TJCE - 3041124-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 165869555
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 165869555
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165869555
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3041124-27.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: ENEL
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de fls. retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supra especificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
04/08/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165869555
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28/07/2025 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Apelação
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11/07/2025 15:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/07/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160614754
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160614754
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02/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3041124-27.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: Enel SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, ajuizada por Bradesco Auto RE Companhia de Seguros, em face da Companhia Energética do Ceará, ambos qualificados.
Narra o autor, seguradora de atuação nacional, que firmou com o segurado Frederico Eduardo Machado Rodrigues contrato de seguro com cobertura para danos elétricos, conforme Apólice nº 907012626.
Em 14 de março de 2024, a unidade consumidora segurada, localizada em Fortaleza/CE, foi atingida por oscilações na rede de energia elétrica fornecida pela Companhia Energética do Ceará, o que causou danos a dois televisores (Samsung 40'' e Panasonic 55'').
Após abertura de sinistro e laudo técnico, confirmou-se que os danos resultaram de variações de tensão elétrica.
O segurado foi indenizado em 6 de maio de 2024 no valor de R$4.004,95, já descontada a franquia de R$650,00.
A seguradora sustenta que a responsabilidade pela oscilação na rede elétrica é da concessionária, que não manteve os padrões de qualidade de energia exigidos pela ANEEL, nem cumpriu seu dever de monitoramento da rede.
Houve tentativa de resolução administrativa (protocolo nº 389289896), sem sucesso, motivando o ajuizamento da presente ação de ressarcimento.
Ao final, a parte autor requer: Dispensa da audiência de conciliação e citação da ré via correio, com prazo legal para resposta, sob pena de revelia (CPC 319, VII; 334, §4º, I e §5º; 246, I e 247 caput; 335); Condenação da ré ao pagamento de R$ 4.004,95, com correção monetária e juros legais; Condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, sem compensação (CPC 82, §2º e 85, §14); Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII); subsidiariamente, distribuição dinâmica do ônus da prova; Intimação da ré para apresentação de relatórios técnicos exigidos pelo Módulo 9 do PRODIST (art. 26), sobre eventos e falhas na rede elétrica que possam ter afetado a unidade consumidora.
Informa que a produção de prova documental já está anexada e, se necessário, acosta outras provas admitidas em direito.
Dá à causa o valor de R$4.004,95.
Petição da autora, id 130751044, juntando os comprovantes de recolhimento das inclusas guias de custas iniciais, a fim do regular prosseguimento do feito. Contestação da promovida, id 140859293, preliminarmente, impugnando a gratuidade judiciária e pugnando pelo indeferimento da inicial.
No mérito, alega a ausência de solicitação administrativa prévia de ressarcimento pela parte autora, impedindo a instauração do procedimento previsto na Resolução ANEEL nº 1000/2021, especialmente nos artigos 602 e 611, que tratam do apuramento do nexo de causalidade.
Alega a inexistência de provas mínimas de que os danos aos equipamentos tenham origem elétrica.
A documentação apresentada não comprova o fato constitutivo do direito alegado, e não houve submissão dos aparelhos à análise técnica com laudo válido.
Aduz que nos termos do art. 616, II, "a" da Resolução 1000/21, não há obrigação de ressarcir se o laudo indicar que a fonte de alimentação elétrica dos equipamentos não foi danificada.
Sustenta que o nexo causal é condição essencial para a responsabilização e, conforme os §§ 1º e 3º do art. 611 da Resolução, ele se descaracteriza quando: não houver equipamento danificado; o conserto for realizado antes da solicitação sem envio de documentos exigidos, como nota fiscal, laudo técnico e peças substituídas.
De acordo com o Módulo 9.1 do PRODIST, item 5.5, não cabe ressarcimento quando: o equipamento estiver em bom funcionamento; o defeito não for decorrente do fornecimento de energia; a fonte retificadora de eletrônicos estiver íntegra; ou o bem tiver sido consertado previamente, sem autorização da concessionária.
Não há qualquer ato ilícito por parte da ENEL, o que afasta a responsabilidade civil, conforme o art. 188, I do Código Civil, e jurisprudência citada do TJ/PR, que reforça a necessidade de prova do nexo de causalidade mesmo sob a ótica do CDC.
