TJCE - 3001730-44.2019.8.06.0112
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:25
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 00:17
Decorrido prazo de LAYS CARDOSO ALENCAR em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:17
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 02/02/2024 23:59.
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 77392758
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12/01/2024 16:40
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 77392758
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 77392758
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11/01/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77392758
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11/01/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77392758
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19/12/2023 16:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/12/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 10:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71850655
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71850655
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001730-44.2019.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTH SAMPAIO PEREIRA EXECUTADO: JANA INGRID OLIVEIRA GOMES CHAVES, CARLOS HENRIQUE TORQUATO FROTA FILHO DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu causídico para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar bens passíveis de penhora em nome da executada, sob pena de extinção do feito pelo art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva.
Cumpra-se Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
16/11/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71850655
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71480550
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13/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71480550
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001730-44.2019.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTH SAMPAIO PEREIRA EXECUTADO: JANA INGRID OLIVEIRA GOMES CHAVES, CARLOS HENRIQUE TORQUATO FROTA FILHO ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a transferência do quantum debeatur, efetivado por meio do Sistema Sisbajud, consoante se depreende do Id. 71387334 e Id. 71387337 dos autos.
Considerando o teor da petição inserida nos autos sob o Id. 65447807, informando os dados bancários do advogado da parte exequente, a fim de levantar os valores bloqueados judicialmente em desfavor da promovida/executada, encaminho: I - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 1.320,00 (Um mil e trezentos e vinte reais), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01525530-5, Operação: 040, ID: 072023000030134858, (Id. 71387335); I - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 15,86 (Quinze reais e oitenta e seis), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01525526-7, Operação: 040, ID: 072023000030135706, (Id. 71387336), o qual deverá ser depositado em nome do patrono da parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO CPF: *08.***.*27-06 BANCO: BRADESCO AGÊNCIA: 0714 CONTA: 5021-0 III - Intime-se a parte autora/exequente, através de seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior; Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para deliberação pertinente.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RODRIGO LIMA BATISTADiretor de Gabinete - RespondendoMat. 5875 A.C. -
10/11/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71480550
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08/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:27
Expedição de Alvará.
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07/11/2023 08:41
Juntada de Certidão
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04/11/2023 00:54
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
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01/11/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 18:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/10/2023 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70090458
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69624307
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001730-44.2019.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTH SAMPAIO PEREIRA EXECUTADO: JANA INGRID OLIVEIRA GOMES CHAVES, CARLOS HENRIQUE TORQUATO FROTA FILHO DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a petição apresentada pela parte exequente, sob o Id. 65445937, requerendo a suspensão da CNH, apreensão dos passaportes e o bloqueio dos cartões de crédito da executada, vejo por bem indeferir, pelos seguintes motivos: É de conhecimento que tais medidas devem ter caráter excepcional e proporcional, levando em consideração a possibilidade de a parte inadimplente arcar com suas dívidas.
Nesse sentido é o atual entendimento da Suprema Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURADA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/2015.
SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS, À LUZ DAS DIRETRIZES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo 2.
No caso, o acórdão recorrido rechaçou a adoção das medidas executivas discutidas nos autos, em abstrato e de modo geral, sem levar em consideração todas as diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte para a aplicação das medidas diante das especificidades da hipótese concreta. 3.
Tendo em vista que as circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que proceda à análise da adoção das medidas executivas atípicas, à luz das diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido.
In casu, a parte exequente não demonstra a existência de indícios de que a executada possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ela imposta e, sequer, a sua intenção em ocultá-lo.
Ora, a exequente pede que tais medidas sejam deferidas, no entanto, de forma bem genérica, sem demonstrar de que forma haveria a satisfação parcial ou total do crédito perseguido.
Friso, a parte exequente não observou as diretrizes delineadas pelo STJ para a aplicação das medidas solicitadas, notadamente a existência de indícios de que a executada possua patrimônio expropriável e a sua eventual intenção de frustrar injustificadamente o processo executivo.
Sendo assim, diante do todo o exposto, tais medidas ultrapassariam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, até mesmo, o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que importaria, na prática, confisco do direito de crédito e violação ao seu direito de ir e vir, um dos desdobramentos da dignidade humana, sem nenhuma justificativa plausível para tais medidas.
