TJCE - 0268629-02.2020.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 10:11
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/04/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 142535845
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142535845
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0268629-02.2020.8.06.0001 AUTOR: DANIELE JANOCA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1o, do CPC. Decorrido o prazo sem recurso adesivo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de março de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
09/04/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142535845
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01/04/2025 04:11
Decorrido prazo de FABIO MIRANDA DE MELO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:11
Decorrido prazo de FABIO MIRANDA DE MELO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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07/03/2025 21:46
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136855392
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03/03/2025 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO DANIELE JANOCA ALVES propôs a presente ação de concessão de auxílio-acidente contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que sofreu um acidente de trabalho em 04 de outubro de 2018, enquanto exercia suas funções como operadora de caixa.
Na ocasião, foi acometida por um acidente de moto, resultando em fraturas na coluna e no tornozelo esquerdo.
Em função das sequelas decorrentes do acidente, a autora teve 25% da mobilidade da coluna vertebral comprometida, além de não conseguir mais permanecer por longos períodos sentada ou em pé.
Foi beneficiária do auxílio-doença acidentário (NB 6252888200), deferido pelo INSS de 20 de outubro de 2018 a 30 de março de 2019.
Entretanto, argumenta que deveria ter obtido o auxílio-acidente, pois permanece com limitações funcionais que demandam maior esforço para o desempenho de suas atividades laborais cotidianas.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que, conforme art. 86 da Lei 8.213/91 e jurisprudência exemplificada pelo PEDILEF 5002773-47.2012.4.04.7118/TNU, o auxílio-acidente deve ser concedido sempre que a redução da capacidade laboral resulte em maior dificuldade para o exercício das atividades habituais, independentemente do grau acentuado da incapacidade.
Alega ainda que, pelo art. 86, § 2º da Lei de Benefícios, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte ao término do auxílio-doença, dado que o INSS tinha plena ciência do estado de incapacidade da autora.
Ao final, pediu que seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde 30 de março de 2019, data em que cessou o auxílio-doença, e o pagamento das diferenças de prestações vencidas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme a Lei 11.960/2009.
Requereu também a concessão da justiça gratuita, a citação do INSS para apresentar defesa, a produção de provas, especialmente a pericial, e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% do valor apurado.
Despacho ao ID 116091612 concede gratuidade de justiça, determina a citação da requerida para apresentar contestação e o encaminhamento dos autos a CEJUSC.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, ao ID 123937981, em que argumenta que a concessão de justiça gratuita deve ser impugnada, conforme art. 98, §§ 5° e 6° do CPC, pois a autora, ao exercer atividade remunerada regularmente.
Quanto ao mérito, o INSS sustenta que o auxílio-acidente só é devido quando há incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de trabalho.
Reitera a necessidade de perícia médica para verificar a existência e origem de eventual redução na capacidade laboral.
Aponta ainda jurisprudência do STJ no sentido de que o auxílio-acidente é devido a partir da data da perícia médica judicial, em caso de condenação.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (ID 123937985) argumentando que a Justiça Gratuita foi corretamente deferida, uma vez que ela comprovou sua hipossuficiência através de declaração e documentos anexados que demonstram seu salário.
No que concerne à incapacidade, reforça que possui laudos médicos e exames que comprovam a sequela definitiva fruto do acidente, incluindo a perda de 25% da mobilidade da coluna vertebral.
Reitera a necessidade da perícia médica judicial para dirimir qualquer dúvida sobre a sua capacidade laboral e os efeitos permanentes do acidente sofrido.
Despacho intima as partes acerca da produção de outras provas (ID 123937988).
Parte autora requer a produção de prova médico pericial (ID 123937989), a qual foi deferida ao ID 123937993.
Laudo Pericial (ID 123938331/123938334).
Petição do INSS, em que apresenta proposta de acordo (ID 123938339).
Manifestação da parte autora acerca do Laudo, não aderindo ao acordo apresentado pelo requerido, ao tempo em que pede a procedência da ação (ID 123938340).
Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, o requerido não colacionou aos autos qualquer informação ou prova capaz de afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada na inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPUGNANTE SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DA APELADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 99 DO CPC.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2019; FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador; DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator. (TJCE -Processo 0107810-14.2008.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO;Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento:25/06/2019; Data de registro: 25/06/2019).
Desse modo, rejeito a preliminar aventada na contestação.
Passo à análise do mérito.
No mérito, o ponto central da controvérsia é decidir se a autora tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, considerando a existência de sequelas permanentes que implicam em redução da sua capacidade laboral.
Em outras palavras, a questão gira em torno de se a incapacidade alegada é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Antes de adentrar o mérito, é de bom alvitre, primeiramente, tecer alguns comentários acerca da matéria sub judice.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO Previsto nos arts. 59/63 da Lei nº 8.213/91, referido benefício se constitui no pagamento de renda mensal ao segurado que tenha sofrido acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa. É transitório, por isso sujeito à revisão periódica para se averiguar a persistência da incapacidade laboral.
Independe de carência e os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento são custeados pelo empregador, sendo considerado perante este como licenciado (art. 61, Lei nº 8.213/91).
Durante o período em que o acidentado permanecer em tratamento e recuperação do acidente ou moléstia ocupacional, obrigatoriamente se sujeitará à reabilitação profissional (arts. 62 e 90, Lei nº 8.213/91).
Sendo concedido, o segurado receberá 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, após a sua cessação é garantida a estabilidade do beneficiário no emprego por um ano (art. 118, Lei nº 8.213/91).
Temos 04 (quatro) formas de cessação: a) alta médica do trabalhador, sendo este reintegrado à sua atividade habitual, tendo ou não se submetido à reabilitação profissional; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, quando há o reconhecimento de que o acidente ou moléstia deixou sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, quando se constata o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado.
Outro ponto a ser destacado é que, com a nova redação do art. 124, da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.528/97, não é possível a cumulação do auxílio-doença acidentário com outro benefício, salvo a hipótese de direito adquirido e, ainda, que o trabalhador aposentado por tempo de serviço que tiver retornado a atividade sujeita ao Regime da Previdência Social, não fará jus ao benefício em questão.
Por fim, esclareço que a reabilitação profissional prevista na lei é um serviço que o acidentado pode exigir a qualquer tempo, administrativa ou judicialmente, e tem por fim realocar o segurado dentro do limite de sua possibilidade física a uma nova ocupação.
Durante referido processo haverá o pagamento do auxílio-doença acidentário e ao ser concluído, a autarquia previdenciária emitirá um certificado individual com a indicação das atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário.
AUXÍLIO-ACIDENTE Este benefício, por sua vez, é tido como uma indenização ao empregado (exceto o doméstico) que sofreu acidente de qualquer natureza e teve sua capacidade laboral diminuída permanentemente que lhe impeça de exercer a mesma atividade anterior do infortúnio (art. 86, Lei nº 8.213/91).
Equivale a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e será recebido até a sua aposentadoria ou óbito.
O benefício visa compensar a perda da capacidade laboral do segurado que, apesar de ter sequelas permanentes, não possui incapacidade total para o exercício de atividades profissionais.
Com base no acima explanado, passo à análise do caso dos autos.
No caso em debate, a autora demonstrou, mormente os documentos anexados à exordial, que sofreu acidente de trabalho em 04/10/2018.
Ao tempo, recebeu auxílio-doença acidentário, n.º 6252888200, com DER 20/10/2018 e DCB 30/03/2019.
Aduz que, em decorrência, sofreu sequelas e limitação funcional de um membro necessário para a atividade que exercia antes do acidente.
Embora o INSS tenha argumentado que a autora não faz jus ao recebimento do benefício, a autarquia não fez prova capaz de afastar a convicção de ter o autor sofrido acidente que resultou na diminuição da capacidade laboral, o que é corroborado pelas demais provas trazidas aos autos.
A perícia médica, realizada nos autos, corrobora a alegação de que a autora apresenta sequelas permanentes, que impactam sua capacidade de permanecer em determinadas posições, dificultando suas atividades cotidianas.