A concessionária alega ter agido dentro da legalidade e defende a improcedência total do pedido, diante da ausência de solicitação administrativa, da inexistência de nexo causal comprovado e da inaplicabilidade de responsabilidade objetiva no caso concreto.
Réplica, id 150749050.
Despacho, id 150836253, intimando as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, sob a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Petição da parte autora, id 152719825, alegando que se sub-rogou nos direitos de sua segurada conforme o art. 786 do CC e Súmula 188 do STF, pleiteia ressarcimento por danos a equipamentos elétricos, imputando à concessionária de energia responsabilidade objetiva com fundamento no art. 37, §6º da CF e art. 14 do CDC, aplicável ao caso por se tratar de relação de consumo.
A autora pleiteia a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, dada sua hipossuficiência técnica e a maior aptidão da ré para produzir prova sobre as oscilações ou falhas na rede elétrica.
Sustenta que apenas a concessionária tem acesso aos registros técnicos e pode comprovar eventual inexistência de perturbações no fornecimento.
Aponta que, segundo a Resolução Normativa ANEEL nº 956/2021 (Módulo 9 do PRODIST), a distribuidora deve apresentar cinco tipos de relatórios técnicos para afastar o nexo de causalidade.
A ausência desses documentos presume a ocorrência de perturbação e obriga a continuidade da análise da responsabilidade.
Ainda, menciona a Súmula 15 da ANEEL, segundo a qual simulações computacionais (prints de sistemas) são insuficientes para afastar a responsabilidade da concessionária.
Diante disso, requer a produção de prova documental, com a juntada, pela ré, dos relatórios exigidos pela ANEEL, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 400, I, do CPC.
Despacho, id 153388999, intimando a parte ré, para apresentar manifestação acerca da petição de Id 152719825.
A parte requerida não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das Preliminares 2.1.1.
Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré, em sua contestação, apresentou preliminar de impugnação à justiça gratuita, alegando que a parte autora não preencheria os requisitos para a concessão do benefício.
Contudo, a parte autora, em sua réplica, esclareceu de forma inequívoca que não pleiteou a concessão da justiça gratuita em sua petição inicial, e que as custas processuais iniciais foram devidamente recolhidas e juntadas aos autos, conforme comprovante de id 130657196. A análise dos autos corrobora a afirmação da parte autora.
As custas processuais foram efetivamente pagas no início do processo, tornando a preliminar de impugnação à justiça gratuita desprovida de fundamento fático.
A apresentação de uma defesa preliminar que não se alinha com os fatos processuais documentados sugere uma estratégia de defesa genérica, sem a devida verificação das particularidades do caso.
Tal abordagem, embora não constitua má-fé, demonstra uma falta de diligência na análise dos elementos processuais, o que pode comprometer a robustez das demais alegações defensivas.
Assim, rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita. 2.1.2.
Da Inépcia da Inicial e do Pedido Genérico A ré arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o pedido seria genérico e que a parte autora não teria apresentado os documentos essenciais à propositura da ação. No entanto, a petição inicial da parte autora é clara e específica quanto ao valor pleiteado, qual seja, R$4.004,95 (quatro mil quatro reais e noventa e cinco centavos).
Este valor corresponde exatamente à indenização paga ao segurado, já deduzida a franquia, conforme detalhado no dossiê de sinistro e comprovantes de pagamento anexados.
A alegação da ré de que o pedido seria "genérico" ou de "dano indeterminado" mostra-se contraditória e desprovida de sentido, uma vez que o valor da condenação é precisamente quantificado e fundamentado nos documentos apresentados. Ademais, a parte autora anexou à exordial uma série de documentos considerados essenciais para a compreensão da demanda e para a comprovação do direito alegado, incluindo a apólice de seguro, laudo de vistoria, relação dos bens sinistrados, documentação do segurado, comprovante de pagamento da indenização e notificação extrajudicial.
Estes documentos são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes e o evento danoso, permitindo à ré exercer plenamente seu direito de defesa.
