TJCE - 3002682-80.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 14:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/06/2025 12:01 Expedição de Carta precatória. 
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                                            28/05/2025 09:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/05/2025 13:28 Juntada de documento de comprovação 
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                                            12/05/2025 12:16 Juntada de documento de comprovação 
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                                            29/04/2025 04:49 Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 04:49 Decorrido prazo de MARIA SOCORRO FERREIRA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 00:00 Publicado Decisão em 02/04/2025. Documento: 144310422 
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                                            01/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144310422 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
 
 Anastácio Braga, 380, Centro .
 
 Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3002682-80.2024.8.06.0101 REQUERENTE: MARIA SOCORRO FERREIRA REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Valor da Execução: R$ 7.591,15 (sete mil quinhentos e noventa e um reais e quinze centavos) DECISÃO R.H.
 
 Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
 
 Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
 
 Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
 
 O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
 
 Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
 
 Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
 
 Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
 
 A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
 
 Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
 
 Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
 
 Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
 
 E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
 
 Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
 
 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
 
 Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
 
 Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
 
 Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
 
 Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
 
 Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
 
 E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
 
 Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
 
 Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
 
 Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
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                                            31/03/2025 12:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144310422 
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                                            31/03/2025 12:13 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            27/03/2025 11:55 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 11:55 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            27/03/2025 11:54 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2025 11:54 Transitado em Julgado em 24/03/2025 
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                                            26/03/2025 17:03 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            25/03/2025 02:35 Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 02:35 Decorrido prazo de MARIA SOCORRO FERREIRA em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 02:32 Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 02:32 Decorrido prazo de MARIA SOCORRO FERREIRA em 24/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:00 Publicado Sentença em 07/03/2025. Documento: 137677916 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
 
 Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3002682-80.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] AUTORA: MARIA SOCORRO FERREIRA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Trata-se de uma ação proposta por Maria Socorro Ferreira contra a União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (UNASPUB), com o objetivo de pleitear declaração de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos indevidos realizados no seu benefício previdenciário.
 
 Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
 
 Passo a analisar as preliminares Impugnação à concessão da justiça gratuita Em relação à impugnação da parte ré sobre a concessão de justiça gratuita, verifica-se que a parte autora foi beneficiada com a gratuidade de justiça.
 
 Nos termos da legislação, é incumbência da parte ré, ao impugnar o benefício, comprovar a capacidade financeira da parte autora.
 
 No presente caso, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a capacidade financeira da autora, razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada, mantendo-se o benefício da justiça gratuita.
 
 Incompetência territorial Quanto à preliminar de incompetência territorial, entendo que a mesma não merece prosperar, uma vez que a autora pode escolher ajuizar a ação tanto no domicílio do réu quanto no local onde o fato ocorreu ou no domicílio do autor nos termos do art. 4, da LJE.
 
 Mérito A parte reclamante alega que, desde fevereiro de 2024, tem sido realizados descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "CONTRIB.
 
 UNASPUB SAC *80.***.*40-28", no valor total de R$ 577,50.
 
 A autora não reconhece a origem nem a legalidade desses descontos, e os documentos indicados (IDs nº 130955481, 130955475) mostram os valores descontados.
 
 A parte reclamada alude legalidade dos descontos efetuados, inexistindo, assim, dever de indenizar (ID nº 133536299).
 
 Analisando os autos, verifica-se que a reclamada não apresentou cópia da autorização/contrato com a assinatura da parte autora, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes que justificasse os descontos realizados.
 
 Assim, as provas produzidas nos autos permitem que se reconheçam como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, especialmente porque não há qualquer documento capaz de infirmar as alegações e as provas apresentadas pela parte reclamante.
 
 Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, pois cabe à requerida a comprovação inequívoca da relação jurídica entre as partes.
 
 Ademais, não se pode exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não autorizou os descontos realizados pela ré.
 
 Repetição de Indébito em Dobro Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo que, no caso em questão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual a devolução deverá ser feita de forma simples, uma vez que não foram demonstrados os pressupostos do art. 940 do Código Civil.
 
 Danos Morais No tocante aos danos morais, é pacífico que o desconto indevido na conta bancária da parte autora configura dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente da prova de prejuízo efetivo.
 
 O simples abalo psicológico e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos, dado o caráter ilícito do ato.
 
 Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, a jurisprudência tem adotado o critério da moderação e razoabilidade, considerando as condições pessoais e econômicas das partes.
 
 O valor fixado deve ser suficiente para compensar os danos morais sofridos, sem representar enriquecimento ilícito para o ofendido.
 
 Com base nesses parâmetros, entendo razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a compensação pelos danos morais sofridos.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR inexistente autorização referente a contribuição de rubrica "CONTRIB.
 
 UNASPUB SAC *80.***.*40-28", objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da data do primeiro desconto. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
 
 Expedientes necessários.
 
 Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito
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                                            06/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137677916 
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                                            05/03/2025 10:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137677916 
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                                            05/03/2025 10:10 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/02/2025 16:23 Conclusos para julgamento 
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                                            27/02/2025 16:19 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca. 
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                                            27/02/2025 15:51 Juntada de Petição de réplica 
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                                            27/01/2025 15:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/01/2025 04:41 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            26/01/2025 02:10 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132315601 
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                                            15/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132315601 
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                                            14/01/2025 09:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132315601 
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                                            14/01/2025 09:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/01/2025 21:12 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/01/2025 11:24 Conclusos para decisão 
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                                            20/12/2024 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/12/2024 08:12 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca. 
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                                            20/12/2024 08:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2007 15:08