Conforme se extrai, o Laudo Pericial, aos IDs 123938331/123938334, assinado pela médica perita Dra.
RACHEL TEIXEIRA - CRM 11963, destaca que a periciada possui "LIMITAÇÃO MODERADA DA FLEXÃO DA PORÇÃO LOMBAR DA COLUNA VERTEBRAL COM DOR AO MOVIMENTO, TENDO RESTRIÇÕES PARA AGACHAR-SE, SUPORTAR PESO, PERMANECER PERÍODO PROLONGADO E/OU SENTADA." Assinala os seguintes quesitos: "o(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho"; que tal lesão "decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza"; que "houve alguma perda anatômica FUNCIONAL"; que são "sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura"; e conclui que "a sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/19991" e que "face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade." Saliento que o laudo pericial foi não impugnado pelo requerido.
O pleito autoral foi pela concessão de auxílio-acidente, pois consolidadas as lesões.
Comprovado por perícia que o autor se encontra capacitado para o exercício de suas atividades laborais, não há falar em concessão de benefício de auxílio-doença, visto que este somente é devido enquanto configurada a incapacidade laboral provisória do segurado, ou seja, a incapacidade seja suscetível de recuperação, o que não se configura na situação dos autos.
Portanto, cabível o recebimento do auxílio-acidente, que, como já discorrido, tem caráter indenizatório e será concedido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultarem em sequelas com implicação na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/1991), como restou comprovado nos autos.
Em relação ao termo inicial do pagamento do benefício em questão, dispõe a Lei nº 8.213/93: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º (…) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente (omissis). No mesmo sentido se comporta a jurisprudência vigente no país, vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTERAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
VERIFICAÇÃO PREJUDICADA. 1.
O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, e de que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação. 2.
Com efeito, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que o benefício deve ser concedido a partir da data da cessação do auxílio-doença em 16.8.2009 (fl. 233, e-STJ). 3.
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, "para fixar a data do início do auxílio acidente em 20.04.97, data seguinte à cessação do auxílio-doença no qual foi, a Recorrente, submetida a processo de reabilitação profissional" (fl. 299, e-STJ), demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1774654/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA PERICIAL.
SEQUELA CONSTATADA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
REABILITAÇÃO.
TERMO A QUO.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
VALORES RETROATIVOS.
CORREÇÃO DA DÍVIDA (TEMAS 810/STF, 905/STJ e EC 113/2021).
HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário que visam a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária concedendo em favor do autor o benefício de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente motociclístico sofrido enquanto laborava o autor na função de entregador de gás de cozinha.
Em suas razões de apelo, a autarquia ré refere-se ao equívoco do julgado em relação à correção da dívida, devendo observar-se ao que decidido por ocasião do julgamento do Tema 810/STF. 02.
O auxílio-acidente constitui-se benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que tenha sofrido um acidente de qualquer natureza, inclusive doenças do trabalho, e que deste acidente tenha restado sequela permanente e definitiva que reduza, ainda que minimamente, a sua capacidade de trabalho para o exercício da atividade até então desempenhada (art. 86 da Lei 8.213/91). É pago à razão de metade do valor do salário de benefício (§1º, do art. 86), o que corrobora com seu espectro de indenização e permite a continuidade das atividades, inclusive com carteira assinada (§2º, do art. 86). 03.
In casu, o laudo pericial judicial acostado aos autos e não impugnado por qualquer das partes, dá conta de que o autor adquiriu sequela permanente que diminui e sua capacidade laboral eu desempenho das atribuições da função que exercia à época do acidente (motoqueiro entregador de gás de cozinha). 04.
Incontroverso nos autos que o autor efetivamente afastou-se do serviço em razão do referido acidente de trabalho, tendo inclusive sido submetido a dois procedimentos cirúrgicos, tendo recebido auxílio-doença até a sua cessação em 15/05/2019, quando a autarquia entendeu por sua capacidade laboral, tendo ele sido reabilitado. 05.
A reabilitação do autor para o exercício de outra função não afasta a limitação laboral decorrente do acidente sofrido.
A jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que para a concessão do benefício de auxílio-acidente independe o fato de estar o segurado habilitado ou mesmo deter capacidade para o desempenho de outras atividades.
Precedentes. 06.
Acerca do termo inicial do benefício, é sabido que o mesmo somente tem lugar com a consolidação das sequelas decorrentes do acidente sofrido e que efetivamente demonstram a sua incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade que antes executava, o que, no caso, teve lugar por ocasião da decisão de cessação do benefício diante da reabilitação do autor. 07.
Quanto ao apelo da autarquia ré, restrito à atualização monetária da dívida, mister a reforma do julgado apelado, de sorte a definir que a incidência dos juros de mora e correção monetária deverão seguir os parâmetros definidos pelos Temas nº. 905 do STJ e nº. 810 do STF 08.
Recurso de Apelação e a Remessa Necessária conhecidos e parcialmente providos, mantendo a sentença a quo quanto ao direito do autor de perceber o auxílio-acidente, a ser implantado imediatamente, contudo, reformando a sentença para condenar a autarquia ré no pagamento das parcelas não adimplidas desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença (15/05/2019), a serem corrigidas pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação (Súmula. 148 do STJ), e com juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da presente decisão, devendo-se observar à redação do art. 3º, da EC 113/2021, que prevê a incidência da taxa SELIC, em substituição ao INPC, a partir de 9 de dezembro de 2021.
Em relação aos honorários sucumbenciais devidos pela autarquia-ré/apelante, em razão da iliquidez da condenação, mister seja reformada de ofício a sentença e determinado que sejam eles fixados somente por ocasião da liquidação do feito, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a Remessa Necessária e o Recurso de Apelação e dar-lhes parcial provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2022 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR (Apelação / Remessa Necessária - 0157967-05.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022) Dessarte, evidente está a redução da sua capacidade funcional, uma vez que restou provado que a sequela implica em maior esforço que o costumeiro, fazendo jus ao recebimento do auxílio-acidente, que tem como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, assim, como dispõe a jurisprudência acima explanada.
III.
DISPOSITIVO Isto Posto e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação previdenciária para condenar a autarquia requerida a conceder auxílio-acidente para a autora, no valor de 50% do seu salário de contribuição, com termo inicial o dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença recebido, aplicando-se, ainda, Renda Mensal Inicial - RMI a ser apurada de acordo com as disposições da Lei nº 8.213/1991.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais (Súmula 178, STJ) e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
De logo esclareço que o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social deverá proceder com a implantação do beneficio de auxílio-acidente, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência desta decisão, em favor do autor, sob pena de arbitramento de multa diária.
Em seguida, decorrido prazo legal sem a interposição do recurso pertinente, submeta-se a presente decisão ao reexame necessário, por força da interpretação do art. 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025.
Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136855392
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28/02/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136855392
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28/02/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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10/11/2024 06:22
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/09/2024 10:13
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 18:55
Mov. [76] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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06/08/2024 08:58
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02239503-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 08:53
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30/07/2024 14:13
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02225368-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 14:06
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29/07/2024 20:13
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 01:51
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0280/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial estacionado as pags. 112/115, com fulcro no art. 477, 1, do CPC. Exp
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25/07/2024 14:38
Mov. [71] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/07/2024 14:36
Mov. [70] - Documento Analisado
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08/07/2024 13:19
Mov. [69] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial estacionado as pags. 112/115, com fulcro no art. 477, 1, do CPC. Expedientes necessarios.
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05/07/2024 09:08
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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21/03/2024 11:43
Mov. [67] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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15/03/2024 12:03
Mov. [66] - Laudo Pericial
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26/01/2024 11:27
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01834396-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 11:16
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18/10/2023 03:32
Mov. [64] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/10/2023 03:33
Mov. [63] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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28/09/2023 20:56
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
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27/09/2023 01:53
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 12:44
Mov. [60] - Documento Analisado
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26/09/2023 12:44
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/09/2023 12:55
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2023 23:48
Mov. [57] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/08/2023 03:23
Mov. [56] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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21/08/2023 21:31
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142
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18/08/2023 01:51
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 13:44
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/08/2023 13:43
Mov. [52] - Documento Analisado
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17/08/2023 13:42
Mov. [51] - Por decisão judicial | Conforme despacho de fls. 98
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10/08/2023 15:04
Mov. [50] - Mero expediente | Tendo em vista que a data para a realizacao da pericia determinada depende da conveniencia de orgao alheio ao Poder Judiciario, hei por bem suspender o processo ate que seja aprazada data para sua realizacao, na forma do art.
