TJCE - 3008802-17.2025.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:43
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 24/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE em 15/07/2025 23:59.
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27/06/2025 04:08
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 16:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 150894333
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02/06/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 150894333
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31/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150894333
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31/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 18:27
Expedição de Mandado.
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17/05/2025 13:53
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 135888573
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07/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3008802-17.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Liminar, CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] POLO ATIVO: MOISES MACHADO BATISTA POLO PASSIVO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por MOISES MACHADO BATISTA, em face de ato reputado como ilegal atribuído ao MARIA JOSE CAMELO MACIEL - PRO-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE objetivando, em síntese, que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina do impetrante, pelo trâmite simplificado.
Informa que ingressou com o presente remédio constitucional requerendo a instauração do processo de revalidação de diploma de medicina, pela modalidade simplificada, conforme previsão constante do inciso V do art. 53 da Lei nº 9.394/1996 combinado com a Resolução nº 01/2022 do CNE, uma vez que se formou em medicina no exterior e protocolou pedido de instauração do processo de revalidação pelo trâmite simplificado em 12/11/2024.
Requer assim a concessão da liminar, "para determinar que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE". É o breve relato.
Decido. O Mandado de Segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Considera-se direito líquido e certo aquele comprovável de plano no momento da impetração, mediante prova pré-constituída, sendo esta verdadeira condição específica da ação mandamental.
Veda-se, assim, a dilação probatória, de modo que todos os elementos de prova devem ser juntados na inicial do processo.
Com efeito, a disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 300 da Lei n.º 13.105/2015, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão: perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e da probabilidade do direito (fundamento relevante).
Depreende-se que a discussão posta se funda na possibilidade ou não de deferimento da liminar como requerida na exordial.
No caso em apreço, requer a parte impetrante que seja revalidado o seu diploma no curso de medicina, através do procedimento de revalidação simplificada, obtidos em instituição estrangeira.
Em documento de ID 135204533 é possível verificar mensagem encaminhada pela autoridade apontada como coatora nos seguintes termos: "Informo que a revalidação de diplomas médicos pela Universidade Estadual do Ceará (UECE) ocorre tão somente por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA)." Nesse sentido, da análise do conteúdo fático e probatório da presente ação mandamental, não visualizo quaisquer ilegalidades e/ou arbitrariedades por parte da impetrada, aptos a ensejar a procedência da pretensão autoral.
O ato do impetrado em indeferir o processamento dos pedidos de revalidação dos diplomas obtidos no exterior não traz, em si, nenhuma ilegalidade, visto que o art. 207, da Constituição Federal de 1988, garante a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, observemos o dispositivo: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. A opção da impetrada pelo procedimento ordinário (REVALIDA) a todos é uma demonstração clara do exercício de autonomia administrativa, didática e científica, consagrada no art. 207 da Constituição Federal, endossada pelo art. 53, IV da Lei n.º 9.394/96, in verbis: "no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: VI - conferir graus, diplomas e outros títulos." Corroborando com esse entendimento, o STJ editou precedente qualificado (tema 599): STJ - Tema 599 - O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. Assim sendo, por fazer parte do exercício do poder discricionário da UECE a opção pelo Revalida, não há como compelir a universidade a aceitar o pedido administrativo da impetrante.
Do conjunto de atos normativos supramencionados pode-se aferir que, a UECE tem autonomia de escolher a forma de revalidação dos diplomas de curso superiores.
Em situação semelhante, o TJCE já se manifestou: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A pretensão autoral, consistente na declaração judicial de validade, no Brasil, dos diplomas emitidos pela Universidad Americana, implica interferência nos critérios de avaliação da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Estadual do Ceará, pretendendo do Judiciário a postura de entidade ensino superior, incorrendo, pois, em indevida intromissão no mérito administrativo e findando por ofender o postulado da separação de poderes. 2.
Nos termos do art. 207 da CF, as universidades são dotadas de autonomia didático-científica, não devendo o Poder Judiciário se imiscuir nos critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, salvo para reconhecer eventual ilegalidade, pois, como é cediço, a intervenção do Judiciário somente seria cabível se perpetrada ilegalidade pela Administração, por atuar em desacordo com normas de regência, o que não é este caso. 3.
