TJCE - 0231502-25.2023.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 10:43
Alterado o assunto processual
-
21/05/2025 04:36
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 04:36
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 04:36
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 20/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 145194118
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 145194118
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0231502-25.2023.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCIELE HANZEN REU: HAPVIDA DESPACHO As partes apresentaram recurso de apelação.
Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias.
Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 4 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
24/04/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145194118
-
06/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/04/2025 03:29
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:29
Decorrido prazo de JESSICA LANA SOARES PINHEIRO em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Apelação
-
01/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Apelação
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136381409
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0231502-25.2023.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCIELE HANZEN REU: HAPVIDA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais que move Franciele Hanzen representando seu filho Diogo Henrique Hanzen Lima da Penha contra Hapvida Assistência Médica Ltda. Relata a parte autora que seu filho é beneficiário da ré e que próximo de completar dois anos de idade, começou a apresentar severo atraso no desenvolvimento motor e cognitivo, momento em que foi iniciado investigação, não sendo possível chegar a um diagnóstico. Para aumentar a chance de diagnóstico a equipe médica solicitou o exame de teste molecular para investigação de quadro clínico de atraso do desenvolvimento neuropsicomotor (ADNPM) por sequenciamento do exoma completo. No entanto, houve negativa da operadora sob a justificativa de que o menor não atendia aos critérios de realização previstos no rol da ANS.
Diante dessa situação, a autora realizou campanha de arrecadação do valor e custeou o exame para o filho. Requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais. Em contestação (Id 119109142), o réu alega a estrita observância ao rol da ANS, que estabelece em que circunstâncias esses tratamentos serão de cobertura obrigatória, e para o exame solicitado, o enquadramento nas diretrizes de utilização (DUT) constantes do anexo II da RN 465/2021, que não foi preenchido pelo autor, uma vez que o exame SNP-array realizado evidenciou ausência de deleções e duplicações patogênicas, excluindo dos critérios de cobertura obrigatória.
Alega ainda a inexistência do dever de reembolso, pois não estariam presentes os critérios da Lei dos planos de saúde (Lei 9656/98), a ausência de infração ao código de defesa do consumidor e a inexistência de ato ilícito e nem a ocorrência de dano a ensejar o dano moral. Em réplica (Id 119109146), a parte autora reforça que a ré alegou administrativamente que só autorizaria o exame requerido se fosse preenchido os critérios da DUT e que teria que ser realizado CGH-Array associado ao CGH-Array ou SNP-array como condição para cobertura do EXOMA.
Mesmo após realizar o exame, a operadora negou a cobertura.
Reitera os demais termos da inicial. Intimadas as partes para produzirem provas, as partes requereram julgamento antecipado da lide.
Anunciado o julgamento no Id 119109158. É o relatório.
Decido. Inicialmente, considero as provas apresentadas suficientes para o julgamento, não havendo necessidade de novas provas, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central é determinar a responsabilidade da parte promovida pelo custeio e realização do exame de sequenciamento completo de todos os éxons do Genoma Humano (Exoma). O exame solicitado está presente no rol da ANS com diretriz de utilização da Res. 465/2021 em seu anexo II. Segundo o item 110.39 das diretrizes de utilização - DUT dispostas no Anexo II da RN 465/2021, o procedimento será garantido se preenchidos alguns requisitos e o método de análise será de forma escalonada, como segue: 1.
Cobertura obrigatória para pacientes de ambos os sexos com cariótipo normal e suspeita clínica de anomalias cromossômicas submicroscópicas quando preenchidos pelo menos dois dos seguintes critérios: a.
Deficiência intelectual ou atraso neuropsicomotor; b.
Presença de pelo menos uma anomalia congênita maior ou pelo menos três menores; c.
Baixa estatura ou déficit pondero-estatural. 2.
Cobertura obrigatória para pacientes de ambos os sexos com cariótipo alterado quando preenchidos um dos seguintes critérios: a.
Cromossomo marcador; b.
Translocações ou inversões cromossômicas aparentemente balanceadas identificadas pelo cariótipo com fenótipo anormal; c.
Presença de material cromossômico adicional de origem indeterminada; d.
Presença de alteração cromossômica estrutural (para determinar tamanho e auxiliar na correlação genótipo-fenótipo). 3.
Cobertura obrigatória para aconselhamento genético dos pais em que tenha sido identificada uma variante de significado incerto no CGH-Array (Hibridização Genômica Comparativa) ou SNP-array (Polimorfismo de um único nucleotídeo) no caso índice. 4.
Cobertura obrigatória para aconselhamento genético dos pais em que tenha sido identificada uma variação no CGH-Array (Hibridização Genômica Comparativa) por provável micro-rearranjo (translocação equilibrada ou inversões) no caso índice. Método de análise utilizado de forma escalonada: Nos pacientes enquadrados nos itens 1 e 2 e 3: 1.
