TJCE - 0200874-95.2024.8.06.0299
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 12:34
Conclusos para despacho
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11/09/2025 12:26
Juntada de Informações
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11/09/2025 11:20
Juntada de Petição
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11/09/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ATHILA BEZERRA DA SILVA (OAB 38071/CE), ADV: ATHILA BEZERRA DA SILVA (OAB 38071/CE) - Processo 0200874-95.2024.8.06.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Municipal de Boa ViagemB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Randerson Raney Alves ValerioB0 e outro - Nestas condições, ante a fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para, em consequência: CONDENAR, os réus RANDERSON RANEY ALVES VAULÉRIO E LEIDIANE GOMES DA SILVA como incursos na sanção encartada no art. 33, da Lei nº 11.343/06.
CONDENAR o réu RANDERSON RANEY ALVES VAULÉRIO como incursos na sanção encartada no art. 12, da Lei nº 10.826/2003.
E ABSOLVER os réus RANDERSON RANEY ALVES VAULÉRIO E LEIDIANE GOMES DA SILVA como incursos na sanção encartada no art. 35, da Lei nº 11.343/06.
Em observância ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à fixação da pena dos réus. 3.1 Randerson Raney Alves Vaulério 3.1.1 Do Crime de Tráfico de Drogas 1ª fase - pena base: circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 42 da Lei 11.343/06 e no art. 59 do CP, tem-se que: Culpabilidade: comum ao tipo; Antecedentes: sem condenações com trânsito em julgado por fato anterior a este.
Conduta Social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser valorada; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Motivos do crime: são os comuns ao tipo; Circunstâncias do crime: não se apresentam relevantes; Consequência: integram o próprio tipo, não havendo nada a ser considerado neste aspecto; Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.
Analisadas as circunstâncias judiciais acima elencadas, observa-se que nesta fase não há circunstância desfavorável.
Assim sendo, fixo a pena-base do crime de tráfico de drogas em fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª.
Fase - Circunstâncias legais Não há circunstâncias atenuantes.
Não há circunstâncias agravantes. 3ª.
Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não há circunstâncias especiais de aumento de pena Não há circunstâncias especiais de diminuição de pena.
Fixo no patamar em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3.1.2 Do Crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido 1ª fase - pena base: circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 42 da Lei 11.343/06 e no art. 59 do CP, tem-se que: Culpabilidade: comum ao tipo; Antecedentes: sem condenações com trânsito em julgado por fato anterior a este.
Conduta Social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser valorada; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Motivos do crime: são os comuns ao tipo; Circunstâncias do crime: não se apresentam relevantes; Consequência: integram o próprio tipo, não havendo nada a ser considerado neste aspecto; Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.
Analisadas as circunstâncias judiciais acima elencadas, observa-se que nesta fase não há circunstância desfavorável.
Assim sendo, fixo a pena-base da posse irregular de arma de fogo de uso permitido em 01 (um) ano de detenção e (10 dez) dias multa.
O valor da pena de multa foi arbitrado com base na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. 2ª.
Fase - Circunstâncias legais Houve confissão espontânea, todavia conforme deve ser observada a Súmula 231 do STJ segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Não há circunstâncias agravantes. 3ª.
Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não há causas especiais de aumento de pena.
Não há causas especiais de redução de pena.
Fixo no patamar em 01 ano de detenção.
Da aplicação cumulativa de penas na forma do art. 69 do Código Penal No caso em análise, verifica-se a ocorrência de concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
De acordo com o STJ as reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, conforme se observa as seguir: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO.
POSSIBILIDADE . 1.
Segundo o entendimento desta Corte, "as reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie" ( AgRg no HC n. 473.459/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2019) . 2.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 737743 SC 2022/0117742-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Dessa forma, impõe-se a aplicação cumulativa das penas, na forma do art. 69 do Código Penal.
PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, condeno o réu às penas PRIVATIVAS DE LIBERDADE no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa e 1 (ano) de detenção e 10 (dez) dias-multa, sendo o dia-multa fixado no patamar de um trigésimo do salário mínimo ao tempo dos fatos.
Para fins de execução da pena aplica-se na forma do art. 69 do CP. 3.2 Leidiane Gomes da Silva 3.2.1 Do Crime de Tráfico de Drogas 1ª fase - pena base: circunstâncias judiciais Culpabilidade: comum ao tipo; Antecedentes: sem condenações com trânsito em julgado por fato anterior a este.
