TJCE - 3000055-85.2025.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:20
Juntada de Certidão
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11/09/2025 22:20
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCIA REIJANE COSTA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25935998
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25935998
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3000055-85.2025.8.06.0031 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARCIA REIJANE COSTA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARCIA REIJANE COSTA em face sentença (id. 25820621) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo, que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação declaratória negativa de débito c/c condenação a indenização por danos morais e materiais proposta pela parte apelante em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Nas razões recursais (id. 25820626), a parte autora não reconhece ter realizado referido empréstimo consignado, de modo que requer a procedência do recurso para modificar a decisão recorrida, buscando o julgamento favorável que declare a inexistência do negócio jurídico, com indenização por danos materiais e morais, além do afastamento da sua condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões em id. 25820627, com impugnação à justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
De início, sobre a impugnação justiça gratuita alegada em sede de contrarrazões, por força do art. 99, §3º, do CPC, presumem-se verdadeiras as afirmações de pobreza no sentido legal e de que não possa o requerente arcar com despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento.
Tal presunção prevalece até sua impugnação, a cargo da parte contrária, a qual deverá carrear aos autos provas robustas que possam revogá-la, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, rejeitada tal impugnação.
Ultrapassado tal ponto, em exame de admissibilidade, verifica-se que o apelo interposto é tempestivo, o apelante possui interesse e as custas não foram recolhidas face ao deferimento da justiça gratuita.
Assim, preenchidos que foram todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Impende ainda registrar que, considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete no 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada.
Com efeito, dada a presença de inúmeros julgamentos proferidos pelos Tribunais Superiores e pelas Câmaras que compõe esta Corte de Justiça, inclusive muitos por meio de decisões monocráticas, acerca do assunto, entremostra-se possível a apreciação monocrática do presente feito, como forma de garantia da uniformidade do tema.
Passo, então, a apreciar o presente apelo monocraticamente, que tem por cerne da controvérsia recursal a análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos, da restituição em dobro dos valores e da existência de responsabilidade civil por danos morais, além de eventual desacerto em sua condenação por litigância de má-fé.
Como o caso em tela se trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa.
Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Em que pese a disposição protetiva acima transcrita, esta não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Ocorre que, cotejando a vertente caderno processual, não existem elementos mínimos que levem à conclusão de que ilegalidade das cobranças por parte da recorrente, vício de consentimento ou inexistência de contrato firmado.
Verifico que o banco apelado anexou ao processo cópias de diversos documentos, incluindo dossiê de contratação, em id. 25820610, e o contrato firmado (id. 25820611), com ID da sessão, IP, geolocalização, cópia do documento de identidade da autora e assinatura por biometria facial (selfie), os quais, conjuntamente, tornam a contratação eletrônica válida e legal, conforme os avanços tecnológicos que dispensam a assinatura física.
Por outro lado, a autora apelante acostou histórico de empréstimo consignado do INSS, o que, juntamente com a sinopse fática, não conseguem derrubar a tese da instituição bancária de validade da contratação.
Em se tratando de operação eletrônica, para se ter validade jurídica, um dos requisitos essenciais é o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, selfie, dentre outros, o que ocorreu no caso.
Logo, não há dúvidas de que os termos da avença eram de pleno conhecimento do apelante, assim como, comprovado efetivamente que recebeu o valor a título de saque autorizado em conta de sua titularidade.
Assim, entendo que a parte promovida se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia.
Ainda no sentido da validade do contrato, saliente-se que a assinatura do consumidor na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado.
Sobre o tema, cumpre relembrar o que estatuem os arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [...] Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Por isso, dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária.
Reitera-se que esse tipo de contratação é livre e as disposições do pacto obrigacional foram redigidas de forma clara e objetiva, garantindo uma simetria informacional que deve circundar as relações de consumo.
Ademais, em que pese a autora aduzir que não contratou o serviço bancário impugnado, este não fez prova do fato constitutivo do seu direito.
A parte requerida, contudo, logrou êxito em comprovar a contratação, mediante apresentação de outros meios de prova, suficientes para o deslinde da controvérsia.
