TJCE - 3000216-80.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:40
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:47
Expedição de Alvará.
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09/10/2023 20:21
Expedição de Alvará.
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02/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69260949
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69260949
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69260949
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69260949
-
26/09/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2023 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 66866847
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 66866847
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000216-80.2023.8.06.0091.
EXEQUENTE: FRANCISCO NILSON LAVOR.
EXECUTADO: Banco Bradesco SA. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz Substituto -
28/08/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023. Documento: 65659652
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65659652
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000216-80.2023.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCO NILSON LAVOR REU: Banco Bradesco SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Supervisora de Unidade Judiciária -
11/08/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65659652
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10/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:36
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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29/07/2023 02:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON LAVOR em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63028988
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63028988
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000216-80.2023.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCO NILSON LAVOR REU: Banco Bradesco SA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de empréstimo, supostamente fraudulento, que gerou descontos em sua conta bancária.
A parte promovida apresentou contestação alegando que o contrato foi devidamente celebrado e o valor mutuado foi devidamente repassado à conta da parte autora.
Ao final, pede a improcedência do pleito inicial e, caso contrário, pede a compensação do valor supostamente recebido pela autora com o valor da indenização.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Sem questões preliminares a enfrentar, passo à análise do mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou o empréstimo nº 0123452725958.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Adentrando ao mérito da causa, a parte requerente, beneficiária da Previdência Social, juntou aos autos cópia do extrato bancário (Id. 54755667), no qual consta crédito depositado pela parte promovida decorrente de negócio jurídico que a autora afirma nunca ter contratado.
A demandada, entretanto, alega que foi realizado o contrato de empréstimo consignado, mas não apresentou nenhum instrumento contratual ou provas que fundamentem cabalmente as suas alegações.
Limitou-se o demandado a afirmar que a autora solicitou o empréstimo e que recebeu a quantia mutuada, mas de maneira genérica, sem trazer qualquer prova de suas alegações, pois para tanto seria necessária, no mínimo, a apresentação do instrumento contratual assinado, acompanhado de documentos pessoais da autora, como é próprio de contratações dessa natureza.
Ora, se estão acontecendo descontos no benefício da autora, por parte do requerido, esta deveria apresentar documentos que comprovassem a legitimidade da subtração dos valores, o que não ocorreu.
Nesse aspecto, repete-se, o promovido não apresentou nenhuma cópia do instrumento contratual firmado em nome da autora, ou mesmo dos documentos utilizados para tal, ou ainda de gravações solicitando a contratação dos serviços ou referentes a reclamações e intercorrências em sua prestação, razão por que sua tese de defesa - culpa do consumidor - caracteriza-se como mera conjectura, imprópria para justificar a isenção de responsabilidade pela cobrança indevida feita à parte autora.
Destaco também o fato de que a parte autora logo no mês seguinte do depósito indevido do valor mutuado, provocou o judiciário para questionar o valor desse depósito, o que se mostra, a boa-fé e o cumprimento do dever de mitigar o próprio prejuízo (Duty to mitigate the loss).
Destarte, no caso em tela, caberia ao requerido comprovar que os descontos foram decorrentes de negócio jurídico firmado de forma legítima com a demandante, mas desse ônus não se desincumbiu.
Desta feita, é evidente a falha na prestação dos serviços do promovido, que levou a descontos indevidos de valores oriundos de um contrato cuja celebração com a parte autora não restou comprovada.
Assim, como o requerido não se desonerou de tal mister, atraiu em seu prejuízo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o Código de Processo Civil, na parte final do seu artigo 341, bem como sob as luzes do dispositivo legal citado e do art. 342, II, todos do mesmo Código.
Importa ressaltar que a alegação da ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Além do mais, a jurisprudência vem decidindo que, mesmo com a comprovação de fraude na contratação, as instituições financeiras não se eximem de culpa, por tratar-se de fortuito interno.
Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que o banco réu não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. É incontestável que o desconto na conta bancária de qualquer pessoa deve ser precedido da anuência do titular.
Tal insegurança não pode perdurar, visto que as instituições financeiras devem resguardar seus clientes de fraudes.
Desta feita, a responsabilidade civil do requerido somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente teria contratado o serviço, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos coligidos.
Portanto, resta evidente a falha na prestação dos serviços do promovido, que levou a descontos realizados no benefício da autora, sem que esta tenha concedido tal subtração.
A culpa exclusiva do consumidor somente exonera a responsabilidade do agente quando a sua ação provocou exclusivamente o dano, sem que, portanto, o agente tenha concorrido para o evento.
Não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha contratado os serviços com a parte promovida.
E caberia a esta provar a existência de avença entre as partes, o que não fez.
