TJCE - 0202719-77.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167265724
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167265724
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1797, WhatsApp: (85) 98113-9816 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0202719-77.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] Polo ativo: ANTONIO OLIVEIRA BRAGA Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada (requerida), através de seu advogado, para que apresente a este Juízo contrarrazões ao recurso de ID nº 166670518, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Itapipoca/CE, 31 de julho de 2025.
GELIANE MARIA BORGES RODRIGUESServidor Geral -
01/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167265724
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01/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Apelação
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 166103302
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166103302
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22/07/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166103302
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22/07/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165033533
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165033533
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16/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0202719-77.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] Polo ativo: ANTONIO OLIVEIRA BRAGA Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela parte Requerente para que a Requerida junte novos documentos, tendo em vista que o polo passivo já acostou aos autos o contrato firmado entre as partes. Quanto ao pedido de designação de perícia digital, entendo que a sua realização é desnecessária, motivo pelo qual a indefiro, com fulcro no Art. 370 do Código de Processo Civil. O Tema Repetitivo nº 1061 do STJ definiu que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, não tornou indispensável a produção da prova pericial, quando o banco demonstra a validade da contratação por outros meios de prova.
Afinal, a inversão do ônus probatório não significa impor providências desnecessárias ou inúteis, sobretudo quando a autenticidade do documento é comprovada de outra forma. A aplicação do Tema 1061 do STJ, especificamente no que se refere à realização de perícia técnica, dá-se por meio de debates que envolvem contratos com assinatura realizada a punho, e não de forma virtual, como no caso em tela. Outrossim, registre-se o próprio banco, responsável por apresentar o documento que lhe incube foi quem pleiteou a perícia eletrônica. Por oportuno, impende registrar que é plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone.
A esse respeito, o banco juntou laudo de formalização digital.
Vejamos entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado apontado pela parte autora, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos materiais e morais. 2.
Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio digital, com biometria facial da demandante, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária, a cópia do contrato de empréstimo consignado assinado eletronicamente, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade e laudo de formalização digital com geolocalização. 3.
Diversamente do alegado no recurso, embora o Tema Repetitivo n.º 1061 do STJ tenha definido que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, não tornou indispensável a produção da prova pericial, quando o banco demonstra a validade da contratação por outros meios de prova.
Isto é, a inversão do ônus probatório não significa impor providências desnecessárias ou inúteis, sobretudo quando a autenticidade do documento é comprovada de outra forma.
A aplicação do Tema 1061 do STJ, especificamente no que se refere à realização de perícia técnica, dá-se por meio de debates que envolvem contratos com assinatura realizada a punho, e não de forma virtual, como no caso em tela. 4. É plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone.
A esse respeito, o banco juntou laudo de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência da consumidora, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 5.
Verifica-se a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido a contento de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0200627-37.2024.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PEDAGÓGICA REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL ANTE O ANALFABETISMO FUNCIONAL.
CONTRATAÇÃO LÍCITA.
INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para decidir o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis.
In casu, a prova pericial pedagógica não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, sobretudo quando se considera que a prova documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia.
Preliminar rejeitada. 2.
Do mérito recursal.
Cinge-se a pretensão recursal ao provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença proferida pelo juízo primevo, reconhecendo-se a inexistência do débito em virtude de o contrato não ter cumprido os requisitos exigidos para a hipótese de pessoa analfabeta. 3.
Primeiramente, inaplicável os requisitos previstos no art. 395, do Código Civil, para a validade do negócio, uma vez que a parte autora não é analfabeta total, pois constam assinaturas da autora na carteira de identidade (fl.14) e na procuração e declaração de hipossuficiência (fls.12). 4.
Noutro giro, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, apresentando o instrumento contratual nº 346018988-3 com assinatura eletrônica realizada por meio de reconhecimento facial, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade, junto ao laudo de formalização digital com geolocalização e documento de identidade da autora (fls. 52-66), além de apresentar o comprovante de transferência para a conta da demandante (fl. 67). 5. É valioso aclara, ainda, no que concerne a geolocalização do momento da contratação, que o ato de pactuação foi realizado na cidade de Aracati/CE, onde reside a parte autora. 6.
