TJCE - 0235123-30.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 145254051
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 145254051
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13/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145254051
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07/06/2025 03:39
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MACIEL GONZALEZ MORALES em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155553878
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155553878
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28/05/2025 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155553878
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21/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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12/05/2025 20:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/04/2025 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
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29/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:36
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MACIEL GONZALEZ MORALES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:36
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MACIEL GONZALEZ MORALES em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 22:13
Juntada de Petição de Apelação
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137122202
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27/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0235123-30.2023.8.06.0001 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE ARAUJO REU: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria do Socorro Vieira de Araújo, em face de Associação Brasileira de Pensionistas e Aposentados (ABAMSP), partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 122878903 a parte promovente relata que ao consultar seu extrato do INSS, tomou conhecimento acerca de descontos em seu benefício, com denominação "constribuição ABAMSP", com início em março de 2019 e término em agosto de 2019.
Alega que jamais celebrou contrato com a promovida, tampouco autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário. Requer a declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico em questão e de todos os débitos dele decorrentes, repetição em dobro das quantias descontadas indevidamente, e condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID's 122878909 a 122878908. Decisão de ID 122877074 deferiu o benefício da gratuidade de justiça, concedeu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da parte promovida. Decisão de ID 122878900 decretou a revelia da parte promovida e anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Inicialmente, verifica-se a decretação da revelia da parte promovida.
No que concerne ao art. 344 do CPC, que dispõe a presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor; ressalta-se que a referida presunção é relativa, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. Ademais, importante consignar que patente se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A parte promovida figura como fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte promovente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 17, do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da legalidade (ou não) de descontos realizados no benefício previdenciário da parte promovente, pela promovida. Da análise dos autos, verifica-se que a autora colacionou a documentação que estava ao seu dispor, como se vê do extrato de seu INSS de ID 122878908 com a demonstração dos descontos, conforme narrado na inicial. A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe era imposto, em desrespeito ao teor do Art. 373, II do CPC, levando em conta a sua revelia. Destarte, verificada a falha na prestação do serviço, nos termos do Art. 14 do CDC, cabível a declaração da nulidade/inexistência da relação jurídica, bem como a restituição das quantias descontadas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS DE SERVIÇOS (CESTA B.
EXPRESSO).
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E DENTRO DO PATAMAR DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Banco Bradesco S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Relação de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ANA CRISTINA DA SILVA, julgou procedente o pedido autoral. 2.
Cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas.
A argumentação defensiva não é apta a desconstituir a prova acostada aos autos, eis que limitou-se a aduzir que o banco agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças dentre os limites legais permitidos, mas não comprovou que a parte autora tenha anuído com as tarifas em comento. 3.
Sem a regular contratação pela consumidora, a cobrança afigura-se indevida, devendo os valores ser devolvidos, bem como cancelados os descontos. 4.
No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostramdevidos haja vista que a conduta perpetrada pelo banco recorrente, em debitar mensalmente quantia indevida na conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário, acarretando violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privada de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna. 5.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: 'nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária', considero consentâneo a fixação do valor da indenização do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - AC: 02005366720228060081 Granja, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023).
G.N. Quanto à forma de restituição, a parte promovente pugna que ocorra de forma dobrada. Com relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, em recurso repetitivo paradigma, de que a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, "independe da natureza volitiva do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Portanto, determino que a restituição das quantias debitadas indevidamente ocorra de forma dobrada. No tocante ao pedido de condenação em indenização por danos morais, salienta-se que o dano extrapatrimonial é aquele que supera o mero aborrecimento e atinge os direitos da personalidade do ofendido.
Assim ensina Carlos Roberto Gonçalves (in Direito das Obrigações Parte Especial, livro 6, tomo II, Saraiva, 2.002, pág. 92): "[...] Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc, como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. […].".
No presente caso, embora a situação tenha ocasionado aborrecimentos à parte autora, entendo que não foi capaz de atingir os seus direitos de personalidade.
Além do mais, embora os descontos tenham iniciado no ano de 2019, a promovente somente ingressou com a ação em 2023. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC) para: I) declarar a nulidade/inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como dos débitos decorrentes; II) condenar a parte promovida a devolver à promovente os valores das parcelas descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, em dobro, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula n.º 43 do STJ), com base no INPC, até a data de 30/08/2024.
A partir de 30/08/2024, será corrigido pelo IPCA e com juros de mora calculados pela taxa selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, § 1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil). Devido à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa à parte promovente em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137122202
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26/02/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137122202
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26/02/2025 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 18:52
Conclusos para despacho
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19/12/2024 20:57
Decorrido prazo de ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:57
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MACIEL GONZALEZ MORALES em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:57
Decorrido prazo de RAINIER RICARTY GONDIM COSTA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126209641
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126209641
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21/11/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126209641
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10/11/2024 02:05
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 13:22
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 13:31
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/05/2024 21:27
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02046678-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 21:11
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23/04/2024 20:45
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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22/04/2024 01:39
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0152/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do retorno de AR a fl. 55, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Expedientes nec
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21/04/2024 21:40
Mov. [29] - Documento Analisado
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10/04/2024 15:17
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do retorno de AR a fl. 55, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessarios.
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18/12/2023 14:26
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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23/11/2023 18:22
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/11/2023 18:22
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/11/2023 12:23
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/11/2023 10:58
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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01/11/2023 17:46
Mov. [22] - Documento Analisado
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25/10/2023 17:19
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos. Renovem-se os expedientes de citacao da parte requerida, desta vez no endereco indicado em petitorio de fls. 47 e 48. Gratuidade da Justica deferida em fls. 33 e 34. Expedientes necessarios. Cumpra-se.
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24/10/2023 00:07
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/10/2023 08:55
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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10/10/2023 20:41
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02381368-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2023 20:16
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10/10/2023 20:29
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02381358-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/10/2023 20:07
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09/10/2023 20:23
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
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06/10/2023 11:36
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 08:14
Mov. [14] - Documento Analisado
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28/09/2023 17:11
Mov. [13] - Mero expediente | Vistos. Sobre o retorno do AR, intime-se o requerente, atraves de seu causidico, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e requeira o que entender de direito. Expedientes necessarios. Intime(m)-se Fortaleza/CE, data
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13/09/2023 14:08
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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22/06/2023 11:59
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/06/2023 11:59
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/06/2023 23:50
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 30/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/06/2023 20:32
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2023 Data da Publicacao: 07/06/2023 Numero do Diario: 3091
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05/06/2023 13:36
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/06/2023 09:24
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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05/06/2023 01:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2023 13:51
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/05/2023 17:20
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 17:09
Mov. [2] - Conclusão
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30/05/2023 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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