TJCE - 3001815-25.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:59
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 00:09
Decorrido prazo de CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MACEDO BRASIL em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.:3001815-25.2021.8.06.0091 SENTENÇA Vistos em conclusão.
A parte requerente não compareceu à audiência de conciliação, ainda que devidamente intimada para o ato.
Diante da ausência do requerente, a sua advogada apresentou nos autos justificativa intempestiva e sem comprovação que a fundamente.
A causídica do requerente, por ocasião da audiência, desconhecendo o motivo da ausência do seu cliente, solicitou prazo de 5 (cinco) dias para apresentar justificativa e requerer a redesignação do ato conciliatório (ID 31393366).
Ato contínuo, já superado o prazo pedido pela advogada, esta apresentou declaração na qual consta que o autor estava em atividade de campo referente ao seu trabalho e que não conseguiu acessar sinal de internet para participação no ato.
De início, destaco que a parte autora e a sua advogada foram intimadas da audiência e registraram ciência meses antes da sua ocorrência (ID’s 2375508 e 2374337), tempo suficiente para uma alteração de agenda ou pedido antecipado de redesignação do ato.
Neste particular, é de se dizer que a demanda foi movida a interesse do faltante, deveria este zelar e cooperar com o bom andamento do processo.
No entanto, a justificativa apresentada pelo autor foi intempestiva, vez que trazida aos autos em momento muito posterior ao ato, sem que dela se colhesse um motivo para tamanha mora.
Pontuo ainda que, no dia da audiência não houve nenhuma tentativa de contato com esta unidade judiciária para justificar a sua ausência, sequer a sua advogada possuía conhecimento acerca do motivo que levou ao não comparecimento do seu cliente, aguardando-se 7 (sete) dias para se manifestar.
A mera alegação intempestiva não dá supedâneo ao pedido ora analisado.
Assim, não encontro elementos suficientes para acolher o pedido de redesignação do ato.
Pelo exposto, considerando que a parte promovente, mesmo devidamente intimada, não compareceu à audiência, não apresentando justificativa verossímil e tempestiva para o não comparecimento, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei N.º 9.099/95.
Revendo posicionamento anterior e adotando uma interpretação sistemática da Lei 9.099/95, notadamente dos arts. 55 ("A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios...") e 51, § 2º ("No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas"), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Defiro, a propósito, o pedido de justiça gratuita pleiteado pela requerente, em consonância com o art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que há nos autos declaração de pobreza, a qual não é infirmada pelos demais elementos colecionados ao feito, tampouco refutada pela parte ré, pelo que suspendo a exigibilidade do pagamento das custas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do mesmo codex.
De toda sorte, saliento que o processamento de nova ação com as mesmas partes e causa de pedir próxima e remota fica condicionado ao pagamento das custas que ora se impõe, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada virtualmente.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/03/2022 08:32
Conclusos para decisão
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31/03/2022 08:31
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 14:34
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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18/03/2022 18:47
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/01/2022 12:02
Juntada de Certidão
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30/11/2021 09:34
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2021 10:13
Expedição de Citação.
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12/11/2021 10:11
Juntada de Certidão
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12/11/2021 00:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MACEDO BRASIL em 10/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 12:57
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2021 11:25
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 08:05
Expedição de Citação.
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21/09/2021 08:00
Juntada de Certidão
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21/09/2021 08:00
Juntada de Certidão
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20/09/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 14:43
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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20/09/2021 14:43
Distribuído por sorteio
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20/09/2021 14:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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