TJCE - 3001601-12.2018.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:35
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 02:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES CHACON em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:00
Decorrido prazo de GERCINO FERREIRA DE SOUZA FILHO em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69037500
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69037500
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69037500
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69037500
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001601-12.2018.8.06.0003 Autora: ALBERTO NEWTON BURLAMAQUI Ré: GERCINO FERREIRA DE SOUZA FILHO SENTENÇA 1.
Vistos. 2.
Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 4.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença pedido por Alberto Newton Brasil Burlamaqui (advogado em causa própria) em face da Gercino Ferreira de Souza Filho, objetivando executar a obrigação de pagar quantia certa. 5.
A respeito da extinção dos processos de execução, é certo que a desídia do exequente em promover o andamento do feito também pode levar à extinção do processo executivo, aplicando-se o art. 485 do CPC/15 aos processos de execução. 6.
A jurisprudência assim tem entendido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
CONSTATAÇÃO DE INÉRCIA E ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III, DO CPC. 1.
Para a configuração de desídia do autor na promoção de diligências a seu encargo, devem ser observados os requisitos caracterizadores do abandono da causa, nos termos expressamente estabelecidos no artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC. 2.
Cumpridos os requisitos legais para a caracterização do abandono da causa por inércia da parte exequente, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00141954120168070007 - Segredo de Justiça 0014195-41.2016.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 08/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
E, para a caracterização do abandono da causa apto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se a observância da regra inserta no § 1º do supramencionado artigo 485 do Código de Processo Civil/15, que determina a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 5 dias. 8.
Eis o teor do mencionado dispositivo legal, litteris: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". 8.
No caso dos autos, o autor, advogado em causa própria, foi intimado para dar andamento ao feito, conforme certificado nos autos, mas se manteve inerte, não se manifestando mais nos autos. 9.
Logo, tendo o autor, advogado em causa própria, abandonado a causa por prazo superior a 30 dias, causa extinção do processo. 10.
Assim, da análise dos autos, impõe-se a extinção do respectivo cumprimento. 11.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de Execução, nos termos do art. 485, III, do CPC. 12.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. 13.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema PJe. 14.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
05/10/2023 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69037500
-
05/10/2023 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69037500
-
26/09/2023 14:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/05/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:07
Decorrido prazo de ALBERTO NEWTON BRASIL BURLAMAQUI em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto a certidão (ID 57926558), devendo requerer o que entender cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
18/04/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 13:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/04/2023 21:29
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 21:29
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 18:06
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2023 01:16
Decorrido prazo de ALBERTO NEWTON BRASIL BURLAMAQUI em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se, novamente, a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação (ID 39128389), sob pena de extinção e arquivamento.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
16/03/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 10:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/03/2023 20:25
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 20:25
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 20:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 00:39
Decorrido prazo de ALBERTO NEWTON BRASIL BURLAMAQUI em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
27/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
27/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação (ID 39128389), sob pena de extinção e arquivamento.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
26/12/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/12/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 01:41
Decorrido prazo de ALBERTO NEWTON BRASIL BURLAMAQUI em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001601-12.2018.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para se manifestar sobre o AR juntado bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 4 de novembro de 2022.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 08:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 18:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 18:56
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 14:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/06/2021 22:31
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 09:28
Conclusos para julgamento
-
01/06/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 00:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES CHACON em 30/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 21:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 00:03
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2019 23:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 13:23
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2019 21:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
16/03/2019 20:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2018 13:19
Juntada de citação
-
06/12/2018 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 12:16
Juntada de citação
-
19/11/2018 17:04
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2018 08:15
Conclusos para julgamento
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29/10/2018 08:12
Audiência conciliação realizada para 24/10/2018 08:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/10/2018 10:01
Juntada de citação
-
23/10/2018 10:00
Juntada de citação
-
09/10/2018 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2018 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2018 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 09:10
Conclusos para despacho
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01/10/2018 19:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2018 13:39
Expedição de Citação.
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29/08/2018 13:39
Expedição de Citação.
-
29/08/2018 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 22:03
Audiência conciliação designada para 24/10/2018 08:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/08/2018 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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