Em relação a esse ponto, é certo que o juiz da demanda é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias, conforme dispõe os artigos 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado digitalmente pelo autor, além do comprovante da transferência do montante contratado.
Todas as provas dos autos coadunam para o desprovimento do presente recurso, em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça em caso semelhante.
Vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA COM RECONHECIMENTO AUTENTICAÇÃO BIOMÉTRICO ELETRÔNICA (SELFIE).
E VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado. 2.
Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em 15.06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3.
Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4.
Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - AC: 00509490320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA PRÓPRIA AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O cerne da questão cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma in totum da sentença proferida pelo Juízo a quo para anular a sentença proferida para que seja deferida a realização da perícia grafotécnica ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, quais sejam, o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico supostamente celebrado, a condenação da requerida a restituir o valor cobrado indevidamente em dobro, acrescido de juros e correção monetária desde a data do desembolso; a condenação do requerido para indenizar o autor/apelante por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2 Preliminar de cerceamento de defesa ¿ In casum, é possível observar nos autos do caderno processual que, em nenhum momento, é requerida a realização de perícia grafotécnica para que se avalie a autenticidade da assinatura aposta em contrato, primeiro porque trata-se de assinatura eletrônica, não havendo objeto para a realização da referida perícia, perdendo-se o sentido desta, segundo, ainda, a própria autora, ora apelante, em sede de réplica (fls. 72/81) requer o julgamento antecipado da lide e despensa a necessidade de instrução processual, devendo o feito ser julgado com as provas já apresentadas, e nas petições de fls. 85 e 87 dispensa, mais uma vez, a necessidade de apresentar novas provas, requerendo, mais uma vez, o prosseguimento ao feito pelo Juízo a quo.
Portanto, a alegação de cerceamento de defesa por não deferimento da perícia grafotécnica, em um contrato realizado por assinatura eletrônica e que fora diversas vezes dispensada produção de novas provas, assim, NÃO requerida a perícia, é no mínimo contraditório e sem respaldo da parte da apelante, indo contra, inclusive, ao princípio da boa-fé processual, disposto no art. 5º do CPC (in verbis). 3 ¿ Ressalta-se que, em consonância com os fatos apresentados nos autos, trata-se de relação de consumo entre as partes, visto que, mesmo em questão de fraude, fora dado ensejo a questão no momento de formação de contrato entre as instituições financeiras e em nome do autor (sendo este protegido pelo fato de ser terceiro que não participou da relação consumerista, no caso de estelionato), fato que enseja a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, estando o autor na posição de consumidor e as requeridas na de fornecedor, nos termos do arts. 2º e 3º e 17 do referido código (in verbis).
Ademais, o Código do Consumidor trata também a respeito do ônus da prova nas relações consumeristas, onde garante que, devido a posição de vulnerabilidade do consumidor, é garantido a este a inversão do ônus da prova, para garantir e facilitar o seu direito de defesa, conforme seu art. 6º, VII, (in verbis) 4 ¿ In casum, é possível observar que o banco apelado traz aos autos provas que demonstrem a validade do contrato, anexando documentos suficientes para demonstrar que de fato o empréstimo fora contratado pelo Apelante, não havendo, portanto, nos autos provas que demonstrem o dolo desta irregularidade por parte do apelado ou, sequer, justifiquem a responsabilização deste para a ocorrência dos fatos alegados, vejamos: às fls. 43/52 é anexado o referido contrato de nº 202981154, devidamente celebrado pela contratante, mediante reconhecimento de biometria facial e apresentação de documento de identidade e documentos pessoais da autora. 5 ¿ Ademais, os contratos com assinatura eletrônica e reconhecimento da biometria facial vêm sendo reconhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme jurisprudências acostadas das Câmaras de Direito Privado.