Não obstante o tempo despendido e os percalços enfrentados pela exequente a fim de satisfazer seu crédito, tais medidas, contudo, não podem ser aplicadas de forma indiscriminada a ponto de serem utilizadas como mecanismos de punição e atingir direitos e garantias individuais da executada.
Indefiro, pois, este pleito. Face o exposto, determino: I - Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu causídico para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar bens passíveis de penhora em nome da executada, sob pena de extinção do feito.
II - Que a Secretaria desta Unidade Judiciária proceda com a imediata transferência dos valores bloqueados, via SISBAJUD, sob o Id. 64764727, no importe de R$ 1.334,43 (mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos) para conta judicial, em favor da parte exequente.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
03/10/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69624307
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29/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:34
Conclusos para despacho
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19/09/2023 12:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2023 18:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2023 16:14
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2023 16:16
Expedição de Ofício.
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17/08/2023 16:01
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2023 13:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2023 13:37
Juntada de Petição de procuração
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09/08/2023 13:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 64764733
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65314396
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001730-44.2019.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTH SAMPAIO PEREIRA EXECUTADOS: JANA INGRID OLIVEIRA GOMES CHAVES e CARLOS HENRIQUE TORQUATO FROTA FILHO DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que fora bloqueada parte do quantum debeatur, junto ao Sistema Sisbajud, vide Id. 64764727, determino que seja expedida intimação para a parte exequente, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para os fins de se manifestar a respeito, bem como para informar a existência de outros bens passíveis de penhora da executada JANA INGRID OLIVEIRA GOMES CHAVES, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva; Considerando o acordo entabulado nos autos, entre a parte exequente o executado CARLOS HENRIQUE TORQUATO FROTA FILHO, consoante se depreende do Id. 40575948 da marcha processual, determino que a Unidade de Apoio proceda a retirada das inclusões veiculares, levada a efeito por intermédio do Sistema Renajud, conforme Id. 30617665 do feito digital, em relação a tal executado, como também que seja desbloqueado o valore constritos em nome do exequido, por meio do Sistema Sisbajud, vide Id. 30594454 do andamento processual; Outrossim, determino que seja oficiada a 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha-CE, a fim de tornar sem efeito a solicitação de ordem de penhora no rosto dos autos no processo de nº 0011612-07.2013.8.06.0043, em trâmite nesse juízo, no valor estabelecido R$ 13.671,23 (treze mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte e três centavos), consoante determinação na Decisão expedida sob o Id. 55469037 e expedida sob o ofício nº 421/2023 destes autos.
Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. JUIZ(A) DE DIREITO R.L.B -
07/08/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 10:19
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/07/2023 15:08
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2023 01:41
Decorrido prazo de LAYS CARDOSO ALENCAR em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 13:12
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001730-44.2019.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTH SAMPAIO PEREIRA EXECUTADO: JANA INGRID OLIVEIRA GOMES CHAVES, CARLOS HENRIQUE TORQUATO FROTA FILHO DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a decisão de Id. 55469037, determino que a Secretaria desta Unidade proceda à anotação do nome da devedora, JANA INGRID OLIVEIRA GOMES CHAVES, junto ao SERASAJUD, bem como determino o que segue abaixo: 1.
Intime-se a executada JANA INGRID OLIVEIRA GOMES CHAVES, por intermédio de sua causídica, para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 13.671,23 (treze mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 3.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, via SISBAJUD ou via RENAJUD. 4.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 5.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 6.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via RENAJUD, deverá ser procedida pelo juízo as cláusulas de restrição veicular no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 7.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 8.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 8: 8.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95) 8.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Em caso de penhora parcial ou não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar ativos financeiros ou bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte - CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
07/06/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2023 15:44
Conclusos para despacho
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30/03/2023 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2023 12:16
Expedição de Ofício.
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20/03/2023 14:03
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001730-44.2019.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTH SAMPAIO PEREIRA EXECUTADO: JANA INGRID OLIVEIRA GOMES CHAVES, CARLOS HENRIQUE TORQUATO FROTA FILHO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por RUTH SAMPAIO PEREIRA em face de JANA INGRID OLIVEIRA GOMES CHAVES e de CARLOS HENRIQUE TORQUATO FROTA FILHO, todos qualificados nos autos epigrafados.