A alegação de ausência de documentos essenciais, portanto, não se sustenta diante do conjunto probatório acostado.
A incongruência na argumentação da ré, que classifica um pedido quantificado como genérico, revela uma fragilidade na sua tese preliminar.
A petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, e o pedido decorre logicamente da narração dos fatos.
Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. 2.2.
Da Relação Jurídica e da Sub-rogação da Seguradora A relação jurídica material entre a parte autora e seu segurado é incontroversa.
Conforme documentado, a Bradesco Auto RE Companhia de Seguros firmou com Frederico Eduardo Machado Rodrigues a Apólice nº 907012626, que previa cobertura para danos elétricos.
Em decorrência de oscilações na rede elétrica em 14 de março de 2024, que resultaram em danos a dois televisores do segurado, a seguradora efetuou o pagamento da indenização.
O valor total apurado dos prejuízos foi de R$4.654,95, do qual foi descontada a franquia de R$650,00, resultando em um valor líquido de indenização de R$4.004,95, pago em 6 de maio de 2024. A clareza desses valores, devidamente comprovados pelos documentos do sinistro , permite uma verificação precisa da base financeira da demanda. Com o pagamento da indenização, a seguradora sub-rogou-se legalmente nos direitos e ações do segurado contra o causador do dano, nos limites do valor efetivamente pago.
Este instituto da sub-rogação é expressamente previsto no artigo 786 do Código Civil e consolidado pela Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". A sub-rogação material da seguradora, que lhe confere o direito de buscar o ressarcimento do valor indenizado, é um ponto factual e jurídico sólido nos autos.
A parte ré não contestou a existência do contrato de seguro ou o efetivo pagamento da indenização ao segurado, o que implicitamente reconhece a legitimidade da parte autora para figurar no polo ativo desta ação regressiva. 2.3.
Da Responsabilidade Civil da Concessionária de Energia Elétrica A Companhia Energética do Ceará, na qualidade de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, está sujeita ao regime de responsabilidade civil objetiva.
Este regime impõe à concessionária o dever de indenizar os danos causados a terceiros na prestação de seus serviços, independentemente da demonstração de culpa ou dolo em sua conduta. A fundamentação para a responsabilidade objetiva da concessionária encontra-se no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que abrange tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, reforça essa responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos defeitos na sua prestação.
A Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, também corrobora essa responsabilidade, estabelecendo em seus artigos 60, §1º, 23 V e 25 caput, que as concessionárias executam o serviço concedido por sua conta e risco, respondendo por todos os prejuízos causados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é uníssona em aplicar a responsabilidade objetiva às concessionárias de energia elétrica em casos de danos elétricos.
Conforme precedente citado pela própria parte autora, o TJCE já decidiu que a "Responsabilidade Objetiva da Concessionária do Respectivo Serviço Público de Energia Elétrica" é o padrão aplicável. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também possui entendimento consolidado sobre a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos, fundamentada na teoria do risco administrativo.
O STJ reitera que a concessionária assume integralmente os riscos de sua atividade e, portanto, deve reparar os danos causados a terceiros em decorrência da má prestação do serviço (REsp 287.599). Nesse contexto, a alegação da ré de que "não houve ato ilícito" de sua parte, invocando o artigo 188, I, do Código Civil , é impertinente.
Sob o regime da responsabilidade objetiva, a discussão não se concentra na existência de culpa ou ato ilícito da concessionária, mas sim na ocorrência do dano e na existência de um nexo de causalidade entre a prestação do serviço (ou o defeito na sua prestação) e o prejuízo sofrido.
A defesa da concessionária, portanto, deve focar em demonstrar uma causa excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior, e não em negar a própria culpa.
A ausência de ato ilícito no sentido subjetivo não afasta a responsabilidade da concessionária quando o dano decorre do risco inerente à sua atividade. 2.4.
Do Nexo de Causalidade e da Análise Probatória 2.4.1.
Do Laudo Técnico e da Origem dos Danos A parte autora apresentou laudo técnico (Laudo de Oficina) emitido pela JCS ASSISTENCIA TECNICA LTDA, que atestou que os televisores do segurado foram danificados por "DESCARGA ELÉTRICA" decorrente de "Oscilações, quedas de energia e variações de tensão na rede elétrica".