Realizar CGH- Array (Hibridização Genômica Comparativa) ou SNP-array (Polimorfismo de um único nucleotídeo) do caso índice. 2.
Em caso de se identificar uma variante de significado incerto, a cobertura será obrigatória de CGH- Array (Hibridização Genômica Comparativa) ou SNP-array (Polimorfismo de um único nucleotídeo) dos pais do caso índice. 3.
Em caso de resultado negativo, realizar o Sequenciamento Completo do Exoma. Nos pacientes (pais do caso índice) enquadrados no item 4: 1.
Realizar cariótipo. 2.
Nos casos em que o diagnóstico não for confirmado através do item anterior, realizar FISH (Hibridação In Situ Fluorescente). Ao analisar os documentos médicos anexados ao processo (Id 119109170) verifico que o autor se enquadra no subitem 1, pois o exame de cariótipo apresentou resultado normal e foi identificado pelo menos 2 dos critérios para análise de suspeita de anomalias cromossômicas, quais sejam: a) atraso neuropsicomotor e b) três anomalias congênitas menores (orelhas proeminentes, dismorfismos faciais, clinodactilia dos quintos quirodáctilos bilateralmente e hipotonia). Já quanto a ordem no método escalonado, o autor teria que primeiramente realizar o CGH-Array, que foi feito e teve como resultado "ausência de deleções", ou seja, negativo.
O segundo passo varia conforme o resultado desse primeiro teste, pois em caso de resultado incerto teria que realizar o mesmo exame nos pais para então realizar o exoma.
No entanto, em caso de resultado negativo do CGH-Array, segue-se para realizar o exoma. Dessa forma, observa-se que a negativa da operadora foi indevida, pois, conforme relatório médico (Id 119109170 - p. 2) e resultado do exame CGH-array (Id 119109169 - p. 2) que informa ausência de deleções, depreende-se que não foi "identificado uma variante de significado incerto" que ocasionaria a necessidade de primeiro realizar o teste nos pais do paciente.
Portanto, passaria para o passo 3 do método escalonado, autorizando assim a realização do sequenciamento completo do exoma. Assim, a negativa da operadora por não estarem preenchidos os critérios estabelecidos em DUT foi indevida, uma vez que restou demonstrado o cumprimento dos critérios exigidos para cobertura do exame. Portanto, cabível o ressarcimento dos valores custeados particularmente pelo consumidor (arts. 6º, inciso VI e 14 do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC), conforme comprovados no Id 119109164 - p. 7, no valor de R$ 3.490,00 (três mil, quatrocentos e noventa reais), uma vez que deveria ter sido custeado pela parte ré que tinha o dever de cobertura obrigatória no caso do autor. No que diz respeito ao dano moral, a Constituição Federal de 1988 torna evidente sua existência em três situações, duas delas no art. 5º, nos incisos V e X.
No inciso X, o dano moral é mencionado como decorrente da violação da intimidade, vida privada, a honra e a imagem.
No referido inciso, a forma de proteção do dano moral se dá por meio dos instrumentos utilizados de responsabilidade civil, para a qual a culpa nem sempre é necessária, tendo em vista a preocupação em não perpetuar danos injustos. A compensação por dano moral deriva da cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III da CF/88 e se origina da violação dos direitos da personalidade.
Estes, por sua vez, são disciplinados na Parte Geral do Código Civil - CCB/2002 - Livro I (Das Pessoas), Título I (Das Pessoas Naturais), Capítulo II (Dos direitos de Personalidade), quando então os artigos 11 a 21 deixam evidente que as relações privadas não se restringem a dimensão exclusivamente patrimonial. Por tal sorte, o estágio de compreensão das dimensões da personalidade é que vai reger a reparação de dano provocado por lesão aos direitos da personalidade.
