TJCE - 0268629-02.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:41
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo de DANIELE JANOCA ALVES em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 11:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 24872035
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 24872035
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0268629-02.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DANIELE JANOCA ALVES EP1/A4 EMENTA: Constitucional.
Remessa necessária.
Apelação cível.
Ação Previdenciária.
Acidente de Trabalho.
Ausência do interesse de agir afastada.
Dispensável novo requerimento administrativo.
Redução da capacidade.
Presentes os requisitos para concessão do auxílio-acidente.
Art.86, da lei n º 8.213/1991.
Tema 416/STJ.
Termo inicial dia seguinte a cessação do auxílio-doença.
Tema 862/ STJ.
Reexame oficial não conhecido.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença corrigida ex officio para postergar a fixação da verba honorária sucumbencial e definir os consectários legais.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, essa interposta pelo Instituto Nacional de Seguridade Social- INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 23.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente nº 0268629-02.2020.8.06.0001 ajuizada por Daniele Janoca Alves.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em aferir se i) presente o interesse de agir do autor ante a inexistência de prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente; e ii) a redução da capacidade laborativa decorrente do acidente de trajeto justifica a concessão do auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Considerando o valor atribuído a causa e o julgamento procedente da demanda, infere-se, por simples cálculos aritméticos, que o valor da condenação será sabidamente inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, não cabendo o instituto da Remessa Necessária no presente caso, conforme estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC. 4.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 86, prevê o auxílio-acidente: (i) qualidade de segurado; b) a ocorrência de um acidente; c) a consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que implique comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho. 5.
Compulsando os autos, vê-se que a autora, exercendo a função de operadora de caixa à época dos fatos, foi vítima de acidente típico de trajeto em 04/10/2018, tendo recebido auxílio-doença entre 20/10/2018 e 30/03/2019 (Id. 20198029), quando foi cessado, sem que houvesse a posterior concessão do auxílio-acidente.
Resta implícita, portanto, a negativa da autarquia recorrente quanto à concessão do benefício ora pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo. 6.
A Perícia Médica Judicial revela que a recorrida apresenta fratura de vértebra torácica (CID10 s220), artrodese (CID10 z98.1) e mielopatia (CID10 g99.2) decorrente de acidente de trabalho, o gerou limitação moderada da flexão da porção lombar da coluna vertebral com dor ao movimento, tendo restrições para agachar-se, suportar peso, permanecer período prolongado e/ou sentada. 7.
Referido laudo pericial afirma ainda que a apelada não apresenta atualmente incapacidade para trabalho, porém o acidente de trabalho deixou sequelas de natureza permanente que causam dispêndio de maior esforço na execução da sua atividade habitual. 8.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.109.591/SC(TEMA 416/STJ), definiu que o grau de redução da capacidade para a concessão do auxílio-acidente é irrelevante, sendo o benefício devido mesmo diante de uma lesão mínima. 9.
Comprovado que o segurado teve reduzida a sua capacidade laboral de forma permanente, em decorrência de acidente, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 10.
A Súmula 111 do STJ defini que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir apenas sobre prestações vencidas após a sentença. 11.
Com fundamento no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, o INSS é isento do pagamento de despesas processuais. 12.
Em razão da sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, como também há de ser obedecido, não somente o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021, mas também, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 13.
Remessa Necessária não conhecida. 14.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença alterada de ofício para postergar a fixação da verba honorária sucumbencial e definir os consectários legais.
Mantida a sentença em seus demais termos. Tese de julgamento: Resta devido o benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho à parte demandante, ora apelada, vez que preenchidos os requisitos previstos no Art. 86 da Lei nº 8.213/91, tendo como termo inicial o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Dispositivos relevantes citados: Art. 201, I, da CF; Art. 86 da lei 8.213/1991; Art.104 do Decreto nº 3.048/99; Art. 5°, I, da Lei Estadual n.º 16.132/2016. Jurisprudência relevante citada: STF- RE nº 631240/MG (Tema 350); STJ- REsp nº 1.109.591/SC (Tema 416); STJ-REsp n. 1.729.555/SP(Tema 862); STJ-Súmula 111; TJ/CE- Apelação Cível - 0251295-81.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2025, data da publicação: 24/03/2025); TJ/CE- Apelação Cível - 0217250-17.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/10/2024, data da publicação: 22/10/2024; TJ/CE- APELAÇÃO CÍVEL - 02097688620218060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/05/2025; TJ/CE-APELAÇÃO CÍVEL -02434645020208060001 , Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO , 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento:15/05/2025); TJ/CE- Apelação Cível - 0249277-58.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2025, data da publicação: 26/03/2025); TJ/CE-Apelação Cível - 0251179-41.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, essa interposta pelo Instituto Nacional de Seguridade Social- INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 23.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente nº0268629-02.2020.8.06.0001 ajuizada por Daniele Janoca Alves.