O laudo detalhou que a "PLACA FONTE" dos equipamentos sofreu uma descarga elétrica, danificando seus componentes e tornando-os irrecuperáveis. Os dados dos equipamentos danificados e os achados técnicos são: Item Valor Apurado (R$) Laudo Técnico: Causa do Dano Dano Específico TELEVISOR PANASONIC TC-55EX600B 2.565,90 Descarga Elétrica / Oscilações, quedas de energia e variações de tensão na rede elétrica Placa Fonte danificada, Display danificado TELEVISOR SAMSUNG UN40H5103AG 2.089,05 Descarga Elétrica / Oscilações, quedas de energia e variações de tensão na rede elétrica Placa Fonte danificada, Placa Principal danificada Esta tabela corrobora de forma clara e objetiva a origem dos danos aos equipamentos, conforme a análise técnica realizada.
A parte autora corretamente invocou o Módulo 9 do PRODIST, artigo 18, que define o "Laudo de Oficina" como documento apto a detalhar o dano e confirmar sua origem elétrica.
Além disso, o artigo 616, II, da Resolução 1000 da ANEEL, estabelece que a "confirmação pelo laudo de que o dano tem origem elétrica gera obrigação de ressarcir". A ré, por sua vez, alegou a "inexistência de provas mínimas de que os danos aos equipamentos tenham origem elétrica" e invocou o artigo 616, II, "a", da Resolução 1000/21, que exime a obrigação de ressarcir se o laudo indicar que a fonte de alimentação elétrica não foi danificada.
Contudo, esta alegação da ré é diretamente refutada pelos próprios termos do laudo técnico apresentado pela autora, que explicitamente menciona o dano na "PLACA FONTE" de ambos os televisores.
A contradição entre a defesa da ré e a prova documental anexada pela autora demonstra que a alegação da ré não encontra respaldo nos elementos dos autos.
A ré não logrou êxito em descaracterizar a origem elétrica dos danos. 2.4.2.
Da Solicitação Administrativa A parte ré alegou a ausência de solicitação administrativa prévia de ressarcimento pela parte autora, o que teria impedido a instauração do procedimento de apuração do nexo de causalidade previsto na Resolução ANEEL nº 1000/2021. Contrariando essa alegação, a parte autora demonstrou que o segurado, de fato, realizou uma reclamação administrativa junto à concessionária, gerando o protocolo nº 38928996.
O "Dossiê de Sinistro" confirma a existência deste "PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO NA CIA DE ENERGIA".
A alegação da ré de que "INEXISTEM quaisquer solicitações de ressarcimento de aparelhos" é, portanto, desmentida pela prova documental. A inércia da concessionária em responder adequadamente à solicitação administrativa e em realizar a vistoria dos equipamentos danificados, quando teve a oportunidade para tanto, não pode ser utilizada como justificativa para afastar sua responsabilidade.
A concessionária, ao não se interessar em participar da apuração administrativa do nexo causal, renunciou à sua prerrogativa de inspecionar os bens danificados.
Exigir que o consumidor ou a seguradora mantenham os equipamentos danificados indefinidamente à disposição para uma eventual perícia judicial, após a inércia da concessionária na esfera administrativa, seria desproporcional e desarrazoado. 2.4.3.
Da Ausência de Produção dos Relatórios pela Ré A parte autora, em sua petição de id 152719825, solicitou expressamente que a ré apresentasse os relatórios técnicos exigidos pelo Módulo 9 do PRODIST (art. 26), que poderiam demonstrar a ausência de perturbações na rede elétrica na data e hora aproximada da ocorrência do dano.
Esses relatórios incluem registros de atuação de dispositivos de proteção, ocorrências em subestações, manobras emergenciais ou programadas, eventos no sistema de transmissão e eventos na rede causados por natureza, agentes ou terceiros. A ré foi devidamente intimada por despacho (id 153388999) para se manifestar sobre esta solicitação e apresentar os referidos documentos.
Contudo, a parte requerida "não se manifestou".
