TJCE - 3000286-93.2024.8.06.0178
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168288928
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168288928
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17/08/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168288928
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12/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/08/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/08/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 12:25
Determinada a redistribuição dos autos
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01/08/2025 19:26
Conclusos para despacho
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01/08/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:24
Juntada de Certidão
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01/08/2025 19:24
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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30/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:52
Decorrido prazo de ROMAIN MENDES RODRIGUES FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:52
Decorrido prazo de FELIPE FELISBERTO ANDRADE DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161452387
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161452387
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161452387
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161452387
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000286-93.2024.8.06.0178 Promovente: AURILANDIA SEVERINO DA COSTA Promovido(a): COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por AURILANDA SEVERINO DA COSTA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ -CAGECE, na qual pleiteia a condenação da requerida em danos morais e materiais.
Em sua petição inicial a parte requerente afirma que é consumidor dos serviços fornecidos pela concessionária requerida e que vem sofrendo com interrupções sucessivas no fornecimento do serviço, chegando, por vezes, a ficar sem água durante dias ininterruptos, necessitando do recurso para beber, tomar banho, preparo de refeições entre outras necessidades básicas do dia a dia.
Além disso, afirma que, após todos os transtornos que perduram até os dias atuais, está sendo cobrada taxa de consumo referente ao último mês de janeiro no valor de R$149,00(cento e quarenta e nove reais), aporte que exorbita vertiginosamente os valores mensais que lhe são costumeiramente cobrados, os quais variam, em média, entre R$25,00 e R$42,00.
O feito comporta julgamento antecipado, visto que as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo mais possível, de todo modo, a produção de outras provas.
Com efeito, as partes expressamente informaram não ter interesse na produção de outras provas, não cabendo ao órgão julgador se imiscuir na atividade probatória, que deve ser protagonizada pelas partes, sobretudo quando inexiste requerimento específico para produção de prova.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita, uma vez que para que se desconstitua a presunção de pobreza alcançada por meio da concessão da gratuidade da justiça, o impugnante deve comprovar cabalmente as condições impugnadas, o que não ocorreu.
Afasto ainda, a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia, pois não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Ultrapassada as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito.
No mais, observa-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação.
Cumpre esclarecer que a relação estabelecida entre a parte autora (pessoa física) e a requerida (fornecedora de água) é de consumo, devendo incidir ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor. O primeiro deles, a ser aplicado ao caso em questão, é a facilitação da defesa do consumidor, com a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6°, VIII, da Lei 8.078/1990).
Sendo o consumidor considerado hipossuficiente, as regras processuais da prova do alegado podem ser invertidas pelo juiz.
No caso em tela, é nítida a dificuldade, por parte da autora, em provar que não consumiu o volume de água encartado na fatura objeto desta demanda.
Sendo assim, cabe à requerida demonstrar em juízo que a promovente devidamente consumiu.
Nesse sentido: A inversão do ônus da prova no CDC pressupõe dificuldade ou impossibilidade de prova apenas da parte do consumidor, não a impossibilidade absoluta da prova em si (Humberto Theodoro Júnior, Direitos do Consumidor, Forense, 2ª ed., p.140).
Da análise acurada dos autos, verifica-se que o requerente procurou a concessionária requerida para que fosse verificado o aludido problema na rede (ID.115542104).
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se, primeiro, que o fornecimento de água potável, objeto do contrato de prestação de serviço celebrado entre os litigantes, é de natureza pública e prestado mediante concessão pública conferida com exclusividade a Companhia de Água e Esgoto recorrida - CAGECE.
Segundo, o serviço deve ser prestado de forma adequada, entenda-se, com a marca da REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA, ATUALIDADE, entendida esta como modernidade de técnicas, equipamentos, instalações, bem como melhoria e expansão dos serviços, GENERALIDADE, CORTESIA NA SUA PRESTAÇÃO E MODICIDADE DAS TARIFAS, e só pode sofrer descontinuidade ou inadequação em situações excepcionais de emergência e, neste caso, sem a necessidade de aviso prévio, ou mediante aviso prévio, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou, ainda, por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade, nos termos do art. 6º, 1º, da Lei n.º 8.987, de 13/02/1995, mais conhecida como lei das concessões públicas, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175, da CF/88. Vou me deter a análise de três dos pressupostos imanentes ao serviço essencial concedido à demandada recorrida, quais sejam, a CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA e ATUALIDADE, todos desrespeitados e malferidos pela forma desidiosa de sua atuação.