Petição Inicial (Id. 20198018): a autora relata, em síntese, que em 04/10/2018, sofreu acidente de trajeto, restando sequelas que a incapacitaram no desempenho das suas atividades laborais, tais como fratura de vértebra torácica (CID 10 s220), artrodese (CID 10 z98.1) e mielopatia (CID 10 g99.2), e, em virtude disso, foi concedido o auxílio-doença (NB 625.288.820-0) entre 20/10/2018 e 30/03/2019.
Após a cessação do auxílio-doença, a requerente permaneceu com expressiva redução do seu potencial laboral devido às sequelas das lesões.
Assim, requer a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (NB n º 625288820-0) e a produção de prova pericial com a designação de perito médico especializado na área de ortopedia-traumatologia.
Laudo Médico Pericial (Id. 20198302): o perito médico judicial atesta que a autora apresenta: i) fratura de vértebra torácica (CID 10 s220), artrodese (CID 10 z98.1) e mielopatia (CID 10 g99.2) decorrente de acidente de trabalho (quesito V-"b" e "e"); ii) sequelas permanentes(quesito VI- "d") com perda anatômica (quesito VI- "e") e capacidade laborativa reduzida, porém, sem impedimento para exercer a mesma atividade (quesito VI- "h").
Sentença (Id. 20198315): o Juízo da 23.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza proferiu sentença nos seguintes termos: Isto Posto e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação previdenciária para condenar a autarquia requerida a conceder auxílio-acidente para a autora, no valor de 50% do seu salário de contribuição, com termo inicial o dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença recebido, aplicando-se, ainda, Renda Mensal Inicial - RMI a ser apurada de acordo com as disposições da Lei nº 8.213/1991. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais (Súmula 178, STJ) e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. De logo esclareço que o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social deverá proceder com a implantação do beneficio de auxílio-acidente, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência desta decisão, em favor do autor, sob pena de arbitramento de multa diária. (destacou-se) Razões Recursais (Id. 20198318): irresignado, o recorrente solicitou a reforma da sentença, alegando falta de interesse de agir e a ausência de redução da capacidade laboral referente à atividade habitualmente exercida.
No caso de manutenção da sentença, requer que o termo inicial do benefício seja a data da perícia judicial em 31/01/2024, justificando que não há elementos que comprovem o início da redução da capacidade em data anterior.
Requer, ainda, que os honorários incidam exclusivamente sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do STJ, e o reconhecimento da isenção prevista no art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, concedida ao INSS.
Contrarrazões Recursais (Id. 20198325): a apelada requer a manutenção da sentença.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 20349654): manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório. É o relatório. VOTO I - DA REMESSA NECESSÁRIA De início, o juízo a quo determinou a Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil.
Em se tratando de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação, no caso concreto, da Súmula nº 490 do STJ, cujo enunciado prevê que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquida a decisão recorrida, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o montante de alçada previsto pelo Código de Processo Civil para a efetivação do duplo grau obrigatório, permitindo, assim, a dispensa da Remessa Necessária mesmo nos casos de condenação ilíquida.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1542426/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) (destacou-se) Na hipótese fática, considerando o valor atribuído a causa -R$ 17.733,13 (dezessete setecentos e trinta e três reais e treze centavos) - e o julgamento procedente da demanda, infere-se, por simples cálculos aritméticos, que o valor da condenação será sabidamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Portanto, conforme estabelecido pelo retromencionado art. 496, § 3º, I, do CPC[1], entendo que não cabe Remessa Necessária no presente caso.
