TJCE - 0240815-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 168068761
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168068761
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0240815-73.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA RIBEIRO, MARIA THAIS RIBEIRO DE SOUSA, SARA ALVES RIBEIRO DA SILVA, JEFFERSON RIBEIRO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 166655562.
Empós remeter os autos à egrégia Corte Estadual. Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
28/08/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168068761
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08/08/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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29/07/2025 05:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Apelação
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26/07/2025 03:05
Decorrido prazo de EMANUEL RIBEIRO LIMA em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162440468
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04/07/2025 13:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162440468
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0240815-73.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA RIBEIRO, MARIA THAIS RIBEIRO DE SOUSA, SARA ALVES RIBEIRO DA SILVA, JEFFERSON RIBEIRO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais c/c Repetição de Indébito e Danos Morais e Lucros Cessantes proposta por Maria de Fátima de Sousa Ribeiro, Jefferson Ribeiro de Sousa, Maria Thais Ribeiro de Sousa e Sara Alves Ribeiro da Silva, em desfavor de Banco Bradesco S.A, todos devidamente qualificados na exordial.
Os promoventes alegam que são herdeiros do Sr.
Antônio Asinair Ribeiro da Silva e, por essa razão, ajuizaram ação de alvará judicial no juízo sucessório a fim de obter os valores remanescentes em conta bancária, cadernetas de poupança, investimentos e consórcios com saldos remanescentes, visando a divisão dos valores entre os herdeiros.
Afirmam que o banco requerido deixou de prestar informações sobre o consórcio em do de cujos, bem como continuou descontando as parcelas do referido consórcio, mesmo após o falecimento do consorciado, até esgotar as economias existentes, razão pela qual ajuizaram a presente demanda.
No mérito, requerem: (i) a inversão do ônus da prova; (ii) a condenação da instituição financeira demandada a pagar aos requerentes o valor correspondente à repetição de indébito no total de R$ 15.547,98 (quinze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos), a ser devidamente atualizado e corrigido à época do pagamento; (iii) a condenação do banco requerido em danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando as condições das partes; (iv) a condenação da requerida em custas judiciais e honorários advocatícios.
Despacho de ID 124084459 concedeu a gratuidade judiciária solicitada, bem como determinou a realização de audiência de conciliação por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua.
Conforme termo de audiência de conciliação (ID 124087676) as partes não transigiram.
Regularmente citado, o requerido Banco Bradesco S/A apresenta contestação (ID 124087678), na qual aduz preliminarmente: (a.1) a ilegitimidade ativa; (a.2) a litispendência; no mérito: (b.1) a prescrição trienal; (b.2) a impossibilidade de repetição de débito; (b.3) a inversão do ônus da prova; (b.4) a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; (b.5) o valor da condenação em danos morais; (b.6) a data inicial de contagem de juros de mora.
Em réplica (ID 124087687) os autores solicitam o indeferimento das preliminares arguidas pelo requerido, bem como reiteram os termos da inicial.
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, os promoventes (ID 137524398) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Por seu turno, o banco requerido (ID 138278450) informou que todos os argumentos e documentos acostados à peça contestatória são suficientes para comprovar todo o exposto, não tendo interesse na produção de novas provas.
Posteriormente, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento no estado em que se encontra o processo Havendo sido oportunamente concedido às partes prazo para se manifestarem sobre a produção probatória e estas terem requerido o julgamento imediato, não há que se falar em cerceamento de defesa ou necessidade de nova dilação probatória.
Assim, a ação encontra-se madura para prolação de sentença, nos termos do art. 355 do CPC. 1.
PRELIMINARES 1.1 A ilegitimidade Ativa O banco requerido, em sede contestatória, alega que o dano moral solicitado envolve direitos da personalidade, o qual apenas pode ser exercido pelo seu titular, extinguindo-se com a morte da pessoa natural. Os promoventes, em réplica, argumentam que os herdeiros possuem legitimidade ativa para pleitear danos materiais plenamente transmissíveis aos sucessores, direito patrimonial líquido e certo, prejuízos financeiros decorrentes de descontos indevidos, além de danos morais em contexto específico.
Contudo, o art. 943 do Código Civil dispõe que: "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".
Ademais, o direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima.
Em tal sentido, colaciono o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 642 do STJ - "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." Nesse sentido, há legitimidade dos autores na formulação dos pedidos constantes na petição inicial.
Preliminar Rejeitada. 1.2 Litispendência A instituição financeira demandada alega que a mesma base fática está fundamentando as ações de n. 0252982-64.2020.8.06.0001 - 2ª Vara de Sucessões da comarca de Fortaleza/CE e de n. 0240691-90.2024.8.06.0001 - 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Todavia, os autores afirmam que as ações são distintas e complementares, haja vista que as partes são diferentes e os pedidos são específicos e individualizados.
