TJCE - 0272678-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/05/2025 05:55
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 149651536
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 149651536
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0272678-47.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Tutela de Urgência] REQUERENTE: PAROMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: FRANCISCO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos em inspeção interna - Portaria 001/2025.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento da Guia de ID 138362968 referente as custas do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
24/04/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149651536
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17/04/2025 01:01
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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07/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:05
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135346691
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0272678-47.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Tutela de Urgência] REQUERENTE: PAROMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: FRANCISCO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Cls.
Acolho a emenda a inicial.
Custas processuais recolhidas.
Ação Rescisão Contratual e Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Paroma Construções Empreendimentos Ltda em face de Francisco Roberto Rodrigues de Oliveira, qualificação apresentada na exordial.
Nos fatos relata que "Em 29 de janeiro de 2019, o promovido assinou com a requerente Termo de Inclusão de Titularidade ao Contrato de Promessa de Compra e Venda PLM021758 (doc. 03 - contratos), o qual dispôs que o promovido assumiria a responsabilidade do restante dos pagamentos do contrato primevo, ocasião em que já havia efetuado o pagamento de três parcelas, passando a se tornar o exclusivo usufrutuário do imóvel (PLM-Q0F-L32, Quadra F, Loteamento Planalto Mondubim), conforme os termos seguintes: (...) Contudo, logo em 20/05/2020, o período de inadimplência do promovido teve início (doc. 04 - ficha financeira).
Tal contexto não gerou outro resultado senão diversas tentativas de notificação extrajudicial, tendo sido exitosa a notificação enviada em 01/08/2024, recebida em 02/08/2024 para que o promovido purgasse a mora em 30 dias, sob pena de rescisão contratual, consoante os termos legais dos arts. 32 e 49 da Lei nº. 6.766/79 c/c arts. 394 e 395 do Código Civil (doc. 05 - notificações).
Em que pese todas as tentativas de solucionar o caso extrajudicialmente, o promovido permanece inerte perante suas obrigações contratuais, mantendo-se inadimplente desde 20/05/2020, ou seja, 4 anos, 4 meses.
Vale frisar que no local do imóvel de propriedade da promovente, o promovido exerce atividade comercial (doc. 06 - vistoria in loco).
Contudo, apesar de explorar economicamente o imóvel em questão, o requerido permanece inadimplente desde maio de 2020.
Diante disso, a vendedora tentou, sem sucesso, reaver a posse do imóvel devido à recusa do demandado em desocupar o local, configurando o esbulho.
Por isso, ajuíza-se a presente ação, conforme as razões de direito expostas a seguir." Nos requerimentos pugna pela concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, uma vez que estão preenchidos os requisitos do art. 561, conforme assegura o art. 562 c/c 300, ambos do CPC, para: b.1) determinar que a autora seja imediatamente reintegrada na posse do imóvel objeto do Contrato de Promessa de Compra e Venda, referente ao Lote 32, Quadra F, do Loteamento Planalto Mondubim, localizado no endereço Av. 9, 431 - Mondubim, Fortaleza - CE, 60768-100; b.2) Fixar multa diária para o caso de descumprimento, na forma dos arts. 536 e 537 do CPC, com aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Acostou aos autos procuração e os documentos de IDs 122628538 a 122628551. Intimado do despacho de emenda a inicial (ID 122625121), a parte autora atendeu a ordem judicial e efetuou o pagamento das custas processuais (ID 122628554). É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil em seus artigos 560 e 561 assim dispõe: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A pretensão subjetiva da parte autora exige: que ela tenha ou teve, em algum momento, a posse; que haja violação pela turbação, que venha ao conhecimento do juízo a data do evento; e, por fim, a continuação da posse embora turbada (art. 561, CPC).
O art. 562 do CPC, disciplina que "Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada." Nos termos do art. 562 do CPC e em razão dos argumentos expostos e documentos atrelados na petição inicial, em particular o Termo de Inclusão de Titularidade ao Contrato de Promessa de Compra e Venda de IDs 122628555 e 122628556 e o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel objeto do Loteamento Planalto Mondubim às fls. 04/21 de ID 122628557, verifica-se que são verossímeis e plausíveis, numa primeira análise, os fatos alegados pela autora, consistentes na injusta privação da posse de um bem que lhe pertence, estando presente a probabilidade do seu direito.
Por outro lado, a demora na concessão da liminar poderá causar ainda mais prejuízos, visto que a autora está impossibilitada de usufruir do seu imóvel em virtude de ser ocupado pela requerida de forma ilegal.
No contrato de compra e venda restou definido que em caso de inadimplemento das parcelas o contrato seria rescindido e o autor/vendedor teria o direito de ser reintegrado na posse dos lotes, conforme cláusula quarta, parágrafo segundo e sétimo (fls. 11/13 do ID 122628557).
O inadimplemento da parte requerida restou configurada, sendo a mesma notificada para purgar a mora (ID 122628539), no entanto permaneceu inerte sem quitar a dívida.
A parte autora cumpriu a exigência do art. 561, visto que comprou ser a proprietária do imóvel (às fls. 04/21 de ID 122628557 e IDs 122628555 e 122628556), provou o esbulho praticado pela promovida (ID 122628539), demonstrou que a requerida mesmo notificada permanece no imóvel (ID 122628539) impedido que a requerente possa usufruir do imóvel.
Face ao exposto, e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido da autora e determino a reintegração de posse em seu favor, devendo a parte requerida desocupar o imóvel indicado na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória e aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo descumprimento, tudo com a finalidade de assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Ressalto que o mandado de reintegração de posse deverá ser cumprido com circunspeção e moderação, autorizando, se necessário, o reforço policial, devendo a polícia, outrossim, agir com equilíbrio e moderação.
Intime-se a parte requerida da presente decisão.
Determino o apensamento do presente feito ao processo de n.º 0227023-86. 2023 .8.06.0001.
Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Embora esta tenha manifestado expressamente o desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar desinteresse (art. 334, § 4.º, I), de forma que as partes serão advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, esta deverá diligenciar juntamente àquele órgão através do telefone 3499-7901 (agendamento somente às sextas-feiras) ou através do e-mail [email protected].
Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível.
Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II).
Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6.º).
Advirto, por fim, ao autor que o mandado de citação ou a carta de citação somente será confeccionado e expedido/encaminhado ao serviço postal após o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça ou das custas de traslado e serviço de comunicação para cada ato (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX ou X da Tabela III do Anexo Único) e cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135346691
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26/02/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135346691
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26/02/2025 17:49
Apensado ao processo 0227023-86.2023.8.06.0001
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10/02/2025 17:52
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
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10/11/2024 01:03
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 19:31
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02400324-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/10/2024 19:05
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07/10/2024 18:14
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0445/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 18:07
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/10/2024 atraves da guia n 001.1620892-79 no valor de 7.382,09
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04/10/2024 01:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 14:27
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/10/2024 14:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 17:33
Mov. [2] - Conclusão
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01/10/2024 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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