A continuidade, como cediço, deve-se ao caráter da essencialidade do objeto do serviço, no caso água tratada, logo potável e própria ao consumo humano para beber, higienizar e limpar pessoas, espaços físicos e coisas, cujo fornecimento só pode sofrer descontinuidade nas hipóteses legais retro alinhadas. In casu, não se registra situação de EMERGÊNCIA, quando considerada a previsibilidade da situação vivenciada. Assim, ausente o fenômeno jurídico da emergência, conclui-se que a atual situação ou circunstância experimentada pelos litigantes é de ordem técnica, que por imperativo legal, exige aviso prévio a(o)s consumidor(a)s acerca da necessidade eventual e excepcionalíssima de descontinuidade ou inadequação na prestação do serviço, visto não se cuidar da hipótese legal de inadimplemento da consumidora demandante. Conclui-se que NÃO HOUVE COMUNICAÇÃO PRÉVIA acerca da interrupção ou da inadequação do serviço de fornecimento de água potável, ou qualquer tentativa da concessionária ré em solucionar o referido problema. Quanto aos valores cobrados em excesso referentes as taxas de consumo, em sua contestação, a parte requerida não demonstra razão plausível para a diferença de consumo, restando apenas o reconhecimento da ilegalidade da cobrança e a inexistência do débito com o faturamento das faturas, com o fim de quantificar o valor a ser devolvido. Nesse sentido, tem se posicionado o eg.
TJ-CE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO REVISIONAL DE FATURA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NAORIGEM.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ACOLHIDA.
DECISÃO EXTRA PETITA NO CAPÍTULO REFERENTE À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL.
NULIDADE PARCIAL.MÉRITO.
FATURAS COM VALORES EXORBITANTES.
QUANTIAS QUEMUITO DIVERGEM DO HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE.VAZAMENTO NO IMÓVEL NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE PROVADA REGULARIDADE DAS AFERIÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE ASCOBRANÇAS REFLETEM O REAL CONSUMO. ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA.
CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES QUECORRESPONDEMÀ MÉDIADECONSUMO.DECLARAÇÃO DE NEXIGIBILIDADEDOEXCEDENTE.RECURSOCONHECIDOE PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DECLARADA PARCIALMENTENULA E, NOS DEMAIS TERMOS, MANTIDA. (...) 7.
Tendo em vista que a demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica da usuária, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de demonstrar as razões ensejadoras do aumento repentino e exacerbado do consumo, o que não restou comprovado nos autos. 8.
Deveria a requerida, minimamente, ter realizado perícia atestando que o hidrômetro e seus componentes estavam funcionando normalmente, bem como ter apurado, mediante laudo pericial, que o valor cobrado refletiu o efetivo volume consumido e assim, ilidido alegações autorais, o que não o fez, limitando-se a meras alegações do bom funcionamento do aparelho, não se desincumbindo do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). 9.
Assim, excluindo-se o capítulo da sentença que configura julgamento extra petita, entendo como escorreito o provimento jurisdicional que homologou os valores consignados em juízo, declarando quitada a transação e declarando a inexigibilidade do excedente das faturas em discussão. 10.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para acolher a preliminar suscitada.
Sentença parcialmente anulada e, no que sobejou, mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidosos presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora.(TJ-CE; Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara Cível; Data do julgamento:28/10/2020; Data de registro: 28/10/2020). (grifou-se). Dessa forma, entende-se por procedente o pleito autoral, no sentido de que sejam devolvidos os valores pagos a maior referentes às faturas dos meses de maio e fevereiro de 2024, e entendo que deve ser auferido com base na média de consumo dos 06 (seis) meses anteriores, e conforme histórico de consumo, bem como declarar inexigível a cobrança do valor de R$149.