A ausência de manifestação da ré e a não apresentação dos relatórios solicitados têm implicações processuais significativas.
Conforme o artigo 400, I, do Código de Processo Civil, a não exibição de documento ou coisa, sem justo motivo, pode levar à presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar por meio deles.
No presente caso, a ré, como detentora do monopólio informacional sobre sua rede de distribuição, é a única capaz de produzir tais provas.
Sua omissão, após a intimação judicial, fortalece a presunção de que as perturbações na rede elétrica, alegadas pela autora, de fato ocorreram.
Além disso, a parte autora corretamente invocou a Súmula 15 da ANEEL, que estabelece que "Simulações computacionais não são suficientes para afastar a presunção de nexo de causalidade entre perturbações na rede e danos elétricos em equipamentos de consumidores e não eximem a distribuidora do ressarcimento".
A defesa da ré, ao se basear em "simulação computacional" para alegar "ausência de interrupções no serviço" , contraria diretamente o entendimento da agência reguladora.
A falta de interrupções no fornecimento de energia, por si só, não exclui a ocorrência de oscilações ou variações de tensão que podem causar danos, como bem apontado pela autora.
A ausência dos relatórios específicos e a reliance em simulações computacionais, consideradas insuficientes pela ANEEL, corroboram a tese da autora sobre a existência do nexo de causalidade. 2.5.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova 2.5.1.
Da Aplicabilidade do CDC à Seguradora Sub-rogada A parte autora pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, argumentando que, ao sub-rogar-se nos direitos do segurado, assume a posição de consumidor e, portanto, faria jus às prerrogativas consumeristas, como a inversão do ônus da prova.
A parte autora citou jurisprudência do TJCE que, de fato, já aplicou o CDC e a inversão do ônus da prova em casos semelhantes envolvendo seguradoras sub-rogadas. Contudo, é fundamental considerar o posicionamento mais recente e vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.282), o STJ firmou a tese de que "o pagamento de indenização securitária não gera para a seguradora a sub-rogação das prerrogativas processuais consumeristas, especialmente quanto à competência na ação regressiva".
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do tema, enfatizou que a sub-rogação, embora transfira os direitos de natureza material, não se estende às prerrogativas processuais ligadas à condição pessoal do credor original, como a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC.
A fundamentação para essa decisão reside no fato de que a seguradora, por sua natureza e expertise, não se encontra em posição de vulnerabilidade na relação jurídica que justifique a concessão de tais benefícios processuais, os quais são exclusivos do consumidor hipossuficiente. Dessa forma, o entendimento do STJ, em caráter vinculante, prevalece sobre a jurisprudência estadual anteriormente citada.
Consequentemente, não é possível conceder a inversão do ônus da prova à seguradora com base no artigo 6º, VIII, do CDC, pois essa prerrogativa é inerente à condição de vulnerabilidade do consumidor e não é transferida por sub-rogação.
A responsabilidade pela prova, nesse caso, deve seguir as regras gerais do Código de Processo Civil. 2.5.2.
Da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova Embora a inversão do ônus da prova com base no CDC não seja aplicável à seguradora sub-rogada, a parte autora, subsidiariamente, pleiteou a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Este dispositivo permite ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, quando houver peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo pela parte que normalmente o teria, ou à maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária. No presente caso, a alegação da parte autora de hipossuficiência técnica para produzir provas sobre as oscilações ou falhas na rede elétrica é pertinente.
A concessionária de energia elétrica detém o controle e o acesso exclusivo aos registros técnicos de sua rede de distribuição, incluindo dados sobre variações de tensão, interrupções, atuações de dispositivos de proteção e eventos que possam afetar o fornecimento de energia em uma unidade consumidora específica.
A parte autora,
por outro lado, não possui os meios técnicos ou o acesso a esses dados internos da ré. A relevância da distribuição dinâmica do ônus da prova é acentuada pela conduta processual da ré.
Conforme já analisado, a ré foi expressamente intimada para apresentar os relatórios exigidos pelo Módulo 9 do PRODIST (art. 26), que são cruciais para comprovar a regularidade do fornecimento de energia no período do sinistro.
