TJCE - 3000479-83.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:39
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 02:53
Decorrido prazo de VALDENIRA ALVES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:28
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:28
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 28/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2024. Documento: 87437678
-
17/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2024. Documento: 87437678
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87437678
-
14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000479-83.2021.8.06.0091 Promovente: VALDENIRA ALVES DA SILVA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COMINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por VALDENIRA ALVES DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA A promovida acostou aos autos instrumento contratual no qual consta uma assinatura.
A autora sustenta que a simples comparação entre a assinatura presente no contrato supostamente fraudulento e as assinaturas verdadeiras da Demandante evidencia que se trata de uma tentativa de espelhamento da assinatura da Autora, sendo que é de fácil percepção que se está diante de uma assinatura fraudada. Há, portanto, controvérsia, acerca da autenticidade do contrato acostado aos autos. Dito isto, uma vez que a parte autora alega fraude na contratação, e ao mesmo tempo a ré apresenta o contrato e cópia do documento pessoal que o subsidiou, somente perícia técnica para apuração da autenticidade ou não da aludida documentação poderá solucionar a lide. Destarte, o entendimento firmado nas Turmas Recursais do TJ-CE é de que questionamentos concretos acerca da legitimidade de assinaturas ou digitais questionadas ensejam o reconhecimento de complexidade da prova, o que torna o procedimento incompatível com o rito dos juizados especiais.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
ANÁLISE DA GRAFIA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO.
CÉDULA DE IDENTIDADE E PROCURAÇÃO.
RECORRENTE QUE NEGA ASSINATURA NO CONTRATO.
CAUSA QUE EXIGE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE, Recurso Inominado nº 3000077-03.2017.8.06.0136, Juiz Relator: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, data do julgamento: 09/06/2020, 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS APRESENTADOS EM JUÍZO.
JUNTADA DE TRÊS CONTRATOS.
PORÉM, HÁ IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR VALIDADE OU FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACERTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE A CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE, Recurso Inominado nº 3002255-31.2016.8.06.0015, Juiz Relator: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, data do julgamento: 26/08/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE) Assim, diante da incompetência absoluta deste juízo, já que necessária a produção de prova complexa, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Portanto, diante da complexidade de produção probatória no caso concreto, entendo por bem EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários.
Iguatu/CE, 13 de junho de 2024. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pelo Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iguatu/CE, 13 de junho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito auxiliando (NPR) -
13/06/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87437678
-
13/06/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/05/2024 20:17
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
06/05/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024. Documento: 84570951
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84570951
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 9 8214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000479-83.2021.8.06.0091 AUTOR: VALDENIRA ALVES DA SILVA REU: Banco Itaú Consignado S/A Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem do MM.
Juiz de Direito Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, titular desta Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/05/2024 14:30hs, nesta Unidade do Juizado Especial de Iguatu, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual deste Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 8214-8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
18/04/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84570951
-
18/04/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:56
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
19/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/03/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] PROCESSO Nº 3000479-83.2021.8.06.0091 - Ação Cível.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Compulsando os autos, verifiquei que o autor solicitou a retificação do polo passivo (ID 23152830 - Pág. 1) , vez que o contrato objeto da demanda foi firmado junto ao Banco Itaú Consignado S.A.
Ato contínuo, em decisão retro, foi deferido o pedido e determinado que o Banco BMG fosse retirado do polo passivo da demanda, passando a constar como demandado o Banco Itaú (ID 23180743 - Pág. 2 ).
Ocorre que o Banco BMG foi citado e apresentou a sua defesa, tendo a parte autora inserido réplica sem contudo manifestar-se quanto à ilegitimidade daquele, em conduta contraditória ao que outrora havia manifestado.
Desta feita, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça qual contrato pretende controverter e qual instituição financeira é responsável pelo negócio jurídico.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 17:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/02/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 00:03
Decorrido prazo de CICERO DEILLYSON LIMA VIEIRA em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 00:03
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 20:17
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 11:26
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
06/08/2021 13:10
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/08/2021 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 15:15
Expedição de Citação.
-
07/06/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:16
Decorrido prazo de CICERO DEILLYSON LIMA VIEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 00:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 17:01
Audiência Conciliação designada para 12/08/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
22/03/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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