TJCE - 0202503-19.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154019874 
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                                            14/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154019874 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação DECISÃO Processo nº: 0202503-19.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Polo ativo: JOSE CLETO PINTO MARQUES Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de ação que versa sobre matéria relacionada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), especificamente sobre o ônus da prova referente aos lançamentos a débito e atualizações nas contas individualizadas do programa. Compulsando os autos, verifica-se que a questão em debate neste processo está diretamente relacionada à controvérsia recentemente afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1300 - STJ). Conforme se depreende da ementa do acórdão de afetação, a Corte Superior delimitou a seguinte tese controvertida: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A controvérsia em questão envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Diante da relevância da matéria e da necessidade de se garantir segurança jurídica e isonomia no tratamento da questão em âmbito nacional, o Superior Tribunal de Justiça determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Assim, em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça e visando assegurar a uniformidade da jurisprudência, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do tema repetitivo supracitado pela Corte Superior. Proceda a Secretaria à anotação da suspensão no sistema de acompanhamento processual. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, mantenham-se os autos suspensos em Secretaria até ulterior deliberação ou até o julgamento do tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o que ocorrer primeiro. Com o julgamento do tema pela Corte Superior, certifique-se e façam-me os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários.
 
 Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
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                                            13/05/2025 18:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154019874 
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                                            08/05/2025 17:40 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto# 
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                                            22/04/2025 17:15 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2025 04:11 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 04:11 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/04/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 13:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137330098 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação DECISÃO Processo nº: 0202503-19.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Polo ativo: JOSE CLETO PINTO MARQUES Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A. Referindo-me às questões suscitadas que ainda estão pendentes de apreciação, assevero o seguinte: 1) Ilegitimidade passiva: entendo que não merece prosperar.
 
 No julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 2) Incompetência da Justiça Estadual: também não merece acolhimento.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a legitimidade passiva do Banco do Brasil para configurar no polo passivo das ações em apreço, também define a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
 
 Rejeito, portando, a preliminar. 3) Impugnação à justiça gratuita: também não merece acolhimento.
 
 Em verdade, o Art. 99, §3º, do CPC afirma que "resume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
 
 Não obstante, pode o magistrado indeferir o pedido caso existam "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (Art. 99, §2º, do CPC).
 
 Em sua contestação, o Requerido apresenta impugnação genérica à justiça gratuita, não apresentando quaisquer subsídios que levantem dúvida quanto à condição de hipossuficiência do Requerente. 4) Prescrição: também não assiste razão ao polo passivo.
 
 No julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
 
 Não há comprovação, portanto, de que a pretensão esteja prescrita. Ademais, quanto ao ônus da prova, cumpre esclarecer que a relação entre as partes observada no processo em comento é disciplinada pelo Código Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor. Por força de disposição legal, é o Banco do Brasil S/A o gestor do PASEP, a quem cabe manter e administrar as contas individuais, bem como sobre elas prestar informações e apresentar contas, inclusive em relação às operações de saque por ele processadas. O serviço, portanto, não é ofertado no mercado amplo de consumo e não é dada ao beneficiário a prerrogativa de escolher a instituição que administrará sua conta.
 
 Ademais, a atividade, muito embora remunerada por taxa de administração, não tem como objetivo o lucro. O Banco do Brasil, em assim agindo, o faz na condição de mero intermediário na relação entre contribuinte e ente arrecadador, atuando como entidade gestora de uma política pública.
 
 Assim, inaplicável o Código Consumerista.
 
 Observe-se o entendimento abaixo colacionado, exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
 
 PRETENSÃO DE REFORMA.
 
 INAPLICABILIDADE DO CDC.
 
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 CABÍVEL, PORÉM, A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART . 373, § 1º, DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1 .
 
 Cuida-se de agravo de instrumento adversando decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. 2.
 
 O promovente busca a condenação da instituição financeira ré a lhe pagar o montante de R$7.424,96 (sete mil quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) a título de PIS /PASEP, bem assim em danos morais . 3.
 
 Não há unanimidade sobre a aplicabilidade ou não do CDC às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP, entretanto, a jurisprudência pátria, por sua maioria, inclusive neste eg.
 
 Tribunal, tem adotado o posicionamento no sentido de afastar a incidência do Código Consumerista por entender que a relação estabelecida entre as partes não se configura como de consumo.
 
 Isso porque a instituição bancária atua como mera administradora de um programa governamental e não como prestadora de um serviço que, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo . 4.
 
 Contudo, vislumbrando-se à impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. É o que se chama de carga dinâmica do ônus da prova, chancelado no art. 373, § 1º do CPC .
 
 Precedentes do TJCE. 5.
 
 Logo, embora inaplicável a inversão do ônus da prova nos moldes estabelecidos no CDC, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º do CPC . 6.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Decisão reformada em parte.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora . (TJ-CE - AI: 06226273820228060000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022) Desse modo, incumbe à parte Requerente demonstrar e comprovar em que consiste a alegada má gestão de sua conta individual do PASEP, indicando eventual saque que repute indevido, bem como determinar e justificar quais os índices de correção monetária e juros que entende que devem ser utilizados, demonstrando seus cálculos, de forma a comprovar o suposto dano material. Finda a fase postulatória, intime-se as partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua pertinência e informando os pontos que entendem como controvertidos na demanda.
 
 Em se tratando de prova documental, esta deve ser anexada dentro do prazo acima estipulado. Ademais, fiquem cientes as partes de que a inércia resultará no julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC, de modo que, esgotado o prazo sem requerimento de prova a produzir, anuncio desde já o julgamento do feito e determino a conclusão dos autos para sentença. Expedientes necessários.
 
 Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
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                                            03/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137330098 
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                                            28/02/2025 11:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137330098 
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                                            27/02/2025 09:18 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            18/12/2024 13:57 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            14/11/2024 08:59 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2024 23:43 Juntada de Petição de réplica 
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                                            07/11/2024 13:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/11/2024 06:36 Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            17/10/2024 00:50 Mov. [8] - Certidão emitida 
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                                            16/10/2024 08:11 Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0497/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413 
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                                            14/10/2024 02:40 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/10/2024 17:55 Mov. [5] - Certidão emitida 
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                                            12/10/2024 15:35 Mov. [4] - Expedição de Carta 
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                                            09/10/2024 15:46 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/10/2024 18:19 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            08/10/2024 18:19 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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