Conduta Social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser valorada; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Motivos do crime: são os comuns ao tipo; Circunstâncias do crime: não se apresentam relevantes; Consequência: integram o próprio tipo, não havendo nada a ser considerado neste aspecto; Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.
Analisadas as circunstâncias judiciais acima elencadas, observa-se que nesta fase não há circunstância desfavorável.
Assim sendo, fixo a pena-base do crime de tráfico de drogas em fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª.
Fase - Circunstâncias legais Não há circunstâncias atenuantes.
Não há circunstâncias agravantes. 3ª.
Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não há circunstâncias especiais de aumento de pena Há circunstância especial de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei de Nº 11.343/2006: Art. 33 (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012) Reconheço a incidência do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas em favor da acusada, uma vez que se trata de ré primária, sem antecedentes e sem demonstração de vínculo estável ou dedicação à atividade criminosa.
Assim, reduzo a pena em 2/3, aplicando-lhe a minorante em seu grau máximo.
PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, condeno a ré à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE no patamar de 01 (um) ano e 08 meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo o dia-multa fixado no patamar de um trigésimo do salário mínimo ao tempo dos fatos. 3.2.
Regime inicial Com relação ao réu Randerson Raney Alves Vaulério , em razão do quantum de pena arbitrado, fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o SEMIABERTO.
Já para a acusada Leidiane Gomes da Silva, considerando que se trata de ré primária e com circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial ABERTO. 3.3.
Das penas restritivas de direito e da suspensão condicional da pena O artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
O patamar de pena aplicada às acusadas impede a aplicação do benefício. 3.4.
Do direito de recorrer em liberdade Concedo aos acusados o direito de recorrer em liberdade, considerando o regime de cumprimento de pena fixado.
Expeça-se alvará de soltura em favor do réu Randerson Raney Alves Vaulério.
Após o trânsito em julgado deste decisum (art. 5º, LVII, da Constituição Federal); 3.5.
Das disposições finais 1.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP), suspensa a cobrança diante da sua hipossuficiência econômica. 2.
Caso tal medida não tenha sido providenciada, proceda-se à destruição da droga apreendida, na conformidade do que estatui a Lei nº 11.343/2006, no prazo de 30 (trinta) dias, por incineração, devendo-se preservar fração suficiente para resguardar a realização de eventual contraprova. 3.
Depois de transitado em julgado, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Efetue-se registro informatizado das sentenciadas para fins de expedição de certidão de antecedente criminais; b) Oficie-se, para anotações, aos órgãos de estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação para os devidos fins de direito, conforme art. 15, III, da CF/88 e 72, § 2º, do Código Eleitoral; c) Expeça-se guia de execução definitiva. d) Intime-se as rés para, em 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da multa imposta nesta sentença; e) Ultrapassado o prazo acima sem pagamento, expeça-se certidão de sentença para fins de execução da pena de multa e remetam-se os autos, por ato ordinatório, ao Ministério Público, para que proceda à execução da multa criminal.
P.R.I.
Ultimadas as disposições finais e transitado em julgado, arquive-se.
Boa Viagem/CE, 08 de setembro de 2025.
DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza em Respondência -
10/09/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:17
Juntada de Informações
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10/09/2025 00:00
Histórico de partes atualizado
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09/09/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 13:02
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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09/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 18:37
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 11:34
Histórico de partes atualizado
-
04/09/2025 11:33
Histórico de partes atualizado
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04/09/2025 01:55
Juntada de Petição
-
04/09/2025 01:20
Juntada de Petição
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19/08/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ATHILA BEZERRA DA SILVA (OAB 38071/CE), ADV: ATHILA BEZERRA DA SILVA (OAB 38071/CE) - Processo 0200874-95.2024.8.06.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Randerson Raney Alves ValerioB0 e outro - Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
Ramon Beserra da Veiga Pessoa, visando à regularização processual, ante a apresentação das alegações finais em memoriais escritos pela acusação, INTIMEM-SE a defesa dos réus Randerson Raney Alves Vaulério e Leidiane Gomes da Silva para apresentação das alegações finais em memoriais escritos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do despacho proferido em audiência realizada em 24/07/2025, fls. 318/319. -
18/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/08/2025 08:45
Expedição de .