A falta de uma tipologia específica na legislação brasileira ou tabelamento de equivalência (tarifação) para as suas formas de expressão do dano moral, ou o alcance nas esferas social, física e psíquica são ensejo ao alargamento do conceito pela via jurisprudencial e doutrinária. A proteção da dignidade humana é o objetivo primordial do ordenamento e que o dano moral seria a ameaça aos seus corolários, com consequências imediatas às expressões da dignidade humana do indivíduo, representadas nos princípios jurídicos da Integridade psicofísica (física e moral), Liberdade, Igualdade, Solidariedade social e familiar. Ao consideramos o dano moral como lesão a algum dos substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, a sua caracterização necessita que a indiferença à condição humana da vítima tenha ficado evidente, o que restou configurando no caso sob análise. A negativa indevida da cobertura do procedimento gera ao consumidor lesão a direito da personalidade que vai além do mero aborrecimento, pois denota não apenas uma afronta as regras estabelecidas pela legislação e resoluções da agência reguladora, bem como um desprezo pelo direito dos consumidores. É a violação das normas estabelecidas aliada ao desprezo à vida e a integridade psicofísica do beneficiário de seu plano de saúde que torna evidente a necessidade de responsabilização da ré. Assim entendo que a verba indenizatória deve ser fixada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade estabelecidos na Constituição Federal, com a extensão do dano e sua repercussão na esfera moral, não podendo, de forma alguma, a reparação ser causadora de um enriquecimento sem causa. Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a compensação pelos danos sofridos. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido autoral, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré, à título de danos materiais, ao pagamento do valor de R$ 3.490,00 (três mil, quatrocentos e noventa reais), referentes ao valor desembolsado para pagamento do exame com incidência de juros conforme estipulação legal, desde a citação e correção monetária desde efetivo prejuízo, pela média dos índices estabelecido legalmente e condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros desde o evento danoso, conforme índices legalmente estabelecidos. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, III e IV do CPC. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136381409
-
05/03/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136381409
-
21/02/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 10:38
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
27/09/2024 14:01
Mov. [51] - Concluso para Sentença
-
12/08/2024 21:23
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
-
09/08/2024 02:10
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 23:08
Mov. [48] - Documento Analisado
-
26/07/2024 15:01
Mov. [47] - Mero expediente | Partes sem interesse na producao de provas, anuncio o julgamento antecipado do processo, em conformidade com o art. 355 do CPC. Intime(m)-se.
-
25/07/2024 18:14
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
03/07/2024 19:05
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/06/2024 17:51
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02147846-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 17:44
-
20/06/2024 23:52
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02138617-3 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 20/06/2024 23:30
-
13/06/2024 21:50
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
-
12/06/2024 11:54
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 10:46
Mov. [40] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
12/06/2024 10:45
Mov. [39] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
12/06/2024 10:43
Mov. [38] - Documento Analisado
-
10/06/2024 14:23
Mov. [37] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de interesse em producao de provas, nos termos do art. 357 do CPC. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Daniel Carva
-
10/06/2024 11:08
Mov. [36] - Conclusão
-
10/06/2024 10:05
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
10/06/2024 10:04
Mov. [34] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
03/06/2024 13:59
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02095399-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/06/2024 13:35
-
29/05/2024 17:59
Mov. [32] - Mero expediente | Vistos. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do Codigo de Processo Civil). Expedientes necessarios.
-
27/05/2024 11:38
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
15/05/2024 18:09
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02058479-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/05/2024 17:48
-
29/04/2024 11:36
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
25/04/2024 19:29
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
25/04/2024 18:31
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
25/04/2024 14:03
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
23/04/2024 22:08
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02012956-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/04/2024 21:54
-
20/03/2024 15:41
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/03/2024 15:41
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/02/2024 19:47
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0108/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
-
27/02/2024 14:02
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
26/02/2024 17:30
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
26/02/2024 02:20
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 10:38
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 09:51
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/04/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
02/02/2024 11:09
Mov. [16] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
25/01/2024 15:27
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
24/01/2024 23:50
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01830844-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 23:27
-
24/01/2024 12:01
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2023 10:25
Mov. [12] - Encerrar análise
-
18/09/2023 12:39
Mov. [11] - Conclusão
-
13/09/2023 21:44
Mov. [10] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.02323122-2 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 13/09/2023 21:15
-
13/09/2023 21:27
Mov. [9] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.02323117-6 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 13/09/2023 21:11
-
11/09/2023 13:50
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/09/2023 13:49
Mov. [7] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
15/06/2023 21:22
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2023 Data da Publicacao: 16/06/2023 Numero do Diario: 3096
-
14/06/2023 02:08
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 17:51
Mov. [4] - Documento Analisado
-
07/06/2023 16:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2023 12:37
Mov. [2] - Conclusão
-
17/05/2023 12:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0906724-33.2012.8.06.0001
Rossi Residencial S.A.
Otilia Maria Cavalcante Figueiredo
Advogado: Alice Machado Pinheiro e Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2021 13:42
Processo nº 3000120-15.2025.8.06.0182
Mauro Fernandes Vieira
Advogado: Phamella Rawena Ramos Serafim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 16:25
Processo nº 0639497-90.2024.8.06.0000
Jonatan Lima de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Pedro do Nascimento Lima Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0637384-66.2024.8.06.0000
Bradesco Saude S/A
Milian Dias Soares
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 09:57
Processo nº 0637345-69.2024.8.06.0000
Victor Gabriel Pereira Freitas
Bradesco Saude S/A
Advogado: Thiago Araujo da Rocha Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 16:01