Ultrapassada essa discussão, passo a analisar o que fora devolvido para discussão em sede de apelo.
II - APELAÇÃO DO INSS Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço da Apelação Cível.
A controvérsia recursal consiste em analisar se i) presente o interesse de agir do autor ante a inexistência de prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente; e ii) a redução da capacidade laborativa decorrente do acidente de trajeto justifica a concessão do auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir do autor ante a inexistência de prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento submetido à sistemática de repercussão geral, discutindo acerca da exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o INSS, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional, fixou a seguinte tese vinculante: TEMA 350/STF, Leading case RE nº 631240/MG I.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV.
Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V.
Em todos os casos acima itens (a), (b) e (c), tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (destacou-se) Assim, a regra é a da imprescindibilidade de comprovação do prévio ingresso na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ações previdenciárias após 03/09/2014, sem o qual não estaria configurado o interesse de agir do autor.
No entanto, o caso concreto refere-se a um pedido de auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença, devendo aquele ser concedido, de ofício, no caso de cumprimento dos requisitos legais pelo segurado, de acordo com o art. 86, caput e §2º, da Lei nº 8.213/1991.
Compulsando os autos, vê-se que a autora, exercendo a função de operadora de caixa à época dos fatos, foi vítima de acidente típico de trajeto em 04/10/2018, tendo recebido auxílio-doença entre 20/10/2018 e 30/03/2019 (Id. 20198029), quando foi cessado, sem que houvesse a posterior concessão do auxílio-acidente.
Resta implícita, portanto, a negativa da autarquia recorrente quanto à concessão do benefício ora pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo prévio para o caso em liça, razão pela qual restou configurado o interesse de agir da parte autora.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REDUÇÃO PARCIAL PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA EVIDENCIADA ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL EM PREJUÍZO À ATIVIDADE HABITUAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
DIREITO IMPRESCRITÍVEL.
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA 350 DO STF.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO NA FASE EXECUTIVA.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Caso em Exame.
Apelação interposta contra sentença que concedeu benefício concernente ao auxílio-acidente para o segurado. 2.
Questão em discussão: 2.1.
Prescrição do direito. 2.2.
Interesse de agir na pretensão do autor 2.3.
Fixação de honorários sucumbenciais e recursais. 3.
Razões de decidir: 3.1.
A concessão do auxílio-acidente pressupõe a caracterização da condição do segurado, o cumprimento do período de carência e a sequela parcial e permanente que reduz a capacidade laborativa para atividade habitual, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 3.2.
No caso em análise, o segurado requereu restabelecimento de auxílio-doença recebido anteriormente e sua conversão para auxílio-acidente, em ação própria, depois de decorridos 17 anos da cessação do acidente. 3.3.
Alegada a falta de interesse de agir do demandante ante a ausência de requerimento administrativo. 3.4 A disposição da sentença sobre consectários legais viola dispositivos processuais. 4.
Dispositivo: 4.1.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: É devido o benefício previdenciário concernente ao auxílio-acidente ante a presença dos requisitos necessários, mormente a redução da capacidade laborativa comprovada em laudo pericial. É imprescritível o direito do segurado à revisão do ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, é dispensado o prévio requerimento administrativo ante o conhecimento do fato pela autarquia previdenciária, configurando o interesse de agir e permitindo a formulação do pedido diretamente em juízo.
O percentual relativo aos honorários sucumbenciais deverá ser fixado somente em fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), oportunidade na qual deverá ser observada a majoração prevista no § 11 do mencionado dispositivo processual. (Apelação Cível - 0251295-81.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2025, data da publicação: 24/03/2025) (destacou-se) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INTERESSE DE AGIR.
PRESCINDIBILIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PERCEPÇÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ERROR IN JUDICANDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, a presente ação previdenciária em que o autor pretendia a concessão de auxílio-acidente, aduzindo, em suas razões, a existência de ¿error in judicando¿ diante da desnecessidade de requerimento administrativo prévio para a concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença. 2.In casu, o autor/segurado já era beneficiário de auxílio-doença acidentário, cessado por meio de ¿alta programada¿ em 07/01/2022, competindo ao INSS, quando da cessação administrativa do benefício, averiguar se havia redução da capacidade laborativa do autor. 3.Como é sabido, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema nº 350 de repercussão geral), o STF fez expressa ressalva no sentido de que nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, dispensando o prévio requerimento administrativo, considerando que o INSS temo dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível.
