TJCE - 0042542-13.2008.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 163981137
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 163981137
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25/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163981137
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08/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 19:53
Conclusos para decisão
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06/07/2025 19:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 04:07
Decorrido prazo de SEVERINO MOACIR BARBOSA MARIZ NETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:03
Decorrido prazo de MONICA DE ALBUQUERQUE DE ALMEIDA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 150125682
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150125682
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0042542-13.2008.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: AUTOR: ROCIVALDA CAMILO BARROSO Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ROCIVALDA CAMILO BARROSO em desfavor da sentença de ID 136899272, que julgou improcedente o pleito da exordial. Aduz a parte embargante, em suma, ser maculada por erro material a decisão judicial em questão incorre em equívocos tanto na análise do objeto da ação quanto na valoração probatória. Alega que, contrariamente ao entendimento expresso na sentença, a presente ação versa sobre perdas em conta poupança decorrentes de expurgos inflacionários, e não sobre falhas na administração de contas PASEP. Ademais, sustenta que a decisão desconsidera a inversão do ônus da prova, anteriormente deferida à autora, fundamentando-se na ausência de extratos bancários que, em verdade, foram juntados aos autos, conforme comprovado por documento emitido pelo próprio Banco do Brasil. Narra que a exigência de comprovação documental imposta à autora, em face da hipossuficiência técnica e da posse, pela instituição financeira ré, dos registros pertinentes, configura ônus probatório excessivo e contrário à jurisprudência consolidada. Sustenta que a instituição financeira, detentora do dever de manter os registros comerciais, não se desincumbiu de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, o que implica presunção de veracidade das alegações iniciais. Assevera também que a matéria em debate não é inédita, havendo vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, consolidada em sede de recursos repetitivos, que assegura o direito dos poupadores à indenização por perdas decorrentes dos planos econômicos. Requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos com efeitos infringentes, sanando os vícios apontados, para fins de anulação da sentença proferida no ID 136899272. Oportunizada a manifestação acerca dos aclaratórios, a embargada apresentou contrarrazões de ID 145292348, na qual requer o não acolhimento dos embargos opostos. São os fatos. Decido. Vislumbro a devida observância aos requisitos de admissibilidade recursal, quais sejam, cabimento, interesse, legitimidade, tempestividade e regularidade formal.
Admito, portanto, o recurso de ID 138348535. Passo ao mérito. Sabe-se que o cabimento dos embargos de declaração se limita ao rol taxativo do art. 1022 do CPC; são, portanto, recursos de fundamentação vinculada, adstrita às hipóteses legalmente previstas, conforme dispositivo infra: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No que tange ao reclamo da parte embargante, que afirma haver ERRO MATERIAL no decisum discutido, não há como lhe assistir qualquer razão.
Estão ausentes os vícios que poderiam ensejar o acolhimento do presente instrumento recursal. É importante frisar que não se exige que a sentença enfrente todos os pontos suscitados pelas partes, mas somente aqueles que o juiz entender cruciais para seu raciocínio e consequente julgamento.
Destarte, o conteúdo decisório se atém ao essencial, colaborando com a persecução da celeridade e eficiência da justiça. Nessa esteira, há julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Este Colegiado foi claro ao julgar o Recurso em Sentido Estrito do embargante, respeitando a vedação de excesso de linguagem, inexistindo, logo, obscuridade. 2.
O julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes, demonstrando o contexto geral do julgado quais foram acolhidos e/ou rejeitados. 3.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada e julgada. 4.
O embargante não indicou vício real no Acórdão, o qual abordou, de forma cristalina e adequada, as questões apresentadas em recurso em sentido estrito. 4.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2019.
MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - ED: 01399038820128060001 CE 0139903-88.2012.8.06.0001, Relator: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 29/01/2019) A parte embargante aponta a existência de erro material, quando, na verdade, houve análise de seus argumentos e da documentação acostada.
Trata-se, portanto, de opção tomada pelo julgador dentro da liberdade do exercício da função. Cumpre esclarecer ainda que a contradição, para fins de oposição de embargos de declaração, diz respeito à confusão interna do julgado.
Não há que se falar, portanto, em contradição entre aquilo que fora sentenciado e o entendimento da parte, ou em "conduta" contraditória administrativa. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Percebo que há nítida intenção, por parte da embargante, de obter de modificação direta da sentença combatida.
Tal pretensão não encontra respaldo na letra da lei, devendo, portanto, ser indeferida.
