TJCE - 3001444-65.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163688990
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163688990
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04/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163688990
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04/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:50
Processo Desarquivado
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09/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 01:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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05/06/2025 10:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:16
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 00:57
Decorrido prazo de LOS ANGELES CONDOMINIUM em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/10/2024. Documento: 109549207
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109549207
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17/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001444-65.2020.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): LOS ANGELES CONDOMINIUMPROMOVIDO(A)(S): MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2) D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração em que argumenta a parte embargante (Id 106973576): Ocorre que a respeitável decisão foi contraditória, pois ao extinguir o processo por ausência de bens executáveis, por inercia da autora, não se ateve ao fato de que em petição de id. 83509296 em 02/04/2024, ou seja, a parte não deixou transcorrer prazo sem indicação de bens.
Assim, a autora não deixou transcorrer qualquer prazo sem a indicação de bens passiveis de penhor, visto que o próprio imóvel pode ser penhorado, por razão das taxas de condomínio serem propter rem, cabendo assim a penhor do imóvel para saudar a dívida de condomínio.
Parte embargada não intimada para apresentar contrarrazões.
A parte exequente foi intimada para apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito (Id 105499575).
Conforme se depreende da certidão de Id 106321283, a parte exequente deixou transcorrer, in albis, o prazo assinalado, não havendo se falar, portanto, em qualquer vício na sentença atacada.
Eventual manifestação sobre pedido realizado anteriormente deveria ter ocorrido no prazo assinalado antes do julgamento do feito e não em embargos de declaração.
Dispositivo Nos termos acima delineados, conheço dos embargos para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
16/10/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109549207
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16/10/2024 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106338448
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106338448
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08/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001444-65.2020.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Despesas Condominiais]REQUERENTE: LOS ANGELES CONDOMINIUMREQUERIDO: MANHATTAN LOS ANGELES - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento. Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem as devedoras ou seus bens penhoráveis restaram frustradas.
Intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: "Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas, independente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
07/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106338448
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07/10/2024 16:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/10/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 00:26
Decorrido prazo de LOS ANGELES CONDOMINIUM em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024. Documento: 105499575
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105499575
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24/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105499575
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24/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 19:49
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:07
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83187380
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02/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001444-65.2020.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Despesas Condominiais]REQUERENTE: LOS ANGELES CONDOMINIUM REQUERIDO: MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN LOS ANGELES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., MANHATTAN LOS ANGELES - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA D E S P A C H O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual foi homologado acordo extrajudicial entre as partes (id 34696040), nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95.
O acordo judicialmente homologado é título executivo judicial, segundo dispõe o art. 57 da Lei nº 9.099/95, devendo ser objeto de cumprimento de sentença perante o juízo. Previamente à análise da petição retro (id 77435669), INTIME-SE a parte exequente para apresentar novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), de acordo com os critérios estabelecidos no instrumento de acordo homologado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
01/04/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83187380
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01/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 21:13
Conclusos para despacho
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20/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77232732
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20/12/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001444-65.2020.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): LOS ANGELES CONDOMINIUMPROMOVIDO(A)(S): MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2) D E C I S Ã O O pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD, conhecida como "teimosinha", pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, formulado pela parte exequente no id 23580176, não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Saliento que, a opção do entre ajuizar a demanda no juizado especial ao invés do procedimento ordinário, nos termos do art. 3, § 3º, da Lei 9.099/95, é uma faculdade atribuída ao autor com as limitações e vantagens que a escolha acarreta.
INTIME-SE o condomínio exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
19/12/2023 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77232732
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19/12/2023 07:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 15:59
Conclusos para despacho
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11/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023. Documento: 73100643
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07/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73100643
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06/12/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73100643
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06/12/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:52
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001444-65.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: LOS ANGELES CONDOMINIUM EXECUTADO: MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN LOS ANGELES - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DESPACHO Ante a notícia de descumprimento do acordo, determino: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Intime-se a parte MANHATTAN LOS ANGELES - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA sobre o alegado descumprimento do acordo, devendo se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e presunção positiva, com a consequente inclusão da multa estipulada e deflagração dos atos expropriatórios; 3) Havendo inércia por parte da ré, certifique-se, e ato contínuo, intime-se o exequetne para apresentar os cálculos atualizados, inclusive a a multa estipulada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem conclusos para início dos atos executórios.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
21/06/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:34
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE JUNTADA Processo nº 3001444-65.2020.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, nesta data, anexo AR positivo referente à parte LOS ANGELES CONDOMINIUM, tendo em vista Carta de Intimação, Id 40429613.
Certifico ademais, Despacho Id 38994370 determina intimação à parte MANHATTAN LOS ANGELES - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, Id 38994370, conforme documento que segue.
Impulsiono autos conclusos.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 09:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2022 09:53
Processo Reativado
-
03/11/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 21:23
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 17:57
Transitado em Julgado em 31/07/2022
-
31/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 10:11
Extinto o processo por desistência
-
30/07/2022 10:11
Homologada a Transação
-
29/07/2022 18:00
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 01:02
Decorrido prazo de MANHATTAN LOS ANGELES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. em 01/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 11:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/04/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 13:08
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2021 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:57
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 15:46
Expedição de Mandado.
-
02/10/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 00:16
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 00:16
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 00:16
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 30/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 00:04
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 00:04
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 23/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 10:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/06/2021 09:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/06/2021 22:15
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2021 00:22
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 08/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 00:11
Decorrido prazo de MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 01/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 19:06
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 18:53
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 08:40
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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