Assim, ocorrida a cessação do auxílio-doença sem a devida conversão em auxílio-acidente no âmbito administrativo, não há que se falar em prévio requerimento administrativo, restando evidenciado o interesse de agir do recorrido. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença desconstituída, com retorno nos autos ao juízo de origem, em consonância com o parecer ministerial. (Apelação Cível - 0251179-41.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) (destacou-se) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
TERMO INICIAL.
DIA POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
TEMA Nº 862 DO STJ.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO.
SÚMULA Nº 111 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA QUE SEJA OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Apelação Cível - 0217250-17.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) (destacou-se) O raciocínio lógico-jurídico aqui adotado parte da premissa de que, uma vez iniciada a relação administrativa decorrente do pleito e deferimento de auxílio-doença em momento anterior, dispensável a apresentação de novo pleito após a cessação do referido benefício, que coaduna com o disposto no § 2º do art. 86 da multicitada lei, competindo ao INSS acompanhar a situação de saúde do segurado e, confirmada a sequela capaz de diminuir o exercício regular de sua atividade profissional, implementar, de imediato, o referido benefício.
Como se sabe, a previdência social, direito social assegurado pela Constituição Federal é um dos pilares do sistema de seguridade social e busca garantir uma certa recomposição financeira àqueles segurados que se encontram em situação de vulnerabilidade por motivo de desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares, prisão, morte ou incapacidade para laborar.
A cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho está expressamente previsto na CF.
Se não, vejamos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - Cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (destacou-se) Entre os benefícios previdenciários, encontra-se o auxílio-acidente que será concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, se encontre acometido por sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme dispositivos abaixo transcritos: Lei nº 8.213/91 Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (destacou-se) Da mesma forma, o Decreto nº 3.048/99, que aprova o regulamento da previdência social e dá outras providências, traz previsões semelhantes acerca do auxílio-acidente, em seu art. 104, nestes termos (com destaques): Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. In casu, verifica-se que a autora é segurada, condição esta que não é refutada pelo INSS, havendo, inclusive, concedido anteriormente à requerente o benefício de auxílio-doença, sendo, portanto, fato incontroverso.
A Perícia Médica Judicial atesta que a promovente, apresenta fratura de vértebra torácica (CID 10 s220), artrodese (CID 10 z98.1) e mielopatia (CID 10 g99.2), decorrente de acidente típico de trajeto para o trabalho, e que tais sequelas, de natureza definitiva, reduzem a sua capacidade laboral.
Cabe destacar, que a Autarquia Federal manifesta-se sobre Laudo Médico Pericial apenas para afirmar a omissão quanto à data de consolidação das lesões, não contestando a existência das lesões e das limitações registradas pelo perito (Id. 20198310).
Dessa forma, permanece controverso se a redução da capacidade para o desempenho de atividades autoriza a concessão de auxílio-acidente e, em caso afirmativo, qual o termo inicial para o seu pagamento.
A Autarquia, ora apelante, alega que não há no presente caso efetiva demonstração da redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida no momento do acidente, afirmando inclusive que após o termo final do auxílio-doença a requerente continua a trabalhar na mesma atividade.
Em que pese, a argumentação de que as limitações da impetrante não traduzem uma redução da capacidade laboral, extrai-se dos autos que a apelada teve sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência do acidente de trajeto e da consolidação das lesões, conforme bem fundamentou o magistrado na origem.
A Perícia Médica Judicial revela que a recorrida apresenta fratura de vértebra torácica (CID10 s220), artrodese (CID10 z98.1) e mielopatia (CID10 g99.2), decorrente de acidente de trabalho, o gerou limitação moderada da flexão da porção lombar da coluna vertebral com dor ao movimento, capaz de gerar restrições para agachar-se, suportar peso, permanecer período prolongado e/ou sentada.