O vício que a parte alega existir se relaciona com o mérito da decisão referida, já apreciado e inatacável pela via escolhida. Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça e, sobretudo, nosso Tribunal do Estado, de acordo com o que abaixo se expõe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO DA REMESSA DA AÇÃO RESCISÓRIA AO TRIBUNAL COMPETENTE.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ARESTO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O STJ distingue o mero erro no ajuizamento de ação rescisória em razão da competência do erro no ajuizamento em razão da matéria, com diferentes consequências.
No primeiro caso, entende-se possível remeter o processo ao Tribunal competente, porquanto o erro está unicamente na indicação do órgão judiciário competente, mantendo-se incólume a inicial que impugna o correto acórdão a ser rescindido.
Na segunda hipótese, ao invés, tem-se vedado a possibilidade da mesma remessa, na medida em que a petição inicial, de modo equivocado, insurge-se contra acórdão diverso, ou seja, contra decisão que não se constitui no efetivo acórdão rescindendo, sendo inviável fazer-se a correção do pedido e da causa de pedir articulados na inicial. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 5613 RJ 2015/0109871-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/11/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/11/2017) São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Súmula 18 do TJ/CE). Destarte, não há como prosperar o presente recurso; não é via adequada, podendo a parte embargante atacar os pontos combatidos de modo diverso, se assim o desejar. Fique a parte advertida de que posteriores embargos com fito manifestamente protelatório ensejarão a fixação da multa prevista no art. 1.026 do Código Processo Civil, que assim dispõe: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Ante todo o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, mas NEGO-LHES provimento. Reabro o prazo para eventual recurso. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 10 de abril de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
28/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150125682
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15/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Apelação
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11/04/2025 02:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 140856666
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02/04/2025 03:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140856666
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 0042542-13.2008.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: AUTOR: ROCIVALDA CAMILO BARROSO Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
R.
H. Recebo os Embargos de Declaração. Fale a parte embargada no prazo de 05 dias.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 20 de março de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
01/04/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140856666
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20/03/2025 11:24
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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17/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136899272
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0042542-13.2008.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: AUTOR: ROCIVALDA CAMILO BARROSO Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por Rocivalda Camilo Barroso em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Narra a autora que possuía contas-poupança nº 0.662.734 e 2948-5 junto banco réu, nos períodos de junho e julho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, março a junho de 1990 e janeiro a março de 1991.
Aduz que nos meses de junho de 1987 (26,06%), janeiro e fevereiro de 1989 (42,72% e 10,14%) e abril de 1990, não foram aplicadas as devidas correções nos saldos das cadernetas de poupança.
Discorre que em junho de 1987, uma alteração na Resolução nº 1.338 modificou o critério de correção das poupanças, aplicando o rendimento das Letras do Banco Central (LBC) em vez do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e que essa mudança, aplicada retroativamente, prejudicou a autora, já que sua conta possuía aniversário no dia 1º do mês, e a variação do IPC (26,06%) era superior à da LBC (18,02%), gerando uma diferença de 8,04% a ser ressarcida.
Em janeiro de 1989, aponta que o Governo Federal, por meio da Medida Provisória nº 32 (convertida na Lei nº 7.730/1989), implementou o congelamento da moeda, causando novas discrepâncias na atualização dos saldos das poupanças da autora.
Diante disso, a autora busca a correção das diferenças e o pagamento de juros capitalizados de 6% ao ano, considerando-se os prejuízos sofridos pela aplicação indevida dos índices de correção monetária.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação Id Contestação (ID116547808) na qual o banco requerido apontou sua ilegitimidade para integrar o polo passivo e prescrição.
No mérito, alega que a pretensão não tem fundamento, pois o Banco do Brasil aplicou as taxas de poupança nos períodos alegados conforme os índices estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Portanto, não há culpa do Banco do Brasil, tornando a pretensão da Houve réplica (ID116548229).
Decisão determinou que o Banco do Brasil apresentasse os Extratos da Conta Poupança do Período de 1989 a 1990.
Manifestação do promovido informando que os comprovantes acostados nos autos pelo Requerente não foram suficientes para que a Instituição Financeira identificasse os extratos solicitados( Id 116547779).
Manifestação da promovente refutando a petição retrocitada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, poisé responsável pela administração das contas do Pasep e, portanto, é a parte legítima para responder por falhas na gestão, como saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
Vejamos a jurisprudência ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS .
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO .
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art . 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3 .12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. [...].16 .
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido .(STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) O cerne da controvérsia consiste em investigar se houve falha na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP, de responsabilidade do Banco do Brasil, consubstanciada em suposta aplicação indevida dos índices de correção monetária.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de formação de um patrimônio pessoal progressivo e estímulo à poupança pelos servidores públicos.
