TJCE - 3000055-85.2025.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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24/07/2025 04:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 10:36
Juntada de Petição de recurso
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161458798
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161458798
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161458798
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161458798
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000055-85.2025.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: MARCIA REIJANE COSTA Parte Passiva: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória negativa de débito c/c condenação a indenização por danos morais e materiais, proposta por MARCIA REIJANE COSTA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Narra o autor na inicial que é pensionista e, notando desconto em seu benefício, dirigiu-se até a agência do INSS, quando descobriu a existência de um contrato de empréstimo consignado junto ao requerido (contrato nº 010121008924), o qual alega que não realizou, no valor de R$ 2.646,00, sendo 84 parcelas mensais de R$ 31,50, das quais 24 já havia sido paga.
Assim, requer que banco réu se abstenha de efetuar o desconto mensal no benefício previdenciário do autor, bem como a declaração de inexistência do débito referente ao contrato nº 010121008924, com a repetição do indébito do valor já desembolsado e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de ID 133197688 determinou a emenda à inicial.
Contestação ao ID 135166917, alegando, em síntese, preliminarmente, ausência de juntada de extratos bancários, inépcia da inicial - comprovante de residência em nome de terceiro e extinção por abandono da causa, no mérito alega que a contratação é regular, razão pela qual inexiste direito à repetição do indébito, bem como ausente dano moral indenizável; impugna a inversão do ônus da prova; ao final, requer a improcedência dos pedidos; em caso de procedência, pleiteia a compensação de valores.
A parte autora apresentou réplica alegando inexistência de contrato nos autos (ID 135429251).
Decisão de saneamento de ID 137399271, indefere a inversão do ônus da prova e determina a intimação das partes para apresentarem provas, anunciando o julgamento antecipado do mérito em caso de não manifestação.
A parte ré requereu designação de audiência de instrução (ID 142573988) e a parte autora requereu o julgamento do mérito (ID 137902329). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre esclarecer, de início, que a presente ação comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos serem passíveis de demonstração apenas por documentos.
Dito isto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução, uma vez que as provas juntadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide. 2.1.
PRELIMINARES Tendo em vista que houve regular tramitação do feito, com apresentação de contestação, réplica e intimação para provas, e em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º, 6º e 488 do Código de Processo Civil), torno sem efeito a decisão de ID 133197688, recebendo a inicial e deferindo a justiça gratuita à parte autora, uma vez que resta comprovada a sua hipossuficiência. 2..1.1.
Do abandono da causa.
Extinção do feito.
Em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º, 6º e 488 do Código de Processo Civil) e ao desenvolvimento regular desta demanda, rejeito a preliminar arguida. 2.1.2.
Da ausência de comprovante de residência em nome da autora No que tange à alegação de inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência em nome próprio, ressalto que a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para a admissibilidade da petição inicial, tampouco é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, entendo que a necessidade de tal documento no procedimento comum configuraria apego desarrazoado ao formalismo. Dito isto, REJEITO tal preliminar. 2.1.3.
Da inépcia da inicial A parte requerida pugnou de forma preliminar a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da inicial, alegando que o autor deixou de trazer aos autos extratos bancários. Inicialmente, cumpre destacar que não é imprescindível ao ajuizamento das ações declaratórias de inexistência de débito a juntada de extratos bancários, estando o pedido do demandando carente de supedâneo jurídico, uma vez que este não é o único documento apto a comprovar o alegado pelo autor.
Ressalto, ainda, que os documentos apresentados, seja em sede de petição inicial ou defesa, são relacionados ao mérito da causa, pelo que com ele serão analisados e valorados. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois não estão presentes nenhuma das hipóteses constantes no art. 330, § 1º do CPC, falta de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, existência de pedidos incompatíveis entre si. 2.2.
DO MÉRITO No caso em espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e do fornecedor (art. 3º da Lei 8.078/1990), no âmbito da prestação de serviços financeiros, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da súmula nº 297 do STJ, que reconheceu a aplicação do referido diploma às instituições financeiras.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
O CDC acolhe a Teoria do Risco do Empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Ocorre que, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, o CDC permite a exclusão de tal atribuição quando comprovada a inexistência de defeito no serviço.
Admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que ausente falha no serviço, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
Da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, apresentando prova da contratação em litígio.
Isso porque a instituição financeira requerida, em contestação, apresentou o contrato eletrônico (ID 135167975) firmado por meio de biometria facial (selfie), geolocalização da requerente e apresentação de documento de identificação com foto, bem como comprovante de transferência do valor disponibilizado para conta titularizada pelo autor (ID 135166919).
No ponto, cumpre esclarecer que a realização de contratação via eletrônica, mediante biometria facial (selfie), consoante Instrução Normativa n.º 138 de 10/11/2022 INSS, é plenamente válida, mormente quando acompanhado de provas da participação do consumidor: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (...) II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; (...) No caso dos autos a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de crédito consignado, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital com biometria facial (selfie), que registra o endereço da requerente, e registro de envio de documento de identificação com foto, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Quanto ao dever de informação exigido pelo CDC (art. 52), verifica-se que foi devidamente cumprido pela requerida, já que a parte ré juntou registro da contratação, indicando as etapas que a consumidora teve acesso para aferir os termos da negociação.
Percebe-se que antes de enviar sua selfie, o autor passou pelo aceite da política de biometria facial e da política de privacidade, além das informações referentes à contratação (ID 135166922).
Em cópia anexa aos autos, verifica que tais etapas prestam as devidas informações exigidas pelo diploma legal.
Desse modo, havendo juntada de farta documentação indicando que a parte autora percorreu uma "trilha de aceites" digitalmente e confirmou todos os passos da contratação, por fim, consentiu com a contratação dos serviços enviando uma "selfie", entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido, logrando êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, de modo a contrariar a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação de dívida desconhecida.