Referido laudo pericial afirma ainda que a apelada não apresenta atualmente incapacidade para trabalho, porém o acidente de trabalho deixou sequelas de natureza permanente atingindo sua plena capacidade laboral, podendo a mesma exercer função laboral adaptada às suas limitações. Infere-se, portanto, que tais sequelas são de natureza definitiva e causam dispêndio de maior esforço na execução da sua atividade habitual, qual seja, operadora de caixa, conforme é possível depreender do quesito VI- item "c".
Dessa forma, entendo que o laudo comprova suficientemente bem as limitações que atingem o requerente para atividades que antes aconteciam normalmente, vindo a comprometer seus movimentos.
A parte impetrante apresenta lesões que não a incapacitam para o exercício da atividade habitual de operadora de caixa, mas implicam a necessidade de maior esforço e menor produtividade no seu desempenho laboral.
Nesse contexto, restando comprovadas a qualidade de segurado da autora, a consolidação das lesões, bem como a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demonstra-se devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Esse é o entendimento adotado pela 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça ao analisar casos similares.
Veja-se (com destaques): DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Caso em exame: Recurso de apelação interposto pelo autor, contra sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em ação de restabelecimento de benefício previdenciário auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez ou conversão de auxílio-acidente e pedido de antecipação dos efeitos da tutela em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
II.
Questão em discussão: O cerne da controvérsia reside na análise o direito da parte autora, ora apelada, acerca do benefício previdenciário de auxílio-acidente, não concedido na sentença atacada.
III.
Razões de decidir: 3.1 O laudo pericial constatou a patologia enfrentada pelo periciando, afirmando que ele possui lesão que implica em redução da capacidade para o trabalho, que possui sequela que causam maior dispêndio de esforço na execução da atividade habitual, sendo essa sequela permanente, estando ele com sua capacidade laborativa reduzida mas não incapaz de exercer a mesma atividade. 3.2 É entendimento do STJ que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.3 Portanto, merece reforma a sentença, devendo o INSS implantar o benefício de auxílio-acidente em benefício do autor.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Apelação Cível conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02097688620218060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/05/2025) APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL ATESTA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITUAL.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a redução da capacidade laboral e o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a adequação jurídica da sentença que julgou procedente o pleito de auxílio-acidente, bem como a qualidade de segurado do apelado e a existência ou não de cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir 4.
A parte autora teve amputação traumática de falange distal do 1º quirodáctilo esquerdo em virtude de um acidente no manuseio de uma máquina de costurar e de pespontar.
O laudo pericial afirmou que houve redução da capacidade laboral, permanente, advinda de sequelas de acidente que causa dispêndio de maior esforço na execução de atividade habitual, mas não impedindo o seu exercício. 5.
Qualidade de segurada comprovada ao tempo da data do acidente.
Ausência de cerceamento de defesa, visto que o laudo atesta precisamente a redução da capacidade laborativa.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL -02434645020208060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO , 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento:15/05/2025) Outrossim, o grau de redução da capacidade para a concessão do auxílio-acidente é irrelevante, visto que o benefício será devido ainda que a lesão sofrida pela autora seja mínima.
Esse posicionamento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.109.591/SC (Tema 416/STJ), que estabeleceu a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Assim, conforme a referida legislação e a jurisprudência pátria acerca do assunto, não são estabelecidos grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para desfrutar do benefício, bastando a limitação da capacidade laborativa.
Por oportuno, colaciono julgados da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis (com grifos): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
REQUISITOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de uma apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento da inexistência de incapacidade laborativa.
II.
Questão em discussão 2.
A despeito do julgamento, discute-se se a sentença recorrida está em conformidade com os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, considerando a redução da capacidade laborativa do segurado e o nexo de causalidade com o acidente de trabalho.
III.
Razões de decidir 3.
O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões, apresentar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4.
No caso concreto, a perícia médica judicial constatou que o autor, motorista de caminhão, sofreu fratura da extremidade proximal da tíbia (CID S82.1), apresentando sequelas permanentes que exigem maior esforço para a execução de sua atividade habitual. 5.
A redução da capacidade laboral, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 416 (REsp 1.109.591/SC). 6.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, conforme determinação expressa do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência do STJ no Tema 862 (REsp 1.729.555/SP). 7.
