TJCE - 0274942-76.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:33
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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01/02/2025 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128281783
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128281783
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12/12/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0274942-76.2020.8.06.0001 Exequente: PEDRO JOSÉ SECUNDO FILHO Executado: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde PEDRO JOSÉ SECUNDO FILHO pugna que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID 37045854.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida (ID 127768643), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Municipal, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/12/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128281783
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11/12/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 18:07
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:12
Juntada de Ofício
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16/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 08/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88633632
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88633632
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28/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0274942-76.2020.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: PEDRO JOSE SECUNDO FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 88412777.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 25 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/06/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88633632
-
27/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:02
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
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18/06/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86626104
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86626104
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86626104
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27/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0274942-76.2020.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: PEDRO JOSE SECUNDO FILHO MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por PEDRO JOSE SECUNDO FILHO, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado deixou de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme certidão de decurso de prazo id 67048920.
Ante o exposto, determino: A) Considerando a ausência de manifestação do executado e renúncia da parte autora ao que excede ao teto da RPV do Município de Fortaleza, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,23 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/05/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86626104
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24/05/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86626104
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24/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 19:34
Conclusos para despacho
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02/07/2023 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/06/2023 23:59.
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15/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0274942-76.2020.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: PEDRO JOSE SECUNDO FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Intime-se o requerido pertinente ao cumprimento de sentença ID (57430325), nos termos do art.535 do CPC.
De modo concomitante, determino a intimação da exequente para informar os dados bancários, tal como o número de meses caso o crédito esteja sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, em conformidade com o art.26, incisos III e VIII da Resolução n°29 do OETJCE.
Expediente necessário. 27 de abril de 2023 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza -
10/05/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 20:22
Conclusos para despacho
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03/04/2023 12:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2023 00:55
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0274942-76.2020.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: PEDRO JOSE SECUNDO FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 37046081 no prazo de 15 (quinze) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 03:29
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/10/2022 12:01
Mov. [46] - Conclusão
-
05/10/2022 11:45
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02422353-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/10/2022 11:34
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23/08/2022 11:16
Mov. [44] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/08/2022 11:14
Mov. [43] - Documento Analisado
-
22/08/2022 19:15
Mov. [42] - Mero expediente: Determino a intimação do requerido acerca do cumprimento de sentença da obrigação de fazer às p. 185, devendo este demonstrar o devido cumprimento no prazo de 30 dias. Expediente necessário.
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18/04/2022 18:02
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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18/04/2022 16:52
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02026235-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 18/04/2022 16:33
-
15/03/2022 19:31
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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15/03/2022 16:51
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01951786-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 15/03/2022 16:24
-
03/03/2022 17:55
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
03/03/2022 16:40
Mov. [36] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
03/03/2022 16:37
Mov. [35] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
-
19/02/2022 04:04
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/02/2022 13:47
Mov. [33] - Encerrar análise
-
17/01/2022 21:19
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0024/2022 Data da Publicação: 18/01/2022 Número do Diário: 2764
-
14/01/2022 01:53
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2022 16:09
Mov. [30] - Certidão emitida
-
13/01/2022 16:09
Mov. [29] - Certidão emitida
-
13/01/2022 16:09
Mov. [28] - Documento Analisado
-
13/01/2022 16:08
Mov. [27] - Informação
-
16/12/2021 22:16
Mov. [26] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2021 21:46
Mov. [25] - Concluso para Sentença
-
13/12/2021 18:27
Mov. [24] - Encerrar análise
-
08/12/2021 19:10
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01465396-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/12/2021 19:08
-
06/12/2021 13:20
Mov. [22] - Certidão emitida
-
06/12/2021 13:20
Mov. [21] - Documento Analisado
-
06/12/2021 10:47
Mov. [20] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo em seguida, com ou sem parecer o feito concluso para julgamento. Intime-se. Expediente necessário.
-
03/12/2021 15:57
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
21/09/2021 00:39
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2021 22:35
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02319849-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/09/2021 22:19
-
27/08/2021 20:29
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0309/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 2684
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26/08/2021 02:01
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2021 13:26
Mov. [14] - Documento Analisado
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23/08/2021 09:26
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
12/08/2021 18:26
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
13/03/2021 12:01
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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23/02/2021 16:49
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01893765-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/02/2021 16:11
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13/02/2021 03:00
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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13/01/2021 20:59
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2021 Data da Publicação: 14/01/2021 Número do Diário: 2528
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12/01/2021 02:44
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2021 17:49
Mov. [6] - Certidão emitida
-
11/01/2021 15:26
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
11/01/2021 15:25
Mov. [4] - Documento Analisado
-
07/01/2021 17:12
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/12/2020 16:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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22/12/2020 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença (Outras) • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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