TJCE - 3001116-36.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 04:47
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166558343
-
29/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025. Documento: 166558343
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166558343
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166558343
-
25/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166558343
-
25/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166558343
-
25/07/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Apelação
-
17/07/2025 17:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/07/2025 00:53
Juntada de Petição de Apelação
-
16/07/2025 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163714031
-
08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 163714031
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163714031
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163714031
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3001116-36.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS AMORIM BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
R$ 33.300,12 Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c tutela de urgência antecipada c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais proposta por Francisco de Assis Amorim em face do Banco C6 Consignado S/A.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que é titular de benefício previdenciário e percebeu descontos e, ao consultar o extrato previdenciário, percebeu que os referidos descontos se tratavam de dois contratos de empréstimo consignado nº 010019224715 e 010018470244, os quais desconhece, pois nunca os contratou.
Diante disso, pede, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos com a posterior a anulação do contrato impugnado e condenação do réu à reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e repetição em dobro do indébito, além dos encargos da sucumbência. O pedido liminar foi indeferido na decisão ID. 128273166.
Em contestação (ID. 135251325), o réu alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de ação face a ausência de pedido administrativo e documentos essenciais e a prescrição trienal, bem como impugnou a procuração e a gratuidade judiciária concedida ao autos.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, indicando que não haveria possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais, tampouco em restituição dos valores descontados, seja da forma simples ou dobrada.
Ademais, sustentou a impossibilidade da inversão do ônus da prova, concluindo pela improcedência dos pedidos. Réplica ID. 140971875.
Instadas a manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir (ID. 155091545), a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor e expedição de ofício para comprovar o recebimento dos valores supostamente emprestados (ID. 158815077), ao passo a parte autora permaneceu inerte (ID. 160856444). É o breve relato.
Decido fundamentadamente.
De início, entendo desnecessária a produção de novas provas além das já que se encontram nos autos.
Isso porque as questões fáticas a serem esclarecidas dispensa a oitiva do autor, eis que podem/devem ser provadas por documentos.
Ademais os documentos Ids. 135251336 e 135251335 já comprovam o recebimento dos valores emprestados, sendo portanto despicienda a expedição de ofício à instituição financeira solicitada pela parte ré.
Ademais, ressalto que nos termos do julgamento do tema 1061 do STJ, na hipótese em que o consumidor/autor, impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Nessa ordem de ideias, a se considerar a impugnação feita na petição ID. 140971875, a exclusividade do ônus de comprovar a veracidade do instrumento recai sobre o réu e, somente pode se dar pela realização da perícia grafotécnica, não havendo outro método eficiente para tanto. No caso em tela, não tendo o réu solicitado a prova acima descrita, passo ao julgamento antecipado do pedido (CPC, art. 355, I). Rejeito a alegação de prescrição trienal relativa à pretensão de reparação de danos, uma vez que, por se tratar de demanda consumerista, a prescrição é quinquenal e passa a contar da data na qual a autora tomou conhecimento dos débitos, consoante art. 27 do CDC.
Rejeito, do mesmo modo, a preliminar de procuração irregular, uma vez que o autor esclareceu que não é analfabeto, mas está com dificuldades para assinar o instrumento procuratório. Rejeito, também, a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte ré se limitou a impugnar genericamente a benesse legal, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a situação exposta pela parte autora.
Rejeito ainda, a preliminar de falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida porque, muito embora não recomendada a conduta da requerente em procurar a resolução da questão pela via administrativa, fato é que a parte autora não está obrigada a assim proceder sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito, por fim, a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente ação.
Isso porque consta da inicial os documentos os quais atestam a existência dos empréstimos supostamente fraudulentos.
Dessa forma, comprovada a existência dos débitos, não tem a parte autora como demonstrar que não celebrou os contratos impugnados, recaindo, assim, sobre a parte ré o ônus de demonstrar a respectiva regularidade e validade de tais negócios jurídicos. No mérito, registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente.
Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização.
Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior.
Não prospera, a propósito, conforme reiterado discurso das instituições bancárias, que eventual ocorrência de fraude caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e de força maior a elidir sua responsabilidade.
Isso porque é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a ocorrência de eventual fraude importa em interno, e, sendo assim, por integrar o da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de exonerar sua responsabilidade por eventuais danos suportados por seus correntistas, ou, ainda, por terceiro que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, acaba figurando como vítima do evento danoso ocorrido no mercado de consumo (consumidor por equiparação) - em tese, o caso dos autos.
Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesão a direito de terceiro decorrentes de sua conduta.
Delineadas tais premissas, verifico que, em relação à questão fática, a controvérsia cinge-se, basicamente, em saber se a parte autora realmente contratou as operações de crédito impugnadas na inicial, ou se, de modo diverso, foi vítima de fraude.