Os consectários legais devem observar o entendimento firmado no Tema 905 do STJ, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência única da taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. 8.
Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/15, observando-se a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0249277-58.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL.
APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, insurgindo-se contra a sentença que julgou procedente a ação de concessão de auxílio-acidente.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se merece reforma a sentença que declarou o direito do autor ao recebimento de auxílio-acidente.
III.
Razões de decidir: 3.1.
O auxílio-acidente é benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, após acidente de qualquer natureza, apresente sequelas permanentes que resultem em redução de sua capacidade para o trabalho habitual. 3.2.
O laudo pericial constatou que o autor sofreu acidente de trabalho, com amputação traumática parcial do dedo indicador direito (S68.1), com evolução para perda da falange distal do 2º quirodáctilo direito e limitação da amplitude dos movimentos do segundo dedo e do respectivo movimento de pinça, resultando em sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laboral, ainda que parcialmente. 3.3.
O grau de redução da capacidade é irrelevante, uma vez que o benefício será devido ainda que mínima a lesão sofrida pelo autor.
Tema nº 416 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Apelo e remessa necessária conhecidos e desprovidos. (Apelação / Remessa Necessária - 0241079-32.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2025, data da publicação: 24/03/2025) Sobre o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente aplica-se o Tema 862[2] do STJ, cuja tese fixada foi: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ[3]. Nesse mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), quando da análise do pedido de uniformização de lei nº 5063339- 35.2020.4.04.7100/RS, firmou a seguinte tese: TEMA 315 A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados. Diante das circunstâncias apresentadas, resta devida a concessão do beneficio de auxílio-acidente, tendo como termo inicial o preconizado no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/1991, que prever ser devida a concessão deste benefício a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
No tocante à isenção de custas e à aplicação da Súmula 111 do STJ, a sentença recorrida merece reforma, nos termos da Apelação interposta.
Assim, com relação aos honorários sucumbenciais, em atenção à irresignação do apelante, temos que deve ser aplicada ao presente caso a Súmula 111 do STJ, que assim estabelece: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Logo, os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre os benefícios previdenciários vencidos até a sentença, excluído do cálculo do percentual as parcelas vincendas.
A tese firmada no tema repetitivo 1105 do STJ assim definiu: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da súmula 111/STJ (com redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". Ademais, não obstante o disposto na Súmula nº 178, do STJ, segundo a qual "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual", há de se ressaltar que, sendo as custas da Justiça Estadual, deve-se observar o que preceitua o art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, in verbis: Art. 5º São isentos do pagamento de despesas processuais: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; Desse modo, merece acolhida o apelo nesses pontos, para que fique consignado no julgado a incidência dos honorários somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como para isentar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do pagamento das custas processuais.
Por fim, merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, matéria cognoscível de ofício, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC, observando-se, ainda, o disposto na Súmula nº 111 do STJ, conforme alegado pelo INSS em sede de Apelo.
Da mesma forma, determino, de ofício, a aplicação dos consectários legais da condenação na forma do Recurso Especial nº 1495146/MG (repetitivo: Tema 905) até 08 de dezembro de 2021, e, a contar de 09 de dezembro de 2021, adote-se a Taxa SELIC, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Ante o exposto, com esteio nos fundamentos legais aventados, na jurisprudência colacionada e no parecer do agente ministerial, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando a sentença proferida pelo juízo singular para que seja observada a aplicação do teor da Súmula 111 do STJ em relação aos honorários advocatícios e isentar o INSS do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5°, I, da Lei Estadual n.º 16.132/2016, reformando a sentença, ainda, de ofício, no que tange à verba honorária, que deverá ser fixada em sede de liquidação de sentença, bem como em relação aos consectários da condenação, nos termos acima dispostos, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...] III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. [2] REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.
REsp n. 1.786.736/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) [3] Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." -
09/07/2025 15:17
Juntada de Petição de cota ministerial
-
09/07/2025 15:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24872035
-
02/07/2025 07:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/06/2025 19:32
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE)
-
30/06/2025 19:32
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
-
30/06/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613728
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613728
-
04/06/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613728
-
04/06/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 13:35
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
14/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:55
Juntada de Petição de parecer
-
08/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:12
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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