Nos termos do art. 337, § 3º do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso, constando do § 2º do mesmo artigo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Com efeito a ação de n. 0252982-64.2020.8.06.0001 é de jurisdição voluntária para alvará judicial e a ação de n. 0240691-90.2024.8.06.0001 discute os valores referentes ao consórcio contratado pelo falecido, os quais foram retidos pela instituição financeira.
Desse modo, divergem estas ações da presente demanda quanto a causa de pedir, uma vez que nesta ação discute-se a possibilidade de repetição de indébito dos valores descontados pela instituição financeira supostamente indevidos.
Pois bem, apesar da similaridade das partes, a causa de pedir são distintas, não restando configurada a litispendência alegada.
Preliminar Rejeitada. 2.
MÉRITO 2.1 Prescrição O banco requerido afirma que o presente caso, por se tratar de relação de consumo, possui prazo prescricional de 03 (três) anos.
Alega que se a parte demandante já tinha ciência dos descontos desde 2020, então sua pretensão se encontra prescrita, já que a demanda foi ajuizada somente em 2024.
Os autores,
por outro lado, argumentam que a pretensão surgiu efetivamente com o conhecimento da existência do seguro prestamista, o que somente ocorreu em 26/01/2023, quando o banco demandado reconheceu sua existência.
De acordo com ofício encaminhado pelo banco requerido em ação de n. 0252982-64.2020.8.06.0001 consta que de fato os autores apenas tomaram ciência do seguro prestamista, o qual motivou a presente demanda, em janeiro de 2023.
Logo, tendo em vista que o presente feito foi ajuizado em junho de 2024 não houve a configuração da prescrição. 2.2 A inversão do ônus da prova Sobre o sistema de consórcio incumbe destacar que é o instrumento pelo qual se proporciona o consumo de bens e serviços constituídos por administradoras de consórcios e grupos de consórcios, conforme artigo 1º da Lei nº 11.795/08.
Destarte, aplica-se ainda a legislação consumerista aos contratos de consórcio, haja vista a relação de consumo estabelecida, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é aplicável ao presente caso a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, motivada pela hipossuficiência da parte requerente, esta materializada na sua fragilidade técnica e econômica diante da instituição financeira requerida.
Contudo, a incidência do CDC ao presente caso não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme entendimento do STJ no AREsp 1314821/SE. 2.3 Da Repetição de Indébito A presente ação tem por objeto, sobretudo, a repetição de indébito relativo aos valores cobrados pelo banco requerido a título de seguro prestamista atrelado ao contrato de consórcio celebrado pelo genitor dos autores, bem como a possibilidade de indenização extrapatrimonial.
Analisando os autos, verifico que os promoventes colacionaram aos autos como comprovação de seu direito: certidão de óbito de Antônio Asinair Ribeiro da Silva (ID 124087697, fls. 8); sentença do juízo sucessório (ID 124087698); autos do processo de alvará judicial (ID 124087690).
O banco requerido, por sua vez, nada apresentou como prova documental.
Diante disso, extrai-se dos autos as alegações das partes: Os promoventes, em exordial, alegam que houve má-fé por parte do banco requerido ao cobrar indevidamente um valor de forma proposital, haja vista que mesmo após a morte do consorciado os descontos continuaram ocorrendo na conta corrente do falecido, chegando a negativar a conta.
Alegam que a instituição financeira não pagou os créditos referentes ao consórcio, mesmo após sentença transitado em julgado na ação de alvará judicial.
O banco promovido, em contestação, argumenta que não há que se falar em repetição de indébito ou compensação ao requerente, visto que conforme documento de ID 124087693, fls. 33, os valores foram devidamente devolvidos em crédito na conta corrente indicada.
Afirma que no presente caso é inaplicável a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42 do CDC.
Em réplica, os demandantes aduzem que os descontos persistentes após o óbito, a dificuldade em prestar informações corretas, apresentar as documentações solicitadas em juízo, a ausência de comunicação prévia e o reconhecimento tardio do seguro prestamista configuram inequívoca má-fé.
Mormente, observa-se que em sede de jurisdição voluntária no juízo sucessório, a ação de alvará judicial foi julgada procedente (ID 124087693, fls. 43), autorizando Maria de Fátima de Sousa Ribeiro, a receber em seu nome, e em nome dos demais herdeiro, os valores depositados na conta em agência do Banco Bradesco, assim como o pagamento integral do consórcio, relativo ao contrato 017025170, também junto ao Banco Bradesco, tudo de titularidade do de cujos, Antônio Asinair Ribeiro da Silva.
