TJCE - 3000261-18.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 09:21
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:21
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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27/07/2023 03:48
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:48
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS BARBOSA OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 62901865
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 62901865
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 62901865
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 62901865
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000261-18.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANARY TELES VERAS DE AREA LEAO ARAUJO, SAMARA REGINA RIBEIRO SERRAO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JANARY TELES VERAS DE AREA LEÃO ARAÚJO e SAMARA REGINA RIBEIRO SERRÃO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos qualificados nos autos.
Relata a inicial que os autores adquiriram junto à requerida passagens aéreas (ida e volta), compreendendo o trecho Montevidéu-Guarulhos-SP.
O voo de retorno atrasou mais de uma hora, ocasionando a perda (no-show) de outro voo, contratado em outra companhia aérea para a chegada nos autores em Juazeiro do Norte-CE, destino final.
Em virtude da falha na prestação dos serviços, os requerentes experimentaram prejuízos de ordem moral e material, inclusive tendo que comprar novas passagens para chegarem ao destino final.
Diante disso, ingressaram com a presente ação objetivando a condenação da ré ao pagamento de vinte salários mínimos por danos morais, além de danos materiais de R$ 2.977,34 (dois mil, novecentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), alusivos aos gastos com hospedagem, alimentação, transporte e passagens aéreas.
Contestação da LATAM LINHAS AÉREAS juntada no Id n. 60288812.
Esclareceu que alteração no voo contratado pelos autores, em virtude de ajuste da malha aérea.
A mencionada alteração ocorreu em 01/12/2021 com tempo suficiente para os autores se organizarem.
Em decorrência da liberação da pista, o pouso passou de 21h55min para 22h15min, conforme site da ANAC.
Em que pese o voo ter pousado com uma diferença 20 minutos, o horário do próximo voo seria às 23h45 (ID 55468387), ou seja, teria tempo mais que suficiente para embarque.
Mesmo com a alteração no voo, com ínfimo atraso no pouco, não há qualquer relação entre os acontecimentos, pois há uma diferença de uma hora e meia entre o pouso do voo da requerida e o voo adquirido em outra companhia.
Defendeu a inocorrência de ato ilícito.
Impugnou os alegados danos morais e materiais, requerendo a total improcedência da pretensão.
Audiência de conciliação registrada no Id n. 60400156, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Ausentes preliminares, passo ao mérito.
Pretende o autor a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais oriundos de falha na prestação do serviço (atraso de voo).
A requerida negou a ocorrência de ato ilícito e dos danos pretendidos pelos requerentes, tendo em vista as alterações na malha aérea.
Há regime jurídico especial para resolução da lide, em razão da pandemia.
As questões estão reguladas pela Lei nº 14.046/20, originada da Medida Provisória nº 948/20.
Esta lei trata das contratações relativas ao turismo.
Bom registrar que há outra norma que regula especificamente o transporte aéreo (Lei nº 14.034/20).
Este Juízo, contudo, possui o entendimento de que deve ser aplicado integralmente o regime protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor, privilegiando este em detrimento do regramento acima citado.
Com efeito, a Constituição Federal elegeu a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem econômica (art. 170, V).
Presumiu a sua vulnerabilidade.
São de conhecimento público as imensas dificuldades para os consumidores em geral conseguirem algum êxito perante seus fornecedores no que diz respeito à remarcação de viagens ou disponibilização de crédito para iguais condições contratadas, com acesso sempre dificultado.
Diariamente aportam aos juízos muitas ações desta natureza, e esse fenômeno é um dos indicadores destas dificuldades São fatos notórios, com reflexos na formação da experiência comum do que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil).Consequentemente, isso gera autêntica presunção sobre tais dificuldades.
Somente em caso de segura demonstração de sua não ocorrência é que pode haver entendimento diverso.
O ônus probatório, seguramente, não é dos consumidores (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor).
Certo é que o voo tinha previsão de aterrissagem no Brasil (Guarulhos-SP) às 21h35min do dia 07/12/2021, contudo, acabou pousando apenas às 22h15min, conforme admitido pela ré em sua contestação, subsistindo um atraso de cerca de 30 minutos, TEMPO ÍNFIMO.
Os autores alegam que tal atraso teria impossibilitado seu embarque em outro voo, programado para sair de Guarulhos-SP às 23h45min do dia 07/12/2021 com destino a Juazeiro do Norte-CE.
Os requerentes adquiriram o bilhete do voo de conexão com intervalo inferior àquele recomendado para a alteração de aeronave em voos internacionais.
De fato, a prudência recomenda que o intervalo para conexão seja de até quatro horas para afastar o risco sempre presente de atraso no voo de origem, sendo de responsabilidade do passageiro a sua opção de adquirir passagens com intervalo inferior ao recomendado pela própria companhia aérea.
Ainda que não houvesse atraso na aterrissagem do voo de Montevidéu a Guarulhos, os autores disporiam menos de duas horas para desembarque e novo embarque em outra aeronave de companhia diversa, além da necessidade de checkin.
Os autores efetuaram compra de passagens aéreas "trecho a trecho", em voos de companhia aéreas independentes, assumindo a responsabilidade pela combinação de voos com prazo diminuto para a conexão, excluindo a responsabilidade da companhia.
Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO DA RÉ - Transporte aéreo internacional - Atraso de 18 minutos - Perda de conexão que deflagrou lapso de 24 horas em relação ao termo final previsto para a conclusão do serviço contratado - Pedido procedente para condenar a ré ao pagamento de 500 Direitos Especiais de Saque em relação a cada autora - Pleito de reforma - Possibilidade - Prazo necessário para a realização da conexão não observado - Previsão de chegada para a conexão em total descaso quanto ao lapso temporal obrigatório para a apresentação no portão de embarque com vistas ao início do procedimento de check-in e embarque no voo internacional - Perda da conexão que não pode ser atribuída ao ínfimo atraso - Fechamento dos portões que ocorre com 20 minutos de antecedência em relação ao horário da decolagem - Autores que desembarcaram com 1h02min de antecedência - Inexistência de esclarecimentos quanto à ausência de apresentação no portão de embarque para a conexão e/ou eventual impedimento - Ausência de prova de prejuízo a eventuais compromissos pessoais ou profissionais - Recurso provido.
APELAÇÃO DOS AUTORES - Pleito de majoração - Impossibilidade - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1010857-87.2020.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021).
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO VOO DE CERCA DE 1H20MIN QUE RESULTOU NA PERDA DE VOO INTERNACIONAL, REALIZADO POR OUTRA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
ATRASO DO VOO DOMÉSTICO INFERIOR A 4 HORAS, NÃO EXTRAPOLANDO O LIMITE ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO DA ANAC.
INTERVALO ENTRE A CHEGADA EM SÃO PAULO E O EMBARQUE PARA PARIS INSUFICIENTE.
CULPA DO CONSUMIDOR, POR NÃO DIMENSIONAR O TEMPO NECESSÁRIO PARA DESEMBARQUE E NOVO EMBARQUE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
O autor narrou que o voo realizado pela companhia ré, de Porto Alegre a São Paulo, atrasou aproximadamente 1h20min, acarretando a perda do embarque para voo internacional, com destino a Paris, operado por outra companhia aérea.
Com o atraso, só foi possível embarcar no dia seguinte, acarretando na chegada ao destino final (Paris) aproximadamente 21h após o previsto, motivo pelo qual faz jus à indenização por danos materiais, em razão de uma diária de hotel não usufruída, e por danos morais.De acordo com o itinerário organizado pela agência de viagens, o autor chegaria em São Paulo às 17h20min e embarcaria com outra companhia aérea para Paris às 19h.
Portanto, verifica-se que foi resguardado um ínfimo intervalo de tempo entre os voos, de apenas 1h40min (fl. 37).
Nota-se que, ao adquirir passagem com curto espaço de tempo para embarque, o autor assumiu o risco de perder o voo internacional agendado.
No caso, deveria ter considerado intervalo suficiente para desembarque e novo embarque, levando em conta eventuais incidentes que, embora indesejáveis, são previsíveis.
Ainda, deveria ter sopesado todo o procedimento de deslocamento e novo embarque, já que o trecho não fazia parte da passagem adquirida com a ré.
Ademais, não obstante o dissabor enfrentado pelo autor em razão do referido atraso de 01h40min, este não extrapolou o limite razoável previsto pela ANAC, na Resolução nº 141/2010, bem como nos artigos 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Ou seja, período inferior a quatro horas, que não enseja o dever de indenizar.
Assim, o atraso ocorrido no voo realizado pela ré não deu causa ao aborrecimento vivenciado pelo autor, que assumiu o risco de não embarcar no voo internacional.
A ré, inclusive, adotou todas as medidas necessárias, com a remarcação do voo e fornecimento de assistência material ao autor, também depositando 1.000 milhas em sua conta, a fim de minimizar os transtornos sofridos (fl. 45).
Importante ressaltar que o contrato celebrado com a ré foi unicamente para o voo que partiria de Porto Alegre a São Paulo, motivo pelo qual não necessariamente esta teria conhecimento da conexão organizada pela agência de viagem.
Cabe mencionar que, considerando que a organização da conexão foi efetuada pela agência de viagens, com ínfimo espaço de tempo entre os voos, eventual responsabilidade pelos aborrecimentos sofridos deveria ser discutida com a própria agência escolhida pelo autor, a qual não foi incluída no polo passivo da demanda.
Destarte, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*14-29 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 27/11/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/12/2019).
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INFERIOR A QUATRO (4) HORAS.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 141/2010 DA ANAC.
AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAR DA COMPANHIA AÉREA.
OVERBOOKING NÃO COMPROVADO.
A despeito dos dissabores experimentados pelo autor em decorrência do atraso de quase quatro horas visando à decolagem do voo, estando o retardo dentro do limite razoável de espera (4 horas), e tendo o autor sido realocado em voo diverso neste ínterim, não há responsabilidade civil da companhia aérea.
Ademais, o retardo no horário do desembarque resultou em pouco mais de duas horas, inexistindo nos autos comprovação de prejuízo a eventos sociais ou profissionais relacionados ao contratempo.
Ausência de provas ou indícios, ademais, da ocorrência do alegado overbooking, afigurando-se verossímil a argumentação de mau tempo como justificativa para o atraso.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*36-34, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 15/07/2014).
Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço pela ré e, consequentemente, improcedem os pedidos indenizatórios.
Menciona-se, por derradeiro, que o julgador, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Na lição de Theotônio Negrão: "o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acercado motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio (STJ-1ª T, AI 169.073-SP,rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98 (...) DJU 17.8.98, p. 44).
Nesse sentido: "Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos" (STJ, AREsp 806271, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 29/03/2017).
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada nestes autos, extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
06/07/2023 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62901865
-
06/07/2023 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62901865
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04/07/2023 12:23
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 10:16
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 06/06/2023 10:00.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: JANARY TELES VERAS DE AREA LEAO ARAUJO e SAMARA REGINA RIBEIRO SERRAO por seus advogados habilitados nos autos através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A através do sistema PJe.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ARIELE SOUSA SANTOS Mat.:46034 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:06
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:58
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/02/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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