Desta forma, resta demonstrada a regularidade da contratação, tendo a instituição promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, razão pela qual não há o que se falar em ilegalidade do negócio jurídico firmado pelas partes. 7.Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0224143-87.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Náurio Alves Vieira contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais com repetição de indébito, relativa a contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco Pan S/A.
II.
Questão em discussão 2.
Análise da validade dos contratos de empréstimo consignado firmados mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com contestação sobre a autenticidade dos documentos e alegação de cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir 3.
Restou comprovada a regularidade das contratações mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com evidências documentais de transferência dos valores ao autor.
A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, foi devidamente aplicada, competindo à instituição financeira demonstrar a autenticidade das avenças.
A parte ré apresentou conjunto probatório suficiente para atestar a validade das contratações e o ingresso dos valores no patrimônio do apelante.
Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental foi considerada suficiente para o julgamento, sem necessidade de perícia adicional.
Ademais, não foram comprovados danos morais, inexistindo conduta ilícita capaz de ensejar indenização.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência, e majorados os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 464, §1º, II; CC, arts. 927 e 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1495920/DF; TJCE, Apelação Cível 0053761-79.2021.8.06.0029; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.165207-6/001; TJSP, Apelação Cível 1021714-24.2021.8.26.0564. (TJCE, Apelação Cível - 0243302-50.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024). Entendo, igualmente, pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, por se mostrar desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Considerando que o contrato já consta nos autos, entendo que os elementos documentais são suficientes para a análise da demanda, tornando prescindível a designação de instrução. Desse modo, finda a fase postulatória e em se tratando de questão meramente documental, observo que a causa está madura para julgamento, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
15/07/2025 20:58
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165033533
-
15/07/2025 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154397413
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154397413
-
15/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0202719-77.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] Polo ativo: ANTONIO OLIVEIRA BRAGA Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Referindo-me às questões suscitadas que ainda estão pendentes de apreciação, assevero o seguinte: 1) Ausência de interesse de agir: entendo que não merece acolhimento.
A Constituição Federal prevê o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário ao consignar que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (Art. 5º, XXXV, da CF).
Desse modo, a tratativa extrajudicial não é requisito para o ajuizamento da ação. Finda a fase postulatória, intime-se as partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua pertinência e informando os pontos que entendem como controvertidos na demanda.
Em se tratando de prova documental, esta deve ser anexada dentro do prazo acima estipulado. Ademais, fiquem cientes as partes de que a inércia resultará no julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC, de modo que, esgotado o prazo sem requerimento de prova a produzir, anuncio desde já o julgamento do feito e determino a conclusão dos autos para sentença. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
14/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154397413
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13/05/2025 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Réplica
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142414174
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142414174
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Itapipoca1ª Vara Cível da Comarca de ItapipocaAv.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca-CE - E-mail: [email protected] 0202719-77.2024.8.06.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ANTONIO OLIVEIRA BRAGA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, por seu patrono, para que apresente a este Juízo réplica à contestação de ID nº 142382445, no prazo de 15 (quinze) dias. Itapipoca, 24 de março de 2025. 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Servidor geral Assinado digitalmente 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
26/03/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142414174
-
26/03/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 07:58
Confirmada a citação eletrônica
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135876897
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27/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0202719-77.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] Polo ativo: ANTONIO OLIVEIRA BRAGA Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Reativem-se os autos.
Defiro a gratuidade judiciária a parte autora, nos termos dos artigos 98, e 99, §3º do CPC.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema processual permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Destarte, deixo de designar audiência preliminar de conciliação neste momento, vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, de logo, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345).
Entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter o autor acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não vejo como caracterizada a urgência, nem a probabilidade do direito neste momento processual, onde a pretensão está sustentada apenas em alegações unilaterais da parte Autora.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135876897
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26/02/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135876897
-
26/02/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 17:38
Processo Reativado
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13/02/2025 11:34
Não Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:26
Juntada de decisão
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16/12/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 14:45
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 14:45
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 14:45
Alterado o assunto processual
-
16/12/2024 14:45
Alterado o assunto processual
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15/12/2024 15:34
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/11/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
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02/11/2024 03:06
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 20:25
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0522/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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30/10/2024 02:31
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 16:54
Mov. [5] - Certidão emitida
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29/10/2024 16:52
Mov. [4] - Informação
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28/10/2024 18:41
Mov. [3] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 15:49
Mov. [2] - Conclusão
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25/10/2024 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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