Confrontando os fatos e documentos constantes dos autos da ação de alvará judicial - anexados a este processo - observa-se que, em 29 de junho de 2021 (ID 124087692, fl. 29), o banco requerido comunicou ao juízo sucessório a existência de cota de consórcio em nome de Antônio Asinair Ribeiro da Silva, encerrada em 23 de julho de 2021.
Contudo, somente em 25 de janeiro de 2023 (ID 124087693, fls. 33-34) informou que tal consórcio fora contratado pelo de cujos, com opção pelo seguro prestamista.
Registre-se que o óbito do consorciado ocorreu em 7 de maio de 2020, e que a instituição financeira tomou ciência desse falecimento em 21 de outubro de 2020 (ID 124087691, fl. 21).
Ademais, conforme extrato do consórcio (ID 124087693, fl. 82), foram indevidamente debitados valores da conta do de cujus entre 11 de maio de 2020 e 10 de fevereiro de 2021.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
CONSORCIADO FALECIDO.
SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO.
LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO À HERDEIRA.
DANOS MORAIS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. (...) 7.
Com efeito, e amparando-se na própria função social do contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo, para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio consorcial. econômico-financeiro ao grupo 8.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - Resp: 1.770.358 - SE 2018/0260645-5.
Relator (a): Ministra Nancy Andrighi.
Data de Julgamento: 19/03/2019.
Terceira Turma.
Data de Publicação: 22/03/2019) - [destaque nosso].
Sob essa perspectiva, a instituição financeira deveria ter interrompido os descontos tão logo tomou conhecimento do óbito do consorciado e restituído os valores debitados após a data do falecimento de Antônio Asinair Ribeiro da Silva, o que não ocorreu no presente caso.
Diante disso, entendo ser cabível a devolução dos valores debitados após a o falecimento do consorciado, ante a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira.
Os promoventes, em exordial, pugnam pela repetição de indébito no presente caso.
De acordo com o art.42 do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em vista disso, o CDC exige a demonstração de três condições: (i) a cobrança ter sido indevida; (ii) o consumidor ter efetuado o pagamento; e (iii) não haver justificativa razoável por parte do fornecedor para o desconto, ou seja, é necessária a demonstração de dolo ou má-fé da parte credora.
In casu, restou demonstrada a má-fé do banco demandado em promover os descontos referentes ao consórcio mesmo tendo tomado ciência acerca do falecimento do consorciado, bem como a instituição financeira somente disponibilizou a informação da existência de seguro prestamista em 2023, mas sequer demonstrou nos autos o referido documento ou qualquer outro documento que justifique a não suspensão dos descontos.
Por tais razões, entendo que os descontos realizados após o falecimento de Antônio Asinair Ribeiro da Silva (07/05/2020), mas antecedentes à ciência do demandado (21/10/2020), devem ser consubstanciados na repetição simples do indébito (11/05/2020 a 13/10/2020), conforme extrato do consórcio (ID 124087693, fl. 82), o que totaliza o valor de R$ 3.643,26 (R$587,73 + R$587,73 + R$587,73 + R$587,73 + R$ 653,84 + R$ 638,50 = R$ R$ 3.643,26).
Noutro giro, os valores descontados após a ciência do banco quanto ao óbito do consorciado (10/11/2020 a 10/02/2021) deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, como o total a ser restituído à parte autora.
Logo, reputo o montante de R$ 5.293,16 (R$ 629,73 + R$ 693,61 + R$ 661,62 + R$ 661,62 = R$ 2.646,58 x 2 = R$ 5.293,16). 2.4 Dos Danos Morais Para que seja caracterizado o dano moral, é imprescindível que haja um ato ilícito que justifique a reparação.
Ademais, é necessário comprovar, de forma inequívoca, tanto o ato ilícito quanto o nexo de causalidade entre tal ato e o prejuízo moral sofrido.
Os promoventes alegam que mesmo após o falecimento do de cujos, o banco promovido procedeu descontos de um consórcio, devidamente segurado em caso de falecimento, da conta do falecido, acabando com as economias que seriam destinadas aos herdeiros do consorciado.
Argumentam que a instituição financeira protelou o repasse de informações solicitadas em ação para obtenção de alvará judicial.
Com base nas circunstâncias do presente caso, entendo que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte requerida, visto a ausência de cautela da instituição financeira ao realizar descontos irregulares na conta do consorciado após o seu falecimento.
Impõe-se, portanto, o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais.
Assim, demonstrada a ocorrência do dano moral, bem como a presença de todos os demais requisitos ensejadores da responsabilidade civil, passa-se à sua quantificação.
Apresento, a seguir, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no que concerne ao quantum indenizatório em casos de descontos indevidos: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico.
Empréstimo consignado.
Ausência de contrato. Descontos indevidos.
Dever de indenizar.
Repetição do indébito na forma simples, e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.
Compensação de valores descabida. Danos morais.
