TJCE - 0200669-07.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/05/2025 20:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/05/2025 20:34 Alterado o assunto processual 
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                                            15/05/2025 16:23 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            15/05/2025 04:32 Decorrido prazo de LARISSA GOMES LOURENCO em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 04:32 Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150686918 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150686918 
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                                            16/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150686918 
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                                            16/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150686918 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
 
 José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200669-07.2024.8.06.0157 Promovente: MARGARIDA MARIA RIBEIRO LOPES registrado(a) civilmente como MARGARIDA MARIA RIBEIRO LOPES Promovido: Banco Itaú Consignado S/A DESPACHO Vistos em conclusão.
 
 Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 Expedientes necessários.
 
 Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz em respondência
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                                            15/04/2025 20:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150686918 
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                                            15/04/2025 20:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150686918 
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                                            15/04/2025 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2025 11:08 Conclusos para decisão 
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                                            05/04/2025 03:28 Decorrido prazo de LARISSA GOMES LOURENCO em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 03:28 Decorrido prazo de LARISSA GOMES LOURENCO em 04/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 18:58 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            24/03/2025 10:35 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 132431399 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 132431399 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 132431399 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
 
 José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200669-07.2024.8.06.0157 Promovente: MARGARIDA MARIA RIBEIRO LOPES registrado(a) civilmente como MARGARIDA MARIA RIBEIRO LOPES Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Considerando que a Vara Única de Reriutaba /CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Idosos (que abrange este processo), com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 2502/2024, DJe 28/11/2024, profiro a presente sentença. 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por MARGARIDA MARIA RIBEIRO LOPES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade do "CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO N° 564905895", uma vez que alega não possuir nenhum contrato de prestação de serviços desta natureza com a parte Requerida, portanto, considera o débito ilegítimo e ilegal.
 
 Em sua inicial, o autor requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais.
 
 Juntou os documentos de IDs 103107978 e seguintes.
 
 Em sede de contestação, a parte demandada arguiu preliminarmente pela prescrição, falta de interesse de agir, .
 
 No mérito requereu a improcedência total da ação.
 
 Em síntese, aduz que "O contrato discutido nos autos preenche todos os requisitos legais de sua validade, pois apresenta todos os requisitos previstos para constituição válida da relação contratual, conforme disposto no art. 104 do CC e incisos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita ou não defesa em lei foram observados." (ID 105565247, fl. 5).
 
 Assim, sustentou a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável.
 
 Réplica de ID 126119182. .É o breve relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
 
 Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "…não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010).
 
 Isto posto, considerando que compete ao juiz velar pela razoável duração do processo, bem como indeferir postulações meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 139, incs.
 
 II e III, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido da demandada para realização de Audiência de Instrução, por não considerar tal diligência necessária ao deslinde do conflito em questão.
 
 Por conseguinte, passo ao enfrentamento das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas. 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 DA PRESCRIÇÃO No tocante à ocorrência de prescrição, tenho que, se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço, o prazo a ser aplicado é o prescricional quinquenal, estabelecido no artigo 27 do CDC, e não o trienal do Código Civil, como pretende a parte promovida.
 
 Ademais, a data a ser considerada como termo inicial da prescrição é a data do último desconto do benefício, não a data de contratação do serviço, eis que, em sendo a avença de trato sucessivo, a lesão se dá mês a mês, a cada desconto indevido, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado. (STJ - REsp: 1906927 CE 2020/0309753-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/02/2021).
 
 No caso em tela, considerando que, o último desconto efetuado foi em 07 de fevereiro de 2022 (ID 105565249), e a presente foi proposta em 2024, antes do termo final do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito tal preliminar.
 
 Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
 
 ART. 27 DO CDC.
 
 PRECEDENTES.
 
 TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
 
 DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
 
 ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
 
 Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) 2.1.2 DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco promovido alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir.
 
 No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
 
 Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DEAGIR AFASTADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 AUSÊNCIADE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 RECURSOIMPROVIDO. 1.
 
 DA PRELIMINAR 1.1.
 
