TJCE - 0050496-61.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 06:14
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:14
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 104835439
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 104835439
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 0050496-61.2021.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO SOUZA EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Ao exequente para acrescer à conta multa de 10% [art. 523 do CPC], indicando as medidas que deseja - para prosseguimento - sob pena e extinção por abandono. Sobrevindo apresentação de cálculo na forma do art. 524 do CPC, com pedido de bloqueio via SISBAJUD, defiro independente de nova conclusão. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
01/11/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104835439
-
13/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO SOUZA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2024. Documento: 89115792
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89115792
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89115792
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 PROCESSO Nº: 0050496-61.2021.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDOR: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DEVEDORA: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO SOUZA DECISÃO Houve erro na interposição do agravo de ID 58431883.
Com efeito, a previsão de protocolo na origem é limitada aos autos físicos.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
Recurso protocolado muito após o decurso do prazo de 15 dias.
Demonstração do protocolo equivocado dele na ação originária não altera a intempestividade, porque o agravo deve ser interposto no Tribunal (art. 1016 do CPC).
Regra do art. 1017, § 2º, II, é específica aos autos físicos e refere-se ao protocolo integrado, sem alteração do destinatário da peça.
Intempestividade.
Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073819-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2022; Data de Registro: 10/05/2022) Mais precisamente, o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se manifestou em aresto cujo excerto se transcreve: Incorreu em erro, ainda, o magistrado de origem, vez que recebeu o recurso, determinando sua remessa a esta superior instância nos próprios autos, ocasionando a indevida paralisação da ação de origem.
Ressalte-se que, diferentemente do que acontece com o recurso de Apelação, o Agravo de Instrumento deve ser protocolado diretamente no segundo grau, e não no juízo de origem.
Em que pese o inciso IIdo § 2º do art. 1.017 preveja a possibilidade o recurso ser protocolado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias, trata-se de hipótese aplicável somente ao processo físico, uma vez que possui o objetivo de facilitar o trabalho dos advogados que militam distantes da sede dos tribunais de segundo grau, criando o protocolo integrado entre ambas as instâncias.
Porém, em se tratando de processo eletrônico, é sedimentado na jurisprudência pátria a aplicação do inciso I do mesmo artigo, configurando, assim, erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento como simples petição, quando deveria ter sido direcionado diretamente ao Tribunal, à luz do art. 1.016 do CPC (TJ-CE - Apelação Cível: 0200157-22.2023.8.06.0169 Tabuleiro do Norte, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 19/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023) Assim, prejudicada a remessa do agravo de instrumento interposto, determino a intimação do credor para que indique como pretende dar prosseguimento ao procedimento, em 10 dias.
Intime-se.
Santana do Acaraú/CE, 05 de julho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - respondendo -
05/07/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89115792
-
05/07/2024 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2023 14:44
Conclusos para despacho
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04/05/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 09:51
Juntada de Petição de recurso
-
17/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Proc. nº. 0050496-61.2021.8.06.0161 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo reclamado BANCO C6 CONSIGNADO S/A, visando integrar a sentença de ID 55744206, que, acolhendo exceção de pré-executividade apresentada pela autora, extinguiu o procedimento de cumprimento de sentença que cobrava condenação por litigância de má-fé.
Em prol de seu direito, alega em suma o embargante que a sentença contém omissão.
Intimada, a parte embargada apresentou a resposta de ID 56947133.
Eis uma suma do pedido.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, observo que a sentença que constitui o título executivo judicial (ID 29566522) condenou a autora em litigância de má-fé, alcançando o trânsito em julgado, já que não houve interposição de recurso inominado, razão do ajuizamento do procedimento de cumprimento de sentença pela instituição financeira.
Intimada, a devedora interpôs exceção de pré-executividade para alegar a impossibilidade de condenação em litigância de má-fé.
Na sentença impugnada, a MM Juíza julgadora entendeu que o ônus de impugnar a condenação em litigância de má-fé por recurso inominado seria da instituição financeira, o que lhe levou a acolher a exceção e extinguir o procedimento.
Assiste razão ao embargante.
Há de fato uma contradição invencível na sentença, porquanto se a autora fora condenada em litigância de má-fé, era dela o ônus de impugnar a sentença por recurso inominado, e não do réu como entendeu a julgadora.
No mais, como bem entendeu a MM Juíza, a matéria debatida na exceção deveria ter sido aventada em sede de recurso, do que não cuidou a reclamante sucumbente.
