TJCE - 0266540-69.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:12
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA AIRES em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:12
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MIRANDA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:11
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64302004
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64302004
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64302004
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64302004
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65254651
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65254649
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65254647
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65254646
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64302004
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65254645
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64302004
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64302004
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64302004
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64302004
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64302004
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07/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0266540-69.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOAO BATISTA CAJAZEIRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA CRISTINA MIRANDA - CE28357-A, CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA AIRES - CE17434-A, PAULO CESAR MAIA COSTA - CE9125-A, EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO - CE6512-A e ANA CAROLINE NUNES MARTINS - CE43766 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Pedido de Cumprimento de Sentença aforado pelo requerente em face da requerida, identificados em epígrafe, sendo relevante assinalar que a presente demanda de caráter executivo restou satisfeita, conforme se infere dos autos principais.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente feito, imperioso decorre o decreto extintivo do pedido de cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual.
Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
04/08/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64302004
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04/08/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64302004
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04/08/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64302004
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04/08/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64302004
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04/08/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64302004
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04/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2023 23:00
Conclusos para despacho
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30/04/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 01:40
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 22/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA AIRES em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MIRANDA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:03
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0266540-69.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO BATISTA CAJAZEIRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO - CE13704-A POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O R.H.
Renove-se a intimação do despacho ID 36632417 aos demais procuradores do autor. À secretaria judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:41
Conclusos para despacho
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11/10/2022 17:15
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/09/2022 15:59
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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25/09/2022 22:09
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02398183-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 25/09/2022 21:53
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12/09/2022 22:08
Mov. [15] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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12/09/2022 22:08
Mov. [14] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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15/06/2022 20:10
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0715/2022 Data da Publicação: 17/06/2022 Número do Diário: 2866
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14/06/2022 01:36
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 12:54
Mov. [11] - Documento Analisado
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10/06/2022 15:50
Mov. [10] - Mero expediente: Rh. Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a petição de fl.196 e seus documentos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2022.
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02/02/2022 23:10
Mov. [9] - Encerrar análise
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05/11/2021 16:34
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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05/11/2021 03:53
Mov. [7] - Certidão emitida
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29/10/2021 15:33
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02405180-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/10/2021 15:17
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25/10/2021 15:32
Mov. [5] - Certidão emitida
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25/10/2021 15:32
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/10/2021 22:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2021 11:30
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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26/09/2021 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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