Embora se trate de conta de destinação vinculada, que não poderia ser movimentada livremente por seu titular, a própria legislação de regência trazia algumas hipóteses em que era autorizada a utilização ou levantamento dos recursos, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 26/75, então vigente em sua redação original: Art. 4º As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. § 2º Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do artigo 3º. § 3º Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultada, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.
O art. 239 da Constituição Federal de 1988, por seu turno, passou a vincular as novas contribuições ao PASEP ao custeio do seguro-desemprego, ressalvando, contudo, os patrimônios acumulados até então existentes, inclusive no tocante aos critérios de saque previstos em legislação específica, com exceção da retirada por motivo de casamento, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo constitucional.
Veja-se: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação original, anterior à EC nº 103/2019). […] § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
Nesse cenário, conclui-se que a própria Constituição Federal e a legislação complementar de regência do Fundo PIS-PASEP previam hipóteses de movimentação do saldo da conta vinculada, seja mediante levantamento em situações específicas, seja mediante pagamento de abonos e rendimentos, não se tratando, portanto, de valores absolutamente intocáveis.
Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou recentemente algumas das matérias envolvendo a administração de recursos vinculados ao PASEP, em sede de recurso especial repetitivo, fixando a tese jurídica vinculante no sentido de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil", cujo termo inicial será a ciência dos desfalques sofridos (Tema Repetitivo 1150).
Confira-se a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep [...] INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023).
Grifos nossos.
No caso concreto, a parte autora alega que: "[...] Ainda, tem-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta ndividual vinculada ao PASEP.
No presente caso, a ciência dos desfalques se deu em 07/02/2024 data em que os extratos foram entregues ao Autor.
Logo, não há que se falar em prescrição." A promovente, embora tenha mencionado a prescrição vintenária, não especifica a data em que tomou conhecimento dos desfalques em sua conta ou a data em que recebeu sua aposentadoria.
Esse fato gera uma lacuna importante em relação à definição do termo inicial da prescrição.
No entanto, apesar dessa omissão quanto à prescrição, é plenamente possível que o mérito da demanda seja analisado.
Tal possibilidade encontra amparo no princípio da primazia do mérito, previsto no ordenamento jurídico, que visa assegurar que as questões de fundo sejam apreciadas, independentemente de questões processuais que possam ser supridas ao longo do andamento do processo. Pois bem.
O ônus da prova, conforme preconizado pelo ordenamento jurídico, estabelece que cabe a cada parte a responsabilidade de demonstrar a veracidade dos fatos por ela alegados em juízo.
No presente caso, incumbiria à parte promovente a comprovação de que eventuais saldos em sua conta poupança não sofreram as devidas correções ao longo do tempo.
No entanto, a promovente limita-se a apresentar um documento datado de 1992, que se revela posterior aos períodos em que ocorreram os ajustes nos índices de correção monetária previstos nos planos econômicos.
Ademais, foi realizada diligência junto ao Banco promovido no intuito de localizar os extratos bancários que contivessem as informações referidas pela parte autora, entretanto, os documentos solicitados com base no extrato de ID 116547532 não foram encontrados, o que impossibilita a comprovação de sua alegação.
Dessa forma, não se pode atribuir ao promovido a responsabilidade por eventuais valores não corrigidos, considerando que a promovente não logrou êxito em demonstrar que, à época dos ajustes econômicos, possuía saldos em sua conta poupança que deveriam ter sido corrigidos de acordo com os índices estabelecidos.
Em razão disso, a ausência de provas consistentes impede a condenação do promovido pelos valores alegadamente devidos.
Ante todo o exposto, por tudo mais que dos autos consta, por direito, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido, o que faço com fundamento no 487, II e parágrafo único, todos do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, porém condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de hipossuficiência, reforço o deferimento à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade da verba honorário, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
P.
R.
I.
Não interposta a apelação, ciência ao promovido acerca do trânsito em julgado.
Empós, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136899272
-
05/03/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136899272
-
21/02/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 16:10
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 23:52
Mov. [139] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/09/2024 10:00
Mov. [138] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/06/2024 17:22
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02144334-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 17:11
-
22/06/2024 05:33
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02140961-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 18:56
-
19/06/2024 22:53
Mov. [135] - Concluso para Despacho
-
14/06/2024 18:03
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02125418-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 17:46
-
22/05/2024 21:59
Mov. [133] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0189/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
-
21/05/2024 01:54
Mov. [132] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 13:06
Mov. [131] - Documento Analisado
-
08/05/2024 11:35
Mov. [130] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 22:42
Mov. [129] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/04/2024 13:51
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02008166-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 13:39
-
30/10/2023 20:56
Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
-
27/10/2023 11:39
Mov. [126] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2023 11:10
Mov. [125] - Documento Analisado
-
20/10/2023 14:11
Mov. [124] - Mero expediente | R. H. Intime-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a peticao de fls. 400/401 e apresentar a sua proposta de acordo. Decorrido o prazo, tornem-se os autos conclusos para nova deliberacao. Exp.
