TJCE - 3000072-65.2025.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:28
Cancelada a Distribuição
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09/04/2025 02:26
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:26
Decorrido prazo de JAMES KAUAN FONTENELE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:26
Decorrido prazo de EVINI CHAGAS BARROS em 08/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136872983
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DECISÃO De início, tenho por mencionar que a Resolução de n. 185/2013, do CNJ, instituiu o sistema PJE como sistema informatizado de processo judicial.
Contudo, até a presente data, a migração/cadastro de novo feitos ocorreu tão somente no que diz respeito ao Juizado Especial, conforme a portaria n. 1753/2021, do TJCE; processos com competência de Execução Fiscal e de Fazenda Pública das Comarcas do interior, nos termos da portaria n. 2249/2022, do TJCE; Execução de Título Extrajudiciais, de acordo com as das Portarias n. 1409/2024 e n. 2037/2024 e Processos de Competência Cível Comum Residual, conforme Portaria n° 02039/2024.
Assim, considerando que o protocolo do feito se deu no sistema PJE e que não se enquadra nas situações acima relatadas, determino o cancelamento da distribuição deste feito. Intime-se a parte autora. Frederico Augusto Costa Juiz -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136872983
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06/03/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136872983
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21/02/2025 12:41
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/02/2025 20:03
Conclusos para decisão
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13/02/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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