TJCE - 0639122-89.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:13
Expedida Certidão de Arquivamento
-
26/06/2025 12:38
Enviados Autos Digitais da Coord. de Rec. aos Tribunais Superiores ao Arquivo
-
26/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:16
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 06:38
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 10:05
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 10:05
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 10:04
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 10:04
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:04
Recebidos os autos do STJ
-
24/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:02
Recebidos os autos do STJ
-
24/06/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 12:40
Enviados Autos Digitais ao STJ
-
27/03/2025 12:40
Expedida Certidão de Envio ao STJ
-
26/03/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 21:08
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
25/03/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 23:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 22:40
Juntada de Petição
-
19/03/2025 22:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 03:19
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
06/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0639122-89.2024.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Quixadá - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Antônio Jailson Vieira Mendes - Paciente: Mateus dos Santos Lopes - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.CASO EM EXAMEHABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DE ANTÔNIO JAILSON VIEIRA MENDES E MATEUS DOS SANTOS LOPES, DENUNCIADOS PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
ALEGAM AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR.2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOVERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E DA EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.3.
RAZÕES DE DECIDIRA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DOS PACIENTES FUNDAMENTA-SE EM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE, CORROBORADOS POR PROVAS TESTEMUNHAIS E PERICIAIS.
A PRISÃO PREVENTIVA VISA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, DADA A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA, COM EXECUÇÃO DA VÍTIMA DOCUMENTADA EM VÍDEO E AMPLA DIVULGAÇÃO.
O EXCESSO DE PRAZO NÃO SE CONFIGURA, POIS O ANDAMENTO PROCESSUAL OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DO FEITO E OS INCIDENTES PROCESSUAIS.4.
DISPOSITIVO E TESEORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA.
MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA, POIS PRESENTE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E INEXISTENTE EXCESSO DE PRAZO QUE CONFIGURE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CÓDIGO PENAL: ART. 121, §2º, I E IV; ART. 29.CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ARTS. 312 E 395, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTF: HC 191.836/PR, REL.
MIN.
ALEXANDRE DE MORAES, DJE 29/06/2021.STJ: AGRG NO HC 917.055/CE, REL.
MIN.
OG FERNANDES, DJE 07/11/2024.AGRG NO HC 912.615/MA, REL.
MIN.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJE 19/09/2024.AGRG NO HC 909.839/SP, REL.
MIN.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJE 27/06/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 25 DE FEVEREIRO DE 2025DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
28/02/2025 10:23
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
28/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:54
Mover Obj A
-
28/02/2025 08:54
Mover processo p/ Ag. Intimação da Defensoria Pública - HC
-
27/02/2025 16:06
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
27/02/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 07:43
Disponibilização Base de Julgados
-
26/02/2025 15:55
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:45
Juntada de Acórdão
-
25/02/2025 09:00
Denegado o Habeas Corpus
-
25/02/2025 09:00
Julgado
-
20/02/2025 18:49
Inclusão em Pauta
-
20/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:32
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
02/02/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 07:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
16/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:45
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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16/01/2025 12:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/01/2025 12:01
Juntada de Petição
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16/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:43
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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19/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:52
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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19/12/2024 13:40
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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19/12/2024 13:39
Juntada de Petição
-
19/12/2024 13:39
Juntada de Petição
-
18/12/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 06:50
Mover p/ Ag. Inform. do Juiz (30dias) - HC
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16/12/2024 06:50
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 15:24
Expediente automático - Informação Malote - Cat.7 Mod. 700264
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13/12/2024 15:23
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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13/12/2024 08:39
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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13/12/2024 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 17:42
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
-
10/12/2024 07:11
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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