-
18/08/2025 08:40
Histórico de partes atualizado
-
18/08/2025 08:38
Histórico de partes atualizado
-
18/08/2025 07:50
Juntada de Petição
-
14/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 13:40
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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28/07/2025 01:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 17:39
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:07
Liberdade Provisória
-
24/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:16
Histórico de partes atualizado
-
24/07/2025 11:16
Histórico de partes atualizado
-
24/07/2025 11:16
Histórico de partes atualizado
-
24/07/2025 11:16
Histórico de partes atualizado
-
24/07/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 00:31
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 00:27
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 03:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ATHILA BEZERRA DA SILVA (OAB 38071/CE), ADV: ATHILA BEZERRA DA SILVA (OAB 38071/CE) - Processo 0200874-95.2024.8.06.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Leidiane Gomes da SilvaB0 e outro - Permanecem hígidas, portanto, as razões invocadas para a decretação da prisão preventiva do réu, não havendo que se falar de sua revogação neste momento.
Portanto, MANTENHO a custódia cautelar do réu RANDERSON RANEY ALVES VALÉRIO e LEIDIANE GOMES DA SILVA devidamente qualificado, para garantia da ordem pública, com esteio nos arts. 312 e 316, ambos do CPP.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se os expedientes necessários à realização da audiência designada. -
11/07/2025 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:30
Manutenção da Prisão Preventiva
-
26/06/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 07:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:29
Manutenção da Prisão Preventiva
-
30/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:14
Encerrar documento - restrição
-
27/03/2025 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 06:39
Juntada de Petição
-
26/03/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 19:39
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 19:37
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 18:40
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/03/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 05:37
deferimento
-
06/03/2025 18:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Ministério Público do Estado do Ceará, Athila Bezerra da Silva Processo 0200874-95.2024.8.06.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Randerson Raney Alves Valerio - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em atendimento a decisão judicial de fls.245/246 fica marcada a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 24/07/2025 às 08:30 que será na sala de audiência deste juízo, 1ª Vara comarca de Boa Viagem, de modo presencial e virtual pela plataforma TEAMS, link abaixo.
Expedientes necessários, intimação das testemunhas, réus, Ministério Público, advogado de defesa e testemunhas, caso tenha solicitado no processo, observar que quando for policiais militares e réus presos quem faz é o gabinete via sistema SAV.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2NiNWE2NDctMTYyOS00ZmUxLWIxNmYtMjNjYzk5ODg0NDEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2221810943-24ad-4b85-9261-d8d59e318b23%22%7d Encurtado: https://link.tjce.jus.br/3dce41 -
03/03/2025 01:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/03/2025 01:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:28
Expedição de .
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26/02/2025 09:27
Expedição de .
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26/02/2025 09:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2025 08:30:00, 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
25/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 11:55
Juntada de Petição
-
24/02/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2025 21:15
Juntada de Petição
-
21/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:26
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 11:48
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 12:47
Recebida a denúncia
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20/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 23:00
Juntada de Petição
-
19/02/2025 23:00
Juntada de Petição
-
19/02/2025 08:27
Histórico de partes atualizado
-
19/02/2025 08:26
Histórico de partes atualizado
-
13/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 15:25
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 10:09
Histórico de partes atualizado
-
06/02/2025 18:49
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 01:51
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:10
Juntada de Petição
-
18/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 20:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 18:21
Histórico de partes atualizado
-
15/01/2025 07:05
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 18:22
Histórico de partes atualizado
-
09/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:32
Juntada de Petição
-
09/01/2025 12:00
Juntada de Petição
-
07/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 18:03
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
07/01/2025 07:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 10:45
Juntada de Ofício
-
13/12/2024 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2024 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:45
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
13/12/2024 00:44
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 15:56
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
12/12/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 06:06
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 10:23
Histórico de partes atualizado
-
10/12/2024 10:21
Histórico de partes atualizado
-
08/09/2024 04:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:47
Expedição de .
-
27/06/2024 11:27
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
27/06/2024 11:26
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
25/06/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 20:58
Mudança de classe
-
25/06/2024 20:55
Histórico de partes atualizado
-
25/06/2024 20:54
Histórico de partes atualizado
-
25/06/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 15:37
Recebida a denúncia
-
25/06/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
25/06/2024 08:23
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
25/06/2024 08:23
Reativado processo recebido de outro Foro
-
24/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
24/06/2024 16:04
Outras Decisões
-
23/06/2024 21:01
Conclusos
-
23/06/2024 19:37
Juntada de Petição
-
23/06/2024 10:36
Histórico de partes atualizado
-
23/06/2024 10:34
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:53
Expedição de .
-
18/06/2024 16:32
Conclusos
-
18/06/2024 16:32
Distribuído por
-
13/06/2024 10:18
Histórico de partes atualizado
-
13/06/2024 10:06
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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