TJCE - 0203604-14.2022.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164893796
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15/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164893796
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0203604-14.2022.8.06.0117 Promovente: ANA LIDIA DE ARAUJO GOMES Promovido: FORTALECE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ANA LIDIA DE ARAUJO GOMES em face de FORTALECE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Após o requerimento do cumprimento de sentença, o promovido acostou a petição de ID. nº. 142876046/ 142876056, com comprovantes de pagamento da presente execução, requerendo a extinção do feito, pelo art. 924, II do CPC.
A parte promovente foi intimada para se manifestar, primeiro por intermédio da Defensoria Pública (ID. nº. 151079855) e depois pessoalmente (ID. nº. 156764802), mas se quedou silente. É o breve relatório.
Decido.
Primero cumpre destacar que, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA.
PEDIDO DE NULIDADE.
AFASTAMENTO.
INTIMAÇÃO DA DEMANDANTE, VIA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, PARA IMPULSIONAR O FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, O QUAL RESTOU DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE 'DESCONHECIDO'.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
INFRINGÊNCIA DO DEVER PREVISTO NO ART. 77, INC.
V, DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
INCORFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO TOCANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
O FATO DA AÇÃO TER SIDO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E NÃO TER SIDO PERFECTIBILIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL, IMPOSSIBILITA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, de ofício, sem resolução de mérito, por abandono, uma ação de revisão de contrato c/c indenização por perdas e danos.
A sentença foi proferida com base no art. 485, inciso III, do CPC, após frustrada a tentativa de intimação pelo correio.
A controvérsia reside na legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito por abandono de causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, uma vez infrutífera a intimação pessoal da parte autora, sem a renovação do ato por oficial de justiça, conforme exige o art. 275 do CPC para casos tais; De acordo com o art. 77, inc.
V, do CPC/2015, constitui dever das partes indicar o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Ademais, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo.
Portanto, evidenciado na hipótese dos autos que a parte autora não se desincumbiu do dever de atualizar o endereço que forneceu na petição inicial, mostra-se válida a intimação para impulsionar o feito, sob pena de extinção.
Assim, não havendo citação nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, impossível o arbitramento de honorários advocatícios na espécie, dada a não formação da triangulação da relação processual.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Fortaleza/CE, data indicada pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 04769699720108060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) Por fim, preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, e diante da inércia da parte autora, tenho que a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. À Secretaria para certificar a respeito da existência de pendência referente ao recolhimento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 14 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
14/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164893796
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14/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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21/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:50
Juntada de Petição de ciência
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31/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 140514505
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 140514505
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16/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140514505
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16/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ADONIS MARTINS LIMA E SILVA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137410706
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28/02/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Intime-se na forma postulada no ID135121849 (a fim de acostar aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas do acordo firmado nos autos, a fim de que se possa aferir a integralidade e pontualidade das transferências) com resposta no prazo de 5 dias. -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137410706
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27/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137410706
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07/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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06/02/2025 20:38
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 16:02
Mov. [54] - Desarquivamento
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06/02/2025 15:59
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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06/02/2025 15:59
Mov. [52] - Certidão emitida
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29/01/2025 10:05
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WMAR.25.01801395-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2025 09:55
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06/11/2024 16:05
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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05/11/2024 22:21
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01838784-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 21:47
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05/11/2024 09:59
Mov. [48] - Certidão emitida
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29/10/2024 16:30
Mov. [47] - Mero expediente | Evolua o presente feito para cumprimento de sentenca. Apos, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado infrutifero da penhora on-line. Prazo: 15 dias.
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29/10/2024 16:28
Mov. [46] - Documento
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03/10/2024 16:13
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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07/08/2024 08:54
Mov. [44] - Documento
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07/08/2024 08:52
Mov. [43] - Certidão emitida
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08/07/2024 15:19
Mov. [42] - Mero expediente | DEFIRO o pedido retro de penhora on-line via SISBAJUD.
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04/07/2024 10:15
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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01/07/2024 10:40
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01822218-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 10:16
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01/05/2024 01:27
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 12:37
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2024 09:47
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 10:54
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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26/02/2024 11:15
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01805632-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 26/02/2024 11:07
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26/02/2024 00:00
Mov. [34] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2023 14:35
Mov. [33] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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09/02/2023 14:35
Mov. [32] - Definitivo
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09/02/2023 14:35
Mov. [31] - Definitivo
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09/02/2023 14:32
Mov. [30] - Certidão emitida
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09/02/2023 14:30
Mov. [29] - Trânsito em julgado
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09/02/2023 14:28
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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09/12/2022 16:16
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0725/2022 Data da Publicacao: 12/12/2022 Numero do Diario: 2985
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08/12/2022 02:25
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2022 14:55
Mov. [25] - Informação
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07/12/2022 14:54
Mov. [24] - Certidão emitida
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07/12/2022 14:52
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2022 14:45
Mov. [22] - Certidão emitida
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02/12/2022 15:42
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0715/2022 Data da Publicacao: 05/12/2022 Numero do Diario: 2980
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02/12/2022 15:42
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0714/2022 Data da Publicacao: 05/12/2022 Numero do Diario: 2980
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01/12/2022 06:31
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2022 02:21
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2022 17:21
Mov. [17] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2022 13:59
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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09/09/2022 09:09
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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09/09/2022 09:08
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 09:08
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/09/2022 12:05
Mov. [12] - Sessão de Conciliação realizada com êxito | Realizada com Exito
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07/09/2022 02:26
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01828241-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/09/2022 22:28
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28/07/2022 22:48
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0541/2022 Data da Publicacao: 29/07/2022 Numero do Diario: 2895
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27/07/2022 20:40
Mov. [9] - Expedição de Carta
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27/07/2022 12:11
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 18:42
Mov. [7] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 08:44
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 16:15
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/09/2022 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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11/07/2022 23:28
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01821108-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2022 23:05
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04/07/2022 22:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2022 20:32
Mov. [2] - Conclusão
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27/06/2022 20:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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