Configurados. quantum mantido.
Consectários legais que devem observar a modificação pela lei nº 14.905/2024.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (...) 8.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, merecendo ser minorado para este quantum. 9.
Finalmente, a correção monetária deve observar os índices fixados em sentença.
Todavia, a partir da vigência da lei nº 14.905/2024, isto é: 30/08/2024, deverá haver atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que, na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE.
Apelação Cível n. 0012940-65.2018.8.06.0117.
Relator: Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara de Direito Privado.
Data de Julgamento: 25/06/2025.
Data de Publicação: 25/06/2025) - [destaque nosso]. Considerando a situação dos autos, evitando-se, sobretudo, o enriquecimento sem causa, é justo e razoável que seja a indenização arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada autor, totalizando o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que atenderá ao duplo objetivo da condenação por dano moral (compensação e punição). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) Manter o benefício da gratuidade judiciária concedido ao Autor; b) Rejeitar as preliminares de contestação; c) Deferir a inversão do ônus da prova; d) Condenar a instituição financeira promovida a: I - Ressarcir o valor de R$ 3.643,26 (três mil, seiscentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos), por meio de devolução simples das parcelas descontadas no período de 11/05/2020 a 13/10/2020; II - Restituir em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, o montante de R$ 5.293,16 (cinco mil, duzentos e noventa e três reais e dezesseis centavos), correspondente às parcelas descontadas após a ciência do falecimento do consorciado (a partir de 21/10/2020); Sobre esses valores incidem juros de mora de 1% ao mês, contados da data de cada desconto (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC desde a mesma data de cada desconto (Súmula 43 do STJ).
Esse regime de atualização vigora até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que passarão a ser aplicados, respectivamente, o IPCA à correção monetária e a taxa SELIC aos juros moratórios. e) Condenar a instituição financeira promovida a indenizar os promoventes, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor de cada requerente, totalizando o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo correção monetária a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1%ao mês a partir da datada citação; f) Considerando a sucumbência mínima no pedido da parte autora, condenar a parte Requerida no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do CPC c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
03/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162440468
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28/06/2025 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 01:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:09
Decorrido prazo de EMANUEL RIBEIRO LIMA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:08
Decorrido prazo de EMANUEL RIBEIRO LIMA em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135191879
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28/02/2025 00:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0240815-73.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA RIBEIRO, MARIA THAIS RIBEIRO DE SOUSA, SARA ALVES RIBEIRO DA SILVA, JEFFERSON RIBEIRO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. Nos termos do art. 357 e do inciso V do art. 139 do CPC, considerando a necessidade de otimizar o tempo laboral bem como que a norma adjetiva civil busca primeiramente a composição amigável entre as partes, sendo esta expressão única de vontade das mesmas, baseado ainda no Princípio da Cooperação presente no art. 6º do mesmo diploma legal, determino que as partes, por seus respectivos advogados, venham ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando a possibilidade de se compor a lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação de uma possível composição amigável. Em sendo inviável a composição amigável da lide, devem apontar nos termos art. 357 do CPC, em seus incisos os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito. Caso se mantiverem inertes no prazo referido, fica anunciado o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil. Intimem-se as partes com prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135191879
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27/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135191879
-
27/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135191879
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11/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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05/02/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 11:36
Decorrido prazo de EMANUEL RIBEIRO LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:36
Decorrido prazo de EMANUEL RIBEIRO LIMA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130885098
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130885098
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 130885098
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16/01/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130885098
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19/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
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10/11/2024 09:36
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/11/2024 06:08
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02429489-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/11/2024 23:58
-
16/10/2024 18:13
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
-
15/10/2024 01:37
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0405/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 323/341 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos art
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14/10/2024 17:09
Mov. [24] - Documento Analisado
-
25/09/2024 14:49
Mov. [23] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 323/341 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
17/09/2024 15:35
Mov. [22] - Conclusão
-
17/09/2024 12:34
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02322870-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/09/2024 12:12
-
29/08/2024 14:34
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
28/08/2024 20:50
Mov. [19] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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28/08/2024 13:58
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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28/08/2024 10:12
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
27/08/2024 11:23
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02280918-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 11:15
-
06/08/2024 13:53
Mov. [15] - Encerrar análise
-
06/08/2024 13:53
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
25/07/2024 14:06
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02215756-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/07/2024 13:57
-
10/07/2024 09:05
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
-
08/07/2024 01:40
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 13:26
Mov. [10] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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28/06/2024 13:25
Mov. [9] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
28/06/2024 13:24
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
21/06/2024 13:27
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02139735-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 13:08
-
14/06/2024 10:07
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 10:17
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/08/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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12/06/2024 11:00
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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12/06/2024 11:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2024 12:31
Mov. [2] - Conclusão
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09/06/2024 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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