Remanesce hígida, pois, a obrigação da autora de pagar a condenação em litigância de má-fé que lhe fora imposta. À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, dou provimento aos embargos de declaração interpostos pela autora, para, infringindo a sentença de ID 55744206, julgar improcedente a exceção de pré-executividade ajuizada pela autora, já que intenta rediscutir matéria destinada a recurso, determinando o prosseguimento do procedimento de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
13/04/2023 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 20:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2023 20:34
Conclusos para julgamento
-
18/03/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0050496-61.2021.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (CPC, art. 1.023, § 2º).
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
10/03/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 21:55
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0050496-61.2021.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXEQUENTE/EXCEPTO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
EXECUTADO/EXCIPIENTE: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO SOUZA SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE opostos por MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO SOUZA na execução que lhe move BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O Exequente/excepto propôs CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (id. 29566879), requerendo intimação para pagamento no prazo de quinze dias do valor de R$ 908,67 (novecentos e oito reais e sessenta e sete centavos), a título pagamento da multa de 3%, por condenação em litigância de má-fé, de acordo com a sentença transitada em julgada nos autos.
O Executado/excipiente opôs a presente Exceção de Pré-executividade, sustentando a impossibilidade da condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que não houve qualquer conduta maliciosa. (id. 32421964).
Findo o prazo, o Exequente/excepto apresentou impugnação à Exceção de Pré-executividade sustentando a preclusão temporal, uma vez que não houve interposição de recurso inominado, de modo que não cabe, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir a condenação em litigância de má-fé (id. 34628872).
DECIDO.
Da análise dos autos, vislumbro que não assiste razão à parte Executada/excipiente.
O ponto central da controvérsia reside, em verdade, na possibilidade de discussão acerca do mérito através da oposição da presente Exceção de Pré Executividade.
A empresa Executada/excipiente fora devidamente intimada e a sentença transitou em julgado em 26/10/2021 (id. 29566877).
Desse modo, deixou fluir o prazo sem apresentar Recurso Inominado, o instituto devido para discutir a possibilidade ou não da condenação em litigância de má-fé.
A preclusão consumativa deve-se à perda da faculdade ou direito de exercer o ato processual se houve a oportunidade de praticá-lo e não foi realizado, não sendo possível renová-lo.
Ademais, a utilização de procedimento inadequado para discutir o mérito, após o trânsito em julgado da presente demanda.
Assim, a rejeição destes embargos é a medida que se impõe, uma vez que ocorrera a preclusão consumativa da matéria ora discutida, não configurado o excesso de execução, muito menos erro de cálculo.
Feitas as considerações acima, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS manifestados pelo devedor e declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, haja vista o cumprimento da obrigação.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Operando-se o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Santana do Acaraú – CE, 25 de fevereiro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 12:06
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2022 12:55
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 03/10/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 04:43
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/03/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 15:58
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/11/2021 22:37
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/11/2021 22:20
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0755/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 2734
-
11/11/2021 10:51
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2021 16:03
Mov. [31] - Certidão emitida
-
10/11/2021 16:00
Mov. [30] - Desarquivamento
-
10/11/2021 12:56
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 09:14
Mov. [28] - Mudança de classe
-
08/11/2021 09:13
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
08/11/2021 09:07
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170881-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/11/2021 09:05
-
26/10/2021 08:32
Mov. [25] - Definitivo
-
26/10/2021 08:31
Mov. [24] - Certidão emitida
-
26/10/2021 08:28
Mov. [23] - Trânsito em julgado
-
05/10/2021 22:20
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0674/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 2710
-
04/10/2021 11:28
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2021 10:11
Mov. [20] - Certidão emitida: REGISTRO DE SENTENÇA
-
01/10/2021 12:29
Mov. [19] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2021 17:47
Mov. [18] - Concluso para Sentença
-
29/09/2021 17:30
Mov. [17] - Decurso de Prazo
-
29/09/2021 08:38
Mov. [16] - Certidão emitida
-
29/09/2021 08:36
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/09/2021 04:56
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0585/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 2687
-
31/08/2021 12:14
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2021 11:56
Mov. [12] - Mero expediente: Na contestação ofertada, o reclamado defendeu que o contrato impugnado foi excluído antes mesmo do inicio dos descontos. Ante o exposto, faculto à autora o prazo de 10 dias para juntada de seu histórico atualizado de consignaç
-
17/08/2021 09:22
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
16/08/2021 12:41
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00169053-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/08/2021 11:44
-
13/08/2021 22:25
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0535/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 2674
-
12/08/2021 08:06
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2021 12:13
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2021 18:26
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00168865-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/08/2021 18:16
-
04/08/2021 10:52
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00168852-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/08/2021 10:21
-
23/07/2021 14:03
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
07/06/2021 15:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2021 11:19
Mov. [2] - Conclusão
-
31/05/2021 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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