TJCE - 3001186-63.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:42
Juntada de despacho
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22/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 15:40
Alterado o assunto processual
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17/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144732320
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144732320
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04/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3001186-63.2024.8.06.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA D E C I S Ã O Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito, para que não haja dano irreparável; Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para Turma Recursal; Expedientes necessários.
Cumpra-se. Juiz Maycon Robert Moraes Tomé Titular da 1ª Vara de Camocim -
03/04/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144732320
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02/04/2025 18:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:21
Juntada de Petição de recurso
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137661904
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137661904
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137661904
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06/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3001186-63.2024.8.06.0053 [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA em face do COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ambos já qualificados nos presentes autos. Alega, a parte autora, em sua exordial, que é cliente titular de conta-corrente e se deparou com a cobrança de uma tarifa, realizado pela COB LAR SEGURO PLUS, para tanto, requer a devolução em dobro dos descontos.
Requer, ainda, a desconstituição da dívida e danos morais pelo alegado. O requerido apresentou contestação (id. 136484777).
No mérito, afirma que as partes firmaram contrato l, a ser descontado em fatura.
Alegou ainda que não haveria vícios de vontade no firmamento do contrato, que estaria claro e devidamente assinado pela autora.
Pugnou pela improcedência e reconhecimento da litigância de má-fé. Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. O cerne da questão é verificar se há abusividade ou ilegalidade na cobrança de seguro bancárias em conta corrente da autora.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei 8.078/90. Aduz a parte autora que desconhece os descontos efetuados em sua conta corrente, ao perceber os descontos sem poder cancelar o serviço desconhecido, descobriu que o desconto perpetuava e foi surpreendida com uma diminuição em seu patrimônio de forma unilateral pela ré, colocando-a em extrema desvantagem. Pois bem.
Compulsados os autos, verifica-se que a parte ré juntou o contrato de adesão firmado com a autora (id. 136484782), demonstrando que a natureza da relação jurídica firmada em conta corrente é regular, mediante termo de adesão ao plano odontológico pessoa física, a ser pago pela consumidora, ficando clara a cobrança das prestações convencionadas foram acumuladas e descontadas com o conhecimento da correntista eis que o contrato foi devidamente aderido pela autora.
Até porque, não é de conceber que a autora tenha visto a sua conta corrente ser descontada sem a sua devida vênia ou conhecimento.
Dessa forma, a empresa ré tinha o ônus probatório de afastar o direito da promovente, comprovando o fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que de fato o fez, apresentando em juízo documento que legitima a contratação, já que os documentos acostados comprovam que houve a contratação da apólice na conta da autora. Por fim, uma vez que os termos contratuais foram entendidos como lícitos, não sendo constatada qualquer abusividade em suas cláusulas, não há que se falar em repetição do indébito, pois não houveram valores pagos a maior, muito menos indenização por conduta ilícita. São requisitos da responsabilidade civil: conduta humana ilícita, dano e nexo causal.
Nestes sentido, ausente um dos requisitos citados, não há que se falar em responsabilidade civil.
No caso em análise, uma vez que não há abusividades nas cláusulas contratuais, verifica-se ausente o requisito da conduta humana ilícita, pois, a parte ré agiu no âmbito do exercício regular de direito, prestando o serviço da forma avençada, aplicando-se, portanto, o art. 188, I do CC e o art. 14, §3º, I do CDC, que excluem a conduta da ré, das hipóteses de responsabilidade civil. Com efeito, não restou provada qualquer abusividade da empresa na prestação do serviço, sendo comprido apenas o que foi avençado pelas partes em sua contratação.
Assim, entendo a cobrança do seguro como lícita e os eventuais descontos na conta da autora de forma legítima. Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer como lícitas as cobranças das parcelas de seguro descontadas pela promovida. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. P.R.I.C. Carla Taís Dourado Silva Vasconcelos Loula Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Camocim - CE, 28 de fevereiro de 2025 Ronald Neves Pereira Juíz de Direito Juíza de Direito Respondendo -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137661904
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137661904
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137661904
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05/03/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137661904
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05/03/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137661904
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05/03/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137661904
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28/02/2025 22:46
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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20/02/2025 12:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE CAMOCIM.
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20/02/2025 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 09:19
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:02
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:46
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:40
Confirmada a citação eletrônica
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22/01/2025 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE CAMOCIM.
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17/01/2025 12:14
Recebidos os autos
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17/01/2025 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/09/2024 15:12
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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06/09/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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06/09/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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