A exequente e o segundo executado celebraram acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e o prosseguimento do feito executivo em relação à primeira executada, consoante Id n. 40575948.
Os autos vieram conclusos para julgamento, contudo, não é o caso de prolação de sentença, na medida em que a execução terá prosseguimento quanto à executada JANA INGRID OLIVEIRA GOMES CHAVES.
Sendo assim, HOMOLOGO, mediante decisão interlocutória, o acordo extrajudicial firmado entre a exequente e o devedor CARLOS HENRIQUE TORQUATO FROTA FILHO, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Determino, dessa forma, a exclusão do polo passivo do executado CARLOS HENRIQUE TORQUATO FROTA FILHO, devendo a execução prosseguir, tão somente, em face de JANA INGRID OLIVEIRA GOMES CHAVES.
Intime-se a exequente para atualização do quantum debeatur, deduzindo o montante objeto de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentado o valor, proceda-se com a penhora no rosto dos autos de nº 0011612-07.2013.8.06.0043, em trâmite perante a d. 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha-CE no valor estabelecido no item antecedente, conforme determinado na decisão interlocutória registrada no Id n. 35932344.
Proceda-se, outrossim, à anotação do nome da devedora junto ao SERASAJUD.
Intime-se a parte exequente, por conduto do(a) procurador(a) judicial habilitado(a) no feito, para mera ciência deste 'decisum'.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 23:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 00:06
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 12:31
Conclusos para decisão
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27/09/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 16:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 17:37
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2022 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 02:36
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 18/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:09
Decorrido prazo de LAYS CARDOSO ALENCAR em 11/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:09
Decorrido prazo de ITALO RAMON DA SILVA LOPES em 11/02/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 17:59
Expedição de Carta precatória.
-
02/03/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/02/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 13:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 19:11
Processo Reativado
-
10/12/2021 19:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2021 14:58
Outras Decisões
-
09/12/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2021 18:49
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 18:49
Transitado em Julgado em 17/11/2021
-
18/11/2021 00:01
Decorrido prazo de LAYS CARDOSO ALENCAR em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 00:01
Decorrido prazo de ITALO RAMON DA SILVA LOPES em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 00:01
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 17/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2021 14:06
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 09:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/08/2021 10:10 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
12/05/2021 17:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/08/2021 10:10 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
03/05/2021 07:43
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2021 14:50
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2021 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
03/03/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 10:22
Expedição de Intimação.
-
02/03/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 18:02
Audiência Conciliação designada para 26/04/2021 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
02/02/2021 11:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/01/2021 09:53
Conclusos para julgamento
-
20/01/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2020 17:59
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/12/2020 12:52
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2020 10:45 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
01/12/2020 22:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 13:23
Expedição de Intimação.
-
01/10/2020 13:23
Expedição de Intimação.
-
24/09/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 12:34
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 10:45 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
06/08/2020 10:40
Audiência Conciliação cancelada para 11/08/2020 09:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
06/08/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2020 00:02
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 13/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 10:21
Expedição de Citação.
-
29/06/2020 10:21
Expedição de Citação.
-
29/06/2020 08:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2020 20:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2020 20:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 08:52
Audiência Conciliação redesignada para 11/08/2020 09:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
11/03/2020 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2020 06:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 11:16
Expedição de Citação.
-
13/02/2020 11:16
Expedição de Citação.
-
17/12/2019 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2019 16:00
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 16:26
Audiência Conciliação designada para 01/04/2020 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
12/11/2019 11:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/11/2019 12:00
Conclusos para julgamento
-
06/11/2019 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 18:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 09:24
Audiência conciliação realizada para 30/09/2019 11:10 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
05/09/2019 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2019 14:03
Expedição de Citação.
-
26/08/2019 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 17:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 17:24
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2019 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 10:04
Expedição de Citação.
-
12/08/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2019 15:24
Expedição de Citação.
-
22/07/2019 15:24
Expedição de Intimação.
-
22/07/2019 15:24
Expedição de Citação.
-
27/06/2019 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 07:40
Audiência conciliação designada para 30/09/2019 11:10 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
27/06/2019 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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