TJCE - 3000714-25.2025.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:40
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 00:12
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:12
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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10/07/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:28
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS PINHEIRO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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16/06/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 157744491
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 157744491
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157744491
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157744491
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av.
Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3000714-25.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CABRAL SAMPAIO REU: BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores descontados indevidamente, indenização por danos morais, repetição de indébito ajuizado por Antônio Cabral Sampaio em face do Banco C6 Consignado S.A e Banco Bradesco S.A, todos devidamente qualificado nos autos.
Intimado para emendar a inicial, através de seu causídico, o requerente quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Conforme é cediço, a teor do art. 320, do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 da lei instrumental, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Na hipótese do autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme se observa nos autos, o requerente foi devidamente intimado, para complementar a inicial, tendo permanecido inerte.
Nessas circunstâncias, o indeferimento da petição inicial se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Estabelecido o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Quixadá/CE, data da assinatura do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
10/06/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157744491
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10/06/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157744491
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10/06/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:37
Indeferida a petição inicial
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02/06/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS PINHEIRO em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150132511
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150132511
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3000714-25.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CABRAL SAMPAIO REU: BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebi hoje.
Inicialmente, chamo feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de ID137234431, visto que o comprovante acostado pelo autor em ID137367789 corresponde ao endereço indicado na inicial e é de titularidade do requerente.
Nada obstante, intime-o para esclarecer a divergência entre a indicação do polo passivo e os fatos narrados no que se refere as instituições bancarias BANCO BMG S.A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A, no prazo de 15(quinze) dias.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura no sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
24/04/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150132511
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10/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/04/2025 02:19
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS PINHEIRO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:19
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS PINHEIRO em 04/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137541377
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03/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000714-25.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIO CABRAL SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR MATHEUS PINHEIRO - CE46818 POLO PASSIVO:BANCO C6 S.A. e outros Destinatários:VICTOR MATHEUS PINHEIRO - CE46818 FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 28 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137541377
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28/02/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137541377
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27/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 19:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2025 23:36
Conclusos para decisão
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25/02/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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