TJCE - 0200454-64.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 23:19
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
18/03/2025 11:52
Expedição de documento
-
18/03/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 11:48
Expedição de documento
-
18/03/2025 11:45
Juntada de documento
-
07/03/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2025 09:42
Expedição de documento
-
07/03/2025 09:42
Expedição de documento
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Monte Neto (OAB 29802/CE) Processo 0200454-64.2025.8.06.0167 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Missilene Rodrigues Alcantara, Raimundo Nonato Alcantara - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por Raimundo Nonato Alcantara e Missilene Rodrigues Alcantara, devidamente qualificados nos autos, requerendo a homologação do divórcio e do acordo que versa sobre a partilha de bens, guarda, regulmanetação de visitas e alimentos em favor do filho menor Francisco Rafael Rodrigues Alcântara.
Com a inicial às páginas 01/02, foram acostados os documentos às páginas 03/18.
Termos do acordo às páginas 03/04.
Manifestação do representante do Ministério Público pela homologação do acordo. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO A possibilidade de divórcio está prevista na Constituição Federal, art. 226, § 6º, que assim preceitua: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
A norma constitucional que trata do divórcio é de eficácia plena e de aplicabilidade direta.
Repousa nos autos cópia da certidão de casamento, provando o vínculo conjugal entre os requerentes.
Por seu turno, no que pertine aos alimentos, guarda e regime de convivência, o acordo entabulado preservou os interesses da prole.
Diante da previsão legal, e por tudo que consta nos autos, entendo que o pedido merece deferimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art.487, III, b do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art.355, I do CPC, art.226, §6º da CF e art.1964, §1º do CC, DECRETO o DIVÓRCIO de RAIMUNDO NONATO ALCANTARA E MISSILENE RODRIGUES ALCÂNTARA.
Não há alterações a serem feitas nos nomes dos cônjuges.
Dou a sentença por transitada em julgado nesta data, diante da ausência de interesse recursal.
Sem custas, uma vez que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar as partes em despesas processuais e honorários sucumbenciais em razão da natureza homologatória da ação.
Ressalte-se que a gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial, nos termos do inciso IX do §1º do Art. 98 do CPC.
Com as cautelas devidas expeça-se mandado(s) de inscrição e averbação, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
06/03/2025 11:44
Juntada de Petição
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06/03/2025 11:20
Juntada de Petição
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06/03/2025 09:23
Expedição de documento
-
06/03/2025 09:20
Expedição de documento
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06/03/2025 09:19
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/03/2025 09:18
Transitado em Julgado
-
28/02/2025 16:16
Homologada a Transação
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27/02/2025 14:51
Conclusos
-
27/02/2025 14:50
Expedição de documento
-
25/02/2025 16:35
Juntada de Petição
-
25/02/2025 15:06
Expedição de documento
-
25/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 19:19
Conclusos
-
13/02/2025 19:19
Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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