente no processo" (REsp 2.037.094/PR, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 30/5/2023). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp n° 2.440.045/BA.
Rel.
Min.
Gurgel de Faria.
Primeira Turma.
DJe: de 12/6/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REGULAR ANÚNCIO DO JULGAMENTO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE PELOS AUTORES E DO ESBULHO POSSESSÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco Antônio Rocha Macedo e Telma Maria Monteiro Macedo contra sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 02ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Antônio Valdenir de Vasconcelos e Floripe Passos de Vasconcelos.
Os recorrentes alegam cerceamento de defesa pela não realização da fase instrutória, a impossibilidade de comprovação de fato negativo (inexistência de esbulho possessório) e a viabilidade de utilização da usucapião como matéria defensiva em ação possessória.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se os réus foram indevidamente onerados com a prova de fato negativo (inexistência de esbulho possessório); e (iii) determinar se a usucapião pode ser utilizada como matéria de defesa em ação possessória.
III.
Razões de decidir 3.
Não há cerceamento de defesa quando as partes são devidamente intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas e permanecem inertes, caracterizando a preclusão do direito de requerer provas.
Ademais, houve o regular anúncio do julgamento pelo magistrado de piso, não havendo que se falar em nulidade processual. 4.
O ônus da prova, nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Os autores comprovaram sua posse e o esbulho possessório por meio de documentos, enquanto os réus não produziram qualquer prova apta a infirmar o direito autoral e corroborar sua tese defensiva. 5.
Não houve imposição de produção de prova negativa ou diabólica aos réus/apelantes, apenas se constatou a ter a parte promovida se desincumbido do ônus de infirmar mediante provas a pretensão autoral apta a negar a existência do esbulho que dá azo ao pleito de reintegração de posse. 6.
Inobstante seja admitida a invocação da usucapião como matéria de defesa em ação possessória, os apelantes não lograram êxito em comprovar o exercício por si de posse legítima sob o imóvel em contenda, tampouco obtiveram sucesso na ação conexa em que se pretendiam declarada a prescrição aquisitiva sob o referido bem.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados. (TJCE.
AC n° 0037777-96.2011.8.06.0064.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 25/02/2025) Dessa forma, verifico que não há nulidade da sentença, diante da ausência de cerceamento de defesa. 2.3.2.
Ausência de nulidade por julgamento extra petita.
Laudo pericial que indica valor superior.
O apelante também aduz a nulidade da sentença por julgamento além do pedido (extra petita), ante a fixação de valor de aluguel superior ao pleiteado pelo autor/recorrido.
Na petição inicial, o autor/recorrente pede a majoração do valor do aluguel do imóvel localizado na rua Tomás Acioli, n° 576, bairro Joaquim Távora, Fortaleza/CE, para R$ 7.000,00 (sete mil reais), com base em laudo de avaliação (ID n° 22589315).
O demandado pleiteou pela produção de prova pericial (ID n° 22589390), o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau (ID n° 22589395).
No Laudo Pericial, o perito judicial concluiu que "Frente a todo estudo de mercado elaborado, apresentado acima, o valor de locação é avaliado em R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais)" (ID n° 22589425 e 22589425).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o referido laudo (ID n° 22589457).
A parte autora/apelada concordou com a conclusão apresentada (ID n° 22589461) e o réu/apelado se manteve silente.
Nesse contexto, o juiz julgou procedente a pretensão autoral e fixou o valor de aluguel apontado pelo perito: É sabido que o perito é órgão auxiliar do Juízo e suas conclusões são instrumentos de grande valia para a formação de convencimento do magistrado, notadamente quando a questão, considerando-se seus aspectos técnicos, fuja do espectro de conhecimento específico do Juiz.
Assim, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não há dúvida de que ele constitui importante instrumento a amparar a decisão, notadamente quando a questão exija conhecimentos técnicos específicos, como na espécie.
No caso em tela, observo que a conclusão do perito oficial restou devidamente fundamentada, apresentando o expert os pontos que o levaram a definir os valores dos aluguéis, os quais não foram desconstituídos pelas partes da ação.
Cabe ao juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder à parte providência além da requerida na inicial (ultra petita), aquém do pedido (citra petita) ou fora do requerido pelas partes (extra petita).
De tal modo, o desacerto desrespeita a garantia constitucional do devido processo legal, do dever de motivação das decisões judiciais e o princípio da congruência, previstos nos artigos 5º, LIV, 93, IX da Constituição Federal (CF/88) e 492 do CPC, provocando a nulidade da sentença.
Demais disso, a jurisprudência entende que a fixação de valor de aluguel superior ao pleiteado pelo autor em sua petição inicial, com base em laudo pericial, não é julgamento além do pedido, notadamente porque a natureza da pretensão não foi alterada (majoração do aluguel), a parte ré/apelada requereu a prova pericial e foi devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo realizado, mas se manteve silente.
Nessa orientação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL.
PRAZO LEGAL OBSERVADO.
PRECEDENTES.
LAUDO PERICIAL.
VALOR LOCATIVO.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Com efeito, não se configura julgamento extra petita quando os pedidos são analisados e decididos a partir de uma interpretação lógico-sistemática, considerando toda a petição inicial. 3.
Modificar o entendimento do Tribunal local, no que diz respeito a observância do originariamente pactuado entre as partes, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Os comandos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 8.245/1991 autorizam que tanto o locador quanto o locatário, passados 3 (três) anos da vigência do contrato de locação ou de acordo por eles anteriormente celebrado a respeito do valor do aluguel, promovam ação objetivando a revisão judicial da referida verba, com o propósito de ajustá-la ao preço de mercado, servindo, assim, como instrumento jurídico para a manutenção do equilíbrio contratual e o afastamento de eventual situação de enriquecimento sem causa dos contratantes. (REsp n. 1.566.231/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.) 5.
Relativamente ao laudo pericial e o valor localitvo, constata-se que a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp n° 1.864.640/PR.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma.
DJe: 8/3/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "A quantia requerida pelo autor, a título de revisão de aluguel, é meramente estimativa, a depender de laudo pericial e da fixação pelo juiz, não configurando julgamento 'ultra petita' estabelecer valor superior ao postulado pelo locador com remissão ao chamado 'preço de mercado'" (AgInt no REsp 1837394/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 28/05/2020). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n° 623.076/SP.
Rel.
Min.
Marco Buzzi.
Quarta Turma.
DJe: 4/12/2020) Conforme destacado pelo Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze no julgamento do referido AgInt no AREsp n° 1.864.640/PR: "Assim, a irresignação mostra-se insubsistente, uma vez que o órgão julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado, respeitando, assim, os princípios processuais da congruência e da adstrição".
Nesse contexto, não verifico nulidade por julgamento extra petita, inexistindo violação aos direitos de ampla defesa e contraditório. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter a sentença recorrida.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos(as) advogados(as) do apelado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
27/06/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24354002
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25/06/2025 21:06
Conhecido o recurso de CEMP CENTRO DE ESTUDOS EM PSICOLOGIA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 21:06
Conhecido o recurso de CEMP CENTRO DE ESTUDOS EM PSICOLOGIA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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20/06/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:36
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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