TJCE - 3001289-05.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2022 18:46
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 12:36
Juntada de Certidão
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12/12/2022 12:36
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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12/12/2022 12:35
Juntada de Certidão
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12/12/2022 12:35
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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24/11/2022 02:10
Decorrido prazo de RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:10
Decorrido prazo de MARIA ROZIANA SALES DE MOURA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS RUFINO JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) (FFSF) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001289-05.2022.8.06.0065 AUTOR: FRANCISCO ANICETO MARTINS DE MOURA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que aderiu uma proposta de participação em grupo de consórcio em 19 de maio de 2011, proposta de participação n° 1941711, grupo 000342, cota 495.3, de uma carta de crédito no valor de R$ 60.000,00 com prazo de 150 meses e parcela mensal de R$ 404,04 (quatrocentos e quatro reais e quatro centavos).
Entretanto, aduz que solicitou o cancelamento do contrato e a devolução dos valores.
A parte autora sustenta que foi informado que a devolução dos valores pagos só seria possível com o encerramento do grupo ou por sorteio mensalmente das cotas excluídas, em como, aponta que pagou de entrada a quantia de R$1.304,00 (mil trezentos e quatro reais) e mais 9 parcelas de R$404,04.
Por tais alegações, pede a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago integralmente com as devidas atualizações.
A reclamada, EMBRACON ADMINISTRADORA, em sua contestação, noticia que autor deixou de cumprir suas obrigações contratuais, sendo que até o cancelamento houve o pagamento total de R$ 4.940,42.
Ressalta que o consorciado que solicitar o cancelamento de sua cota, será considerado excluído, assim, faria jus a devolução 30 dias após fim do consórcio ou antes, caso contemplado.
A demandada esclarece que o autor foi contemplada em 14/04/2022, ficando disponível, já com os devidos abatimento de taxa de administração e multa, a quantia de R$2.604,08, porém não houve atualização dos dados bancários impossibilitando a transferência dos valores.
No mais, a demandada indica que taxa de administração foi fixada em 26%, não havendo o que se falar em abusividade.
Por tais motivos, pede a improcedência dos pedidos da inicial.
Designada data para audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera, não sendo alcançada autocomposição.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre pedido de ressarcimento integral de valores pagos em contrato de consórcio.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Portanto, na sistemática de distribuição dinâmica da prova, caberia a reclamada esclarecer a razão do valor disponibilizado ao consumidor, em sua contemplação.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes disciplinas tanto a vigência do negócio, como o distrato.
Vejamos: Cláusula 40 – A restituição ao CONSORCIADO EXCLUÍDO será considerada crédito parcial, cujo valor da importância paga ao fundo comum será calculado com base no percentual amortizado do crédito vigente na data da assembleia de contemplação, nos termos do artigo 30 da Lei 11.795/08.
Cláusula 41 – Ao crédito parcial descrito na cláusula 40, para efeito de restituição, não se incluem os valores referentes à taxa de administração e sua antecipação, e o prêmio de seguro.
Conforme pag. 6 da contestação, vê-se que há expressa previsão do percentual da taxa de administração (26%) no contrato assinado pelo autor, com fácil localização.
Cláusula 42ª – A exclusão do CONSORCIADO caracteriza infração contratual pelo inadimplemento das obrigações integrais contraídas com a ADMINISTRADORA, observado o artigo 4º da Lei 11.795/08.
A título de cláusula penal compensatória por infração contratual para com a ADMINISTRADORA, e como ressarcimento a esta de perdas e danos relativos ao não cumprimento integral do contrato, e para a recomposição das despesas imediatas vinculadas à venda da cota e investimento na formação inicial do grupo de consórcio, bem como dos custos despendidos com a remuneração de representantes e corretores, conforme dispõe o artigo 416 e seu parágrafo único, do Código Civil, será deduzido sobre o valor pago pelo CONSORCIADO, ao fundo comum contribuído, consoante segue: a) caso tenha integralizado até 20% ao fundo comum, será deduzida a multa no importe de 20% (vinte por cento); Não obstante, o contrato prevê ainda a incidência de 20% de multa pelo distrato.
Em simples cálculos aritméticos, vê se que o percentual, total, de 46% mostra-se equivalente ao valor incorporado pela financeira.
A jurisprudência orienta que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DE MEMBRO - RESTITUIÇÃO - VALORES EFETIVAMENTE PAGOS - PRAZO - ATÉ TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO - PARCELAS DEDUTÍVEIS – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES DA CGJ - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DO 30º DIA CONTADOS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
Em contrato de consórcio, a exclusão ou desistência de um dos consorciados enseja a restituição das parcelas pagas por este de forma corrigida, porém não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, conforme jurisprudência do STJ.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a administradora do consórcio pode reter os valores cobrados a título de taxa de administração, taxa de adesão, prêmio de seguro, podendo, ainda, haver a incidência da multa compensatória, se prevista no contrato.
Ainda, o STJ assentou o entendimento no sentido de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177 -91 e da Circular 2.766/97 do BACEN, não havendo que se falar em abusividade da taxa fixada em percentual superior a 10%. É devida a correção monetária incidente sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio, consoante súmula 35 , do STJ, devendo ser aplicados os índices da Corregedoria Geral de Justiça.
Os juros de mora, em casos que tais, incidem sobre o valor a ser devolvido, apenas a partir do 30º (trigésimo) dia de encerramento do plano, ou seja, após o encerramento do prazo fixado para a devolução de valores, sendo entendimento assente no STJ.
Eventuais inconsistência dos valores deveriam ter sido apresentadas pela parte autora, entretanto, em sua exordial sequer mencionou os valores iniciais do negócio, muito menos apresentou cálculos dos valores controvertidos e propôs o quantum devido que entende correto a ser adimplido.
Desse modo, resta inviável a aferição de eventual irregularidade.
A jurisprudência orienta que: APELAÇÃO CÍVEL (BANCO).
AÇÃO REVISIONAL CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
I – inépcia da inicial. extinção do feito, sem resolução de mérito.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 330, § 2º, DO CPC/15.
NÃO INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO E DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. (...).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009162-34.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 26.06.2019) III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Sem custas ou honorários, conforme o art. 55, Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 17:30
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 08:36
Conclusos para julgamento
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13/08/2022 19:01
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2022 17:05
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/08/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 14:22
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2022 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS RUFINO JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:19
Decorrido prazo de MARIA ROZIANA SALES DE MOURA em 15/07/2022 23:59.
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04/07/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 09:43
Conclusos para despacho
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30/06/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
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22/06/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 16:57
Conclusos para despacho
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17/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:23
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/05/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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