-
31/08/2023 00:29
Mov. [123] - Concluso para Despacho
-
29/08/2023 12:13
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02289917-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2023 12:07
-
05/04/2023 20:50
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
-
04/04/2023 01:53
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2023 19:40
Mov. [119] - Documento Analisado
-
30/03/2023 09:55
Mov. [118] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2022 16:04
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02575118-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/12/2022 15:50
-
12/12/2022 16:36
Mov. [116] - Conclusão
-
23/11/2022 21:05
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02522733-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/11/2022 20:49
-
27/09/2022 00:27
Mov. [114] - Concluso para Despacho
-
14/07/2022 16:00
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02230165-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2022 15:26
-
13/07/2022 15:31
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02227314-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2022 15:23
-
24/06/2022 19:29
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0611/2022 Data da Publicacao: 27/06/2022 Numero do Diario: 2871
-
23/06/2022 01:51
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2022 18:35
Mov. [109] - Documento Analisado
-
16/06/2022 17:36
Mov. [108] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2022 00:44
Mov. [107] - Conclusão
-
30/05/2022 19:54
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02126705-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2022 19:47
-
24/05/2022 20:30
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0510/2022 Data da Publicacao: 25/05/2022 Numero do Diario: 2850
-
23/05/2022 09:37
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 07:45
Mov. [103] - Documento Analisado
-
19/05/2022 16:38
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02101486-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2022 16:04
-
18/05/2022 19:48
Mov. [101] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se foi realizado o acordo referido na peticao de fls.225/226, devendo manifestar se da quitacao ao executado BANCO DO BRASIL. Exp.Nec.
-
26/04/2022 14:45
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02042016-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2022 14:39
-
21/09/2020 08:02
Mov. [99] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/08/2020 10:35
Mov. [98] - Certidão emitida
-
31/08/2020 10:35
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
-
20/08/2020 08:13
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01392497-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2020 15:46
-
20/08/2020 03:17
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01388157-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2020 19:20
-
14/08/2020 18:02
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01386825-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/08/2020 16:35
-
11/08/2020 11:39
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01377919-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2020 11:17
-
10/08/2020 15:42
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0594/2020 Data da Publicacao: 10/08/2020 Numero do Diario: 2433
-
10/08/2020 15:40
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0594/2020 Data da Publicacao: 10/08/2020 Numero do Diario: 2433
-
06/08/2020 04:11
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2020 16:12
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2020 15:02
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01360870-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2020 14:54
-
31/07/2020 10:22
Mov. [87] - Conclusão
-
29/07/2020 15:48
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01356557-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2020 15:33
-
13/07/2020 21:16
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0537/2020 Data da Publicacao: 14/07/2020 Numero do Diario: 2414
-
10/07/2020 09:25
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0537/2020 Teor do ato: R.H. Tendo em vista a manifestacao de fls. 200, intime-se o Banco reu, para atravessar a proposta de acordo, no prazo de 15 (QUINZE) dias. Exp. Necessario. Advogados(
-
07/07/2020 18:41
Mov. [83] - Mero expediente | R.H. Tendo em vista a manifestacao de fls. 200, intime-se o Banco reu, para atravessar a proposta de acordo, no prazo de 15 (QUINZE) dias. Exp. Necessario.