 De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1.
 
 No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
 
 Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDESFORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN.
 
 Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida.
 
 As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
 
 Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
 
 Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Neste esteio, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.2.2 DAS PROVAS ALEGADAS Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pelo requerente aponta para a tese de nulidade do negócio jurídico celebrado inter partes.
 
 De início, verifico que a parte autora comprovou a existência do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO N° 564905895, colacionando à exordial cópia do seu extrato de empréstimos consignados junto ao INSS (ID 103107981), no valor R$634,51 (seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta um centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$19,01 (dezenove reais e um centavo), totalizando R$1.368,72 (um mil trezentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos).
 
 O mesmo, já se encontra-se quitado.
 
 Nesse esteio, alega, o promovente, que não realizou nenhum contrato com a parte promovida que validasse os descontos efetuados em sua conta-corrente.
 
 Desta forma, como o autor negou a existência de contrato com o réu, caberia a este último demonstrar a efetivação do mútuo, tendo em vista a inversão do ônus da prova, bem como não caber ao autor produzir prova de fato negativo.
 
 Sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - COBRANÇA INDEVIDA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo - Ausente a prova da origem do débito, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento da cobrança são medidas que se impõem - Demonstrado que o consumidor dispendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo fornecedor, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a indenização por dano moral - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso.(grifo meu) (TJ-MG - AC: 10000211285952001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) A defesa, por seu turno, aduz que ""O contrato discutido nos autos preenche todos os requisitos legais de sua validade, pois apresenta todos os requisitos previstos para constituição válida da relação contratual, conforme disposto no art. 104 do CC e incisos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita ou não defesa em lei foram observados." (ID 105565247, fl. 5), juntando o documento de ID 105565248, referente ao empréstimo consignado ora discutido.
 
 Anexou ainda, um comprovante de tranferência TED (ID 105565252), no valor R$634,51 (seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta um centavos).
 
 Ocorre que, analisando os autos, verifico que o documento de identificação e o contrato anexados pela demandada(ID 105565248) comportam algumas divergências em relação ao documento pessoal da autora.
 
 Vejamos: 1) Número do RG do cliente no contrato é 812456, enquanto o número do RG do autor é *01.***.*66-02. 2) Cópia do RG do cliente anexada ao contrato possui o nome de MARGARIDA MARIA REIS LOPES, mãe ROSENA REIS LOPES, enquanto no RG do autor consta MARGARIDA MARIA RIBEIRO LOPES, mãe ROSENA RIBEIRO LOPES.
 
 Nessa toada, é evidente que a parte autora não efetuou o referido empréstimo, tendo em vista que as informações constantes no contrato e nos documentos pessoais entregues no ato da contratação (ID 105565248) não são compatíveis com a cédula de RG da autora (ID 103107979).
 
 Dessa forma, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do serviço que ensejou os descontos no benefício previdenciário da requerente, sendo, por isso, nulo o EMPRÉSTIMO CONSIGNADO N° 564905895, bem como indevidas as deduções decorrentes deste.
 
 Assim sendo, verifica-se que a Requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se,
 
 por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas. 2.1.3 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No mais, diante da nulidade do contrato em comento, faz-se imperiosa a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do peticionante.
 
 Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
 
 Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
 
 No presente caso, verifica-se que, parte dos descontos se deram antes e parte depois da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado, razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma simples até tal marco (30/03/2021) e na forma dobrada quanto aos posteriores. À vista disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
 
 VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
 
 Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
 
 Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
 
 Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022). 2.2.3 DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, vejo-o evidente, posto que foi feito contrato irregular em nome do autor, e a parte requerida, que deveria zelar pela segurança dos contratantes com atinência aos empréstimos e benefícios que oferece, bem como atentar para as normas jurídicas concernentes à constituição destes, assumiu conduta desidiosa.
 
 Além disso, sabe-se que foram descontados indevidamente valores de conta bancária que recebe depósitos de verbas de natureza alimentar, conforme se extrai do documento amealhado à peça atrial, o que malfere o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, epicentro irradiador de todo o plexo de direitos constitucionais (art. 1º, III, CF).
 