Precedentes. 6 ¿ Por não restar comprovada irregularidade na contratação realizada e ausentes os requisitos para fixação do quantum indenizatório, entendo, por tanto, não haver no que se falar em condenação por danos materiais e morais devidos. 7 ¿ Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
Decisão Reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza,19 de julho de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 02012970220228060113 Jucás, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 19/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Analisando os fólios, percebe-se que o d. juízo a quo proferiu decisão observando estreitamente o princípio da adstrição, de forma que decidiu exatamente nos limites do que lhe foi apresentado, não havendo que se falar em nulidade da decisão.
Preliminar rejeitada. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade dos descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora, referente a contrato de cartão de crédito de margem consignável nº 17337108, celebrado com o Banco BMG S/A, como também se é devida a restituição do indébito em dobro e se é cabível indenização por dano moral. 3.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. 4.
A instituição financeira, na ocasião da peça contestatória, juntou a foto do documento de identificação da autora (fls. 97/98), fotografia da consumidora (fl. 99), Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício (fl. 100/101), Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 102/104), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (fl. 105), Cédula de Crédito Bancário Contratação de Saque Mediante Utilização de Cartão de Crédito Consignado (fls. 106/107), Termo de Autorização do Beneficiário ¿ INSS e de Desbloqueio do Benefício (fls. 113/114), todos com autenticação eletrônica e localização do IP/Terminal, como também faturas do cartão de crédito (fls. 115/126), e comprovante de TED para conta de titularidade da autora/recorrente (fl. 127/128). 5.
Dessa forma, em que pesem os argumentos da apelante, identifica-se que está fartamente demonstrada a regularidade da pactuação, assinada eletronicamente pela autora com localização do terminal de origem, acompanhada das cópias de seus documentos pessoais, sem deixar quaisquer questionamentos sobre a validade da avença. 6.
A propósito, não se trata de contrato ambíguo ou obscuro, estando claramente identificado que é um contrato de cartão de crédito de margem consignável e não de empréstimo consignado, como também que os termos da pactuação foram autenticados eletronicamente pela apelante em terminal de autoatendimento, com o envio de sua foto para validação, demonstrando que a recorrente aderiu ao contrato de cartão de crédito de margem consignável, principalmente porque não se trata de pessoa analfabeta ou incapaz. 7.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes a comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC).
Portanto, a sentença não merece reforma, ante a comprovação da realização do contrato de cartão de crédito consignado. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0011539-15.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a autora/apelante busca através da presente demanda declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado, firmado em seu nome junto ao banco/apelado, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos. 2.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda (fls. 109/115), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação (fls. 116/117 e 137). 3.
Salienta-se que, de fato, não consta a assinatura de próprio punho, visto que se trata de contrato digital, autenticado por biometria facial (fls. 137), o que não pode ser negado, mormente diante do fluxo digital de contratos que ocorre nos dias de hoje. 4.
Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 791,34 (setecentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), depositado em conta-corrente da autora/recorrente - ex vi comprovante, às fls 118. 5.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 6.
Recurso conhecido e negado provimento.
A C O R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0201295-24.2022.8.06.0051.00000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer o recurso, negando provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 22 de novembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201295-24.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) Portanto, o banco se desincumbiu do ônus da prova a que lhe foi imputado, pois fez prova da validade dos débitos efetuados na conta da autora, demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo objeto do presente feito.
Nesse sentido, ausente qualquer ilícito por parte do banco réu, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando, na espécie, quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores, porquanto devidamente descontados.
Por fim, entendo que a condenação em litigância de má-fé deve ser rechaçada, pois não houve tentativa da parte de distorcer a verdade dos fatos através da dissimulação de informações, uma vez que o principal argumento apresentado era a invalidade do contrato, e, via de consequência, dos descontos em seus proventos de aposentadoria.
O fato de o mérito sustentado na inicial não ter sido acolhido, não implica necessariamente em reconhecimento de má-fé da parte que apresentou os argumentos lá estampados.
Sobre o tema, vide entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
MULTA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O cerne da questão controvertida consiste, em suma, em se analisar se existe justa causa para condenar a ora apelante em litigância de má-fé após ter seus pedidos negados na primeira instância.