A repetição de indébito está prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30.03.2021.
Em igual sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se posicionado em seus julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (omissis) 6.
No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença recorrida, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 07.02.2023 e 07.03.2023, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 7. (omissis) 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. (omissis) 9.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 10.
Com relação ao pedido de compensação de valores, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, mantenho o que já se fora determinado na origem, nada havendo a ser modificado neste ponto, visto que, a instituição financeira comprovou que a quantia supostamente contratada foi depositada em conta de titularidade do autor/recorrente (pág. 87), como crédito do contrato ora reconhecido como nulo. 11.
Recurso conhecidos e parcialmente providos. (TJCE - Apelação Cível - 0008922-37.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) No presente caso, pelos extratos anexados e pelas próprias declarações da requerente, temos que a fatura é do mês de fevereiro 2024.
Desta forma, tenho que, no caso concreto, cabe a restituição em dobro, nos termos do § único, do art. 42, do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável e o desconto ocorreu após março de 2021.
Quanto aos danos morais, constata-se que a concessionária, interrompeu o serviço na residência do autor de forma irregular, privando-o de água potável.
A conduta importa na responsabilidade objetiva, delineada no dispositivo acima transcrito. É nesse sentido que vem se assentando a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÕES DE PRIMEIRO GRAU CORRETAMENTE PROFERIDAS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PROBLEMAS COMPROVADOS NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E DA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INVIABILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação da parte autora e da CAGECE, sustentando o primeiro recorrente a ocorrência de dano moral e requerendo a reforma parcial da sentença, para que os pleitos da inicial sejam julgados totalmente procedentes, ao passo que a segunda apelante requesta o reconhecimento de sua sucumbência mínima, invertendo-se o ônus sucumbencial. 2 No caso, não há óbice ao julgamento da ação individual, haja vista que a ação civil pública que guardava relação com o presente feito já se encontra julgada, tendo havido o trânsito em julgado. 3 Corretas as condenações proferidas em primeira instância, ante os comprovados problemas de abastecimento de água na residência do demandante. 4.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, sendo que, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumprilas e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Art. 22, caput, e parágrafo único do CDC. 5 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 37, § 6º da CF/88. 6 "O prejuízo advindo do corte indevido do fornecimento de água não necessita de comprovação do abalo à honra ou à reputação daquele que foi indevidamente privado do serviço essencial, pois afigura-se in re ipsa, isto é, presumido, em face de a prova nesta modalidade mostrar-se difícil e pela obviedade dos efeitos nocivos do ato".
Precedentes. 7 Na hipótese, não houve sucumbência mínima por parte da segunda apelante, haja vista que foi a parte ré quem deu causa ao ajuizamento da ação, a qual, em primeira instância, foi julgada parcialmente procedente, somente não tendo sido deferido, na origem, o pleito de danos morais. 8 Remessa necessária conhecida e desprovida.
Recurso de apelação da parte autora conhecido e provido.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
Sentença reformada, com elevação dos honorários sucumbenciais a serem pagos pelo segundo recorrente. (Apelação/Remessa Necessária - 0161172-52.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 04/07/2022) (grifei). E tal conduta, interromper de forma ilegítima o fornecimento de serviço do promovente, já caracteriza o descumprimento contratual capaz de gerar indenização por danos morais, na modalidade in re ipsa.
Destaco recente julgado do E.
TJCE nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FATURAMENTO EM VALOR EXORBITANTE.
INDÍCIO DE ERRO DE MEDIÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM.
CONCESSIONÁRIA QUE PROCEDEU COM A RETIFICAÇÃO DOS VALORES REPUTADOS ABUSIVOS EM AUDIÊNCIA.
REFATURAMENTO DEVIDAMENTE PAGO PELA CONSUMIDORA.
MANUTENÇÃO DA AÇÃO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
IRREGULARIDADE DO CORTE VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Insurge-se a apelante contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira-CE, (...) II. É certo que o serviço de fornecimento de água se caracteriza como relação de consumo, considerado essencial ao usuário, devendo ser prestado de forma contínua, incidindo ao caso o disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
III.