Assim, reconheço e declaro que os descontos que foram efetuados na conta bancária da autora são ilegítimos, assim como o negócio jurídico que os originou. Com relação à perda patrimonial suportada pela postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados de sua conta bancária.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas na conta bancária da autora.
Assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante aos danos morais, em se tratando de descontos indevidos no rendimento proveniente de benefício previdenciário da parte autora, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que os descontos realizados eram indevidos, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável.
Concluindo, entendo que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa descontos indevidos nos seus rendimentos, já que a requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções.
De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
No caso específico destes autos, feitos tais balizamentos, considerando o expressivo valor das parcelas descontadas e observando os parâmetros usualmente utilizados por este juízo e pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o contrato de nº 0123452725958, o qual gerou os descontos indevidos na conta bancária da parte autora; B) CONDENO o promovido a pagar à parte autora: a) A título de indenização por DANOS MATERIAIS, a quantia que porventura tenha sido indevidamente descontada do seu benefício, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data de cada desconto); b) Como indenização pelos DANOS MORAIS causados à autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, (data do último desconto indevido) (Súmula 54 do STJ). Autorizo desde já a parte ré, por ocasião da fase de cumprimento da obrigação, deduzir da condenação eventual valor pago ao autor à título do empréstimo aqui atacado, desde que devidamente comprovado. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
02/07/2023 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 20:23
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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24/06/2023 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/05/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:53
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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09/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nº do processo: 3000216-80.2023.8.06.0091 - possível existência de conexão deste feito com os autos de nº 3000217-65.2023.8.06.0091 Polo ativo: Nome: FRANCISCO NILSON LAVOR Endereço: Sítio Carnaúba, 3400, Distrito José de Alencar, IGUATU - CE - CEP: 63503-307 Polo passivo: Nome: Banco Bradesco SA Endereço: AC Montese, 1554, Avenida Professor Gomes de Matos 798, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-970 De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, INTIMO, por meio desta, a parte promovente, AUTOR: FRANCISCO NILSON LAVOR, para comparecer à audiência de conciliação, designada para 10/05/2023 09:30hs, bem como de todo o teor da DECISÃO de id 57430023, dos autos.
A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
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Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em “INGRESSAR AGORA”; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em “INGRESSAR AGORA”; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em “INGRESSAR AGORA”; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS.
Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE. 2. parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 3.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, com 03 (três) dias de antecedência, a fim de ser apreciada pelo magistrado.
Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Iguatu/CE, 25 de abril de 2023.
LIVIA MARIA MOREIRA BARROS Servidor Geral -
25/04/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2023 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON LAVOR em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000216-80.2023.8.06.0091.
AUTOR: FRANCISCO NILSON LAVOR.
RÉU: Banco Bradesco S/A.
Vistos em conclusão.
Depreende-se da inicial que o(a) autor(a) se volta contra descontos que a parte promovida lhe vem infligindo, a título de contraprestação por contrato de empréstimo que sustenta não haver avençado (nº 0123452725958).
Todavia, em análise aos autos, verifica-se que o(a) autor(a) quedou-se inerte em juntar ao caderno processual o extrato de sua conta bancária, de modo a demonstrar o recebimento ou não do numerário atinente à contratação combatida, elemento probatório de justa relevância para o destrame da lide, considerando-se, portanto, documento essencial.
Verifica-se, ademais, que o comprovante de endereço juntado no id 54755670, diverge da informação contida na procuração, encontra-se em nome de terceira pessoa, sem comprovação de relação jurídica ou de parentesco com a parte autora.
Nessa toada, determino que se intime a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 - juntando aos autos os extratos de sua conta bancária na qual recebe seu benefício previdenciário (Banco Bradesco), que se refiram ao mês da contratação combatida e aos trinta dias que antecedem e que sucedem ao negócio jurídico (dezembro de 2021 e janeiro a fevereiro de 2022). 2 - Considerando as regras de competência jurisdicional que vigem no âmbito dos Juizados Especiais (art. 4º da Lei 9.099/95), colacione aos autos comprovante de domicílio nesta comarca ou na agregada, registrado em seu nome ou no de pessoa com quem possua comprovada relação contratual e/ou familiar, explicando a divergência existente entre o comprovante em menção e o documento de id 54755669.
Ressalte-se que a prova documental ora requisitada não é suprida pela juntada de declaração de domicílio subscrita pelo(a) próprio(a) demandante, tampouco pelo documento de id 54755670, em que consta o nome de terceira pessoa, com quem o(a) autor não comprova a existência de relação familiar/contratual.
Efetuada a emenda de modo integral, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência, ocasião em que também será analisada possível prevenção com os autos de nº 3000217-65.2023.8.06.0091.
Quedando-se inerte o(a) autor(a), encaminhem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito. -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 21:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:56
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
07/02/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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