No entanto, a ré "não se manifestou" sobre essa intimação.
Essa omissão processual da ré, que detém a maior capacidade e facilidade para produzir a prova que afastaria o nexo de causalidade, configura um forte indício para a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova.
A falta de apresentação desses documentos, somada à ineficácia das "simulações computacionais" como prova, conforme Súmula 15 da ANEEL , impede a ré de desconstituir o nexo causal. Portanto, considerando a manifesta superioridade técnica e informacional da ré em relação à produção da prova dos fatos negativos (ausência de perturbação na rede) e sua inércia em fazê-lo quando intimada, impõe-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo à ré o encargo de comprovar que o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do segurado ocorreu dentro dos padrões de qualidade e segurança exigidos, e que os danos não decorreram de falhas em sua rede.
A não produção de tais provas pela ré presume a ocorrência das perturbações alegadas pela autora. 2.6.
Do Quantum Indenizatório A parte autora pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 4.004,95, correspondente ao valor líquido da indenização paga ao segurado.
Este valor foi devidamente detalhado no dossiê de sinistro, que discrimina os bens sinistrados (Televisor Panasonic TC-55EX600B e Televisor Samsung UN40H5103AG) e os respectivos valores apurados, totalizando R$ 4.654,95, do qual foi descontada a franquia de R$ 650,00.
Os comprovantes de pagamento ao segurado também foram anexados aos autos. A parte ré, em sua contestação, limitou-se a "impugnar os valores apresentados na inicial" e a requerer que eventuais indenizações fossem fixadas com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Contudo, a ré não apresentou qualquer contraprova, orçamento alternativo, ou justificativa específica para a impugnação dos valores, nem indicou qual seria o valor que consideraria correto ou razoável. Diante da documentação detalhada apresentada pela parte autora, que comprova o valor da indenização paga e a base de cálculo (valor apurado menos franquia), e da ausência de qualquer elemento de prova ou argumentação específica por parte da ré que desconstitua a correção desses valores, o montante pleiteado pela autora deve ser acolhido.
A mera impugnação genérica, sem a apresentação de elementos concretos que a sustentem, não é suficiente para afastar a pretensão da parte autora, que se encontra devidamente lastreada em prova documental.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em face da Companhia Energética do Ceará (ENEL), para: Condenar a Companhia Energética do Ceará ao pagamento de R$ 4.004,95 (quatro mil quatro reais e noventa e cinco centavos) em favor da Bradesco Auto RE Companhia de Seguros.
Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de 06 de maio de 2024 (data do efetivo desembolso da indenização).
Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condenar a Companhia Energética do Ceará ao pagamento das custas processuais.
Condenar a Companhia Energética do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160614754
-
17/06/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 05:04
Decorrido prazo de Enel em 26/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:38
Decorrido prazo de Enel em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 153388999
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153388999
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3041124-27.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: ENEL
Vistos. Intime-se a parte ré, para apresentar manifestação acerca da petição de Id 152719825, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153388999
-
08/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150836253
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150836253
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3041124-27.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: ENEL
Vistos. Intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
16/04/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150836253
-
16/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Réplica
-
07/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/04/2025. Documento: 145036949
-
05/04/2025 02:19
Decorrido prazo de Enel em 28/03/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:19
Decorrido prazo de Enel em 28/03/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145036949
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3041124-27.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: ENEL Vistos em inspeção. À SEJUD, para providenciar a publicação do despacho de Id 140947610, com o objetivo de intimar a parte autora, a fim de apresentar manifestação sobre a contestação de Id 140859293 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
03/04/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145036949
-
03/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135200392
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3041124-27.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: ENEL
Vistos. Cumpra-se o despacho de ID 130953463, citando-se a ENEL, através do portal eletrônico.
Feito isso, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, se manifestar acerca do pedido de realização de audiência de conciliação requerido pela promovida. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135200392
-
28/02/2025 15:14
Confirmada a citação eletrônica
-
28/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135200392
-
28/02/2025 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 18:18
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 130953463
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130953463
-
19/12/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130953463
-
19/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 05:12
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
16/12/2024 22:26
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
16/12/2024 14:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
10/12/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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