 Importante rememorar, que o autor não só suportou cobrança indevida, mas foi efetivamente desapossado das quantias atinentes à anuidade, necessitando propor a presente ação para a defesa de seus interesses.
 
 Sobre o tema, os julgados abaixo transcritos: "RESPONSABILIDADE CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
 
 INDENIZATÓRIA - CONTA INATIVA - TARIFAS - CARTÃO DE CRÉDITO - ANUIDADE - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS. 1.
 
 Não demonstrada a responsabilidade da autora pelo pagamento do débito, caracteriza-se a falha na prestação de serviço da instituição financeira e o dever de indenizar. 2. Danos morais.
 
 Autor que suportou cobranças indevidas.
 
 Fato que superou o mero aborrecimento. 3.
 
 Não requer alteração a fixação do quantum indenizatório que leva em conta os critérios das condições econômicas e sociais das partes, da intensidade do dano e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
 
 Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 11, do NCPC.
 
 Ação parcialmente procedente.
 
 Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1007776-83.2016.8.26.0451; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 01/08/2019)" " JUIZADO ESPECIAL.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 PRÁTICA ABUSIVA.
 
 ENVIO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE ANUIDADE OU DESPESAS PELA SUA POSSE OU DISPONIBILIDADE.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDFT.
 
 Acórdão n.949328, 07039491520168070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B.
 
 DE OLIVEIRA 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: consumidor, é necessária situação concreta para a configuração do dano moral, representada, por exemplo, pela cobrança de anuidade ou outras taxas, que gerem prejuízo financeiro.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJRS.
 
 Recurso Cível nº *10.***.*48-91, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/04/2019)" Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que a fixação do quantum reparatório respectivo deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
 
 O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
 
 Nesse ponto, considerando também o valor debitado durante o período comprovado nos autos, bem como que não houve negativação ou abalo ao crédito do consumidor, tampouco repercussão extrapatrimonial mais grave comprovada no processo, como incorrência em dívidas por desprovimento de fundos, tenho que R$ 3.000,00 (três mil reais), como reparação pecuniária moral, consiste em valor razoável ao jaez da ilicitude e proporcional aos portes econômicos das partes.
 
 Ademais, mostra-se razoável o valor arbitrado a título de dano moral, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, bem como evitar o desvirtuamento do instituto da indenização pelo dano moral.
 
 Por fim, oportuno se faz destacar que, tratando-se o caso de inexistência contratual, impera o retorno das partes ao status quo ante, em face da necessidade da eficácia restitutória, sob pena de locupletamento de qualquer dos litigantes.
 
 Desse modo, há de ocorrer a compensação de valores, devendo, da quantia reparatória, ser deduzido o montante que eventualmente tenha recebido o peticionante, como empréstimo do contrato declaradamente nulo, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada, nos termos do art. 368, do Código Civil. 3.DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: Rejeito as preliminares de prescrição e ausência de interesse de agir.
 
 Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência/nulidade do "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO N° 564905895", bem como as deduções decorrentes dente.
 
 Condenar a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação às quantias descontadas até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021), e na forma dobrada, em relação às quantias descontadas após o marco; Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula 54 do STJ.
 
 Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
 
 Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente)
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                                            28/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 132431399 
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                                            28/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 132431399 
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                                            27/02/2025 10:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132431399 
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                                            04/02/2025 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 11:40 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            15/01/2025 12:18 Conclusos para julgamento 
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                                            15/01/2025 12:18 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 01:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 23:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 03:01 Juntada de Petição de réplica 
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                                            20/11/2024 21:18 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/10/2024 02:54 Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 02/10/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 09:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/09/2024 08:51 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            10/09/2024 10:05 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            10/09/2024 10:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/08/2024 23:48 Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            13/08/2024 09:37 Mov. [4] - Expedição de Carta 
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                                            10/07/2024 13:10 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/07/2024 08:20 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            08/07/2024 08:20 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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