Não se verifica qualquer abusividade ou ilegalidade no exame do requerimento dos promoventes, tendo em vista que a pretensão de revalidação dos títulos dos autores foi analisada com observância das normas de regência, principalmente a Resolução nº 2.018/1997 da Universidade Estadual do Ceará, vigente à época do protocolo dos pedidos. 4.
Apelação conhecida e desprovida. […] (Apelação Cível - 0380685-27.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) META 2 CNJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO.
CURSO MEDICINA.
BOLÍVIA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, considerando a autonomia da universidade, estabelecida constitucionalmente no art. 207, bem como no art. 48, § 2º, e art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos por instituições de ensino superior estrangeiro é uma prerrogativa da universidade, cuja instauração depende de análise de conveniência e oportunidade; 2.
Destarte, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma, inexistindo direito líquido e certo da impetrante na deflagração desse processo ao seu alvedrio; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida. [...] (Apelação Cível - 0859215-38.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
ARTIGO 48, § 2º DA LEI Nº 9.394/96 E RESOLUÇÕES Nº 1/2002 E Nº 8/2007 EXPEDIDAS PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida cinge-se em analisar a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido dos recorrentes, cujo objeto consiste na revalidação de diplomas obtidos no exterior. 2.
De início, importante esclarecer que o registro de diplomas estrangeiros somente é possível mediante complexo processo administrativo de revalidação, a ser realizado por universidades públicas que ministrem "curso do mesmo nível e área ou equivalente", conforme estabelece o artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB (Lei Federal nº 9.394/1996) e Resoluções do Conselho Nacional de Educação. 3.
In casu, os recorrentes aduzem que cursaram pós-graduação strictu sensu na Universidad Americana, na República do Paraguai e que, após o término de seus cursos, requereram administrativamente a revalidação de seus diplomas, providência que foi indeferida sob o fundamento de não haver equivalência dos estudos realizados no exterior com o curso ofertado pela instituição educacional acionada. 4.
Realmente, ao analisar o requerimento administrativo dos apelantes, a parte promovida emitiu parecer apontando que: "o curso realizado no exterior não é equivalente ao que é oferecido na UECE, não só quanto a modalidade (semi-presencial), tempo limite de formação (42 meses), distribuição de carga horária ao longo do tempo (concentradas em apenas dois meses do ano) e forma de ingresso (inexistência de seleção pública), mas também quanto à experiência e prestígio institucional em ensino de pós-graduação das instituições".
Importante consignar que referido ponto do parecer não foi resistido pelos recorrentes. 5.Ademais, segundo a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo depende da veracidade da motivação alegada.
Desse modo, se o fundamento dado pela Administração, na sua manifestação de vontade, for incompatível com a realidade fática, o ato administrativo não subsiste.
Ao inverso, mesmo inexistindo disposição legal, fica o administrador vinculado aos seus motivos. 6.
Todavia, o caso paradigma, firmado em época pretérita, não é suficiente para respaldar o pleito recursal pois, consoante bem lembrou o magistrado sentenciante, a Universidade pode modificar os critérios de revalidação, dentro da esfera de sua autonomia. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0380687-94.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022) Logo, no presente momento processual, em análise perfunctória, não há nenhum ato ilegal/arbitrário no presente caso, posto que é perfeitamente possível que as universidades fixem normas específicas para disciplinar o procedimento de revalidação.
Dessa forma, inexiste probabilidade do direito (fundamento relevante).
A ausência da probabilidade do direito (fundamento relevante) basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano (risco de ineficácia da medida), que deve se fazer presente cumulativamente.
No presente cenário, em juízo perfunctório, resta ausente a probabilidade do direito (fundamento relevante), razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar.
Evidenciados a priori os requisitos estabelecidos em lei, recebo a petição inicial no seu plano formal.
Notifique-se a autoridade coatora (mandado) a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, conforme o art.7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (portal), para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
Findo o prazo para apresentação das informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer meritório, no prazo legal (art. 12, Lei n.º 12.016/09). Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Auxiliar das Varas da Fazenda Pública Portaria nº 127/2024 -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135888573
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06/03/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135888573
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06/03/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 23:14
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:44
Declarado impedimento por #Oculto#
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07/02/2025 15:41
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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