TJCE - 3000180-22.2025.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 168948471 
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                                            05/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 168948471 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000180-22.2025.8.06.0300 Autor: FRANCISCA VIEIRA DE SA Promovido: REU: MUNICIPIO DE JUCAS e outros DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intimem-se as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários.
 
 Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz
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                                            04/09/2025 18:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168948471 
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                                            02/09/2025 01:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            01/09/2025 11:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/08/2025 16:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168948471 
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                                            25/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168948471 
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                                            22/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168948471 
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                                            22/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168948471 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000180-22.2025.8.06.0300 Autor: FRANCISCA VIEIRA DE SA Promovido: REU: MUNICIPIO DE JUCAS e outros DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intimem-se as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários.
 
 Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz
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                                            21/08/2025 14:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168948471 
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                                            21/08/2025 14:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168948471 
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                                            21/08/2025 14:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2025 17:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2025 08:47 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 21:40 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152583036 
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                                            30/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152583036 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jucás Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, Jucás - CE - CEP: 63580-000 PROCESSO Nº: 3000180-22.2025.8.06.0300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA VIEIRA DE SAREU: MUNICIPIO DE JUCAS, INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, com a juntada da contestação aos autos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, segundo determinação contida na decisão de ID nº 137127799. Jucás/CE, 29 de abril de 2025.
 
 ANTONIO JURANDI DO CARMO Auxiliar Judiciário
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                                            29/04/2025 10:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152583036 
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                                            29/04/2025 10:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 15:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/04/2025 12:50 Decorrido prazo de INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA em 22/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 01:05 Decorrido prazo de Antônio Jailson Ferreira Cabral em 14/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 04:51 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            28/03/2025 03:25 Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 03:15 Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 27/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 10:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/03/2025 09:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/03/2025 09:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/03/2025 18:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137127799 
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                                            27/02/2025 08:59 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação Vistos e examinados.
 
 Recebo a emenda à inicial de id. 136950437, para incluir o candidato Antônio Jailson Ferreira Cabral no polo passivo da ação.
 
 Diante da informação, pela parte promovente, da eliminação dos demais candidatos, por não terem comparecido ao curso de formação, que era uma etapa do concurso (id136950441), não há mais a necessidade de formação do litisconsórcio passivo em relação a Antônio Sérgio Soares Siqueira e Tamires de Sena Silva.
 
 A autora alega que é a única candidata aprovada que preenche o requisito do edital (item 2, alínea n, do capítulo II), no tocante a residir na área da comunidade em que for atuar, desde a data da publicação do edital, nos termos do art.6º, da Lei n.º 11.350/2006.
 
 Requereu a tutela de urgência para suspensão da validade do concurso e proibição do Município de Jucás de convocar o candidato aprovado em primeiro lugar, Antônio Jailson Ferreira Cabral até a decisão final deste feito. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O cerne da questão diz respeito à eventual e futura nomeação do candidato aprovado em primeiro lugar, Antônio Jailson Ferreira Cabral, para o cargo de agente comunitário de saúde - Microárea 12 - Lagoa de Dentro/Umari, o qual, segundo a requerente, não reside na área de atuação desde a publicação do edital do certame.
 
 Todavia, destaco que os requisitos da investidura do cargo devem ser comprovados quando da nomeação do candidato para o exercício.
 
 Neste Sentido, Enunciado de Súmula nº 266 do STJ: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público." Ademais, a meu sentir, o deferimento da tutela de urgência afigura-se temerário, tendo em vista que, por estar relacionada à situação de comprovação de residência, é imprescindível o exame aprofundado de provas e da imperiosa observância do contraditório e da ampla defesa, por tratar-se de uma situação fática, não comprovada unicamente por meio de prova documental.
 
 Além disso, o cumprimento das condições do cargo público deve ser examinado, previamente, pela Comissão Organizadora do Concurso e, necessariamente, pela Administração Pública que têm a competência para analisar e apreciar tal situação, reservando-se ao Poder Judiciário, apenas, a verificação da legalidade do procedimento adotado para tomada do ato administrativo.
 
 Não fosse assim, estaria o próprio Poder Judiciário se imiscuindo no papel dos órgãos administrativos competentes, antecipando-se e fiscalizando a documentação dos candidatos, usurpando, dessa maneira, o papel da Comissão Organizadora e da Administração Pública.
 
 Não vislumbro, também, a presença de periculum in mora, já que o tempo necessário para o deslinde da demanda não atingirá o direito de nomeação da requerente, caso a irregularidade alegada seja demonstrada.
 
 Por tais razões, indefiro a tutela de urgência.
 
 Citem-se o Município de Jucás/CE, o Instituto Consulpam Consultoria Público-Privada e o candidato Antônio Jailson Ferreira Cabral, para, querendo, contestarem no prazo legal de 15(quinze) dias.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação, em razão de não vislumbrar possibilidade de composição amigável entre as partes.
 
 No entanto, tal ato poderá ser realizado futuramente, caso as partes manifestem interesse.
 
 Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
 
 Intimações e expedientes necessários.
 
 Jucás/CE, data da assinatura no sistema. Ronald Neves Pereira Juiz
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                                            27/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137127799 
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                                            26/02/2025 17:39 Expedição de Mandado. 
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                                            26/02/2025 17:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137127799 
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                                            26/02/2025 17:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/02/2025 17:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/02/2025 10:45 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            25/02/2025 09:12 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2025 20:28 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            20/02/2025 17:35 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/02/2025 14:04 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2025 13:56 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 22:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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