Outrossim, restou demonstrado nos autos a transferência do valor contratado para conta de titularidade do autor (ID 135166919), o que demonstra a regularidade da contratação.
Esse tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATENDIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA.
SELFIE.
VALIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00537626420218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023 destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Arts. 104 e 107, Código Civil. 2.
A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito.
Precedentes do TJCE. 3.
A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude.
Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (TJ-CE - AC: 00537617920218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023 destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
DEPÓSITO EFETUADO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2.
O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3.
No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança.
No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4.
Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5.
Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negarlhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00510424620218060055 Canindé, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) Dessarte, tendo em vista a constatação que o requerente tinha ciência do contrato celebrado, anuindo com os termos, razão não há para a declaração de inexistência de contratação ou sua nulidade.
No caso, ao promover a cobrança das parcelas e encargos relacionados ao crédito bancário, a demandada nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I.
Portanto, não há falar em cessação dos descontos, inexistência do negócio jurídico, repetição de indébito e condenação da instituição financeira no pagamento de indenização a título de danos morais em favor do autor, motivo pelo qual deve ser o feito julgado improcedente.
Vale ressaltar que a parte autora, limitou-se, em sede de réplica, a alegar inexistência de contrato nos autos. 2.2.1.
Da condenação por litigância de má-fé.
O Código de Processo Civil, ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, autoriza o magistrado a aplicar a uma das partes as penas por litigância de má fé: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II alterar a verdade dos fatos; (...) Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...) § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacou-se). Acerca da hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, a doutrina explica que "o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros" (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil volume único, 10ª edição.
Ed.: Juspodivm, p. 213).
Ademais, O Superior Tribunal de Justiça entende pela desnecessidade de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé (Informativo 565/STJ, Corte Especial, EREsp 1.133.262-ES, Rei.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 3.6.2015, DJe 4.8.2015).
No caso dos autos, denota-se que o requerente alterou a verdade dos fatos, negando fato que sabe que existiu, uma vez que na petição inicial aduziu que foi surpreendido com a redução de seus proventos em razão de empréstimos não contratados por ele, enquanto a parte ré efetivamente demonstrou a contratação válida.
Ademais, além de alegar desconhecer o contrato, manteve-se silente quanto ao valor transferido para sua conta.
Assim, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento do autor em relação ao contrato demonstra a intenção de levar este Juízo a erro, alterando a verdade dos fatos.
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertido em favor da parte contrária. 3.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (INPC), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC).
A correção monetária será calculada nos moldes acima fixados, que devem incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei 14.905/2024 (IPCA - IBGE).
Os juros moratórios serão considerados no percentual de 1% ao mês até 30/06/2024 e, a partir de 1º de julho de 2024 (publicação da Lei 14.905/2024), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Lei 14.905/2024).
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, condeno a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido para a parte contrária.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância, independente de novo despacho.
Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
30/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161458798
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30/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161458798
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25/06/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 05:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137399271
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06/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000055-85.2025.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: MARCIA REIJANE COSTA Parte Passiva: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, na qual a parte autora não reconhece a validade de empréstimo realizado pela instituição financeira demandada em seu nome. Por seu turno, o réu defendeu a legalidade da contratação. Portanto, cinge-se a controvérsia na existência ou não do contrato de empréstimo pessoal, mediante a exteriorização da vontade da parte contratante (in casu, a parte autora) e, por conseguinte, o dever de repetição do indébito em dobro e a reparação civil por danos morais. A presente demanda configura litigância predatória, uma vez que a parte autora ajuizou diversas ações semelhantes nesta unidade jurisdicional, negando, sem maior detalhamento, todos os débitos de empréstimo consignado com base apenas em certidão emitida pelo portal online "Meu INSS". Nesse sentir, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, na qual determina aos juízes e tribunais "que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (item 5, Anexo B). Consoante dantes exposto, a presente demanda enquadra-se no conceito de "litigância abusiva", já que temerária, proposta sem lastro probatório mais robusto e desnecessariamente fracionada, representando, deveras, assédio processual que tem como objetivo dificultar o exercício da defesa pela instituição demandada, valendo-se, não raras vezes, das deficiências defensivas para obtenção de êxito no julgamento final. Veja-se, pois, que a parte autora ajuizou diversas ações com descontos antigos ou mesmo cujos descontos já cessaram, com base apenas em demonstrativo de histórico de empréstimo consignado extraído do "Meu INSS", negando, sem maiores aprofundamentos, a inexistência da relação negocial, sem sequer comprovar a adoção de medidas para obtenção da cópia do instrumento contratual impugnado (seja administrativamente, seja judicialmente), bem como sem mencionar/comprovar se recebeu valores referentes ao empréstimo consignado que pretende declarar a nulidade. Dentre as medidas processuais cabíveis, há previsão expressa de "ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo", o que passo a analisar. Embora a parte autora enquadre-se no conceito de consumidora (art. 2°, CDC), a ausência de adoção de medidas administrativas ou judiciais para obtenção de cópia do instrumento contratual em vergasta, aliada ao abuso do direito de ação, afasta a verossimilhança das alegações e a própria noção de hipossuficiência técnica, de modo que indefiro, desde já, a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), revogando eventual decisão anteriormente concedida em sentido contrário. Na mesma oportunidade, estabelecidos os pontos controversos, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentarem o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que a ausência de requerimento de provas implicará no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, providência esta que, desde já, anuncio. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente. CUMPRA-SE, Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137399271
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137399271
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05/03/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137399271
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05/03/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137399271
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03/03/2025 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCIA REIJANE COSTA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:33
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/01/2025. Documento: 133197688
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133197688
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24/01/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133197688
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24/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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