Nesse ponto, a propósito, cabe ressaltar que o ônus da prova de demonstrar a existência das obrigações impugnadas recai sobre o Banco réu, eis que não tem a parte autora como demonstrar que não contratou com a parte ré (fato negativo).
Pois bem.
No caso concreto, o banco réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Isso porque, o réu se limitou a juntar os contratos ID. 132551327 - fl 07 e 135251328- fl. 07, porém a autora não reconheceu a assinatura lá constante (ID. 140971875).
Nesse contexto, é certo que, recentemente, o STJ fixou tese no julgamento do tema 1061 (REsp 1846649-MA) no sentido de que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Noutros termos, suscitada pela parte autora a falsidade da assinatura aposta em contrato apresentado pelo réu nos autos, cabe ao demandado o ônus de provar que fora a demandante quem assinou o referido instrumento contratual.
Assim, tendo o réu deixado de solicitar provas na ocasião da intimação, bem como obstado a realização do exame papiloscópico previamente determinado, entendo que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que permite concluir pela existência de efetiva falha na prestação do serviço bancário.
Saliento, ainda, que nos termos do julgamento do REsp 2.012.878/MG, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o direito à prova preclui ainda que a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifeste oportunamente, salientando que a preclusão também ocorre quando existe pedido de produção de prova na inicial ou na contestação, não havendo o que se falar em pedido anterior realizado na contestação.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, os Extratos da Previdência Social ID. 115297175 comprova que em decorrência dos contratos impugnados vem sendo descontados valores diversos dos benefícios previdenciários da parte autora. Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência, salientando que os valores disponibilizados na conta de titularidade da parte autora no dia 14/04/2021 (R$ 800,00 - ID. 135251335) e em 26/04/2021 (R$ 5.512,25 - ID. 135251336) deverão ser utilizados para compensação de valores a serem pagos. Quanto aos danos morais, é certo que, em regra, descontos indevidos no modesto benefício previdenciário da parte autora - cuja natureza é alimentar- implica em significativa diminuição de crédito para cumprimento das suas demais obrigações financeiras, situação que, geralmente, gera apreensão, constrangimento, vergonha, insatisfação, sentimento de impotência e fragilidade.
Não pode, por isso, merecer chancela do Poder Judiciário.
Ao contrário, merece censura, mediante indenização monetária, a título de danos morais.
No caso concreto, entretanto, entendo que não há se falar em dano moral. É que, apesar de não demonstrada a regularidade da contratação, o autor, a rigor, em momento algum sofreu prejuízo financeiro.
Isso porque antes dos débitos das parcelas a requerente recebeu em sua conta os valores de R$ 800,00 - ID. 135251335 e R$ 5.512,25 - ID. 135251336, de modo que não há como se justificar a ocorrência de qualquer abalo.
Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DOS CONTRATOS N° 010019224715 e 010018470244; B) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, de forma simples, os valores descontados de seus benefícios previdenciários relativos àS operaçÕES de créditoS descritaS no item "a", até 30/03/2021 e, em dobro, a partir de tal data, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS; C) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; D) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. Contudo, sobre o montante a ser devolvido resta autorizada à ré proceder a devida compensação com os valores de R$ 800,00 - ID. 135251335 e R$ 5.512,25 - ID. 135251336 já creditado em favor da autora, o qual também deve ser corrigido, pelo INPC, desde a data em que fora creditado na conta do autor. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada parcela foi descontada do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente sopesados os critérios legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê, na data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito -
04/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163714031
-
04/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163714031
-
04/07/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2025. Documento: 162255434
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162255434
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3001116-36.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS AMORIM BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
R$ 33.300,12 Ao compulsar os autos, verifico que malgrado a procuração tenha sido assinado a rogo e com duas testemunhas (ID. 115297183), não há nos autos qualquer menção de que o autor seja analfabeto, tendo documentos pessoais devidamente assinados (ID. 115297182).
Ante ao exposto, antes de analisar a necessidade de produção de demais provas, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, esclarecer o acima mencionado ou apresentar procuração regular, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
AnteMassapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
26/06/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162255434
-
26/06/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS AMORIM em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155091545
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155091545
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3001116-36.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS AMORIM BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
R$ 33.300,12 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória".
Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz Titular -
21/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155091545
-
19/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025. Documento: 137352638
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001116-36.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS AMORIM REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
R$ 33.300,12 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada.
Massapê/CE, 2025-02-26 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137352638
-
26/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137352638
-
26/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Publicado Citação em 17/12/2024. Documento: 130377301
-
17/12/2024 00:00
Publicado Citação em 17/12/2024. Documento: 130377301
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130377301
-
13/12/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130377301
-
13/12/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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