A concessionária possui responsabilidade objetiva em reparar os prejuízos sofridos em razão da prestação dos seus serviços, que é o caso dos autos, em que a demandada não comprovou a regularidade do débito que redundou no corte do fornecimento de água na unidade consumidora da autora, ônus que lhe competia.
IV.
Verifica-se a conduta danosa da Apelante, consubstanciada na suspensão irregular de serviço essencial.
Inegável o abalo moral sofrido pela apelada, devido à impossibilidade de realizar suas atividades cotidianas, ultrapassando o mero aborrecimento, tendo a religação da água ocorrido somente após determinação judicial de fls. 22/24.
V.
Assim, comprovado o ilícito da ré, que resultou no corte indevido do fornecimento de água, violando o patrimônio moral da autora, caracterizado está o danum in re ipsa, prescindindo de comprovação do abalo psicológico e prejuízo sofrido pela vítima, pois o fato em si basta para a configuração do dano, devendo a concessionária ser responsabilizada pelo pagamento de indenização pelos danos morais perpetrados. (...). (Apelação Cível - 0009951-95.2018.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO PORT. 550/2022, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 31/07/2022) Assim, é devida a indenização a título de danos morais, pleiteada pelo autor.
No que se refere ao quantum, vejamos.
Não se pode atribuir ao produto "água" característica de bem supérfluo; restando caracterizados danos morais quando o consumidor é impedido de usufruir de produto essencial.
Há que ser ressaltado que o demandante não se encontrava em situação de inadimplência quando da execução da suspensão do fornecimento em seu desfavor.
Evidentemente, a punição nesta indenização, por si só, não deve ser o fim visado pelo (a) julgador (a), mas, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá e muito bem de exemplo para evitar novas condutas como a que se analisa aqui. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Não há de se limitar a buscar apenas a primeira premissa.
O montante a ser fixado deverá, dessa forma, observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os objetivos nucleares da reparação.
Estes visam conferir um lenitivo ao ofendido, de forma a lhe assegurar um refrigério pela mal experiência, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de prestador do serviço.
Por outro lado, reforço que também não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito.
Considerando todo o exposto, entendo cabível o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios.
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte requerente, para: a) Determinar que a requerida realize os reparos necessários à normalização do serviço de fornecimento de água, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no montante de R$100,00 (cem reais), limitado o valor final de fixação das astreintes ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Reconhecer o caráter excessivo das cobrança referente a taxa de serviço do mês de fevereiro de 2024 e declarar inexigíveis os débitos delas decorrentes, bem como determinar que a concessionária requerida proceda ao refaturamento do mês em destaque com base na média de consumo dos 06 (seis) meses anteriores, para que se obtenha o valor a ser devolvido; c) Condenar a parte requerida a restituir em dobro o valor pago a maior pela parte autora, que será obtido após a realização do refaturamento acima indicado; d) Condenar a CAGECE ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (súmula 54 STJ); Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161452387
-
02/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161452387
-
02/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 11:40, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
15/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 07:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138991138
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138991138
-
18/03/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138991138
-
17/03/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 11:40, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Citação em 06/03/2025. Documento: 136994523
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136994523
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBUURETAMA Email: [email protected]. Processo 3000286-93.2024.8.06.0178 AUTOR: AURILANDIA SEVERINO DA COSTA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Tendo em vista informação constante no termo de audiências retro, designo audiência UNA, de forma híbrida, que deverá ser agendado pela Secretária de Vara em data livre em pauta, ficando as partes advertidas que são responsáveis pela intimação de suas próprias testemunhas, constando as seguintes advertências: 1. A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3. Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação DEVERÁ SER APRESENTADA EM AUDIÊNCIA, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4.
A parte autora, se quiser, poderá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada. 5. A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95). Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Uruburetama-CE, na data de inserção da assinatura digital Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa Juíza de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136994523
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136994523
-
27/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136994523
-
27/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136994523
-
24/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
28/01/2025 13:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE URUBURETAMA.
-
17/12/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE URUBURETAMA.
-
12/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
12/12/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
06/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 15:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
07/11/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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