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03/08/2023 16:28
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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11/04/2023 08:29
Mov. [48] - Documento
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19/03/2023 03:04
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/03/2023 21:58
Mov. [46] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
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10/03/2023 20:47
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033
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09/03/2023 01:56
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2023 13:19
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/03/2023 13:18
Mov. [42] - Documento Analisado
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07/03/2023 16:23
Mov. [41] - Mero expediente | R.h. Remetam-se os autos ao Nucleo de Pesquisa e Desenvolvimento de MedicamentosNPDM/UFC, para inclusao do presente feito no proximo mutirao do INSS, conforme Oficio Circular n 05/2023 - SUPJUD. Cientifiquem-se as partes, por
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03/02/2023 12:59
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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10/01/2023 18:49
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/01/2023 18:49
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/12/2022 11:44
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/12/2022 18:02
Mov. [36] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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22/11/2022 18:41
Mov. [35] - Documento Analisado
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21/11/2022 17:33
Mov. [34] - Mero expediente | Reitera-se a renovacao do cumprimento da decisao interlocutoria p.83. Expedientes necessarios.
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21/07/2022 15:58
Mov. [33] - Documento
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09/05/2022 19:55
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/05/2022 10:00
Mov. [31] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 11:51
Mov. [30] - Documento
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13/10/2021 16:01
Mov. [29] - Certidão emitida
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12/10/2021 21:31
Mov. [28] - Mero expediente
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18/06/2021 14:41
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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17/06/2021 15:55
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02124266-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2021 15:29
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07/06/2021 11:16
Mov. [25] - Certidão emitida
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27/05/2021 15:15
Mov. [24] - Certidão emitida
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19/05/2021 19:01
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02063935-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2021 18:36
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14/05/2021 20:16
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0158/2021 Data da Publicacao: 17/05/2021 Numero do Diario: 2610
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13/05/2021 11:38
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0158/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem a possibilidade de acordo, indicarem satisfacao de provas, ou querendo, produzi-las. Decorrido o
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13/05/2021 09:37
Mov. [20] - Documento Analisado
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07/05/2021 12:05
Mov. [19] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem a possibilidade de acordo, indicarem satisfacao de provas, ou querendo, produzi-las. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Exps. Necs.
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29/04/2021 22:58
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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28/04/2021 19:36
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02019939-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/04/2021 19:02
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08/04/2021 20:26
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0106/2021 Data da Publicacao: 09/04/2021 Numero do Diario: 2585
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07/04/2021 01:43
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0106/2021 Teor do ato: Sobre a peca contestatoria de fls. retro, manifeste-se a parte autora, em replica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Intime-se. Advogados(s): Fab
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06/04/2021 15:10
Mov. [14] - Documento Analisado
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05/04/2021 21:46
Mov. [13] - Mero expediente | Sobre a peca contestatoria de fls. retro, manifeste-se a parte autora, em replica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Intime-se.
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31/03/2021 16:54
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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31/03/2021 13:43
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01967202-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/03/2021 13:06
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13/02/2021 02:20
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/12/2020 09:40
Mov. [9] - Certidão emitida
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09/12/2020 10:23
Mov. [8] - Certidão emitida
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07/12/2020 20:52
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0716/2020 Data da Publicacao: 08/12/2020 Numero do Diario: 2515
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04/12/2020 12:22
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2020 10:51
Mov. [5] - Expedição de Carta
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04/12/2020 10:44
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/12/2020 11:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2020 15:48
Mov. [2] - Conclusão
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30/11/2020 15:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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