-
07/07/2020 17:21
Mov. [82] - Conclusão
-
07/07/2020 14:32
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01313813-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2020 14:11
-
22/04/2020 21:57
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0257/2020 Data da Publicacao: 23/04/2020 Numero do Diario: 2359
-
20/04/2020 13:40
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2020 15:58
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2020 20:08
Mov. [77] - Conclusão
-
05/12/2019 07:32
Mov. [76] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STF RG 264;STF RG 265;STF RG 284
-
29/04/2019 17:21
Mov. [75] - Certidão emitida
-
23/04/2019 10:41
Mov. [74] - Certidão emitida
-
10/04/2019 11:42
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2019 12:08
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
20/04/2018 14:46
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
-
30/03/2018 16:15
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10162722-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2018 15:53
-
17/01/2018 10:33
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10018445-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/01/2018 10:06
-
15/01/2018 14:14
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10014009-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/01/2018 13:51
-
12/09/2014 11:33
Mov. [67] - Documento
-
12/09/2014 11:33
Mov. [66] - Documento
-
12/09/2014 11:33
Mov. [65] - Documento
-
12/09/2014 11:33
Mov. [64] - Documento
-
12/09/2014 11:33
Mov. [63] - Petição
-
12/09/2014 11:33
Mov. [62] - Documento
-
12/09/2014 11:33
Mov. [61] - Documento
-
12/09/2014 11:33
Mov. [60] - Petição
-
12/09/2014 11:33
Mov. [59] - Documento
-
12/09/2014 11:33
Mov. [58] - Documento
-
12/09/2014 11:33
Mov. [57] - Documento
-
12/09/2014 11:33
Mov. [56] - Documento
-
12/09/2014 11:33
Mov. [55] - Documento
-
12/09/2014 11:33
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/09/2014 11:33
Mov. [53] - Documento
-
12/09/2014 11:33
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/09/2014 11:33
Mov. [51] - Documento
-
12/09/2014 11:33
Mov. [50] - Documento
-
12/09/2014 11:33
Mov. [49] - Documento
-
12/09/2014 11:33
Mov. [48] - Documento
-
12/09/2014 11:33
Mov. [47] - Documento
-
12/09/2014 11:33
Mov. [46] - Petição
-
12/09/2014 11:33
Mov. [45] - Documento
-
12/09/2014 11:33
Mov. [44] - Documento
-
12/09/2014 11:33
Mov. [43] - Petição
-
12/09/2014 11:33
Mov. [42] - Documento
-
12/09/2014 11:33
Mov. [41] - Documento
-
12/09/2014 11:33
Mov. [40] - Documento
-
12/09/2014 11:33
Mov. [39] - Petição
-
12/09/2014 11:33
Mov. [38] - Documento
-
12/09/2014 11:33
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/09/2014 11:33
Mov. [36] - Petição
-
12/09/2014 11:33
Mov. [35] - Documento
-
12/09/2014 11:33
Mov. [34] - Documento
-
12/09/2014 11:33
Mov. [33] - Documento
-
12/09/2014 11:33
Mov. [32] - Documento
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12/09/2014 11:33
Mov. [31] - Documento
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12/09/2014 11:33
Mov. [30] - Documento
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12/09/2014 11:33
Mov. [29] - Documento
-
12/09/2014 11:33
Mov. [28] - Documento
-
27/08/2014 14:43
Mov. [27] - Conversão para Processo Digital | Lote- 33
-
12/08/2014 09:58
Mov. [26] - Remessa | A Sala de Digitalizacao. Lote 33
-
26/06/2014 15:51
Mov. [25] - Por decisão judicial | SUSPENSO
-
09/06/2014 09:10
Mov. [24] - Mero expediente | RH. Defiro o petitorio de fls. 83/84. Permanecam os autos suspensos conforme despacho de fls.73. Exp. Nec.
-
05/06/2014 17:30
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
13/05/2014 15:59
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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13/05/2014 15:52
Mov. [21] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META - 2
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08/08/2013 12:00
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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26/06/2013 13:47
Mov. [19] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO ag. pub. boletim 76 - Local: 18 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/06/2013 11:33
Mov. [18] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL FAZER BOLETIM - Local: 18 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/05/2013 14:27
Mov. [17] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE INTIMACAO AG. REALIZACAO DE AUDIENCIA - Local: 18 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/05/2013 13:43
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ENCAMINHAR CARTA DE INTIMACAO ( AUDIENCIA ) - Local: 18 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/05/2013 16:37
Mov. [15] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO FAZER BOLETIM ( AUDIENCIA DE INSTRUCAO ) - Local: 18 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/03/2013 09:23
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO MARCAR AUDIENCIA - Local: 18 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/03/2013 15:10
Mov. [13] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 18 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/02/2013 11:05
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 18 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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28/04/2009 13:04
Mov. [11] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 18 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/04/2009 14:10
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO - Local: 18 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/12/2008 17:12
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR DECORRENDO PRAZO - Local: 18 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/11/2008 15:20
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 18 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/10/2008 13:33
Mov. [7] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO REMETER - Local: 18 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/10/2008 15:01
Mov. [6] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXPEDIR CARTA - Local: 18 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/09/2008 18:00
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 18 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/09/2008 17:25
Mov. [4] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/09/2008 17:25
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/09/2008 17:25
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO planos bresser, collor e verao - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/09/2008 14:09
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2008
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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