Como cediço, em relação à condenação da parte autora em litigância de má-fé, é importante salientar a necessidade da averiguação concreta da intenção de fraudar por parte da apelante, porquanto tratar-se de medida de caráter extremo e pontual.
No caso dos autos, contudo, não há demonstração inconteste do intento fraudatório da recorrente, sendo certo que o fato da apelante pleitear perante o Poder Judiciário um direito que afinal resulta rejeitado não se encerra nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Pelo que consta dos autos, entendo que não houve tentativa da Parte autora de subverter a verdade dos fatos mediante dissimulação de fatos, eis que o principal argumento esposado era afastar a validade do contrato.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO, alterando a decisão apelada para afastar a condenação da parte autora em litigância de má fé, mantendo inalterados os demais termos da sentença atacada. (Apelação Cível - 0052036-84.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA CONTRA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
Recurso conhecido e provido, no sentido de reformar a sentença de primeiro grau somente para afastar condenação da parte apelante em litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os seus demais termos. 1.
Analisando os autos não se percebe conduta com a intenção de atuar de forma maldosa, com o fito de prejudicar o apelado e assim atentar contra a justiça. 2.
Logo, descabida a aplicação de tal instituto ao caso concreto, considerando que o mero exercício da ação para defender tese que entende ser a correta para a sustentação de seu caso. 3.Portanto, inexistindo provas da instauração de intenção maldosa, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária, afasta-se a hipótese de condenação em litigância de má-fé, merecendo ser reformada a sentença, somente nesse ponto. 4.
Recurso conhecido e provido, no sentido de reformar a sentença de primeiro grau somente para afastar condenação da parte apelante em litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os seus demais termos.(Apelação Cível - 0200465-36.2022.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL.
ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
MULTA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O objetivo do recurso é reformar a decisão para que seja reconhecida a ilegalidade ou irregularidade do contrato em questão, com a consequente procedência dos pedidos da autora.
Ademais, busca-se a revogação da condenação por litigância de má-fé. 2.
Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 3.
In casu, vislumbra-se do exame dos autos que o banco acostou no caderno processual documentos aptos da contratação do empréstimo: instrumento contratual firmado entre os litigantes devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial (fls. 83/98, bem como TED no valor de R$ 5.169,96 (cinco mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos) depositado na conta da autora (fls.108). 4.
Outrossim, verifica-se que a geolocalização foi disponibilizada na avença (fl. 98), indicando que a realização da contratação eletronicamente fora realizada na cidade onde reside a demandante. 5.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, Código de Processo Civil). 6.
Demonstrada a regularidade da contratação, não acolho a pretensão recursal de buscar o reconhecimento da obrigação do ente financeiro em reparar danos materiais e morais.
Portanto, a sentença proferida pelo juízo primevo deve ser integralmente mantida. 7.Como é sabido, a decisão de condenar a parte autora por litigância de má-fé demanda uma análise específica da intenção deliberada de fraudar por parte da apelante, visto que se trata de uma medida extrema e excepcional. 8.
Portanto, com base no que consta nos autos, concluo que não houve tentativa da parte de distorcer a verdade dos fatos através da dissimulação de informações, uma vez que o principal argumento apresentado era a invalidade do contrato.
O fato de o mérito alegado não ser acolhido não implica necessariamente em reconhecimento de má-fé da parte que apresentou o argumento. 9.
Assim, diante da ausência de provas que demonstrem a existência de uma intenção maliciosa, bem como da ocorrência de qualquer prejuízo processual em detrimento da parte adversa, descarta-se a possibilidade de condenação por litigância de má-fé. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0200208-51.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) ISSO POSTO, conheço do recurso, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para afastar a condenação em litigância e má-fé, mantendo-se incólume os demais termos da sentença atacada.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
18/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25935998
-
31/07/2025 10:03
Conhecido o recurso de MARCIA REIJANE COSTA - CPF: *04.***.*33-88 (APELANTE) e provido em parte
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31/07/2025 10:03
Conhecido o recurso de MARCIA REIJANE COSTA - CPF: *04.***.*33-88 (APELANTE) e provido em parte
-
28/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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